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TC_19860151 AI generated

TC_19860151 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860151
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 ? Acusado na comarca de Vila Nova de Famalicão, por ter prati­cado um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo artigo 24.° do Decreto n.° 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, foi designado para a audiência de julgamento de A. o dia 9 de Maio de 1984. Como o réu não foi notificado, marcou-se de novo para o julgamento o dia 4 de Julho. O réu foi então notificado com a cominação de que, se não comparecesse, se­ria, representado pelo seu defensor, julgado como se estivesse presente dentro dos 30 dias seguintes, nos precisos termos do n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 14/84, de 11 de Janeiro. Não tendo comparecido à audiência, foi a mesma adiada, a requerimento do seu defensor, para 9 de Outubro. O réu voltou a não comparecer nesse dia, mas a audiência iniciou-se, e, no dia 11, para que foi marcada a sua continuação, o juiz proferiu sentença, condenando-o, como autor do referido crime, na pena de 18 meses de prisão, apesar de não ter sido notificado para essa au­diência.

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TC_19860151 · Tribunal Constitucional: Se o réu, devidamente notificado, não comparecer em julga­mento, será, representado, pelo seu defensor, julgado como se es­tivesse presente dentro dos 30 dias seguintes, devendo ser notifi­cado com essa cominação.

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Full text

Acórdão 151/86

ACÓRDÃO N.° 151/86

Processo n.° 240/85.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 ? Acusado na comarca de Vila Nova de Famalicão, por ter prati­cado um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo artigo 24.° do Decreto n.° 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, foi designado para a audiência de julgamento de A. o dia 9 de Maio de 1984. Como o réu não foi notificado, marcou-se de novo para o julgamento o dia 4 de Julho. O réu foi então notificado com a cominação de que, se não comparecesse, se­ria, representado pelo seu defensor, julgado como se estivesse presente dentro dos 30 dias seguintes, nos precisos termos do n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 14/84, de 11 de Janeiro. Não tendo comparecido à audiência, foi a mesma adiada, a requerimento do seu defensor, para 9 de Outubro. O réu voltou a não comparecer nesse dia, mas a audiência iniciou-se, e, no dia 11, para que foi marcada a sua continuação, o juiz proferiu sentença, condenando-o, como autor do referido crime, na pena de 18 meses de prisão, apesar de não ter sido notificado para essa au­diência.

No dia 29 desse mês de Outubro recorreu o réu para a Relação do Porto, com fundamento em que, não tendo comparecido à audiência nem sequer tendo sido notificado para ela, se verificava a nulidade prevista no artigo 98.°, n.° 8.°, do Código de Processo Penal, com as consequên­cias enunciadas no § 1.° do mesmo preceito. Mas a Relação, por acórdão de 27 de Fevereiro de 1985, não tomou conhecimento do recurso, por o considerar extemporâneo, face ao disposto no artigo 651.°, conjugado com a segunda parte do artigo 568.°, do citado Código, ou seja, porque o prazo de cinco dias fixado naquele preceito se devia contar a partir da data da publicação da sentença, isto é, o dia 11 de Outubro, e não a contar da data da notificação do réu.

Recorreu então este para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, além da nulidade em que baseara o recurso para a Relação, mais os se­guintes fundamentos: por um lado, a notificação que lhe foi feita para comparecer no dia 4 de Julho de 1984, com a cominação de que, se não comparecesse, seria julgado dentro dos 30 dias seguintes, não dispensava a notificação do despacho que viesse a designar novo dia para o julga­mento e, a interpretar-se diferentemente o n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 14/84, então essa norma seria inconstitucional, por violação do artigo 32.° da Constituição; por outro lado, a sentença devia ser-lhe notificada pessoalmente e, tendo essa notificação ocorrido em 29 de Outu­bro, o recurso para a Relação, interposto nesse mesmo dia, foi tempes­tivo. Todavia, o Supremo, por acórdão de 23 de Outubro de 1985, con­siderando que, nos termos do artigo 646.°, n. 6.°, do Código de Processo Penal, não há recurso «dos acórdãos das Relações proferidos sobre recur­sos interpostos em processo correccional que não sejam condenatórios ou que não tenham posto termo ao processo» e que, no caso, não se tratava de acórdão condenatório nem de acórdão que tivesse posto termo ao pro­cesso («findo já ele estava quando o recorrente pretendeu que a causa fosse reapreciada»), não conheceu do objecto do recurso.

Daí o presente recurso, novamente interposto pelo réu, com funda­mento na inconstitucionalidade do n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 14/84, por tal norma, na interpretação que lhe foi dada no processo, violar o n.° 1 do artigo 32.° da Constituição.

2 ? Diz o n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 14/84:

Se o réu, devidamente notificado, não comparecer em julga­mento, será, representado, pelo seu defensor, julgado como se es­tivesse presente dentro dos 30 dias seguintes, devendo ser notifi­cado com essa cominação.

Segundo o recorrente, foi esse preceito interpretado no sentido de que, notificado o réu do dia primeiramente designado para o julgamento com a cominação aí estabelecida e deixando ele de comparecer, poderá ser jul­gado em novo dia sem que deste lhe seja dado conhecimento; e é preci­samente com essa interpretação que ele é inconstitucional.

