Legislator Case Law & Legislation
104/86. AI generated

104/86. · Tribunal Constitucional

Case Number 104/86.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 140/86 ACÓRDÃO Nº 140/86 Processo nº 104/86. Plenário. Relator: Conselheiro Mário de Brito. 1 - Em 24 de Março último, o Partido Socialista (PS), através de Humberto Inácio da Encarnação, que se intitulava seu «delegado», apresentou no tribunal da comarca de Odemira a sua candidatura à eleição da assembleia de freguesia de Santa Clara-a-Velha, do referido concelho, a realizar em 18 de Maio próximo. No dia 27 foram juntos aos autos os seguintes documentos: a) Procuração, com data de 18 de Março de 1986, em que Antó­nio Cândido Miranda de Macedo, «na qualidade de Secretário-Geral do Partido Socialista», declara constituir seu bastante pro­curador Manuel Joaquim Rodrigues Masseno, «ao qual confere mandato para exercer o poder de delegado e mandatário do Par­tido Socialista, com poderes gerais de representação, com a faculdade de substabelecer, nos termos e para os efeitos do dis­posto na Lei nº 14/79, de 16 de Maio, e no Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e nomeadamente para cumprir cabalmente os trâmites processuais da apresentação de candidatura à eleição da Junta de Freguesia de Santa Clara-a-Velha, concelho de Odemira»; b) Substabelecimento, por parte do referido Manuel Joaquim Ro­drigues Masseno, em Humberto Inácio da Encarnação dos po­deres conferidos naquela procuração. Por despacho de 2 do corrente mês de Abril, o juiz, atendendo a que «o requerimento apresentado pelo Partido Socialista não se faz acompanhar de qualquer documento comprovativo da titularidade, por parte da pessoa que substabeleceu no subscritor do referido requerimento, da invocada qualidade de Secretário-Geral do Partido Socialista», mandou notificar o «mandatário indicado pelo Partido Socialista» para juntar «certidão extraída do processo de legalização do Partido Socialista existente no Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, de modo a poder determinar-se a identidade das pessoas que, à face daqueles elementos documentais, exerçam as funções invocadas pela pessoa que a fls. 5 substabeleceu no mandatário indicado pelo Partido Socialista». Em cumprimento da notificação que lhe foi feita, veio então o referido Humberto Inácio da Encarnação juntar os seguintes documentos: a) Certidão passada pelo Tribunal Constitucional em 14 de Outu­bro de 1985 donde consta, além do mais, que, «nos termos do artigo 54° dos Estatutos do Partido Socialista juntos ao respectivo processo de legalização, a representação do Partido Socialista incumbe ao seu Secretário-Geral» e que «o Secretário-Geral do Partido Socialista é o Dr. Mário Alberto Nobre Lopes Soares»; b) Fotocópia da acta nº 26 da reunião da Comissão Nacional do PS que se realizou em 1 de Março último, em que se diz que «foi ainda deliberado, na sequência da renúncia de Mário Soares à sua qualidade de militante do Partido Socialista e à sua função de Secretário-Geral, cujo exercício havia suspendido aquando da sua candidatura à Presidência da República, confirmar o Presidente da Comissão Nacional do Partido, António Cândido de Miranda Macedo, que usa e assina António Macedo, casado, advogado e deputado à Assembleia da República, na qualidade de substituto do Secretário-Geral, até ao próximo Congresso Nacional, nos termos do disposto no artigo 57º, nº 4, dos Estatutos do Partido, passando em consequência a exercer as respectivas funções e competências, designadamente as de representar o Partido Socialista em juízo e fora dele, activa e passivamente». E o juiz, por despacho de 9 do corrente, considerando que «o delegado que apresentou neste Tribunal a lista a fls. 3 não foi designado pelo órgão estatutariamente competente do Partido Socialista, visto que a pessoa que o designou (rectius que nele substabeleceu) - o Sr. Manuel Joaquim Rodrigues Masseno - não foi, por sua vez, designada pelo Dr. Mário Alberto Nobre Lopes Soares, mas sim pelo Sr. António Cândido Miranda de Macedo, o qual não consta do processo de legalização do Partido Socialista existente no Tribunal Constitucional como sendo titular do órgão Secretário-Geral», rejeitou a candidatura apresentada pelo PS à eleição da referida assembleia