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TC_19860150 AI generated

TC_19860150 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860150
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 150/86 ACÓRDÃO N.º 150/86 Processo: n.º 9/85. 2.ª Secção. Relator: Conselheiro Nunes de Almeida. Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: 1 — Nos termos do preceituado no artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 296/82, de 28 de Julho, a Electricidade de Portugal, E. P., requereu ao Director-Geral de Energia a constituição de uma comissão arbitral para resolver o litígio que a opunha à Federação dos Municípios do Distrito de Faro, litígio esse respeitante ao pagamento in­tegral de fornecimentos de energia eléctrica e respectivos juros de mora. Constituída a comissão arbitral, que se instalou e passou a funcionar junto do Supremo Tribunal de Justiça, aprovou aquela, de acordo com o disposto no § 2.º do mencionado artigo 49.º das Condições de Venda, uma «determinação», em que se fixaram os termos a seguir no processo. Apresentada a petição inicial pela EDP, veio a citada Federação de Municípios contestar o pedido, suscitando logo nessa contestação a ques­tão da inconstitucionalidade da referida «determinação», uma vez que, ao definir as normas do processo, a comissão arbitral não havia escolhido «formalismo nem garantias processuais, nomeadamente quanto a articula­dos, prazos e cominações, compatíveis com a natureza das partes nem com os elevadíssimos valores em causa», «nem com a complexidade e impor­tância dos problemas em discussão, nem com a análise necessária», limitando-se «a adoptar praticamente a forma do processo sumaríssimo, con­trariando assim o princípio constitucional previsto na primeira parte do artigo 206.º da Constituição»; e, para além disso, a comissão arbitral teria conferido «ainda, no regulamento processual aprovado, mais direitos e ga­rantias à EDP do que à ré Federação», na medida em que havia concedido àquela trinta dias para apresentar o seu primeiro articulado e apenas oito dias a esta última «para apresentação do seu também primeiro e único arti­culado», assim violando «o princípio constitucional da igualdade de direi­tos e da não discriminação, previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental». 2 — Por Acórdão de 18 de Julho de 1984, veio a comissão arbitral a condenar a ré a pagar à autora a quantia de 3 252 247 299$, acrescida dos juros vincendos e das despesas de arbitragem. Nesse acórdão considera--se que a arguição da inconstitucionalidade da determinação processual carece de qualquer base e que, para além do mais, aquele «ordenamento concreto destina-se à tramitação do processo de arbitragem e, por isso, não contém normas jurídicas para todos os processos de arbitragens, não podendo ser objecto de controlo de constitucionalidade». Não se conformando com esta decisão, a ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. O recurso, porém, não foi admitido pela comissão arbitral, por Acór­dão de 4 de Outubro de 1984, com fundamento em que «a dita deter­minação é um ordenamento concreto dos termos da arbitragem, não sendo lei nem contendo normas jurídicas (com carácter geral e abstracto para todas e quaisquer arbitragens), emanou da própria Comissão de Arbitra­gem e não de qualquer órgão do Estado com competência legislativa, de molde que não pode ser objecto do controlo da constitucionalidade das leis e, assim, a decisão recorrida tem de considerar-se definitiva e irrecorrível para o Tribunal Constitucional». 3 — Reclamou, então, a ré para este Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alegando, em síntese, «que pode cometer inconstitucionalidade recorrível o julga­dor, ou o árbitro, que preencham 'normas brancas' ou integrem lacunas legais, com conteúdos ou sentidos normativos contrários à Constituição». Notificada a autora, nos termos e para os efeitos do preceituado na parte final do n.º 5 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, nada veio dizer ao processo. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal sustentou no seu visto (artigo 77.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82) que a recla­mação devia ser desatendida, na medida em que «o conceito de norma reflecte a ideia de regra de conduta, mas no plano das estruturas juridi­camente relevantes o que sobressai é o monopólio, pelo Estado, da ela­boração de tais regras, e que assenta no interesse público»; «ora, as regras ou os termos processuais constantes da Determinação ditada pela Comis­são Arbitral a que se reportam os autos podem caracterizar-se como actos normativos privados, mas sem assumirem a dignidade de fonte de direito». Assim — conclui —, aquelas regras «esgotam a sua eficácia no relaciona­mento concreto inter pares e, consequentemente, não chegam a ser nor­mas, com o sentido querido pelo legislador constituinte». Tudo visto, cumpre decidir. 4 — Segundo o preceituado na alínea do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. O ora reclamante sustentou na sua contestação — portanto, no de­curso do processo — a inconstitucionalidade das regras processuais cons­tantes da determinação aprovada pela comissão arbitral, regras essas que foram efectivamente aplicadas, tendo-se decidido na sentença que era in­fundada a questão de inconstitucionalidade suscitada. Subsiste, porém, o problema de saber se tais regras devem ser consi­deradas como normas, para efeitos do disposto na citada alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Lei Fundamental. Em caso afirmativo, deverá a presente reclamação ser atendida, ordenando-se a subida do recurso oportunamente interposto para este Tri­bunal Constitucional. Na hipótese inversa, será necessariamente desaten­dida a reclamação, por não se verificarem os pressupostos de recorribilidade fixados na Constituição da República Portuguesa. Vejamos, então. 5 — De acordo com o disposto no artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/82, de 28 de Julho, «as dúvidas, divergências ou, de um modo geral, todos os litígios de qualquer natu­reza que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a inter­pretação ou execução de disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo a falta de cumprimento de obrigações e respectivas con­sequências, serão decididas por uma comissão de três árbitros, um indi­cado por cada uma das partes e o terceiro por acordo dos outros dois ár­bitros». O § 2.º do citado artigo estabelece ainda que «a comissão determi­nará os termos a seguir na instrução do processo, devendo, porém, ser sempre ouvidas as partes depois da preparação e antes da decisão da causa». Foi ao abrigo deste último preceito que a comissão arbitral aprovou a questionada determinação, onde se estipulavam os termos processuais a seguir na solução do litígio a que se reportam os autos, a saber: 1) A A. apresentará, no prazo de 30 dias após a comunicação desta determinação, a petição inicial, devidamente documen­tada, processando-se os ulteriores termos do processo sumário não contrariados nos pontos que seguem; 2) Citada a R. e apresentada a contestação com os respectivos documentos, as partes, no prazo de oito dias, indicarão as pro­vas sobre os factos articulados e não provados documental­mente, podendo alegar sobre a solução do litígio se não indi­carem outras provas; 3) Prestadas as provas, sem redução a escrito, perante a comissão arbitral, esta decidirá a matéria de facto referida no ponto 2; 4) Preparado o processo, será designada tentativa de conciliação; 5) Não havendo conciliação, as partes alegarão, no prazo de oito dias, sobre a solução jurídica do litígio; 6) Seguidamente, a comissão, em conferência, decidirá o litígio no prazo de 90 dias, prorrogável por iguais períodos, por des­pacho do árbitro instrutor; 7) O terceiro árbitro actuará como juiz instrutor, preparador, re­lator e de desempate; 8) Os requerimentos, articulados, alegações e seus duplicados e os documentos serão apresentados na Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, ficando instalada e funcionando neste Tri­bunal a comissão arbitral; 9) Para actuarem como escrivão de direito e oficial judicial são designados António José Moreira e José Augusto, funcionários do Supremo Tribunal de Justiça; 10) As peças processuais aludidas no ponto 8 e as fotocópias dos documentos referidos no ponto 15, alínea c), serão entregues aos mandatários das partes — ou aos seus credenciados auxiliares — por cota lançada nos autos ou, não sendo possí­vel, por via postal; 11) As notificações serão feitas nos termos do número anterior; 12) A decisão final será também comunicada às partes e ao Director-Geral de Energia; 13) As despesas de arbitragem, fixadas em harmonia com o dis­posto no citado artigo 49.º das Condições Gerais e no artigo 55.º do Código das Custas Judiciais, serão pagas no prazo de vinte dias a contar do aviso para o pagamento voluntário; 14) As partes podem juntar, em substituição das facturas e das reclamações, mapas ou balancetes-resumo com indicação dos números, datas e valores daqueles documentos. 15) Ficam obrigadas as partes: a) A constituírem advogado que as represente no processo e que escolha domicílio nesta cidade; b) À apresentação das testemunhas para serem ouvidas pela comissão arbitral; c) A apresentação de fotocópias das peças processuais para cada um dos árbitros e para a parte contrária, salvo, quanto a esta, das peças com duplicado; d) A fazer preparos para despesas com o expediente do pro­cesso, que ficarão sob a administração do escrivão; 16) Os prazos serão contados segundo a lei processual civil; 17) A parte omissa será integrada pela lei adjectiva e pela lei tri­butária judicial. Se os termos processuais assim definidos constituem normas, para efei­tos do preceituado no artigo 280.º da Constituição, é o que importa agora averiguar. 6 — Invoca a comissão arbitral, para não admitir o recurso, que a de­terminação em causa não contém normas jurídicas, revestidas de «carácter geral e abstracto para todas e quaisquer arbitragens». Importa, pois, e antes de mais, determinar se a generalidade e a abs­tracção constituem requisitos indispensáveis à caracterização do conceito de norma adoptado no citado preceito constitucional. E se a questão não tem sido, em tese geral, abordada a propósito desse específico preceito, atinente à fiscalização concreta da constitucionalidade, a verdade é que já tem sido debatida a propósito do preceito paralelo da Lei Fundamental respeitante à fiscalização abstracta. Assim, e ainda no domínio da versão originária da Constituição, viu-se a Comissão Constitucional confrontada com este problema, que veio a tratar, designadamente, nos seus pareceres n.ºs 3/78, 6/78 e 13/82 (Pa­receres da Comissão Constitucional, 4.º vol., pp. 221 e segs. e 303 e segs., e 19.º vol., pp. 149 e segs.). Este Tribunal, por sua vez, já foi chamado a tratar ex professo da questão no seu Acórdão n.º 26/85 (publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 96, de 26 de Abril de 1985). 