TC_19860152 · Tribunal Constitucional
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AI generatedTC_19860152 · Tribunal Constitucional: Acórdão 152/86
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Acórdão 152/86
ACÓRDÃO N.° 152/86
Processo: n.° 124/85.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Na sua alegação, de fls. 166 e seguintes, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal suscita a questão prévia de não conhecimento do recurso interposto pela A., S. A. R. L.
Isto porque entende que ao recorrente falta legitimidade para recorrer, fundamentando assim o seu entendimento:
A) Estamos no âmbito da figura de recurso introduzida com a revisão constitucional de 1982: artigos 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição, e 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (recurso de decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo);
B) Essa figura […] implica a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Que a decisão recorrida tivesse aplicado norma arguida de inconstitucional durante o processo […];
b) Que tivesse sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade (artigo 280.°, n.° 4, e 72.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82);
c) Que a decisão recorrida não fosse passível de recurso ordinário, seja por já haverem sido esgotados os recursos que, no caso, cabiam […] seja por a lei o não prever (artigo 70.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82);
d) Que o recurso houvesse sido interposto em prazo (artigo 76.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82);
e) Que o recurso se não apresentasse manifestamente infundado (artigo 76.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82);
C) Desses requisitos «um suscita dúvidas, o da legitimidade da recorrente (legitimidade processual activa), pois a lei exige que o recurso em causa só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade» (citado n.° 2 do artigo 72.°, e n.° 4 do artigo 280.° da Constituição);
[…] Ora, o que se colhe dos autos é que a recorrente nunca chegou a tomar a iniciativa de desencadear a questão de inconstitucionalidade das normas em causa, designadamente no momento decisivo de interpor o recurso para o tribunal da comarca (fls. 88 e seguintes);
D) E só porque nasceu um recurso da parte do Ministério Público, a alegação apresentada por este levou então a recorrente a exibir também uma alegação (fls. 120), surgindo em defesa da sentença de acolhimento da inconstitucionalidade, o que é irrelevante (pense-se na hipótese de não ter sido exibida qualquer alegação);
E) Se [...] face às regras do n.° 2 do artigo 280.° da Constituição e do n.° 2 do artigo 72.° da Lei n.° 28/82, o recurso tivesse logo sido interposto pelo Ministério Público da sentença de acolhimento da inconstitucionalidade para este Tribunal Constitucional, a ora recorrente não disporia de oportunidade para arguir a inconstitucionalidade, exactamente porque não aproveitou o momento de o fazer no acto de interposição do recurso para o tribunal de comarca;
f) Arguir a inconstitucionalidade «durante o processo», como manda a lei neste tipo de recursos, para se assegurar a legitimidade processual activa, é tomar o empreendimento dessa questão incidental, é obrigar a um julgamento sobre ela porque se quis apresentar tal iniciativa, para defesa de direitos lesados por leis inconstitucionais. Com isto não se compadece a mera atitude passiva de defender, como se vê nos autos, a decisão de acolhimento da inconstitucionalidade levantada oficiosamente pelo julgador […]
A decisão de rejeição de inconstitucionalidade encontra-se só no acórdão recorrido, por referência à sentença da 1.ª instância, e antes desse julgamento a recorrente não havia suscitado de modo relevante a questão da inconstitucionalidade (ela foi levantada, mas oficiosamente, pelo tribunal de comarca em decisão censurada por via do acórdão recorrido).
Respondendo à questão prévia suscitada, a recorrente, veio, a fls. 171 e 172, rebater a tese de haver ilegitimidade levantada pelo Procurador-Geral Adjunto sustentando:
A) Se é certo que o artigo 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição e o artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82 exigem que a decisão recorrida tivesse aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada «durante o processo»; e que o artigo 280.°, n.° 4, da Constituição e artigo 72.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, exigem que tivesse sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade, nenhuma dessas disposições impõe ao recorrente a obrigação de levantar esta questão de inconstitucionalidade na sua primeira intervenção no processo; logo na primeira fase processual ou na primeira instância. É preciso que a questão tenha surgido «durante o processo», não importando em que momento.
Sabe-se que a todo o tempo, em qualquer fase processual, o problema da inconstitucionalidade poderá ser suscitado, oficiosamente ou por qualquer das partes;
B) […] a ora recorrente, nas alegações para o Tribunal da Relação, a fls. 120, mais não fez do que admitir e sustentar esta questão de inconstitucionalidade. É certo que o fez como recorrida, como não podia deixar de ser, uma vez que a douta sentença já declarara essa inconstitucionalidade. Mas não há dúvida de que a recorrente tomou nítida posição quanto à inconstitucionalidade sustentada «durante o processo»;
C) […] Bem estranho pareceria que este Alto Tribunal entendesse não ser de admitir um recurso por ilegitimidade da recorrente, que tem manifesto interesse directo na solução deste problema; que versa questão de conhecimento oficioso, e que a recorrente em apoio do decidido pelo juiz da 1.ª instância, sustentou «durante o processo».
«Certamente este Alto Tribunal ultrapassaria qualquer obstáculo formal que aparentemente se oponha ao conhecimento deste problema surgido neste processo, que nele provocou decisões contraditórias, que é do interesse geral resolver, sendo manifestamente indiferente saber a quem coube a iniciativa de suscitar esta questão.
D)Não é verdade que não tenha tomado essa iniciativa de suscitar a questão de inconstitucionalidade. E relativamente a este mesmo processo e a esta mesma pretensa infracção.
Como se verifica pela promoção de fls. 95, deste mesmo «inquérito preliminar» foi extraída certidão para efeitos de execução da multa aplicada, já que ao recurso interposto não foi dado efeito suspensivo (fls. 92, 95 e 96).