de freguesia. Reclamou o «mandatário» desse Partido, Humberto Inácio da Encarnação, com os seguintes fundamentos: 1° A renúncia do Dr. Mário Soares ao cargo de Secretário-Geral do PS é facto notório, que por isso não carece de prova, nos termos do artigo 514° do Código de Processo Civil (escreveu-se, certamente por lapso, artigo 519°); 2° A titularidade do cargo de Secretário-Geral de um partido pode ser provada por qualquer meio, e não apenas por cer­tidão do Tribunal Constitucional; 3° A prova de que o Dr. António Macedo era o Secretário-Geral do PS já constava do processo, pois a assinatura por ele feita na procuração junta está reconhecida nessa qualidade; 4° A qualidade de Secretário-Geral do PS por parte do Dr. António Macedo já está anotada no livro de registo de partidos políticos arquivado no Tribunal Constitucional, como se vê de certidão com data de 11 do corrente, junta com a recla­mação. Todavia, o juiz manteve o seu despacho, «já que à data da apresentação da lista (24 de Março de 1986), o órgão estatutariamente competente do PS para representar externamente este partido era ocupado pelo Dr. Mário Alberto Nobre Lopes Soares» e «é à data da apresentação da lista que se reporta a exigência legal de que os partidos proponentes das listas façam prova da regularidade da sua representação por parte do de­legado apresentante da lista». Daí o presente recurso, interposto pelo referido «mandatário» do PS, com os fundamentos já invocados na reclamação, a que acresce o de que «sempre se poderia dizer que a apresentação da candidatura do Partido Socialista fora promovida por um gestor de negócios - e a gestão efec­tuada é agora ratificada». A alegação vem instruída com declaração de ratificação dessa gestão e ainda com nova certidão do Tribunal Constitu­cional passada em 15 de corrente, donde consta que no mencionado li­vro de registo foi anotado, no dia 11 do mesmo mês, que «o Secretário--Geral do Partido Socialista, Mário Alberto Nobre Lopes Soares, renunciou ao cargo em 27 de Fevereiro de 1986 por ter sido eleito Presidente da República» e que, «por deliberação da Comissão Nacional de 1 de Março de 1986 e ao abrigo do disposto no artigo 57°, nº 4, dos estatutos do Partido Socialista, foi designado para desempenhar o cargo de secretário-geral António Cândido de Miranda Macedo». Cumpre decidir. 2 - Das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas à eleição dos órgãos representativos das autarquias locais podem reclamar para o próprio juiz os candidatos, os seus mandatários e os partidos polí­ticos (artigo 22° do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro). E das decisões finais do juiz cabe recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 25° do citado Decreto-Lei). Vejamos então a questão a decidir. Como se disse, o juiz baseou o seu despacho em que «é à data da apresentação da lista que se reporta a exigência legal de que os partidos proponentes das listas façam prova da regularidade da sua representação por parte do delegado apresentante da lista» e em 24 de Março, data de apresentação da lista do PS à eleição da assembleia de freguesia de Santa Clara-a-Velha, o órgão estatutariamente competente desse Partido - isto é, o cargo de Secretário-Geral - era ocupado pelo Dr. Mário Soares, e não pelo Dr. António Macedo (que passou a procuração junta). É evidente que, se, nessa data, o Secretário-Geral do PS fosse o Dr. Mário Soares o referido Humberto Inácio da Encarnação, que em nome desse Partido apresentou a respectiva candidatura, não tinha poderes para o efeito, porque, embora tenha sido nele que substabeleceu o procura­dor constituído pelo Dr. António Macedo, de nome Manuel Joaquim Ro­drigues Masseno, o Dr. António Macedo não podia representar o PS, precisamente porque não tinha a qualidade de Secretário-Geral, e não lhe era permitido, portanto, transmitir para o referido Manuel Joaquim Ro­drigues Masseno poderes inerentes a esse cargo. Mas que, em tal data, o Dr. Mário Soares já não era Secretário-Geral do PS e o cargo era então desempenhado pelo Dr. António Macedo é facto incontroverso, face aos vários documentos atrás referidos, designa­damente a fotocópia da acta da reunião da Comissão Nacional desse Par­tido, realizada em 1 de Março, fotocópia já junta à