7 — No parecer n.º 3/78 entendeu-se que podiam constituir objecto de fiscalização abstracta da constitucionalidade as «normas» individuais e concretas constantes de um diploma legal. E se a solução adoptada não foi, então, unanimemente acolhida, a verdade é que se pode legitima­mente deduzir das declarações de voto lavradas pelos vogais vencidos — como argutamente se assinalou mais tarde no parecer n.º 13/82 — que a contestação não respeitava «em bom rigor, porém, a todas as normas desse tipo, mas apenas a uma espécie delas, a saber, às que têm um al­cance equivalente ao de uma decisão ou acto administrativo». A doutrina expendida pela Comissão Constitucional no citado pare­cer foi, de certo modo, clarificada no seu também já mencionado parecer n.º 6/78. Aí se esclareceu que o conceito de norma adoptado para efei­tos de fiscalização abstracta da constitucionalidade era um conceito essen­cialmente formal e não material: na verdade, entendeu-se que havia que distinguir entre as «normas incluídas em actos com força de lei e em ac­tos de natureza diversa», sendo os requisitos da abstracção e da generali­dade apenas exigíveis quanto às últimas. Mas foi no parecer n.º 13/82 que a questão em apreço acabou por ser objecto de uma apreciação mais profunda e detalhada, com inteira confirmação da tese segundo a qual a Constituição, no n.º 1 do ar­tigo 281.º da sua versão originária, tomava «a noção de norma no seu significado formal». Invocou-se, então, que: Antes de mais, é esse o significado mais corrente ou imediato da expressão — aquele que a associa (abstraindo agora das nor­mas de direito não escrito) à representação de um «preceito» ou «disposição» estabelecido por acto do poder legislativo ou de um poder regulamentar, e constante do diploma que incorpora esse acto. E esta consideração terá maior valimento se puder dizer-se que a nossa Constituição não fornece «qualquer apoio para uma definição material de lei, como acto legislativo geral e abstracto», e quando a própria distinção entre os conceitos de lei em sentido material e lei em sentido formal se revela em crise na doutrina. Seja como for, é decerto seguro e indiscutível que a Consti­tuição, ao prever o controlo da constitucionalidade das «normas» jurídicas, e ao fazê-lo quer no artigo 281.º quer no seguinte, teve em vista não toda a actividade dos poderes públicos mas apenas um sector dela, a saber, o que se traduz na emissão de regras de conduta ou padrões de valoração de comportamento (i. e., de «normas»): deste modo, fora desse específico controlo ficam os pu­ros actos de aplicação dessas regras ou padrões, que são os actos jurisdicionais e os actos administrativos, stricto sensu. Simplesmente — e este outro argumento será, em nosso modo de ver, decisivo — cumpre atentar em que um preceito legal que rege para um caso concreto, e que nessa medida se apresenta com uma eficácia equi­valente à de um acto administrativo, nunca é um puro acto de «aplicação» do direito preexistente, pois que simultaneamente se traduz num acto de «criação» de direito novo; é que nele estabelece-se também a regra aplicável ao caso, regra que muitas vezes (se não normalmente) constitui um desvio ou uma excep­ção às que de outro modo seriam aplicadas, mas que justamente se torna necessária para conferir à providência administrativa adop­tada o seu mesmo fundamento de validade (de validade «legal», claro). Em tal preceito ou disposição legal vai implicitamente con­tida, por conseguinte, uma norma — uma norma «individual», decerto, mas que não há razão para subtrair só por esse facto, e como já se disse, à possibilidade de controlo previsto no artigo 281.º da Constituição. Esta jurisprudência da Comissão Constitucional veio, pois, embora tão-só para efeitos de fiscalização abstracta da constitucionalidade, adoptar um conceito formal de norma que ia ao arrepio do conceito material geralmente aceite pela doutrina nacional, a qual continuava a considerar a generalidade-abstracção ou, pelo menos, a generalidade como característica essencial das normas jurídicas (cf., v. g., Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, p. 190; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, p. 92; J. M. Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, vol. I, p. 268; João de Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, p. 60). 8 — No já referido Acórdão n.º 26/85 deste Tribunal, foi a questão retomada, tendo-se seguido na esteira da doutrina anteriormente professada pela Comissão Constitucional. Todavia, salienta-se, ao conceito formal de «norma» que aquela havia adoptado contrapôs-se agora, para o efeito do disposto nos artigos 277.º e seguintes da Constituição, «um conceito funcional de 'norma', ou seja um conceito funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade aí instituído e consonante com a sua justificação e sentido», conceito esse que não coincide inteiramente com o citado conceito formal. Assim, depois de se assinalar que a finalidade do sistema de fiscalização da constitucionalidade «é o controlo dos actos do poder normativo do Estado», ou seja, daqueles actos que contêm uma regra de conduta, ou um critério de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais, concluiu-se: Não são, por conseguinte, todos os actos do poder público os abrangidos pelo sistema de fiscalização da constitucionalidade previsto na Constituição. A ele escapam, por um lado (e como já a Comissão Constitucional salientara), as decisões judiciais e os actos da Administração sem carácter normativo, os actos administrativos propriamente ditos, e, por outro lado, os «actos de governo», em sentido estrito (como, v. g., os actos do Presidente da Repú­blica respeitantes à dissolução da Assembleia da República, à no­meação do Primeiro-Ministro, etc.). Uns e outros, na verdade, já não serão actos «normativos», mas actos de aplicação, execução ou simples utilização de «normas» — isto é, de regras de conduta ou critérios de decisão —, seja de normas infraconstitucionais (como normalmente acontecerá com os primeiros), seja de normas cons­titucionais (como é característico dos segundos). E, logo a seguir, acrescenta-se: Onde, porém, um acto do poder público for mais do que isso e contiver uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração, ou um critério de decisão para esta última ou para o juiz, aí estaremos perante um acto «normativo», cujas injunções ficam sujeitas ao controlo da constitucionalidade. 9 — Dir-se-á que o excurso que acaba de ser feito pela jurisprudência da Comissão Constitucional e deste Tribunal é totalmente irrelevante para a decisão do caso vertente, na medida em que toda ela foi produzida a propósito da fiscalização abstracta da constitucionalidade e, portanto, intransponível para as hipóteses de fiscalização concreta. Todavia, tal asserção carece de fundamento. Na verdade, o abandono de uma «noção material, doutrinária e aprioristicamente fixada» do conceito de norma, em benefício da opção por um conceito funcional, adequado ao sistema de fiscalização da constitu­cionalidade, é tão válido em sede de fiscalização abstracta como em sede de fiscalização concreta. Poderá eventualmente acontecer que o conceito funcionalmente ade­quado à fiscalização abstracta não coincida inteiramente com o conceito fun­cionalmente adequado à fiscalização concreta. No entanto, as razões que levam à recusa da mera adopção de um conceito puramente doutrinário, abstractamente construído, são idênticas, quer num caso, quer no outro. É, pois, em função dos objectivos constitucionalmente subjacentes à instituição do recurso para o Tribunal Constitucional, da sua finalidade, da sua concreta razão de ser, que se há-de apurar qual o conceito de norma, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, que é o que ora nos importa. 10 — No já longamente citado Acórdão n.º 26/85, assinalou este Tribunal que o sistema de fiscalização da constitucionalidade, em geral, tem por objectivo o controlo daqueles actos que contêm uma regra de conduta ou um critério de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais. Ora, no caso vertente, não se pode ignorar que a generalidade dos «preceitos» constantes da questionada determinação processual não se traduzem na mera aplicação, execução ou simples utilização de «normas», antes contêm verdadeiras regras de conduta para as partes e para a própria comissão arbitral ou fixam critérios de decisão para esta última: aquela determinação, na prática, constitui um autêntico mini-código de processo, aplicável ao caso concreto. E se a fiscalização concreta da constitucionalidade — continuando a transcrever o Acórdão n.º 26/85— visa «reservar ao Tribunal Constitucional, em determinados termos e circunstâncias, a última palavra relativamente a outras decisões judiciais que se pronunciem sobre a conformidade ou desconformidade constitucional de normas jurídicas», a verdade é que, se não se admitisse o recurso no caso sub judicio, à comissão arbitral e não a este Tribunal caberia, afinal, a última palavra relativamente à conformidade ou desconformidade constitucional das regras de conduta e dos critérios de decisão constantes da referida determinação. E isto, com a agravante de tais regras e critérios terem sido emanados pela mesma comissão arbitral. 11 — Dir-se-á que o conceito funcional a que se tem vindo a fazer apelo não pode ser inteiramente desligado de um conceito formal. É que assim, os preceitos em causa só seriam susceptíveis de constituírem objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, caso tivessem sido editados sob forma de acto legislativo ou, quando muito, no exercício de um poder regulamentar. Mas sem razão. É que o que neste domínio há-de importar verificar é se tais preceitos têm como parâmetro de validade imediata a lei ou a Constituição, pois que, neste último caso, nada justifica «que o seu exame escape ao controlo específico da constitucionalidade — é dizer, à jurisdição e à competência deste Tribunal» (cf. mencionado Acórdão n.º 26/85). Ora, no caso em apreço, a lei limitou-se, praticamente, a atribuir à comissão arbitral competência para definir as regras processuais aplicáveis, as quais, de um ponto de vista material, têm como único parâmetro de validade, directa e imediatamente, a própria Constituição. Nem se diga, igualmente, que qualquer que seja o conceito de norma adoptado no artigo 280.