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TC_19860152 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860152
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 152/86

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TC_19860152 · Tribunal Constitucional: Acórdão 152/86

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objection of unconstitutionality lack of shareholder standing standing to appeal lack of prosecutorial standing standing of the municipality inadequate constitutional complaint
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Acórdão 152/86

ACÓRDÃO N.° 152/86

Processo: n.° 124/85.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Na sua alegação, de fls. 166 e seguintes, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal suscita a questão prévia de não conhecimento do recurso interposto pela A., S. A. R. L.

Isto porque entende que ao recorrente falta legitimidade para recor­rer, fundamentando assim o seu entendimento:

A) Estamos no âmbito da figura de recurso introduzida com a re­visão constitucional de 1982: artigos 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição, e 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (recurso de decisão que aplicou norma cuja in­constitucionalidade foi suscitada durante o processo);

B) Essa figura […] implica a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Que a decisão recorrida tivesse aplicado norma arguida de inconstitucional durante o processo […];

b) Que tivesse sido o recorrente a suscitar essa inconstitu­cionalidade (artigo 280.°, n.° 4, e 72.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82);

c) Que a decisão recorrida não fosse passível de recurso or­dinário, seja por já haverem sido esgotados os recursos que, no caso, cabiam […] seja por a lei o não prever (artigo 70.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82);

d) Que o recurso houvesse sido interposto em prazo (ar­tigo 76.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82);

e) Que o recurso se não apresentasse manifestamente in­fundado (artigo 76.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82);

C) Desses requisitos «um suscita dúvidas, o da legitimidade da re­corrente (legitimidade processual activa), pois a lei exige que o recurso em causa só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade» (citado n.° 2 do artigo 72.°, e n.° 4 do artigo 280.° da Cons­tituição);

[…] Ora, o que se colhe dos autos é que a recorrente nunca chegou a tomar a iniciativa de desencadear a questão de incons­titucionalidade das normas em causa, designadamente no mo­mento decisivo de interpor o recurso para o tribunal da comarca (fls. 88 e seguintes);

D) E só porque nasceu um recurso da parte do Ministério Público, a alegação apresentada por este levou então a recorrente a exi­bir também uma alegação (fls. 120), surgindo em defesa da sen­tença de acolhimento da inconstitucionalidade, o que é irrele­vante (pense-se na hipótese de não ter sido exibida qualquer alegação);

E) Se [...] face às regras do n.° 2 do artigo 280.° da Constitui­ção e do n.° 2 do artigo 72.° da Lei n.° 28/82, o recurso ti­vesse logo sido interposto pelo Ministério Público da sentença de acolhimento da inconstitucionalidade para este Tribunal Constitucional, a ora recorrente não disporia de oportunidade para arguir a inconstitucionalidade, exactamente porque não aproveitou o momento de o fazer no acto de interposição do recurso para o tribunal de comarca;

f) Arguir a inconstitucionalidade «durante o processo», como manda a lei neste tipo de recursos, para se assegurar a legitimi­dade processual activa, é tomar o empreendimento dessa ques­tão incidental, é obrigar a um julgamento sobre ela porque se quis apresentar tal iniciativa, para defesa de direitos lesados por leis inconstitucionais. Com isto não se compadece a mera ati­tude passiva de defender, como se vê nos autos, a decisão de acolhimento da inconstitucionalidade levantada oficiosamente pelo julgador […]

A decisão de rejeição de inconstitucionalidade encontra-se só no acórdão recorrido, por referência à sentença da 1.ª instância, e antes desse julgamento a recorrente não havia suscitado de modo relevante a questão da inconstitucionalidade (ela foi levantada, mas oficiosamente, pelo tribunal de comarca em decisão censurada por via do acórdão recorrido).