data em que foi pro­ferido o despacho recorrido. Objecta o juiz que «a prova da titularidade dos órgãos dirigentes dos partidos políticos só pode fazer-se mediante certidão passada pelo Tribu­nal Constitucional» e da certidão junta até ao momento em que foi pro­ferido aquele despacho constava que o Secretário-Geral do PS era o Dr. Mário Soares. Simplesmente essa certidão tem a data de 14 de Outubro de 1985 e de certidões posteriores, emanadas do mesmo Tribunal - a primeira com data de 11 de Abril e a segunda com data de 15 do mesmo mês - resulta indubitavelmente que em 24 de Março o Secretário-Geral do PS era o Dr. António Macedo, subscritor da procuração em causa. É irrelevante, por outro lado, a circunstância de essa anotação só ter sido feito neste Tribunal em 11 de Abril, isto é, posteriormente à data da apresentação da candidatura do PS, pois, embora o nº 3 do artigo 8° do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políti­cos), imponha aos partidos a obrigação de comunicar ao Supremo Tribu­nal de Justiça - hoje, Tribunal Constitucional [Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, artigo 9°, alínea c)]-, para efeito de anotação, os respecti­vos actos eleitorais, tal preceito não fixa prazo para o efeito. Certo que o juiz não podia atender a essas certidões, por posteriores ao seu despacho. Mas devia ter tomado em consideração os outros ele­mentos atrás referidos, a começar pelo reconhecimento notarial da assina­tura do Dr. António Macedo na procuração em causa, com expressa men­ção de ter sido verificada a qualidade de Secretário-Geral do Partido Socialista: Reconheço a assinatura supra de António Macedo - diz o aju­dante do Cartório Notarial -, na qualidade, que verifiquei, de Secretário-Geral do Partido Socialista. 3 - Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, consequente­mente, admite-se a candidatura apresentada pelo PS à eleição da assembleia de freguesia de Santa Clara-a-Velha, do concelho de Odemira. Lisboa, 23 de Abril de 1986. - Mário de Brito - Raul Mateus - Cardoso da Costa - Costa Mesquita - Magalhães Godinho - Vital Mo­reira - Messias Bento - Monteiro Dinis - Martins da Fonseca - Armando Manuel Marques Guedes.

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104/86. · Tribunal Constitucional: Plenário. Relator: Conselheiro Mário de Brito. 1 - Em 24 de Março último, o Partido Socialista (PS), através de Humberto Inácio da Encarnação, que se intitulava seu «delegado», apresentou no tribunal da comarca de Odemira a sua candidatura à eleição da assembleia de freguesia de Santa Clara-a-Velha, do referido concelho, a realizar em 18 de Maio próximo. No dia 27 foram juntos aos autos os seguintes documentos: a) Procuração, com data de 18 de Março de 1986, em que Antó­nio Cândido Miranda de Macedo, «na qualidade de Secretário-Geral do Partido Socialista», declara constituir seu bastante pro­curador Manuel Joaquim Rodrigues Masseno, «ao qual confere mandato para exercer o poder de delegado e mandatário do Par­tido Socialista, com poderes gerais de representação, com a faculdade de substabelecer, nos termos e para os efeitos do dis­posto na Lei nº 14/79, de 16 de Maio, e no Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e nomeadamente para cumprir cabalmente os trâmites processuais da apresentação de candidatura à eleição da Junta de Freguesia de Santa Clara-a-Velha, concelho de Odemira»; b) Substabelecimento, por parte do referido Manuel Joaquim Ro­drigues Masseno, em Humberto Inácio da Encarnação dos po­deres conferidos naquela procuração. Por despacho de 2 do corrente mês de Abril, o juiz, atendendo a que «o requerimento apresentado pelo Partido Socialista não se faz acompanhar de qualquer documento comprovativo da titularidade, por parte da pessoa que substabeleceu no subscritor do referido requerimento, da invocada qualidade de Secretário-Geral do Partido Socialista», mandou notificar o «mandatário indicado pelo Partido Socialista» para juntar «certidão extraída do processo de legalização do Partido Socialista existente no Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, de modo a poder determinar-se a identidade das pessoas que, à face daqueles elementos documentais, exerçam as funções invocadas pela pessoa que a fls. 5 substabeleceu no