º da Constituição, uma coisa é certa: ele não abrange seguramente as decisões judiciais e a determinação em causa as­sume uma tal natureza. É que se a primeira asserção se afigura incontroversa, já a atribuição da natureza de decisão judicial, de um ponto de vista substancial, àquela determinação será tudo menos evidente. É que, efectivamente, ao definir os termos do processo, a comissão arbitral não estava a dizer o direito aplicável ao caso concreto, antes es­tava, na verdade, a criar esse direito; não estava a decidir um litígio, an­tes estava a fixar os critérios — ainda que atinentes a questões meramente adjectivas — que lhe permitiriam vir a resolvê-lo, num momento ulte­rior. Isto é, não estava a exercer uma função materialmente jurisdicional. Não parece oferecer dúvidas o facto de os tribunais praticarem actos que não assumem uma natureza verdadeiramente jurisdicional: assim, acontece, desde logo, com certos actos praticados pelos juiz no exercício dos seus poderes de gestão processual. Da mesma forma, não se pode deixar de reconhecer que, em deter­minadas circunstâncias, os tribunais partilham efectivamente do exercício do poder normativo: é o que se verifica, entre nós, com os assentos e, noutras ordens jurídicas, com os precedentes vinculativos. Mas exercício do poder normativo existirá, na realidade, também, sem­pre que, como no caso vertente, ao tribunal cabe criar o direito, mais que dizê-lo e aplicá-lo. É o que acontece, igualmente quando ao juiz, para integrar uma lacuna, é deferido pela lei (cf. artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil português; artigo 1.º do Código Civil suíço; artigo 22.º da Lei sobre Fontes de Direito da Cidade do Vaticano) o poder de criar a norma aplicável, como se fosse o legislador (Renzo Provinciali, Norme de Diritto Processuale nella Costituzione, pp. 189 e segs.; S. Belaid, Essai sur le Pouvoir Créateur et Normatif du Juge). 12 — Também não colhe a argumentação aduzida pelo Ex.mo Pro­curador-Geral Adjunto, no tocante à natureza da referida determinação como acto normativo privado. Dando por adquirido — o que faltaria demonstrar — que os actos normativos privados estão todos eles subtraídos à fiscalização da constitucionalidade, a verdade é que tal natureza não pode, em rigor, ser atribuída à determinação em causa. E isto, desde logo, porque sendo a comissão arbitral um tribunal arbitral necessário, o afastamento das normas legais vigentes em matéria de processo e a consequente subordinação aos termos processuais fixados por aquela comissão em nada resulta da vontade das partes, pelo que se não pode aí descortinar uma manifestação da autonomia privada. Mas também, acrescente-se, porque os tribunais arbitrais exercem poderes soberanos, tal como os restantes tribunais, não sendo 1egítimo, por isso, negar o carácter público da função que desempenhar 13 — Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decidem atender a reclamação e, consequentemente, ordenar a admissão do recurso. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 30 de Abril de 1986. — Nunes de Almeida — Magalhães Godinho — Mário Afonso — Cardoso da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — Messias Bento (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — Armando Manuel Marques Guedes. declaração de voto Embora com dúvidas — a questão em apreço é seguramente, na verdade, bastante complexa e dificultosa —, entendemos que a reclamação devia ser desatendida. É que justamente se nos afigura que o conceito «funcional» de norma com que há-de operar-se para delimitar o âmbito da competência (ou jurisdição) do Tribunal Constitucional no controlo da constitucionalidade (seja directamente, seja em via de recurso), não pode desligar-se inteiramente de um seu conceito «formal». Em certo sentido, dir-se-á que aquele conceito «funcional» se reconduz a este conceito «formal», assim devendo entender-se (ou explicitar-se) a doutrina desenvolvida por este Tribunal no seu citado Acórdão n.º 26/85. Deste modo, e designadamente, cremos que não basta para preencher ou integrar esse conceito «funcional» a circunstância de se estar perante uma «regra de conduta» ou «critério de decisão», ou sequer perante um «preceito» (scil., uma «regra de conduta» ou «critério de decisão») cujo parâmetro de validade imediato seja a própria Constituição. Alguma coisa mais é necessário. De outra forma, caberia ainda porventura no conceito de «norma» (e de «norma» sujeita à apreciação de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional) por exemplo um acto administrativo na zona em que tenha conteúdo discricionário. Foi neste contexto que se nos afigurou que à Determinação da Co­missão Arbitral, em causa na presente reclamação, não deveria reconhecer-se a qualidade de «norma», para o efeito do artigo 280.º da Constituição. Em nosso modo de ver, a qualificação que nela prevalece — e haveria de prevalecer para esse feito — é antes a de «decisão judicial», enquanto verdadeiramente se trata aí de uma decisão tomada no decurso de um dado processo judicial, em ordem à resolução final deste. Trata-se aí, por outras palavras, de uma decisão «instrumental» da decisão final do pro­cesso, e tão-só disso. Coisa diferente acontece, de todo o modo, no caso dos assentos (independentemente da qualificação substantiva que devam merecer). Repete-se que esta conclusão se subscreve com a consciência de que a problemática em causa na reclamação em apreço só progressivamente, através da sucessiva prática deste Tribunal, se poderá ir esclarecendo e po­derá vir a encontrar soluções sedimentadas e mais ou menos definitivas. — Cardoso da Costa — Messias Bento. declaração de voto Entendeu a Comissão Constitucional, no seu parecer n.º 13/82, de 31 de Março de 1982 (nos Pareceres da Comissão Constitucional, 19.º vol., pp. 149 e segs.), que «a Constituição, quando no seu artigo 281.º faculta o controlo abstracto da constitucionalidade relativamente a 'quaisquer nor­mas', toma esta expressão no sentido formal, e corrente, de 'qualquer preceito ou disposição inserida num diploma normativo', de tal sorte que de semelhante controlo são passíveis mesmo as normas de conteúdo indi­vidual, ainda quando possuam eficácia equivalente à de um acto administrativo». Fê-lo a propósito do pedido de apreciação e declaração de in­constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 554/80, de 25 de Novembro, que fez caducar os arrendamentos e terminar as ocupações relativamente a dois prédios que o Estado havia cedido a título definitivo a uma ordem reli­giosa. Decidiu, por sua vez, este Tribunal, no Acórdão n.º 26/85, de 15 de Fevereiro (no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Abril de 1985) — a propósito do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionali­dade de dois projectos de decreto-lei que determinavam a extinção da CTM — Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., e da CNN — Companhia Nacional de Navegação, E. P. —, que «onde [...] um acto do poder político [...] contiver uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração, ou um critério de decisão para esta última ou para o juiz, aí estaremos perante um acto 'normativo', cujas injunções ficam sujeitas ao controlo de constitucionalidade». Votei vencido o referido acórdão, por me parecer duvidoso que as dis­posições em causa pudessem ser objecto de fiscalização abstracta de cons­titucionalidade. No caso dos autos, trata-se de uma determinação, aprovada por uma comissão arbitral, contendo os termos processuais a seguir na solução de um certo litígio, surgido entre a Electricidade de Portugal, E. P., e a Fe­deração dos Municípios do Distrito de Faro, respeitante a fornecimentos de energia eléctrica. Também aqui me pareceu, embora porventura com dúvidas acresci­das, que não estávamos na presença de «normas» para o efeito da fiscali­zação de constitucionalidade. Quanto às razões do meu entendimento, limito-me a remeter para o voto de vencido a que fiz referência. — Mário de Brito.

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artigo 206.º da Constituição, artigo 688.º do Código de Processo Civil, artigo 280.º da Constituição, artigo 281.º da Constituição, artigo 1.º do Código Civil; TC_19860150 · Tribunal Constitucional: 2.ª Secção. Relator: Conselheiro Nunes de Almeida. Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: 1 — Nos termos do preceituado no artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 296/82, de 28 de Julho, a Electricidade de Portugal, E. P., requereu ao Director-Geral de Energia a constituição de uma comissão arbitral para resolver o litígio que a opunha à Federação dos Municípios do Distrito de Faro, litígio esse respeitante ao pagamento in­tegral de fornecimentos de energia eléctrica e respectivos juros de mora. Constituída a comissão arbitral, que se instalou e passou a funcionar junto do Supremo Tribunal de Justiça, aprovou aquela, de acordo com o disposto no § 2.º do mencionado artigo 49.º das Condições de Venda, uma «determinação», em que se fixaram os termos a seguir no processo. Apresentada a petição inicial pela EDP, veio a citada Federação de Municípios contestar o pedido, suscitando logo nessa contestação a ques­tão da inconstitucionalidade da referida «determinação», uma vez que, ao definir as normas do processo, a comissão arbitral não havia escolhido «formalismo nem garantias processuais, nomeadamente quanto a articula­dos, prazos e cominações, compatíveis com a natureza das partes nem com os elevadíssimos valores em causa», «nem com a complexidade e impor­tância dos problemas em discussão, nem com a análise necessária», limitando-se «a adoptar praticamente a forma do processo sumaríssimo, con­trariando assim o princípio constitucional previsto na primeira parte do artigo 206.º da Constituição»; e, para além disso, a comissão arbitral teria conferido «ainda, no regulamento processual aprovado, mais direitos e ga­rantias à EDP do que à ré Federação», na medida em que havia concedido àquela trinta dias para apresentar o seu primeiro articulado e apenas oito dias a esta última «para apresentação do seu também primeiro e único arti­culado», assim violando «o princípio constitucional da igualdade de direi­tos e da não discriminação, previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental». 2 — Por Acórdão de 18 de Julho de 1984, veio a comissão arbitral a condenar a ré a pagar à autora a quantia de 3 252 247 299$, acrescida dos juros vincendos e das despesas de arbitragem. Nesse acórdão considera--se que a arguição da inconstitucionalidade da determinação processual carece de qualquer base e que, para além do mais, aquele «ordenamento concreto destina-se à tramitação do processo de arbitragem e, por isso, não contém normas jurídicas para todos os processos de arbitragens, não podendo ser objecto de controlo de constitucionalidade». Não se conformando com esta decisão, a ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. O recurso, porém, não foi admitido pela comissão arbitral, por Acór­dão de 4 de Outubro de 1984, com fundamento em que «a dita deter­minação é um ordenamento concreto dos termos da arbitragem, não sendo lei nem contendo normas jurídicas (com carácter geral e abstracto para todas e quaisquer arbitragens), emanou da própria Comissão de Arbitra­gem e não de qualquer órgão do Estado com competência legislativa, de molde que não pode ser objecto do controlo da constitucionalidade das leis e, assim, a decisão recorrida tem de considerar-se definitiva e irrecorrível para o Tribunal Constitucional». 