185/85 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 149/86 ACÓRDÃO N.º 149/86 Processo n.º 185/85 2ª Secção Relator: Conselheiro Messias Bento Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional: I. Relatório: 1. A., major de Infantaria, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar a pedir a anulação de um despacho do General Adjunto General que indeferiu um requerimento seu, em que solicitara fosse corrigida a sua antiguidade no posto de major, de modo a ser-lhe atribuída uma posição tal na respectiva escala, que mantivesse a que ele tinha do antecedente relativamente a certos outros oficiais. O Supremo Tribunal Militar negou provimento ao recurso. 2. O Promotor de Justiça interpôs, então, recurso para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Militar, fundado em que este, “ao conhecer da questão, aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais por (este) Tribunal, designadamente os artigos 107.º, do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado e posto em vigor pelo DL, n.º 46.672, de 29 de Novembro, 65, e 134.º do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado e posto em vigor pelo DL, n.º 176/71, de 30 de Abril (Ac. Do TC n.º 61/84, de 16 de Junho, entre outros)”. 3. O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal pronunciou-se no sentido de dever conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido para ser substituído por outro em que o Supremo Tribunal Militar se julgue incompetente para o julgamento da causa. 4. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. A questão decidida consiste em saber se a norma do artigo 107.º, do Decreto-Lei n.º 46.672, de 29 de Novembro de 1965, e bem assim a do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, ao atribuírem competência ao Supremo Tribunal militar para julgamento de questões do tipo da dos autos, são (ou não) inconstitucionais. É o que vai ver-se. II. Fundamentos: 1. Este Tribunal tem vindo a decidir uniformemente que os mencionados artigos 107.º, do Decreto-Lei n.º 46.672, de 29 de Novembro de 1965, e 134.º, do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, enquanto atribuem competência ao Supremo Tribunal Militar para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar, são inconstitucionais, por violação do artigo 218.º, da Constituição. Fê-lo, primeiro, no acórdão n.º 61/84, de 19 de Junho (Diário da República, II série, de 17 de Novembro de 1984) e, depois, em muitos outros arestos, proferidos em recursos para aqui interpostos. Finalmente, este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 81/86, de 12 de Março de 1986 (Diário da República, I série, de 22 de Abril de 1986) declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas aqui em causa. É como segue o teor da respectiva decisão: “Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29/11/65, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/4, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”. 2. É esta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, que, agora, há que aplicar, não deixando, porém, de dizer-se que as normas sub judicio não violam o artigo 268.º, n.º 3, da Constituição, uma vez que o Supremo Tribunal Militar é, hoje, um verdadeiro e próprio órgão jurisdicional. III. Decisão: Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral constante do acórdão deste Tribunal n.º 81/86, concede-se provimento ao recurso, ordenando-se que se proceda à reforma do acórdão recorrente em conformidade. Lisboa, 30 de Abril de 1986 Messias Bento Mário Afonso Mário de Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa José Magalhães Godinho Armando Manuel Marques Guedes
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AI generated185/85 · Tribunal Constitucional: Relatório: 1. A., major de Infantaria, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar a pedir a anulação de um despacho do General Adjunto General que indeferiu um requerimento seu, em que solicitara fosse corrigida a sua antiguidade no posto de major, de modo a ser-lhe atribuída uma posição tal na respectiva escala, que mantivesse a que ele tinha do antecedente relativamente a certos outros oficiais. O Supremo Tribunal Militar negou provimento ao recurso. 2. O Promotor de Justiça interpôs, então, recurso para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Militar, fundado em que este, “ao conhecer da questão, aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais por (este) Tribunal, designadamente os artigos 107.º, do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado e posto em vigor pelo DL, n.º 46.672, de 29 de Novembro, 65, e 134.º do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado e posto em vigor pelo DL, n.º 176/71, de 30 de Abril (Ac. Do TC n.º 61/84, de 16 de Junho, entre outros)”. 3. O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal pronunciou-se no sentido de dever conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido para ser substituído por outro em que o Supremo Tribunal Militar se julgue incompetente para o julgamento da causa. 4. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. A questão decidida consiste em saber se a norma do artigo 107.º, do Decreto-Lei n.º 46.672, de 29 de Novembro de 1965, e bem assim a do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, ao atribuírem competência ao Supremo Tribunal militar para julgamento de questões do tipo da dos autos, são (ou não) inconstitucionais. É o que vai ver-se. II. Fundamentos: 1. Este Tribunal tem vindo a decidir uniformemente que os mencionados artigos 107.