Respondendo à questão prévia suscitada, a recorrente, veio, a fls. 171 e 172, rebater a tese de haver ilegitimidade levantada pelo Procurador-Geral Adjunto sustentando:

A) Se é certo que o artigo 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição e o artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82 exigem que a decisão recorrida tivesse aplicado uma norma cuja inconstitu­cionalidade haja sido suscitada «durante o processo»; e que o artigo 280.°, n.° 4, da Constituição e artigo 72.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, exigem que tivesse sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade, nenhuma dessas disposições impõe ao recorrente a obrigação de levantar esta questão de inconstitucio­nalidade na sua primeira intervenção no processo; logo na pri­meira fase processual ou na primeira instância. É preciso que a questão tenha surgido «durante o processo», não importando em que momento.

Sabe-se que a todo o tempo, em qualquer fase processual, o problema da inconstitucionalidade poderá ser suscitado, ofi­ciosamente ou por qualquer das partes;

B) […] a ora recorrente, nas alegações para o Tribunal da Rela­ção, a fls. 120, mais não fez do que admitir e sustentar esta questão de inconstitucionalidade. É certo que o fez como re­corrida, como não podia deixar de ser, uma vez que a douta sentença já declarara essa inconstitucionalidade. Mas não há dú­vida de que a recorrente tomou nítida posição quanto à incons­titucionalidade sustentada «durante o processo»;

C) […] Bem estranho pareceria que este Alto Tribunal entendesse não ser de admitir um recurso por ilegitimidade da recorrente, que tem manifesto interesse directo na solução deste problema; que versa questão de conhecimento oficioso, e que a recorrente em apoio do decidido pelo juiz da 1.ª instância, sustentou «du­rante o processo».

«Certamente este Alto Tribunal ultrapassaria qualquer obs­táculo formal que aparentemente se oponha ao conhecimento deste problema surgido neste processo, que nele provocou de­cisões contraditórias, que é do interesse geral resolver, sendo ma­nifestamente indiferente saber a quem coube a iniciativa de sus­citar esta questão.

D)Não é verdade que não tenha tomado essa iniciativa de suscitar a questão de inconstitucionalidade. E relativamente a este mesmo processo e a esta mesma pretensa infracção.

Como se verifica pela promoção de fls. 95, deste mesmo «in­quérito preliminar» foi extraída certidão para efeitos de execução da multa aplicada, já que ao recurso interposto não foi dado efeito suspensivo (fls. 92, 95 e 96).

A recorrente deduziu oposição por embargos a essa execução. E, como se conclui do ofício de fls. 101, esses embargos já es­tavam pendentes muito antes de 12 de Junho de 1984, sendo a sentença de 25 de Junho de 1984.

Ora, como se verifica pelas cópias juntas, nesses embargos à execução desta mesma multa que está em causa, apresenta­das em juízo muito antes da sentença recorrida, a recorrente tomou a iniciativa de suscitar esta questão da inconstitucionali­dade, muito antes de ser proferida a decisão do M.mo Juiz da 1.ª Instância, que reconheceu essa inconstitucionalidade dando razão à recorrente.

[…] não tem pois qualquer fundamento a dúvida levan­tada quanto à ilegitimidade da recorrente e consequente inad­missibilidade do recurso.

Cumpre decidir:

Do exame dos autos resulta inequivocamente que a recorrente inter­põe recurso ao abrigo das disposições dos artigos 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de No­vembro, fundamentando, pois, o seu direito ao recurso no facto de ter suscitado a inconstitucionalidade da norma em causa durante o processo.

Desse exame resulta, igualmente inequivocamente, que a recorrente nem quando foi notificada pelo ofício de fls. 61, datado de 19 de Abril de 1983, para comparecer na Capitania do Porto, a fim de alegar o que entendesse sobre os factos que lhe eram imputados no inquérito prelimi­nar, e que optou, como se vê a fls. 63, em 29 de Abril de 1983, por deduzir as suas alegações por escrito, o que fez a fls. 64, nem quando, como se vê a fls. 88 e seguintes, interpôs recurso para o tribunal da co­marca da decisão que lhe aplicou a multa, e que ocorreu em Fevereiro de 1984, suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade, e só depois da sentença do juiz da comarca, que oficiosamente se pronunciou sobre a inconstitucionalidade, recusando-se a aplicar a norma do artigo 4.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 90/71, na alegação como recorrida, para apoiar a decisão oficiosa do juiz no recurso interposto pelo magistrado do Mi­nistério Público, como se vê a fls. 120, é que discute o problema.