3 — Reclamou, então, a ré para este Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alegando, em síntese, «que pode cometer inconstitucionalidade recorrível o julga­dor, ou o árbitro, que preencham 'normas brancas' ou integrem lacunas legais, com conteúdos ou sentidos normativos contrários à Constituição». Notificada a autora, nos termos e para os efeitos do preceituado na parte final do n.º 5 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, nada veio dizer ao processo. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal sustentou no seu visto (artigo 77.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82) que a recla­mação devia ser desatendida, na medida em que «o conceito de norma reflecte a ideia de regra de conduta, mas no plano das estruturas juridi­camente relevantes o que sobressai é o monopólio, pelo Estado, da ela­boração de tais regras, e que assenta no interesse público»; «ora, as regras ou os termos processuais constantes da Determinação ditada pela Comis­são Arbitral a que se reportam os autos podem caracterizar-se como actos normativos privados, mas sem assumirem a dignidade de fonte de direito». Assim — conclui —, aquelas regras «esgotam a sua eficácia no relaciona­mento concreto inter pares e, consequentemente, não chegam a ser nor­mas, com o sentido querido pelo legislador constituinte». Tudo visto, cumpre decidir. 4 — Segundo o preceituado na alínea do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. O ora reclamante sustentou na sua contestação — portanto, no de­curso do processo — a inconstitucionalidade das regras processuais cons­tantes da determinação aprovada pela comissão arbitral, regras essas que foram efectivamente aplicadas, tendo-se decidido na sentença que era in­fundada a questão de inconstitucionalidade suscitada. Subsiste, porém, o problema de saber se tais regras devem ser consi­deradas como normas, para efeitos do disposto na citada alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Lei Fundamental. Em caso afirmativo, deverá a presente reclamação ser atendida, ordenando-se a subida do recurso oportunamente interposto para este Tri­bunal Constitucional. Na hipótese inversa, será necessariamente desaten­dida a reclamação, por não se verificarem os pressupostos de recorribilidade fixados na Constituição da República Portuguesa. Vejamos, então. 5 — De acordo com o disposto no artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/82, de 28 de Julho, «as dúvidas, divergências ou, de um modo geral, todos os litígios de qualquer natu­reza que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a inter­pretação ou execução de disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo a falta de cumprimento de obrigações e respectivas con­sequências, serão decididas por uma comissão de três árbitros, um indi­cado por cada uma das partes e o terceiro por acordo dos outros dois ár­bitros». O § 2.º do citado artigo estabelece ainda que «a comissão determi­nará os termos a seguir na instrução do processo, devendo, porém, ser sempre ouvidas as partes depois da preparação e antes da decisão da causa». Foi ao abrigo deste último preceito que a comissão arbitral aprovou a questionada determinação, onde se estipulavam os termos processuais a seguir na solução do litígio a que se reportam os autos, a saber: 1) A A. apresentará, no prazo de 30 dias após a comunicação desta determinação, a petição inicial, devidamente documen­tada, processando-se os ulteriores termos do processo sumário não contrariados nos pontos que seguem; 2) Citada a R. e apresentada a contestação com os respectivos documentos, as partes, no prazo de oito dias, indicarão as pro­vas sobre os factos articulados e não provados documental­mente, podendo alegar sobre a solução do litígio se não indi­carem outras provas; 3) Prestadas as provas, sem redução a escrito, perante a comissão arbitral, esta decidirá a matéria de facto referida no ponto 2; 4) Preparado o processo, será designada tentativa de conciliação; 5) Não havendo conciliação, as partes alegarão, no prazo de oito dias, sobre a solução jurídica do litígio; 6) Seguidamente, a comissão, em conferência, decidirá o litígio no prazo de 90 dias, prorrogável por iguais períodos, por des­pacho do árbitro instrutor; 7) O terceiro árbitro actuará como juiz instrutor, preparador, re­lator e de desempate; 8) Os requerimentos, articulados, alegações e seus duplicados e os documentos serão apresentados na Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, ficando instalada e funcionando neste Tri­bunal a comissão arbitral; 9) Para actuarem como escrivão de direito e oficial judicial são designados António José Moreira e José Augusto, funcionários do Supremo Tribunal de Justiça; 10) As peças processuais aludidas no ponto 8 e as fotocópias dos documentos referidos no ponto 15, alínea c), serão entregues aos mandatários das partes — ou aos seus credenciados auxiliares — por cota lançada nos autos ou, não sendo possí­vel, por via postal; 11) As notificações serão feitas nos termos do número anterior; 12) A decisão final será também comunicada às partes e ao Director-Geral de Energia; 13) As despesas de arbitragem, fixadas em harmonia com o dis­posto no citado artigo 49.º das Condições Gerais e no artigo 55.º do Código das Custas Judiciais, serão pagas no prazo de vinte dias a contar do aviso para o pagamento voluntário; 14) As partes podem juntar, em substituição das facturas e das reclamações, mapas ou balancetes-resumo com indicação dos números, datas e valores daqueles documentos. 15) Ficam obrigadas as partes: a) A constituírem advogado que as represente no processo e que escolha domicílio nesta cidade; b) À apresentação das testemunhas para serem ouvidas pela comissão arbitral; c) A apresentação de fotocópias das peças processuais para cada um dos árbitros e para a parte contrária, salvo, quanto a esta, das peças com duplicado; d) A fazer preparos para despesas com o expediente do pro­cesso, que ficarão sob a administração do escrivão; 16) Os prazos serão contados segundo a lei processual civil; 17) A parte omissa será integrada pela lei adjectiva e pela lei tri­butária judicial. Se os termos processuais assim definidos constituem normas, para efei­tos do preceituado no artigo 280.º da Constituição, é o que importa agora averiguar. 6 — Invoca a comissão arbitral, para não admitir o recurso, que a de­terminação em causa não contém normas jurídicas, revestidas de «carácter geral e abstracto para todas e quaisquer arbitragens». Importa, pois, e antes de mais, determinar se a generalidade e a abs­tracção constituem requisitos indispensáveis à caracterização do conceito de norma adoptado no citado preceito constitucional. E se a questão não tem sido, em tese geral, abordada a propósito desse específico preceito, atinente à fiscalização concreta da constitucionalidade, a verdade é que já tem sido debatida a propósito do preceito paralelo da Lei Fundamental respeitante à fiscalização abstracta. Assim, e ainda no domínio da versão originária da Constituição, viu-se a Comissão Constitucional confrontada com este problema, que veio a tratar, designadamente, nos seus pareceres n.ºs 3/78, 6/78 e 13/82 (Pa­receres da Comissão Constitucional, 4.º vol., pp. 221 e segs. e 303 e segs., e 19.º vol., pp. 149 e segs.). Este Tribunal, por sua vez, já foi chamado a tratar ex professo da questão no seu Acórdão n.º 26/85 (publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 96, de 26 de Abril de 1985). 7 — No parecer n.º 3/78 entendeu-se que podiam constituir objecto de fiscalização abstracta da constitucionalidade as «normas» individuais e concretas constantes de um diploma legal. E se a solução adoptada não foi, então, unanimemente acolhida, a verdade é que se pode legitima­mente deduzir das declarações de voto lavradas pelos vogais vencidos — como argutamente se assinalou mais tarde no parecer n.º 13/82 — que a contestação não respeitava «em bom rigor, porém, a todas as normas desse tipo, mas apenas a uma espécie delas, a saber, às que têm um al­cance equivalente ao de uma decisão ou acto administrativo». A doutrina expendida pela Comissão Constitucional no citado pare­cer foi, de certo modo, clarificada no seu também já mencionado parecer n.º 6/78. Aí se esclareceu que o conceito de norma adoptado para efei­tos de fiscalização abstracta da constitucionalidade era um conceito essen­cialmente formal e não material: na verdade, entendeu-se que havia que distinguir entre as «normas incluídas em actos com força de lei e em ac­tos de natureza diversa», sendo os requisitos da abstracção e da generali­dade apenas exigíveis quanto às últimas. Mas foi no parecer n.º 13/82 que a questão em apreço acabou por ser objecto de uma apreciação mais profunda e detalhada, com inteira confirmação da tese segundo a qual a Constituição, no n.º 1 do ar­tigo 281.º da sua versão originária, tomava «a noção de norma no seu significado formal». Invocou-se, então, que: Antes de mais, é esse o significado mais corrente ou imediato da expressão — aquele que a associa (abstraindo agora das nor­mas de direito não escrito) à representação de um «preceito» ou «disposição» estabelecido por acto do poder legislativo ou de um poder regulamentar, e constante do diploma que incorpora esse acto. E esta consideração terá maior valimento se puder dizer-se que a nossa Constituição não fornece «qualquer apoio para uma definição material de lei, como acto legislativo geral e abstracto», e quando a própria distinção entre os conceitos de lei em sentido material e lei em sentido formal se revela em crise na doutrina. Seja como for, é decerto seguro e indiscutível que a Consti­tuição, ao prever o controlo da constitucionalidade das «normas» jurídicas, e ao fazê-lo quer no artigo 281.º quer no seguinte, teve em vista não toda a actividade dos poderes públicos mas apenas um sector dela, a saber, o que se traduz na emissão de regras de conduta ou padrões de valoração de comportamento (i. e., de «normas»): deste modo, fora desse específico controlo ficam os pu­ros actos de aplicação dessas regras ou padrões, que são os actos jurisdicionais e os actos administrativos, stricto sensu. Simplesmente — e este outro argumento será, em nosso modo de ver, decisivo — cumpre atentar em que um preceito legal que rege para um caso concreto, e que nessa medida se apresenta com uma eficácia equi­valente à de um acto administrativo, nunca é um puro acto de «aplicação» do direito preexistente, pois que simultaneamente se traduz num acto de «criação» de direito novo; é que nele estabelece-se também a regra aplicável ao caso, regra que muitas vezes (se não normalmente) constitui um desvio ou uma excep­ção às que de outro modo seriam aplicadas, mas que justamente se torna necessária para conferir à providência administrativa adop­tada o seu mesmo fundamento de validade (de validade «legal», claro). Em tal preceito ou disposição legal vai implicitamente con­tida, por conseguinte, uma norma — uma norma «individual», decerto, mas que não há razão para subtrair só por esse facto, e como já se disse, à possibilidade de controlo previsto no artigo 281.