TC_19860141 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 141/86 ACÓRDÃO N.° 141/86 Processo n.° 60/86. 1.ª Secção. Relator: Conselheiro Raul Mateus. Acordam no Tribunal Constitucional: Pelos motivos expostos da exposição do relator a fls. 110 e 111, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto por A., S. A. R. L., com sede em Lisboa, na Avenida …, …, … Lisboa, 30 de Abril de 1986. — Raul Mateus — Costa Mesquita — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis — Armando Manuel Marques Guedes. Exposição a fls. 110 e 111 1— No domínio da fiscalização concreta de inconstitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional — artigos 280.° n.os 1, alíneas a) e b), e 5, da Constituição da República Portuguesa e 70.°, n.° 1, alíneas a), b), f) e g), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro — das decisões dos tribunais: Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (caso C1); Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (caso C2); Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional (caso C3); Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional (caso C4). Dito isto, a interrogação: o recurso interposto pela A., S. A. R. L., com sede em Lisboa, na Avenida …, …, …, do acórdão do pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Dezembro de 1985 preenche na íntegra os pressupostos de qualquer dos casos C1, C2, C3 e C4? 2— O aresto do pleno do Supremo Tribunal Administrativo, objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, não recusou a aplicação de qualquer norma jurídica, pelo que a situação não é, à partida, susceptível de corresponder ao caso C1. Nesse aresto, sim, faz-se pura e simplesmente aplicação do preceituado nos artigos 8.° e 30.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, e, bem assim, no artigo 100.° do Código de Processo Civil. Ora, nenhuma destas normas havia sido anteriormente julgada inconstitucional, ou pelo Tribunal Constitucional, ou pela Comissão Constitucional, o que desde logo impede que a situação preencha um ou outro dos casos C3 e C4. Resta agora analisar o derradeiro caso, o caso C2. 3 — O recurso de constitucionalidade a que se refere este último caso, o caso C2, depende fundamentalmente — artigos 280.°, n.os 1, alínea b), e 4, da Constituição da República Portuguesa e 70.°, n.os 1, alínea b), e 2, da Lei n.° 28/82 — da concorrência dos seguintes pressupostos: Que a inconstitucionalidade da norma haja sido previamente suscitada no processo pelo próprio recorrente (pressuposto P1); Que a norma venha depois a ser utilizada pelo tribunal (pressuposto P2); Que da decisão aplicativa da norma já não seja admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam (pressuposto P3). Se no recurso em análise concorrem, na realidade, os pressupostos P1 e P3 é o que se irá ver de seguida. Relativamente ao pressuposto P1, é de referir que a recorrente já em fases pregressas do processo invocara a inconstitucionalidade das normas da Portaria n.° 28/75, de 17 de Janeiro, designadamente na petição do incidente de oposição, nas alegações do recurso interposto da sentença do juiz do 2. ° Juízo do Tribunal de 1.a Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa que julgou a oposição para o Tribunal de 2.a Instância das Contribuições e Impostos e nas alegações do recurso interposto do acórdão deste Tribunal de 2.a Instância para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. É pois indiscutível a verificação de tal pressuposto, o pressuposto P1. No entanto, no acórdão do pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de que se recorreu para o Tribunal Constitucional, e como aliás já se deixou subentendido, se não fez aplicação de qualquer norma da Portaria n.° 28/75, o que postula a inexistência do pressuposto P2, e inevitavelmente consequência a inverificação do pressuposto P3. Logo, a situação que se investiga também não preenche o caso C2. 4 — Pelos motivos expostos, e na sequência do exame preliminar a que nos termos do artigo 701.° do Código de Processo Civil procedeu, é o relator de parecer que o recurso interposto — qualquer que seja a perspectiva por que se analise a situação — é inadmissível. Notifique em consequência o recorrente e o Ministério Público para, querendo, e em cinco dias, se pronunciarem (artigo 704.°, n.° 1, do Código citado). Lisboa, 12 de Março de 1986. — Raul Mateus.