mandatário indicado pelo Partido Socialista». Em cumprimento da notificação que lhe foi feita, veio então o referido Humberto Inácio da Encarnação juntar os seguintes documentos: a) Certidão passada pelo Tribunal Constitucional em 14 de Outu­bro de 1985 donde consta, além do mais, que, «nos termos do artigo 54° dos Estatutos do Partido Socialista juntos ao respectivo processo de legalização, a representação do Partido Socialista incumbe ao seu Secretário-Geral» e que «o Secretário-Geral do Partido Socialista é o Dr. Mário Alberto Nobre Lopes Soares»; b) Fotocópia da acta nº 26 da reunião da Comissão Nacional do PS que se realizou em 1 de Março último, em que se diz que «foi ainda deliberado, na sequência da renúncia de Mário Soares à sua qualidade de militante do Partido Socialista e à sua função de Secretário-Geral, cujo exercício havia suspendido aquando da sua candidatura à Presidência da República, confirmar o Presidente da Comissão Nacional do Partido, António Cândido de Miranda Macedo, que usa e assina António Macedo, casado, advogado e deputado à Assembleia da República, na qualidade de substituto do Secretário-Geral, até ao próximo Congresso Nacional, nos termos do disposto no artigo 57º, nº 4, dos Estatutos do Partido, passando em consequência a exercer as respectivas funções e competências, designadamente as de representar o Partido Socialista em juízo e fora dele, activa e passivamente». E o juiz, por despacho de 9 do corrente, considerando que «o delegado que apresentou neste Tribunal a lista a fls. 3 não foi designado pelo órgão estatutariamente competente do Partido Socialista, visto que a pessoa que o designou (rectius que nele substabeleceu) - o Sr. Manuel Joaquim Rodrigues Masseno - não foi, por sua vez, designada pelo Dr. Mário Alberto Nobre Lopes Soares, mas sim pelo Sr. António Cândido Miranda de Macedo, o qual não consta do processo de legalização do Partido Socialista existente no Tribunal Constitucional como sendo titular do órgão Secretário-Geral», rejeitou a candidatura apresentada pelo PS à eleição da referida assembleia de freguesia. Reclamou o «mandatário» desse Partido, Humberto Inácio da Encarnação, com os seguintes fundamentos: 1° A renúncia do Dr. Mário Soares ao cargo de Secretário-Geral do PS é facto notório, que por isso não carece de prova, nos termos do artigo 514° do Código de Processo Civil (escreveu-se, certamente por lapso, artigo 519°); 2° A titularidade do cargo de Secretário-Geral de um partido pode ser provada por qualquer meio, e não apenas por cer­tidão do Tribunal Constitucional; 3° A prova de que o Dr. António Macedo era o Secretário-Geral do PS já constava do processo, pois a assinatura por ele feita na procuração junta está reconhecida nessa qualidade; 4° A qualidade de Secretário-Geral do PS por parte do Dr. António Macedo já está anotada no livro de registo de partidos políticos arquivado no Tribunal Constitucional, como se vê de certidão com data de 11 do corrente, junta com a recla­mação. Todavia, o juiz manteve o seu despacho, «já que à data da apresentação da lista (24 de Março de 1986), o órgão estatutariamente competente do PS para representar externamente este partido era ocupado pelo Dr. Mário Alberto Nobre Lopes Soares» e «é à data da apresentação da lista que se reporta a exigência legal de que os partidos proponentes das listas façam prova da regularidade da sua representação por parte do de­legado apresentante da lista». Daí o presente recurso, interposto pelo referido «mandatário» do PS, com os fundamentos já invocados na reclamação, a que acresce o de que «sempre se poderia dizer que a apresentação da candidatura do Partido Socialista fora promovida por um gestor de negócios - e a gestão efec­tuada é agora ratificada». A alegação vem instruída com declaração de ratificação dessa gestão e ainda com nova certidão do Tribunal Constitu­cional passada em 15 de corrente, donde consta que no mencionado li­vro de registo foi anotado, no dia 11 do mesmo mês, que «o Secretário--Geral do Partido Socialista, Mário Alberto Nobre Lopes Soares, renunciou ao cargo em 27 de Fevereiro de 1986 por ter sido eleito Presidente da República» e que, «por deliberação da Comissão Nacional de 1 de Março de 1986 e ao abrigo do disposto no artigo 57°, nº 4, dos estatutos do Partido Socialista, foi designado para desempenhar o cargo de secretário-geral António Cândido de Miranda Macedo». Cumpre decidir. 