º da Constituição. Esta jurisprudência da Comissão Constitucional veio, pois, embora tão-só para efeitos de fiscalização abstracta da constitucionalidade, adoptar um conceito formal de norma que ia ao arrepio do conceito material geralmente aceite pela doutrina nacional, a qual continuava a considerar a generalidade-abstracção ou, pelo menos, a generalidade como característica essencial das normas jurídicas (cf., v. g., Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, p. 190; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, p. 92; J. M. Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, vol. I, p. 268; João de Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, p. 60). 8 — No já referido Acórdão n.º 26/85 deste Tribunal, foi a questão retomada, tendo-se seguido na esteira da doutrina anteriormente professada pela Comissão Constitucional. Todavia, salienta-se, ao conceito formal de «norma» que aquela havia adoptado contrapôs-se agora, para o efeito do disposto nos artigos 277.º e seguintes da Constituição, «um conceito funcional de 'norma', ou seja um conceito funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade aí instituído e consonante com a sua justificação e sentido», conceito esse que não coincide inteiramente com o citado conceito formal. Assim, depois de se assinalar que a finalidade do sistema de fiscalização da constitucionalidade «é o controlo dos actos do poder normativo do Estado», ou seja, daqueles actos que contêm uma regra de conduta, ou um critério de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais, concluiu-se: Não são, por conseguinte, todos os actos do poder público os abrangidos pelo sistema de fiscalização da constitucionalidade previsto na Constituição. A ele escapam, por um lado (e como já a Comissão Constitucional salientara), as decisões judiciais e os actos da Administração sem carácter normativo, os actos administrativos propriamente ditos, e, por outro lado, os «actos de governo», em sentido estrito (como, v. g., os actos do Presidente da Repú­blica respeitantes à dissolução da Assembleia da República, à no­meação do Primeiro-Ministro, etc.). Uns e outros, na verdade, já não serão actos «normativos», mas actos de aplicação, execução ou simples utilização de «normas» — isto é, de regras de conduta ou critérios de decisão —, seja de normas infraconstitucionais (como normalmente acontecerá com os primeiros), seja de normas cons­titucionais (como é característico dos segundos). E, logo a seguir, acrescenta-se: Onde, porém, um acto do poder público for mais do que isso e contiver uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração, ou um critério de decisão para esta última ou para o juiz, aí estaremos perante um acto «normativo», cujas injunções ficam sujeitas ao controlo da constitucionalidade. 9 — Dir-se-á que o excurso que acaba de ser feito pela jurisprudência da Comissão Constitucional e deste Tribunal é totalmente irrelevante para a decisão do caso vertente, na medida em que toda ela foi produzida a propósito da fiscalização abstracta da constitucionalidade e, portanto, intransponível para as hipóteses de fiscalização concreta. Todavia, tal asserção carece de fundamento. Na verdade, o abandono de uma «noção material, doutrinária e aprioristicamente fixada» do conceito de norma, em benefício da opção por um conceito funcional, adequado ao sistema de fiscalização da constitu­cionalidade, é tão válido em sede de fiscalização abstracta como em sede de fiscalização concreta. Poderá eventualmente acontecer que o conceito funcionalmente ade­quado à fiscalização abstracta não coincida inteiramente com o conceito fun­cionalmente adequado à fiscalização concreta. No entanto, as razões que levam à recusa da mera adopção de um conceito puramente doutrinário, abstractamente construído, são idênticas, quer num caso, quer no outro. É, pois, em função dos objectivos constitucionalmente subjacentes à instituição do recurso para o Tribunal Constitucional, da sua finalidade, da sua concreta razão de ser, que se há-de apurar qual o conceito de norma, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, que é o que ora nos importa. 10 — No já longamente citado Acórdão n.º 26/85, assinalou este Tribunal que o sistema de fiscalização da constitucionalidade, em geral, tem por objectivo o controlo daqueles actos que contêm uma regra de conduta ou um critério de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais. Ora, no caso vertente, não se pode ignorar que a generalidade dos «preceitos» constantes da questionada determinação processual não se traduzem na mera aplicação, execução ou simples utilização de «normas», antes contêm verdadeiras regras de conduta para as partes e para a própria comissão arbitral ou fixam critérios de decisão para esta última: aquela determinação, na prática, constitui um autêntico mini-código de processo, aplicável ao caso concreto. E se a fiscalização concreta da constitucionalidade — continuando a transcrever o Acórdão n.º 26/85— visa «reservar ao Tribunal Constitucional, em determinados termos e circunstâncias, a última palavra relativamente a outras decisões judiciais que se pronunciem sobre a conformidade ou desconformidade constitucional de normas jurídicas», a verdade é que, se não se admitisse o recurso no caso sub judicio, à comissão arbitral e não a este Tribunal caberia, afinal, a última palavra relativamente à conformidade ou desconformidade constitucional das regras de conduta e dos critérios de decisão constantes da referida determinação. E isto, com a agravante de tais regras e critérios terem sido emanados pela mesma comissão arbitral. 11 — Dir-se-á que o conceito funcional a que se tem vindo a fazer apelo não pode ser inteiramente desligado de um conceito formal. É que assim, os preceitos em causa só seriam susceptíveis de constituírem objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, caso tivessem sido editados sob forma de acto legislativo ou, quando muito, no exercício de um poder regulamentar. Mas sem razão. É que o que neste domínio há-de importar verificar é se tais preceitos têm como parâmetro de validade imediata a lei ou a Constituição, pois que, neste último caso, nada justifica «que o seu exame escape ao controlo específico da constitucionalidade — é dizer, à jurisdição e à competência deste Tribunal» (cf. mencionado Acórdão n.º 26/85). Ora, no caso em apreço, a lei limitou-se, praticamente, a atribuir à comissão arbitral competência para definir as regras processuais aplicáveis, as quais, de um ponto de vista material, têm como único parâmetro de validade, directa e imediatamente, a própria Constituição. Nem se diga, igualmente, que qualquer que seja o conceito de norma adoptado no artigo 280.º da Constituição, uma coisa é certa: ele não abrange seguramente as decisões judiciais e a determinação em causa as­sume uma tal natureza. É que se a primeira asserção se afigura incontroversa, já a atribuição da natureza de decisão judicial, de um ponto de vista substancial, àquela determinação será tudo menos evidente. É que, efectivamente, ao definir os termos do processo, a comissão arbitral não estava a dizer o direito aplicável ao caso concreto, antes es­tava, na verdade, a criar esse direito; não estava a decidir um litígio, an­tes estava a fixar os critérios — ainda que atinentes a questões meramente adjectivas — que lhe permitiriam vir a resolvê-lo, num momento ulte­rior. Isto é, não estava a exercer uma função materialmente jurisdicional. Não parece oferecer dúvidas o facto de os tribunais praticarem actos que não assumem uma natureza verdadeiramente jurisdicional: assim, acontece, desde logo, com certos actos praticados pelos juiz no exercício dos seus poderes de gestão processual. Da mesma forma, não se pode deixar de reconhecer que, em deter­minadas circunstâncias, os tribunais partilham efectivamente do exercício do poder normativo: é o que se verifica, entre nós, com os assentos e, noutras ordens jurídicas, com os precedentes vinculativos. Mas exercício do poder normativo existirá, na realidade, também, sem­pre que, como no caso vertente, ao tribunal cabe criar o direito, mais que dizê-lo e aplicá-lo. É o que acontece, igualmente quando ao juiz, para integrar uma lacuna, é deferido pela lei (cf. artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil português; artigo 1.º do Código Civil suíço; artigo 22.º da Lei sobre Fontes de Direito da Cidade do Vaticano) o poder de criar a norma aplicável, como se fosse o legislador (Renzo Provinciali, Norme de Diritto Processuale nella Costituzione, pp. 189 e segs.; S. Belaid, Essai sur le Pouvoir Créateur et Normatif du Juge). 12 — Também não colhe a argumentação aduzida pelo Ex.mo Pro­curador-Geral Adjunto, no tocante à natureza da referida determinação como acto normativo privado. Dando por adquirido — o que faltaria demonstrar — que os actos normativos privados estão todos eles subtraídos à fiscalização da constitucionalidade, a verdade é que tal natureza não pode, em rigor, ser atribuída à determinação em causa. E isto, desde logo, porque sendo a comissão arbitral um tribunal arbitral necessário, o afastamento das normas legais vigentes em matéria de processo e a consequente subordinação aos termos processuais fixados por aquela comissão em nada resulta da vontade das partes, pelo que se não pode aí descortinar uma manifestação da autonomia privada. Mas também, acrescente-se, porque os tribunais arbitrais exercem poderes soberanos, tal como os restantes tribunais, não sendo 1egítimo, por isso, negar o carácter público da função que desempenhar 13 — Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decidem atender a reclamação e, consequentemente, ordenar a admissão do recurso. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 30 de Abril de 1986. — Nunes de Almeida — Magalhães Godinho — Mário Afonso — Cardoso da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — Messias Bento (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — Armando Manuel Marques Guedes. declaração de voto Embora com dúvidas — a questão em apreço é seguramente, na verdade, bastante complexa e dificultosa —, entendemos que a reclamação devia ser desatendida. É que justamente se nos afigura que o conceito «funcional» de norma com que há-de operar-se para delimitar o âmbito da competência (ou jurisdição) do Tribunal Constitucional no controlo da constitucionalidade (seja directamente, seja em via de recurso), não pode desligar-se inteiramente de um seu conceito «formal». Em certo sentido, dir-se-á que aquele conceito «funcional» se reconduz a este conceito «formal», assim devendo entender-se (ou explicitar-se) a doutrina desenvolvida por este Tribunal no seu citado Acórdão n.