Alega a recorrente que deduziu oposição à execução contra si reque­rida por falta de pagamento, depois de notificada para tanto, da multa em que foi condenada, o que fez por embargos de executada, que cor­rem seus termos sob o n.° 38/A/84, por apenso aos autos de execução por custas n.° 38/84, pela 2.a Secção do 3.° Juízo do Tribunal Judicial de Setúbal, e não por apenso aos autos de recurso da decisão que aplicou a multa, porque estes correm pela 1.ª Secção do 1. ° Juízo do mesmo Tri­bunal, sob o n.° 863/84.

Ora, foi no processo de embargos, e não naquele que está em recurso, que a questão da inconstitucionalidade, é certo que em data anterior à sentença proferida neste, foi suscitada pela recorrente, e não oficiosamente pelo juiz.

Mas não é isso que pode, a nosso ver, impedir que do recurso se possa conhecer por ilegitimidade da recorrente resultante do facto de não ter sido ela, de acordo com a tese do Procurador-Geral Adjunto, quem sus­citou a questão da constitucionalidade durante o processo.

É que, no caso em apreço, não pode considerar-se que a recorrente não suscitou a questão ou que não o fez durante o processo.

Não há disposição alguma, quer na Constituição da República quer na Lei n.° 28/82, que imponha, que determine qual o momento em que a questão da inconstitucionalidade tem de ser suscitada para poder ser admissível o recurso.

Qualquer daqueles diplomas o que exige é que ela tenha sido susci­tada durante o processo.

Ora durante significa enquanto dura, isto é, enquanto no processo não for proferida decisão definitiva, ou seja, enquanto nele não se houver es­gotado o poder de cognição do Tribunal.

E esse não foi o caso dos autos.

Se fosse a recorrente a interpor recurso para a Relação, ela podia afoi­tamente suscitar o problema no requerimento de interposição do recurso. Mas, uma vez que a decisão de inconstitucionalidade lhe era favorável, ela não podia recorrer para a suscitar, porque já oficiosamente dela conhe­cera o juiz, na sua decisão.

Uma vez que a recorrente, na sua alegação, embora como recorrida, único meio que nesta parte tinha ao seu alcance, para tratar da questão de inconstitucionalidade, não só apoiou a decisão recorrida como susten­tou a existência da inconstitucionalidade e, portanto, a não aplicação da norma, não pode deixar de ter-se como adquirido que ela «suscitou» a questão e o fez no momento devido, aquele que estava ao seu alcance.

A partir daí, desde que a Relação deu provimento ao recurso e revo­gou a decisão da 1.ª instância, a aqui recorrente tinha total legitimidade, pelo seu interesse directo e legítimo, na revogação da decisão da Relação, que ela, na sua alegação para essa instância, tinha arguido de inconstitu­cional, e seria aberrante, e até contrário à melhor ética, impedir-lhe o recurso, com um fundamento resultante de uma interpretação puramente literal, contrária ao espírito da lei e conducente a negar à recorrente, com tal decisão iníqua, o acesso ao direito que a Constituição a todos reconhece.

Assim penalizava-se a recorrente por uma falta que não lhe podia ser assacada, já que ela havia suscitado a questão no único momento em que podia fazê-lo e sem que nenhuma disposição legal a obrigasse a fazê-lo antes.

Nestas condições, e sem necessidade de maior desenvolvimento, deci­dem desatender a questão prévia, ordenando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do fundo da questão.

Lisboa, 30 de Abril de 1986. — Magalhães Godinho — Cardoso da Costa — Mário Afonso — Messias Bento — Mário de Brito — Nunes de Almeida — Armando Manuel Marques Guedes.