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AI generatedTC_19860141 · Tribunal Constitucional: 1.ª Secção. Relator: Conselheiro Raul Mateus. Acordam no Tribunal Constitucional: Pelos motivos expostos da exposição do relator a fls. 110 e 111, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto por A., S. A. R. L., com sede em Lisboa, na Avenida …, …, … Lisboa, 30 de Abril de 1986. — Raul Mateus — Costa Mesquita — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis — Armando Manuel Marques Guedes. Exposição a fls. 110 e 111 1— No domínio da fiscalização concreta de inconstitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional — artigos 280.° n.os 1, alíneas a) e b), e 5, da Constituição da República Portuguesa e 70.°, n.° 1, alíneas a), b), f) e g), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro — das decisões dos tribunais: Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (caso C1); Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (caso C2); Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional (caso C3); Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional (caso C4). Dito isto, a interrogação: o recurso interposto pela A., S. A. R. L., com sede em Lisboa, na Avenida …, …, …, do acórdão do pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Dezembro de 1985 preenche na íntegra os pressupostos de qualquer dos casos C1, C2, C3 e C4? 2— O aresto do pleno do Supremo Tribunal Administrativo, objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, não recusou a aplicação de qualquer norma jurídica, pelo que a situação não é, à partida, susceptível de corresponder ao caso C1. Nesse aresto, sim, faz-se pura e simplesmente aplicação do preceituado nos artigos 8.° e 30.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, e, bem assim, no artigo 100.° do Código de Processo Civil. Ora, nenhuma destas normas havia sido anteriormente julgada inconstitucional, ou pelo Tribunal Constitucional, ou pela Comissão Constitucional, o que desde logo impede que a situação preencha um ou outro dos casos C3 e C4. Resta agora analisar o derradeiro caso, o caso C2. 3 — O recurso de constitucionalidade a que se refere este último caso, o caso C2, depende fundamentalmente — artigos 280.°, n.os 1, alínea b), e 4, da Constituição da República Portuguesa e 70.°, n.os 1, alínea b), e 2, da Lei n.° 28/82 — da concorrência dos seguintes pressupostos: Que a inconstitucionalidade da norma haja sido previamente suscitada no processo pelo próprio recorrente (pressuposto P1); Que a norma venha depois a ser utilizada pelo tribunal (pressuposto P2); Que da decisão aplicativa da norma já não seja admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam (pressuposto P3). Se no recurso em análise concorrem, na realidade, os pressupostos P1 e P3 é o que se irá ver de seguida. Relativamente ao pressuposto P1, é de referir que a recorrente já em fases pregressas do processo invocara a inconstitucionalidade das normas da Portaria n.° 28/75, de 17 de Janeiro, designadamente na petição do incidente de oposição, nas alegações do recurso interposto da sentença do juiz do 2. ° Juízo do Tribunal de 1.a Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa que julgou a oposição para o Tribunal de 2.a Instância das Contribuições e Impostos e nas alegações do recurso interposto do acórdão deste Tribunal de 2.a Instância para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. É pois indiscutível a verificação de tal pressuposto, o pressuposto P1. No entanto, no acórdão do pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de que se recorreu para o Tribunal Constitucional, e como aliás já se deixou subentendido, se não fez aplicação de qualquer norma da Portaria n.° 28/75, o que postula a inexistência do pressuposto P2, e inevitavelmente consequência a inverificação do pressuposto P3. Logo, a situação que se investiga também não preenche o caso C2. 4 — Pelos motivos expostos, e na sequência do exame preliminar a que nos termos do artigo 701.° do Código de Processo Civil procedeu, é o relator de parecer que o recurso interposto — qualquer que seja a perspectiva por que se analise a situação — é inadmissível. Notifique em consequência o recorrente e o Ministério Público para, querendo, e em cinco dias, se pronunciarem (artigo 704.°, n.° 1, do Código citado). Lisboa, 12 de Março de 1986. — Raul Mateus.