2 - Das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas à eleição dos órgãos representativos das autarquias locais podem reclamar para o próprio juiz os candidatos, os seus mandatários e os partidos polí­ticos (artigo 22° do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro). E das decisões finais do juiz cabe recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 25° do citado Decreto-Lei). Vejamos então a questão a decidir. Como se disse, o juiz baseou o seu despacho em que «é à data da apresentação da lista que se reporta a exigência legal de que os partidos proponentes das listas façam prova da regularidade da sua representação por parte do delegado apresentante da lista» e em 24 de Março, data de apresentação da lista do PS à eleição da assembleia de freguesia de Santa Clara-a-Velha, o órgão estatutariamente competente desse Partido - isto é, o cargo de Secretário-Geral - era ocupado pelo Dr. Mário Soares, e não pelo Dr. António Macedo (que passou a procuração junta). É evidente que, se, nessa data, o Secretário-Geral do PS fosse o Dr. Mário Soares o referido Humberto Inácio da Encarnação, que em nome desse Partido apresentou a respectiva candidatura, não tinha poderes para o efeito, porque, embora tenha sido nele que substabeleceu o procura­dor constituído pelo Dr. António Macedo, de nome Manuel Joaquim Ro­drigues Masseno, o Dr. António Macedo não podia representar o PS, precisamente porque não tinha a qualidade de Secretário-Geral, e não lhe era permitido, portanto, transmitir para o referido Manuel Joaquim Ro­drigues Masseno poderes inerentes a esse cargo. Mas que, em tal data, o Dr. Mário Soares já não era Secretário-Geral do PS e o cargo era então desempenhado pelo Dr. António Macedo é facto incontroverso, face aos vários documentos atrás referidos, designa­damente a fotocópia da acta da reunião da Comissão Nacional desse Par­tido, realizada em 1 de Março, fotocópia já junta à data em que foi pro­ferido o despacho recorrido. Objecta o juiz que «a prova da titularidade dos órgãos dirigentes dos partidos políticos só pode fazer-se mediante certidão passada pelo Tribu­nal Constitucional» e da certidão junta até ao momento em que foi pro­ferido aquele despacho constava que o Secretário-Geral do PS era o Dr. Mário Soares. Simplesmente essa certidão tem a data de 14 de Outubro de 1985 e de certidões posteriores, emanadas do mesmo Tribunal - a primeira com data de 11 de Abril e a segunda com data de 15 do mesmo mês - resulta indubitavelmente que em 24 de Março o Secretário-Geral do PS era o Dr. António Macedo, subscritor da procuração em causa. É irrelevante, por outro lado, a circunstância de essa anotação só ter sido feito neste Tribunal em 11 de Abril, isto é, posteriormente à data da apresentação da candidatura do PS, pois, embora o nº 3 do artigo 8° do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políti­cos), imponha aos partidos a obrigação de comunicar ao Supremo Tribu­nal de Justiça - hoje, Tribunal Constitucional [Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, artigo 9°, alínea c)]-, para efeito de anotação, os respecti­vos actos eleitorais, tal preceito não fixa prazo para o efeito. Certo que o juiz não podia atender a essas certidões, por posteriores ao seu despacho. Mas devia ter tomado em consideração os outros ele­mentos atrás referidos, a começar pelo reconhecimento notarial da assina­tura do Dr. António Macedo na procuração em causa, com expressa men­ção de ter sido verificada a qualidade de Secretário-Geral do Partido Socialista: Reconheço a assinatura supra de António Macedo - diz o aju­dante do Cartório Notarial -, na qualidade, que verifiquei, de Secretário-Geral do Partido Socialista. 3 - Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, consequente­mente, admite-se a candidatura apresentada pelo PS à eleição da assembleia de freguesia de Santa Clara-a-Velha, do concelho de Odemira. Lisboa, 23 de Abril de 1986. - Mário de Brito - Raul Mateus - Cardoso da Costa - Costa Mesquita - Magalhães Godinho - Vital Mo­reira - Messias Bento - Monteiro Dinis - Martins da Fonseca - Armando Manuel Marques Guedes.