O recurso de que se trata, ou seja, o previsto nos artigos 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, depende, antes de mais, de a questão da inconstitu­cionalidade da norma aplicada ter sido suscitada «durante o processo». E, considerando que tal questão foi levantada só no recurso para o Su­premo Tribunal de Justiça e que o Supremo não conheceu desse recurso por ele não estar previsto na lei, foi o relator de parecer que se não devia conhecer do presente recurso. É que, devendo o processo considerar-se já findo na altura em que foi levantada a questão da inconstitucionalidade, tem de concluir-se que ela não foi suscitada «durante o processo». «Nem se diga que, nesta orientação» ? argumentou-se na respectiva exposição ?, «se retira ao recorrente a possibilidade (legal) de suscitar a questão de inconstitucionalidade. É bem de ver que ela poderia ter sido levantada no recurso (tempestivo) para a Relação e até antes do julgamento na 1.ª instância (precisamente quando o juiz decidiu fazê-lo sem a presença do réu)».

Sobre a questão prévia do não conhecimento do recurso foram ouvi­dos o recorrente e o Ministério Público. O primeiro sustenta que só pe­rante o Supremo poderia ter suscitado a questão da inconstitucionalidade. O Ministério Público entende, por seu lado, que não se deve conhecer do recurso, não porque a questão da inconstitucionalidade não tenha sido suscitada «durante o processo» ? tal questão foi efectivamente suscitada pelo recorrente na sua alegação para o Supremo ?, mas sim porque «não houve da parte do Supremo Tribunal de Justiça uma pronúncia, sequer implícita, acerca da aplicação da norma legal questionada pelo recorrente ? o n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 14/84, de 11 de Janeiro ?, e, consequentemente, não estamos no caso perante uma decisão que ti­vesse aplicado 'norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada du­rante o processo' [artigo 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição]»; ou, por outras palavras, «não há objecto no presente recurso».

Cumpre decidir.

3 ? Este Tribunal já por várias vezes se pronunciou sobre o que deve entender-se pela expressão «durante o processo» que se lê nos artigos 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82: assim, nos acórdãos n.°s 3/83, de 13 de Julho (no Diário da República, 2.a série, de 26 de Janeiro de 1984) 62/85, de 10 de Abril (no Diário da República, 2.a série, de 31 de Maio de 1985), 69/85, de 24 de Abril (no Diário da República, 2.a série, de 22 de Junho de 1985), 90/85, de 5 de Junho (no Diário da República, 2.a série, de 11 de Julho de 1985), 100/85, de 19 de Junho (no Diário da República, 2.a série, 3 de Agosto de 1985), 117/85, de 10 de Julho (no Diário da República, 2.a série, 11 de Setembro de 1985), 147/85, de 31 de Julho (no Diário da República, 2.a série, 18 de Dezembro de 1985), 39/86, de 19 de Fe­vereiro (proferido no processo n. ° 176/84), e 44/86, de 19 de Fevereiro (proferido no processo n.° 137/85). Em resumo, pode dizer-se que «du­rante o processo» é o mesmo que «na pendência do processo», e, devendo a ideia de pendência do processo relacionar-se com a de trânsito em jul­gado da decisão final, pode acrescentar-se que o processo está pendente enquanto não houver decisão final com trânsito em julgado; por outro lado, a decisão só transita em julgado quando dela não haja recurso ou «reclamação» (nos termos dos artigos 668.° a 670.° do Código de Pro­cesso Civil).

Assim, se a questão da inconstitucionalidade é levantada só no reque­rimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ? como é o caso do acórdão n.° 69/85?, é evidente que o recurso não é admis­sível. E, conforme se tem julgado uniformemente, tanto o pedido de acla­ração, com a arguição de nulidades da decisão, são meios inidóneos para se suscitar ex novo uma questão de inconstitucionalidade.

No caso dos autos, a questão da inconstitucionalidade foi suscitada pela primeira vez no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Jus­tiça. Mas, não sendo esse recurso admitido à face da lei e não se tendo, por isso mesmo, o Supremo pronunciado sobre tal questão, é como se ela não tenha sido efectivamente suscitada durante o processo.

É certo que, como diz o magistrado do Ministério Público na sua res­posta, «não houve da parte do Supremo Tribunal de Justiça uma pro­núncia, sequer implícita, acerca da aplicação da norma legal questionada pelo recorrente».

Mas não houve, precisamente porque do acórdão da Relação não era admitido recurso.

Por outras palavras: ? tudo o que se processou a partir do acórdão da Relação é como se não existisse.

Ora, até ao acórdão da Relação não se suscitou a questão da inconsti­tucionalidade.

E, como se salientou na exposição do relator, «ela poderia ter sido levantada no recurso (tempestivo) para a Relação e até antes do julga­mento na 1.ª instância (precisamente quando o juiz decidiu fazê-lo sem a presença do réu)».

Em conclusão: não se verifica o requisito exigido pelos artigos 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82.

Com esta questão nada tem a ver a afirmação, feita por José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.a ed., 1986, parte III, capí­tulo 6, D), I, 3, citada por aquele magistrado e que ? diga-se desde já ? se tem por inteiramente exacta, segundo a qual «objecto do recurso não é a decisão judicial em si mesma, mas apenas a parte dessa decisão em que o juiz a quo recusou a aplicação de uma norma por motivo de in­constitucionalidade ou aplicou uma norma cuja constitucionalidade foi im­pugnada».

4 ? Pelo exposto, não se toma conhecimento do recurso.

Lisboa, 30 de Abril de 1986. ? Mário de Brito ? Cardoso da Costa ? Magalhães Godinho ? Mário Afonso ? Nunes de Almeida ? Messias Bento ? Armando Manuel Marques Guedes.