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Acórdão 141/86 ACÓRDÃO N.° 141/86 Processo n.° 60/86. 1.ª Secção. Relator: Conselheiro Raul Mateus. Acordam no Tribunal Constitucional: Pelos motivos expostos da exposição do relator a fls. 110 e 111, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto por A., S. A. R. L., com sede em Lisboa, na Avenida …, …, … Lisboa, 30 de Abril de 1986. — Raul Mateus — Costa Mesquita — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis — Armando Manuel Marques Guedes. Exposição a fls. 110 e 111 1— No domínio da fiscalização concreta de inconstitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional — artigos 280.° n.os 1, alíneas a) e b), e 5, da Constituição da República Portuguesa e 70.°, n.° 1, alíneas a), b), f) e g), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro — das decisões dos tribunais: Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (caso C1); Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (caso C2); Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional (caso C3); Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional (caso C4). Dito isto, a interrogação: o recurso interposto pela A., S. A. R. L., com sede em Lisboa, na Avenida …, …, …, do acórdão do pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Dezembro de 1985 preenche na íntegra os pressupostos de qualquer dos casos C1, C2, C3 e C4? 2— O aresto do pleno do Supremo Tribunal Administrativo, objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, não recusou a aplicação de qualquer norma jurídica, pelo que a situação não é, à partida, susceptível de corresponder ao caso C1. Nesse aresto, sim, faz-se pura e simplesmente aplicação do preceituado nos artigos 8.° e 30.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, e, bem assim, no artigo 100.° do Código de Processo Civil. Ora, nenhuma destas normas havia sido anteriormente julgada inconstitucional, ou pelo Tribunal Constitucional, ou pela Comissão Constitucional, o que desde logo impede que a situação preencha um ou outro dos casos C3 e C4. Resta agora analisar o derradeiro caso, o caso C2. 3 — O recurso de constitucionalidade a que se refere este último caso, o caso C2, depende fundamentalmente — artigos 280.°, n.os 1, alínea b), e 4, da Constituição da República Portuguesa e 70.°, n.os 1, alínea b), e 2, da Lei n.° 28/82 — da concorrência dos seguintes pressupostos: Que a inconstitucionalidade da norma haja sido previamente suscitada no processo pelo próprio recorrente (pressuposto P1); Que a norma venha depois a ser utilizada pelo tribunal (pressuposto P2); Que da decisão aplicativa da norma já não seja admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam (pressuposto P3). Se no recurso em análise concorrem, na realidade, os pressupostos P1 e P3 é o que se irá ver de seguida. Relativamente ao pressuposto P1, é de referir que a recorrente já em fases pregressas do processo invocara a inconstitucionalidade das normas da Portaria n.° 28/75, de 17 de Janeiro, designadamente na petição do incidente de oposição, nas alegações do recurso interposto da sentença do juiz do 2. ° Juízo do Tribunal de 1.a Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa que julgou a oposição para o Tribunal de 2.a Instância das Contribuições e Impostos e nas alegações do recurso interposto do acórdão deste Tribunal de 2.a Instância para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. É pois indiscutível a verificação de tal pressuposto, o pressuposto P1. No entanto, no acórdão do pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de que se recorreu para o Tribunal Constitucional, e como aliás já se deixou subentendido, se não fez aplicação de qualquer norma da Portaria n.° 28/75, o que postula a inexistência do pressuposto P2, e inevitavelmente consequência a inverificação do pressuposto P3. Logo, a situação que se investiga também não preenche o caso C2. 4 — Pelos motivos expostos, e na sequência do exame preliminar a que nos termos do artigo 701.° do Código de Processo Civil procedeu, é o relator de parecer que o recurso interposto — qualquer que seja a perspectiva por que se analise a situação — é inadmissível. Notifique em consequência o recorrente e o Ministério Público para, querendo, e em cinco dias, se pronunciarem (artigo 704.°, n.° 1, do Código citado). Lisboa, 12 de Março de 1986. — Raul Mateus.