º, do Decreto-Lei n.º 46.672, de 29 de Novembro de 1965, e 134.º, do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, enquanto atribuem competência ao Supremo Tribunal Militar para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar, são inconstitucionais, por violação do artigo 218.º, da Constituição. Fê-lo, primeiro, no acórdão n.º 61/84, de 19 de Junho (Diário da República, II série, de 17 de Novembro de 1984) e, depois, em muitos outros arestos, proferidos em recursos para aqui interpostos. Finalmente, este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 81/86, de 12 de Março de 1986 (Diário da República, I série, de 22 de Abril de 1986) declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas aqui em causa. É como segue o teor da respectiva decisão: “Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29/11/65, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/4, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”. 2. É esta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, que, agora, há que aplicar, não deixando, porém, de dizer-se que as normas sub judicio não violam o artigo 268.º, n.º 3, da Constituição, uma vez que o Supremo Tribunal Militar é, hoje, um verdadeiro e próprio órgão jurisdicional. III. Decisão: Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral constante do acórdão deste Tribunal n.º 81/86, concede-se provimento ao recurso, ordenando-se que se proceda à reforma do acórdão recorrente em conformidade. Lisboa, 30 de Abril de 1986 Messias Bento Mário Afonso Mário de Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa José Magalhães Godinho Armando Manuel Marques Guedes
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ACÓRDÃO Nº 149/86 ACÓRDÃO N.º 149/86 Processo n.º 185/85 2ª Secção Relator: Conselheiro Messias Bento Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional: I. Relatório: 1. A., major de Infantaria, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar a pedir a anulação de um despacho do General Adjunto General que indeferiu um requerimento seu, em que solicitara fosse corrigida a sua antiguidade no posto de major, de modo a ser-lhe atribuída uma posição tal na respectiva escala, que mantivesse a que ele tinha do antecedente relativamente a certos outros oficiais. O Supremo Tribunal Militar negou provimento ao recurso. 2. O Promotor de Justiça interpôs, então, recurso para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Militar, fundado em que este, “ao conhecer da questão, aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais por (este) Tribunal, designadamente os artigos 107.º, do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado e posto em vigor pelo DL, n.º 46.672, de 29 de Novembro, 65, e 134.º do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado e posto em vigor pelo DL, n.º 176/71, de 30 de Abril (Ac. Do TC n.º 61/84, de 16 de Junho, entre outros)”. 3. O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal pronunciou-se no sentido de dever conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido para ser substituído por outro em que o Supremo Tribunal Militar se julgue incompetente para o julgamento da causa. 4. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. A questão decidida consiste em saber se a norma do artigo 107.º, do Decreto-Lei n.º 46.672, de 29 de Novembro de 1965, e bem assim a do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, ao atribuírem competência ao Supremo Tribunal militar para julgamento de questões do tipo da dos autos, são (ou não) inconstitucionais. É o que vai ver-se. II. Fundamentos: 1. Este Tribunal tem vindo a decidir uniformemente que os mencionados artigos 107.º, do Decreto-Lei n.º 46.672, de 29 de Novembro de 1965, e 134.º, do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, enquanto atribuem competência ao Supremo Tribunal Militar para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar, são inconstitucionais, por violação do artigo 218.º, da Constituição. Fê-lo, primeiro, no acórdão n.º 61/84, de 19 de Junho (Diário da República, II série, de 17 de Novembro de 1984) e, depois, em muitos outros arestos, proferidos em recursos para aqui interpostos. Finalmente, este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 81/86, de 12 de Março de 1986 (Diário da República, I série, de 22 de Abril de 1986) declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas aqui em causa. É como segue o teor da respectiva decisão: “Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29/11/65, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/4, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”. 2. É esta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, que, agora, há que aplicar, não deixando, porém, de dizer-se que as normas sub judicio não violam o artigo 268.º, n.º 3, da Constituição, uma vez que o Supremo Tribunal Militar é, hoje, um verdadeiro e próprio órgão jurisdicional. III. Decisão: Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral constante do acórdão deste Tribunal n.º 81/86, concede-se provimento ao recurso, ordenando-se que se proceda à reforma do acórdão recorrente em conformidade. Lisboa, 30 de Abril de 1986 Messias Bento Mário Afonso Mário de Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa José Magalhães Godinho Armando Manuel Marques Guedes