A recorrente deduziu oposição por embargos a essa execução. E, como se conclui do ofício de fls. 101, esses embargos já estavam pendentes muito antes de 12 de Junho de 1984, sendo a sentença de 25 de Junho de 1984.
Ora, como se verifica pelas cópias juntas, nesses embargos à execução desta mesma multa que está em causa, apresentadas em juízo muito antes da sentença recorrida, a recorrente tomou a iniciativa de suscitar esta questão da inconstitucionalidade, muito antes de ser proferida a decisão do M.mo Juiz da 1.ª Instância, que reconheceu essa inconstitucionalidade dando razão à recorrente.
[…] não tem pois qualquer fundamento a dúvida levantada quanto à ilegitimidade da recorrente e consequente inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir:
Do exame dos autos resulta inequivocamente que a recorrente interpõe recurso ao abrigo das disposições dos artigos 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, fundamentando, pois, o seu direito ao recurso no facto de ter suscitado a inconstitucionalidade da norma em causa durante o processo.
Desse exame resulta, igualmente inequivocamente, que a recorrente nem quando foi notificada pelo ofício de fls. 61, datado de 19 de Abril de 1983, para comparecer na Capitania do Porto, a fim de alegar o que entendesse sobre os factos que lhe eram imputados no inquérito preliminar, e que optou, como se vê a fls. 63, em 29 de Abril de 1983, por deduzir as suas alegações por escrito, o que fez a fls. 64, nem quando, como se vê a fls. 88 e seguintes, interpôs recurso para o tribunal da comarca da decisão que lhe aplicou a multa, e que ocorreu em Fevereiro de 1984, suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade, e só depois da sentença do juiz da comarca, que oficiosamente se pronunciou sobre a inconstitucionalidade, recusando-se a aplicar a norma do artigo 4.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 90/71, na alegação como recorrida, para apoiar a decisão oficiosa do juiz no recurso interposto pelo magistrado do Ministério Público, como se vê a fls. 120, é que discute o problema.
Alega a recorrente que deduziu oposição à execução contra si requerida por falta de pagamento, depois de notificada para tanto, da multa em que foi condenada, o que fez por embargos de executada, que correm seus termos sob o n.° 38/A/84, por apenso aos autos de execução por custas n.° 38/84, pela 2.a Secção do 3.° Juízo do Tribunal Judicial de Setúbal, e não por apenso aos autos de recurso da decisão que aplicou a multa, porque estes correm pela 1.ª Secção do 1. ° Juízo do mesmo Tribunal, sob o n.° 863/84.
Ora, foi no processo de embargos, e não naquele que está em recurso, que a questão da inconstitucionalidade, é certo que em data anterior à sentença proferida neste, foi suscitada pela recorrente, e não oficiosamente pelo juiz.
Mas não é isso que pode, a nosso ver, impedir que do recurso se possa conhecer por ilegitimidade da recorrente resultante do facto de não ter sido ela, de acordo com a tese do Procurador-Geral Adjunto, quem suscitou a questão da constitucionalidade durante o processo.
É que, no caso em apreço, não pode considerar-se que a recorrente não suscitou a questão ou que não o fez durante o processo.
Não há disposição alguma, quer na Constituição da República quer na Lei n.° 28/82, que imponha, que determine qual o momento em que a questão da inconstitucionalidade tem de ser suscitada para poder ser admissível o recurso.
Qualquer daqueles diplomas o que exige é que ela tenha sido suscitada durante o processo.
Ora durante significa enquanto dura, isto é, enquanto no processo não for proferida decisão definitiva, ou seja, enquanto nele não se houver esgotado o poder de cognição do Tribunal.
E esse não foi o caso dos autos.
Se fosse a recorrente a interpor recurso para a Relação, ela podia afoitamente suscitar o problema no requerimento de interposição do recurso. Mas, uma vez que a decisão de inconstitucionalidade lhe era favorável, ela não podia recorrer para a suscitar, porque já oficiosamente dela conhecera o juiz, na sua decisão.
Uma vez que a recorrente, na sua alegação, embora como recorrida, único meio que nesta parte tinha ao seu alcance, para tratar da questão de inconstitucionalidade, não só apoiou a decisão recorrida como sustentou a existência da inconstitucionalidade e, portanto, a não aplicação da norma, não pode deixar de ter-se como adquirido que ela «suscitou» a questão e o fez no momento devido, aquele que estava ao seu alcance.
A partir daí, desde que a Relação deu provimento ao recurso e revogou a decisão da 1.ª instância, a aqui recorrente tinha total legitimidade, pelo seu interesse directo e legítimo, na revogação da decisão da Relação, que ela, na sua alegação para essa instância, tinha arguido de inconstitucional, e seria aberrante, e até contrário à melhor ética, impedir-lhe o recurso, com um fundamento resultante de uma interpretação puramente literal, contrária ao espírito da lei e conducente a negar à recorrente, com tal decisão iníqua, o acesso ao direito que a Constituição a todos reconhece.
Assim penalizava-se a recorrente por uma falta que não lhe podia ser assacada, já que ela havia suscitado a questão no único momento em que podia fazê-lo e sem que nenhuma disposição legal a obrigasse a fazê-lo antes.
Nestas condições, e sem necessidade de maior desenvolvimento, decidem desatender a questão prévia, ordenando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do fundo da questão.
Lisboa, 30 de Abril de 1986. — Magalhães Godinho — Cardoso da Costa — Mário Afonso — Messias Bento — Mário de Brito — Nunes de Almeida — Armando Manuel Marques Guedes.