º 26/85. Deste modo, e designadamente, cremos que não basta para preencher ou integrar esse conceito «funcional» a circunstância de se estar perante uma «regra de conduta» ou «critério de decisão», ou sequer perante um «preceito» (scil., uma «regra de conduta» ou «critério de decisão») cujo parâmetro de validade imediato seja a própria Constituição. Alguma coisa mais é necessário. De outra forma, caberia ainda porventura no conceito de «norma» (e de «norma» sujeita à apreciação de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional) por exemplo um acto administrativo na zona em que tenha conteúdo discricionário. Foi neste contexto que se nos afigurou que à Determinação da Co­missão Arbitral, em causa na presente reclamação, não deveria reconhecer-se a qualidade de «norma», para o efeito do artigo 280.º da Constituição. Em nosso modo de ver, a qualificação que nela prevalece — e haveria de prevalecer para esse feito — é antes a de «decisão judicial», enquanto verdadeiramente se trata aí de uma decisão tomada no decurso de um dado processo judicial, em ordem à resolução final deste. Trata-se aí, por outras palavras, de uma decisão «instrumental» da decisão final do pro­cesso, e tão-só disso. Coisa diferente acontece, de todo o modo, no caso dos assentos (independentemente da qualificação substantiva que devam merecer). Repete-se que esta conclusão se subscreve com a consciência de que a problemática em causa na reclamação em apreço só progressivamente, através da sucessiva prática deste Tribunal, se poderá ir esclarecendo e po­derá vir a encontrar soluções sedimentadas e mais ou menos definitivas. — Cardoso da Costa — Messias Bento. declaração de voto Entendeu a Comissão Constitucional, no seu parecer n.º 13/82, de 31 de Março de 1982 (nos Pareceres da Comissão Constitucional, 19.º vol., pp. 149 e segs.), que «a Constituição, quando no seu artigo 281.º faculta o controlo abstracto da constitucionalidade relativamente a 'quaisquer nor­mas', toma esta expressão no sentido formal, e corrente, de 'qualquer preceito ou disposição inserida num diploma normativo', de tal sorte que de semelhante controlo são passíveis mesmo as normas de conteúdo indi­vidual, ainda quando possuam eficácia equivalente à de um acto administrativo». Fê-lo a propósito do pedido de apreciação e declaração de in­constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 554/80, de 25 de Novembro, que fez caducar os arrendamentos e terminar as ocupações relativamente a dois prédios que o Estado havia cedido a título definitivo a uma ordem reli­giosa. Decidiu, por sua vez, este Tribunal, no Acórdão n.º 26/85, de 15 de Fevereiro (no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Abril de 1985) — a propósito do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionali­dade de dois projectos de decreto-lei que determinavam a extinção da CTM — Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., e da CNN — Companhia Nacional de Navegação, E. P. —, que «onde [...] um acto do poder político [...] contiver uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração, ou um critério de decisão para esta última ou para o juiz, aí estaremos perante um acto 'normativo', cujas injunções ficam sujeitas ao controlo de constitucionalidade». Votei vencido o referido acórdão, por me parecer duvidoso que as dis­posições em causa pudessem ser objecto de fiscalização abstracta de cons­titucionalidade. No caso dos autos, trata-se de uma determinação, aprovada por uma comissão arbitral, contendo os termos processuais a seguir na solução de um certo litígio, surgido entre a Electricidade de Portugal, E. P., e a Fe­deração dos Municípios do Distrito de Faro, respeitante a fornecimentos de energia eléctrica. Também aqui me pareceu, embora porventura com dúvidas acresci­das, que não estávamos na presença de «normas» para o efeito da fiscali­zação de constitucionalidade. Quanto às razões do meu entendimento, limito-me a remeter para o voto de vencido a que fiz referência. — Mário de Brito.

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Acórdão 150/86 ACÓRDÃO N.º 150/86 Processo: n.º 9/85. 2.ª Secção. Relator: Conselheiro Nunes de Almeida. Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: 1 — Nos termos do preceituado no artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 296/82, de 28 de Julho, a Electricidade de Portugal, E. P., requereu ao Director-Geral de Energia a constituição de uma comissão arbitral para resolver o litígio que a opunha à Federação dos Municípios do Distrito de Faro, litígio esse respeitante ao pagamento in­tegral de fornecimentos de energia eléctrica e respectivos juros de mora. Constituída a comissão arbitral, que se instalou e passou a funcionar junto do Supremo Tribunal de Justiça, aprovou aquela, de acordo com o disposto no § 2.º do mencionado artigo 49.º das Condições de Venda, uma «determinação», em que se fixaram os termos a seguir no processo. Apresentada a petição inicial pela EDP, veio a citada Federação de Municípios contestar o pedido, suscitando logo nessa contestação a ques­tão da inconstitucionalidade da referida «determinação», uma vez que, ao definir as normas do processo, a comissão arbitral não havia escolhido «formalismo nem garantias processuais, nomeadamente quanto a articula­dos, prazos e cominações, compatíveis com a natureza das partes nem com os elevadíssimos valores em causa», «nem com a complexidade e impor­tância dos problemas em discussão, nem com a análise necessária», limitando-se «a adoptar praticamente a forma do processo sumaríssimo, con­trariando assim o princípio constitucional previsto na primeira parte do artigo 206.º da Constituição»; e, para além disso, a comissão arbitral teria conferido «ainda, no regulamento processual aprovado, mais direitos e ga­rantias à EDP do que à ré Federação», na medida em que havia concedido àquela trinta dias para apresentar o seu primeiro articulado e apenas oito dias a esta última «para apresentação do seu também primeiro e único arti­culado», assim violando «o princípio constitucional da igualdade de direi­tos e da não discriminação, previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental». 2 — Por Acórdão de 18 de Julho de 1984, veio a comissão arbitral a condenar a ré a pagar à autora a quantia de 3 252 247 299$, acrescida dos juros vincendos e das despesas de arbitragem. Nesse acórdão considera--se que a arguição da inconstitucionalidade da determinação processual carece de qualquer base e que, para além do mais, aquele «ordenamento concreto destina-se à tramitação do processo de arbitragem e, por isso, não contém normas jurídicas para todos os processos de arbitragens, não podendo ser objecto de controlo de constitucionalidade». Não se conformando com esta decisão, a ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. O recurso, porém, não foi admitido pela comissão arbitral, por Acór­dão de 4 de Outubro de 1984, com fundamento em que «a dita deter­minação é um ordenamento concreto dos termos da arbitragem, não sendo lei nem contendo normas jurídicas (com carácter geral e abstracto para todas e quaisquer arbitragens), emanou da própria Comissão de Arbitra­gem e não de qualquer órgão do Estado com competência legislativa, de molde que não pode ser objecto do controlo da constitucionalidade das leis e, assim, a decisão recorrida tem de considerar-se definitiva e irrecorrível para o Tribunal Constitucional». 3 — Reclamou, então, a ré para este Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alegando, em síntese, «que pode cometer inconstitucionalidade recorrível o julga­dor, ou o árbitro, que preencham 'normas brancas' ou integrem lacunas legais, com conteúdos ou sentidos normativos contrários à Constituição». Notificada a autora, nos termos e para os efeitos do preceituado na parte final do n.º 5 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, nada veio dizer ao processo. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal sustentou no seu visto (artigo 77.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82) que a recla­mação devia ser desatendida, na medida em que «o conceito de norma reflecte a ideia de regra de conduta, mas no plano das estruturas juridi­camente relevantes o que sobressai é o monopólio, pelo Estado, da ela­boração de tais regras, e que assenta no interesse público»; «ora, as regras ou os termos processuais constantes da Determinação ditada pela Comis­são Arbitral a que se reportam os autos podem caracterizar-se como actos normativos privados, mas sem assumirem a dignidade de fonte de direito». Assim — conclui —, aquelas regras «esgotam a sua eficácia no relaciona­mento concreto inter pares e, consequentemente, não chegam a ser nor­mas, com o sentido querido pelo legislador constituinte». Tudo visto, cumpre decidir. 4 — Segundo o preceituado na alínea do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. O ora reclamante sustentou na sua contestação — portanto, no de­curso do processo — a inconstitucionalidade das regras processuais cons­tantes da determinação aprovada pela comissão arbitral, regras essas que foram efectivamente aplicadas, tendo-se decidido na sentença que era in­fundada a questão de inconstitucionalidade suscitada. Subsiste, porém, o problema de saber se tais regras devem ser consi­deradas como normas, para efeitos do disposto na citada alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Lei Fundamental. Em caso afirmativo, deverá a presente reclamação ser atendida, ordenando-se a subida do recurso oportunamente interposto para este Tri­bunal Constitucional. Na hipótese inversa, será necessariamente desaten­dida a reclamação, por não se verificarem os pressupostos de recorribilidade fixados na Constituição da República Portuguesa. Vejamos, então. 5 — De acordo com o disposto no artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/82, de 28 de Julho, «as dúvidas, divergências ou, de um modo geral, todos os litígios de qualquer natu­reza que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a inter­pretação ou execução de disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo a falta de cumprimento de obrigações e respectivas con­sequências, serão decididas por uma comissão de três árbitros, um indi­cado por cada uma das partes e o terceiro por acordo dos outros dois ár­bitros». O § 2.