92/86 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos termos da exposição do relator de fls. 54, decide-se alterar o efeito do recurso, que passa ser meramente devolutivo. O recurso é legítimo e foi apresentado em tempo. Subiu porém com efeito suspensivo (despacho de fls. 47), quando ele deve ter efeito meramente devolutivo. Com efeito, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional, “ o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior …” (Lei n.º 28/82, de 15/11, art.º 78.º-3). Ora como se vê a fls. 24, o recurso anterior – ou seja o recurso da decisão do Tribunal de 1ª Instância de Contribuições e Impostos de Castelo Branco, recurso que deu azo à decisão ora recorrida – subiu com efeito meramente devolutivo. Por isso, deve agora manter-se o mesmo efeito.
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AI generated92/86 · Tribunal Constitucional: 54, decide-se alterar o efeito do recurso, que passa ser meramente devolutivo. O recurso é legítimo e foi apresentado em tempo. Subiu porém com efeito suspensivo (despacho de fls. 47), quando ele deve ter efeito meramente devolutivo. Com efeito, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional, “ o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior …” (Lei n.º 28/82, de 15/11, art.º 78.º-3). Ora como se vê a fls. 24, o recurso anterior – ou seja o recurso da decisão do Tribunal de 1ª Instância de Contribuições e Impostos de Castelo Branco, recurso que deu azo à decisão ora recorrida – subiu com efeito meramente devolutivo. Por isso, deve agora manter-se o mesmo efeito.
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ACÓRDÃO Nº 142/86
ACÓRDÃO N.º 142/86
Processo n.º 92/86
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam em conferência na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
Nos termos da exposição do relator de fls. 54, decide-se alterar o efeito do recurso, que passa ser meramente devolutivo.
Lisboa, 30 de Abril de 1986
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes
O recurso é legítimo e foi apresentado em tempo. Subiu porém com efeito suspensivo (despacho de fls. 47), quando ele deve ter efeito meramente devolutivo. Com efeito, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional, “ o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior …” (Lei n.º 28/82, de 15/11, art.º 78.º-3). Ora como se vê a fls. 24, o recurso anterior – ou seja o recurso da decisão do Tribunal de 1ª Instância de Contribuições e Impostos de Castelo Branco, recurso que deu azo à decisão ora recorrida – subiu com efeito meramente devolutivo. Por isso, deve agora manter-se o mesmo efeito.
A conferência, nos termos do art.º 703.º, 1 do Cod. Proc. Civil.
Lisboa, 18 de Abril de 1986
Vital Moreira