º do citado artigo estabelece ainda que «a comissão determi­nará os termos a seguir na instrução do processo, devendo, porém, ser sempre ouvidas as partes depois da preparação e antes da decisão da causa». Foi ao abrigo deste último preceito que a comissão arbitral aprovou a questionada determinação, onde se estipulavam os termos processuais a seguir na solução do litígio a que se reportam os autos, a saber: 1) A A. apresentará, no prazo de 30 dias após a comunicação desta determinação, a petição inicial, devidamente documen­tada, processando-se os ulteriores termos do processo sumário não contrariados nos pontos que seguem; 2) Citada a R. e apresentada a contestação com os respectivos documentos, as partes, no prazo de oito dias, indicarão as pro­vas sobre os factos articulados e não provados documental­mente, podendo alegar sobre a solução do litígio se não indi­carem outras provas; 3) Prestadas as provas, sem redução a escrito, perante a comissão arbitral, esta decidirá a matéria de facto referida no ponto 2; 4) Preparado o processo, será designada tentativa de conciliação; 5) Não havendo conciliação, as partes alegarão, no prazo de oito dias, sobre a solução jurídica do litígio; 6) Seguidamente, a comissão, em conferência, decidirá o litígio no prazo de 90 dias, prorrogável por iguais períodos, por des­pacho do árbitro instrutor; 7) O terceiro árbitro actuará como juiz instrutor, preparador, re­lator e de desempate; 8) Os requerimentos, articulados, alegações e seus duplicados e os documentos serão apresentados na Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, ficando instalada e funcionando neste Tri­bunal a comissão arbitral; 9) Para actuarem como escrivão de direito e oficial judicial são designados António José Moreira e José Augusto, funcionários do Supremo Tribunal de Justiça; 10) As peças processuais aludidas no ponto 8 e as fotocópias dos documentos referidos no ponto 15, alínea c), serão entregues aos mandatários das partes — ou aos seus credenciados auxiliares — por cota lançada nos autos ou, não sendo possí­vel, por via postal; 11) As notificações serão feitas nos termos do número anterior; 12) A decisão final será também comunicada às partes e ao Director-Geral de Energia; 13) As despesas de arbitragem, fixadas em harmonia com o dis­posto no citado artigo 49.º das Condições Gerais e no artigo 55.º do Código das Custas Judiciais, serão pagas no prazo de vinte dias a contar do aviso para o pagamento voluntário; 14) As partes podem juntar, em substituição das facturas e das reclamações, mapas ou balancetes-resumo com indicação dos números, datas e valores daqueles documentos. 15) Ficam obrigadas as partes: a) A constituírem advogado que as represente no processo e que escolha domicílio nesta cidade; b) À apresentação das testemunhas para serem ouvidas pela comissão arbitral; c) A apresentação de fotocópias das peças processuais para cada um dos árbitros e para a parte contrária, salvo, quanto a esta, das peças com duplicado; d) A fazer preparos para despesas com o expediente do pro­cesso, que ficarão sob a administração do escrivão; 16) Os prazos serão contados segundo a lei processual civil; 17) A parte omissa será integrada pela lei adjectiva e pela lei tri­butária judicial. Se os termos processuais assim definidos constituem normas, para efei­tos do preceituado no artigo 280.º da Constituição, é o que importa agora averiguar. 6 — Invoca a comissão arbitral, para não admitir o recurso, que a de­terminação em causa não contém normas jurídicas, revestidas de «carácter geral e abstracto para todas e quaisquer arbitragens». Importa, pois, e antes de mais, determinar se a generalidade e a abs­tracção constituem requisitos indispensáveis à caracterização do conceito de norma adoptado no citado preceito constitucional. E se a questão não tem sido, em tese geral, abordada a propósito desse específico preceito, atinente à fiscalização concreta da constitucionalidade, a verdade é que já tem sido debatida a propósito do preceito paralelo da Lei Fundamental respeitante à fiscalização abstracta. Assim, e ainda no domínio da versão originária da Constituição, viu-se a Comissão Constitucional confrontada com este problema, que veio a tratar, designadamente, nos seus pareceres n.ºs 3/78, 6/78 e 13/82 (Pa­receres da Comissão Constitucional, 4.º vol., pp. 221 e segs. e 303 e segs., e 19.º vol., pp. 149 e segs.). Este Tribunal, por sua vez, já foi chamado a tratar ex professo da questão no seu Acórdão n.º 26/85 (publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 96, de 26 de Abril de 1985). 7 — No parecer n.º 3/78 entendeu-se que podiam constituir objecto de fiscalização abstracta da constitucionalidade as «normas» individuais e concretas constantes de um diploma legal. E se a solução adoptada não foi, então, unanimemente acolhida, a verdade é que se pode legitima­mente deduzir das declarações de voto lavradas pelos vogais vencidos — como argutamente se assinalou mais tarde no parecer n.º 13/82 — que a contestação não respeitava «em bom rigor, porém, a todas as normas desse tipo, mas apenas a uma espécie delas, a saber, às que têm um al­cance equivalente ao de uma decisão ou acto administrativo». A doutrina expendida pela Comissão Constitucional no citado pare­cer foi, de certo modo, clarificada no seu também já mencionado parecer n.º 6/78. Aí se esclareceu que o conceito de norma adoptado para efei­tos de fiscalização abstracta da constitucionalidade era um conceito essen­cialmente formal e não material: na verdade, entendeu-se que havia que distinguir entre as «normas incluídas em actos com força de lei e em ac­tos de natureza diversa», sendo os requisitos da abstracção e da generali­dade apenas exigíveis quanto às últimas. Mas foi no parecer n.º 13/82 que a questão em apreço acabou por ser objecto de uma apreciação mais profunda e detalhada, com inteira confirmação da tese segundo a qual a Constituição, no n.º 1 do ar­tigo 281.º da sua versão originária, tomava «a noção de norma no seu significado formal». Invocou-se, então, que: Antes de mais, é esse o significado mais corrente ou imediato da expressão — aquele que a associa (abstraindo agora das nor­mas de direito não escrito) à representação de um «preceito» ou «disposição» estabelecido por acto do poder legislativo ou de um poder regulamentar, e constante do diploma que incorpora esse acto. E esta consideração terá maior valimento se puder dizer-se que a nossa Constituição não fornece «qualquer apoio para uma definição material de lei, como acto legislativo geral e abstracto», e quando a própria distinção entre os conceitos de lei em sentido material e lei em sentido formal se revela em crise na doutrina. Seja como for, é decerto seguro e indiscutível que a Consti­tuição, ao prever o controlo da constitucionalidade das «normas» jurídicas, e ao fazê-lo quer no artigo 281.º quer no seguinte, teve em vista não toda a actividade dos poderes públicos mas apenas um sector dela, a saber, o que se traduz na emissão de regras de conduta ou padrões de valoração de comportamento (i. e., de «normas»): deste modo, fora desse específico controlo ficam os pu­ros actos de aplicação dessas regras ou padrões, que são os actos jurisdicionais e os actos administrativos, stricto sensu. Simplesmente — e este outro argumento será, em nosso modo de ver, decisivo — cumpre atentar em que um preceito legal que rege para um caso concreto, e que nessa medida se apresenta com uma eficácia equi­valente à de um acto administrativo, nunca é um puro acto de «aplicação» do direito preexistente, pois que simultaneamente se traduz num acto de «criação» de direito novo; é que nele estabelece-se também a regra aplicável ao caso, regra que muitas vezes (se não normalmente) constitui um desvio ou uma excep­ção às que de outro modo seriam aplicadas, mas que justamente se torna necessária para conferir à providência administrativa adop­tada o seu mesmo fundamento de validade (de validade «legal», claro). Em tal preceito ou disposição legal vai implicitamente con­tida, por conseguinte, uma norma — uma norma «individual», decerto, mas que não há razão para subtrair só por esse facto, e como já se disse, à possibilidade de controlo previsto no artigo 281.º da Constituição. Esta jurisprudência da Comissão Constitucional veio, pois, embora tão-só para efeitos de fiscalização abstracta da constitucionalidade, adoptar um conceito formal de norma que ia ao arrepio do conceito material geralmente aceite pela doutrina nacional, a qual continuava a considerar a generalidade-abstracção ou, pelo menos, a generalidade como característica essencial das normas jurídicas (cf., v. g., Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, p. 190; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, p. 92; J. M. Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, vol. I, p. 268; João de Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, p. 60). 8 — No já referido Acórdão n.º 26/85 deste Tribunal, foi a questão retomada, tendo-se seguido na esteira da doutrina anteriormente professada pela Comissão Constitucional. Todavia, salienta-se, ao conceito formal de «norma» que aquela havia adoptado contrapôs-se agora, para o efeito do disposto nos artigos 277.º e seguintes da Constituição, «um conceito funcional de 'norma', ou seja um conceito funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade aí instituído e consonante com a sua justificação e sentido», conceito esse que não coincide inteiramente com o citado conceito formal. Assim, depois de se assinalar que a finalidade do sistema de fiscalização da constitucionalidade «é o controlo dos actos do poder normativo do Estado», ou seja, daqueles actos que contêm uma regra de conduta, ou um critério de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais, concluiu-se: Não são, por conseguinte, todos os actos do poder público os abrangidos pelo sistema de fiscalização da constitucionalidade previsto na Constituição. A ele escapam, por um lado (e como já a Comissão Constitucional salientara), as decisões judiciais e os actos da Administração sem carácter normativo, os actos administrativos propriamente ditos, e, por outro lado, os «actos de governo», em sentido estrito (como, v. g., os actos do Presidente da Repú­blica respeitantes à dissolução da Assembleia da República, à no­meação do Primeiro-Ministro, etc.). Uns e outros, na verdade, já não serão actos «normativos», mas actos de aplicação, execução ou simples utilização de «normas» — isto é, de regras de conduta ou critérios de decisão —, seja de normas infraconstitucionais (como normalmente acontecerá com os primeiros), seja de normas cons­titucionais (como é característico dos segundos). E, logo a seguir, acrescenta-se: Onde, porém, um acto do poder público for mais do que isso e contiver uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração, ou um critério de decisão para esta última ou para o juiz, aí estaremos perante um acto «normativo», cujas injunções ficam sujeitas ao controlo da constitucionalidade. 9 — Dir-se-á que o excurso que acaba de ser feito pela jurisprudência da Comissão Constitucional e deste Tribunal é totalmente irrelevante para a decisão do caso vertente, na medida em que toda ela foi produzida a propósito da fiscalização abstracta da constitucionalidade e, portanto, intransponível para as hipóteses de fiscalização concreta. Todavia, tal asserção carece de fundamento. Na verdade, o abandono de uma «noção material, doutrinária e aprioristicamente fixada» do conceito de norma, em benefício da opção por um conceito funcional, adequado ao sistema de fiscalização da constitu­cionalidade, é tão válido em sede de fiscalização abstracta como em sede de fiscalização concreta. Poderá eventualmente acontecer que o conceito funcionalmente ade­quado à fiscalização abstracta não coincida inteiramente com o conceito fun­cionalmente adequado à fiscalização concreta. No entanto, as razões que levam à recusa da mera adopção de um conceito puramente doutrinário, abstractamente construído, são idênticas, quer num caso, quer no outro. É, pois, em função dos objectivos constitucionalmente subjacentes à instituição do recurso para o Tribunal Constitucional, da sua finalidade, da sua concreta razão de ser, que se há-de apurar qual o conceito de norma, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, que é o que ora nos importa. 10 — No já longamente citado Acórdão n.º 26/85, assinalou este Tribunal que o sistema de fiscalização da constitucionalidade, em geral, tem por objectivo o controlo daqueles actos que contêm uma regra de conduta ou um critério de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais. Ora, no caso vertente, não se pode ignorar que a generalidade dos «preceitos» constantes da questionada determinação processual não se traduzem na mera aplicação, execução ou simples utilização de «normas», antes contêm verdadeiras regras de conduta para as partes e para a própria comissão arbitral ou fixam critérios de decisão para esta última: aquela determinação, na prática, constitui um autêntico mini-código de processo, aplicável ao caso concreto. E se a fiscalização concreta da constitucionalidade — continuando a transcrever o Acórdão n.º 26/85— visa «reservar ao Tribunal Constitucional, em determinados termos e circunstâncias, a última palavra relativamente a outras decisões judiciais que se pronunciem sobre a conformidade ou desconformidade constitucional de normas jurídicas», a verdade é que, se não se admitisse o recurso no caso sub judicio, à comissão arbitral e não a este Tribunal caberia, afinal, a última palavra relativamente à conformidade ou desconformidade constitucional das regras de conduta e dos critérios de decisão constantes da referida determinação. E isto, com a agravante de tais regras e critérios terem sido emanados pela mesma comissão arbitral. 11 — Dir-se-á que o conceito funcional a que se tem vindo a fazer apelo não pode ser inteiramente desligado de um conceito formal. É que assim, os preceitos em causa só seriam susceptíveis de constituírem objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, caso tivessem sido editados sob forma de acto legislativo ou, quando muito, no exercício de um poder regulamentar. Mas sem razão. É que o que neste domínio há-de importar verificar é se tais preceitos têm como parâmetro de validade imediata a lei ou a Constituição, pois que, neste último caso, nada justifica «que o seu exame escape ao controlo específico da constitucionalidade — é dizer, à jurisdição e à competência deste Tribunal» (cf. mencionado Acórdão n.º 26/85). Ora, no caso em apreço, a lei limitou-se, praticamente, a atribuir à comissão arbitral competência para definir as regras processuais aplicáveis, as quais, de um ponto de vista material, têm como único parâmetro de validade, directa e imediatamente, a própria Constituição. Nem se diga, igualmente, que qualquer que seja o conceito de norma adoptado no artigo 280.º da Constituição, uma coisa é certa: ele não abrange seguramente as decisões judiciais e a determinação em causa as­sume uma tal natureza. É que se a primeira asserção se afigura incontroversa, já a atribuição da natureza de decisão judicial, de um ponto de vista substancial, àquela determinação será tudo menos evidente. É que, efectivamente, ao definir os termos do processo, a comissão arbitral não estava a dizer o direito aplicável ao caso concreto, antes es­tava, na verdade, a criar esse direito; não estava a decidir um litígio, an­tes estava a fixar os critérios — ainda que atinentes a questões meramente adjectivas — que lhe permitiriam vir a resolvê-lo, num momento ulte­rior. Isto é, não estava a exercer uma função materialmente jurisdicional. Não parece oferecer dúvidas o facto de os tribunais praticarem actos que não assumem uma natureza verdadeiramente jurisdicional: assim, acontece, desde logo, com certos actos praticados pelos juiz no exercício dos seus poderes de gestão processual. Da mesma forma, não se pode deixar de reconhecer que, em deter­minadas circunstâncias, os tribunais partilham efectivamente do exercício do poder normativo: é o que se verifica, entre nós, com os assentos e, noutras ordens jurídicas, com os precedentes vinculativos. Mas exercício do poder normativo existirá, na realidade, também, sem­pre que, como no caso vertente, ao tribunal cabe criar o direito, mais que dizê-lo e aplicá-lo. É o que acontece, igualmente quando ao juiz, para integrar uma lacuna, é deferido pela lei (cf. artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil português; artigo 1.º do Código Civil suíço; artigo 22.º da Lei sobre Fontes de Direito da Cidade do Vaticano) o poder de criar a norma aplicável, como se fosse o legislador (Renzo Provinciali, Norme de Diritto Processuale nella Costituzione, pp. 189 e segs.; S. Belaid, Essai sur le Pouvoir Créateur et Normatif du Juge). 12 — Também não colhe a argumentação aduzida pelo Ex.mo Pro­curador-Geral Adjunto, no tocante à natureza da referida determinação como acto normativo privado. Dando por adquirido — o que faltaria demonstrar — que os actos normativos privados estão todos eles subtraídos à fiscalização da constitucionalidade, a verdade é que tal natureza não pode, em rigor, ser atribuída à determinação em causa. E isto, desde logo, porque sendo a comissão arbitral um tribunal arbitral necessário, o afastamento das normas legais vigentes em matéria de processo e a consequente subordinação aos termos processuais fixados por aquela comissão em nada resulta da vontade das partes, pelo que se não pode aí descortinar uma manifestação da autonomia privada. Mas também, acrescente-se, porque os tribunais arbitrais exercem poderes soberanos, tal como os restantes tribunais, não sendo 1egítimo, por isso, negar o carácter público da função que desempenhar 13 — Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decidem atender a reclamação e, consequentemente, ordenar a admissão do recurso. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 30 de Abril de 1986. — Nunes de Almeida — Magalhães Godinho — Mário Afonso — Cardoso da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — Messias Bento (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — Armando Manuel Marques Guedes. declaração de voto Embora com dúvidas — a questão em apreço é seguramente, na verdade, bastante complexa e dificultosa —, entendemos que a reclamação devia ser desatendida. É que justamente se nos afigura que o conceito «funcional» de norma com que há-de operar-se para delimitar o âmbito da competência (ou jurisdição) do Tribunal Constitucional no controlo da constitucionalidade (seja directamente, seja em via de recurso), não pode desligar-se inteiramente de um seu conceito «formal». Em certo sentido, dir-se-á que aquele conceito «funcional» se reconduz a este conceito «formal», assim devendo entender-se (ou explicitar-se) a doutrina desenvolvida por este Tribunal no seu citado Acórdão n.º 26/85. Deste modo, e designadamente, cremos que não basta para preencher ou integrar esse conceito «funcional» a circunstância de se estar perante uma «regra de conduta» ou «critério de decisão», ou sequer perante um «preceito» (scil., uma «regra de conduta» ou «critério de decisão») cujo parâmetro de validade imediato seja a própria Constituição. Alguma coisa mais é necessário. De outra forma, caberia ainda porventura no conceito de «norma» (e de «norma» sujeita à apreciação de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional) por exemplo um acto administrativo na zona em que tenha conteúdo discricionário. Foi neste contexto que se nos afigurou que à Determinação da Co­missão Arbitral, em causa na presente reclamação, não deveria reconhecer-se a qualidade de «norma», para o efeito do artigo 280.º da Constituição. Em nosso modo de ver, a qualificação que nela prevalece — e haveria de prevalecer para esse feito — é antes a de «decisão judicial», enquanto verdadeiramente se trata aí de uma decisão tomada no decurso de um dado processo judicial, em ordem à resolução final deste. Trata-se aí, por outras palavras, de uma decisão «instrumental» da decisão final do pro­cesso, e tão-só disso. Coisa diferente acontece, de todo o modo, no caso dos assentos (independentemente da qualificação substantiva que devam merecer). Repete-se que esta conclusão se subscreve com a consciência de que a problemática em causa na reclamação em apreço só progressivamente, através da sucessiva prática deste Tribunal, se poderá ir esclarecendo e po­derá vir a encontrar soluções sedimentadas e mais ou menos definitivas. — Cardoso da Costa — Messias Bento. declaração de voto Entendeu a Comissão Constitucional, no seu parecer n.º 13/82, de 31 de Março de 1982 (nos Pareceres da Comissão Constitucional, 19.º vol., pp. 149 e segs.), que «a Constituição, quando no seu artigo 281.º faculta o controlo abstracto da constitucionalidade relativamente a 'quaisquer nor­mas', toma esta expressão no sentido formal, e corrente, de 'qualquer preceito ou disposição inserida num diploma normativo', de tal sorte que de semelhante controlo são passíveis mesmo as normas de conteúdo indi­vidual, ainda quando possuam eficácia equivalente à de um acto administrativo». Fê-lo a propósito do pedido de apreciação e declaração de in­constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 554/80, de 25 de Novembro, que fez caducar os arrendamentos e terminar as ocupações relativamente a dois prédios que o Estado havia cedido a título definitivo a uma ordem reli­giosa. Decidiu, por sua vez, este Tribunal, no Acórdão n.º 26/85, de 15 de Fevereiro (no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Abril de 1985) — a propósito do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionali­dade de dois projectos de decreto-lei que determinavam a extinção da CTM — Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., e da CNN — Companhia Nacional de Navegação, E. P. —, que «onde [...] um acto do poder político [...] contiver uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração, ou um critério de decisão para esta última ou para o juiz, aí estaremos perante um acto 'normativo', cujas injunções ficam sujeitas ao controlo de constitucionalidade». Votei vencido o referido acórdão, por me parecer duvidoso que as dis­posições em causa pudessem ser objecto de fiscalização abstracta de cons­titucionalidade. No caso dos autos, trata-se de uma determinação, aprovada por uma comissão arbitral, contendo os termos processuais a seguir na solução de um certo litígio, surgido entre a Electricidade de Portugal, E. P., e a Fe­deração dos Municípios do Distrito de Faro, respeitante a fornecimentos de energia eléctrica. Também aqui me pareceu, embora porventura com dúvidas acresci­das, que não estávamos na presença de «normas» para o efeito da fiscali­zação de constitucionalidade. Quanto às razões do meu entendimento, limito-me a remeter para o voto de vencido a que fiz referência. — Mário de Brito.