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No dia 27 foram juntos aos autos os seguintes documentos: a) Procuração, com data de 18 de Março de 1986, em que Antó­nio Cândido Miranda de Macedo, «na qualidade de Secretário-Geral do Partido Socialista», declara constituir seu bastante pro­curador Manuel Joaquim Rodrigues Masseno, «ao qual confere mandato para exercer o poder de delegado e mandatário do Par­tido Socialista, com poderes gerais de representação, com a faculdade de substabelecer, nos termos e para os efeitos do dis­posto na Lei nº 14/79, de 16 de Maio, e no Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e nomeadamente para cumprir cabalmente os trâmites processuais da apresentação de candidatura à eleição da Junta de Freguesia de Santa Clara-a-Velha, concelho de Odemira»; b) Substabelecimento, por parte do referido Manuel Joaquim Ro­drigues Masseno, em Humberto Inácio da Encarnação dos po­deres conferidos naquela procuração. Por despacho de 2 do corrente mês de Abril, o juiz, atendendo a que «o requerimento apresentado pelo Partido Socialista não se faz acompanhar de qualquer documento comprovativo da titularidade, por parte da pessoa que substabeleceu no subscritor do referido requerimento, da invocada qualidade de Secretário-Geral do Partido Socialista», mandou notificar o «mandatário indicado pelo Partido Socialista» para juntar «certidão extraída do processo de legalização do Partido Socialista existente no Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, de modo a poder determinar-se a identidade das pessoas que, à face daqueles elementos documentais, exerçam as funções invocadas pela pessoa que a fls. 5 substabeleceu no mandatário indicado pelo Partido Socialista». Em cumprimento da notificação que lhe foi feita, veio então o referido Humberto Inácio da Encarnação juntar os seguintes documentos: a) Certidão passada pelo Tribunal Constitucional em 14 de Outu­bro de 1985 donde consta, além do mais, que, «nos termos do artigo 54° dos Estatutos do Partido Socialista juntos ao respectivo processo de legalização, a representação do Partido Socialista incumbe ao seu Secretário-Geral» e que «o Secretário-Geral do Partido Socialista é o Dr. Mário Alberto Nobre Lopes Soares»; b) Fotocópia da acta nº 26 da reunião da Comissão Nacional do PS que se realizou em 1 de Março último, em que se diz que «foi ainda deliberado, na sequência da renúncia de Mário Soares à sua qualidade de militante do Partido Socialista e à sua função de Secretário-Geral, cujo exercício havia suspendido aquando da sua candidatura à Presidência da República, confirmar o Presidente da Comissão Nacional do Partido, António Cândido de Miranda Macedo, que usa e assina António Macedo, casado, advogado e deputado à Assembleia da República, na qualidade de substituto do Secretário-Geral, até ao próximo Congresso Nacional, nos termos do disposto no artigo 57º, nº 4, dos Estatutos do Partido, passando em consequência a exercer as respectivas funções e competências, designadamente as de representar o Partido Socialista em juízo e fora dele, activa e passivamente». E o juiz, por despacho de 9 do corrente, considerando que «o delegado que apresentou neste Tribunal a lista a fls. 3 não foi designado pelo órgão estatutariamente competente do Partido Socialista, visto que a pessoa que o designou (rectius que nele substabeleceu) - o Sr. Manuel Joaquim Rodrigues Masseno - não foi, por sua vez, designada pelo Dr. Mário Alberto Nobre Lopes Soares, mas sim pelo Sr. António Cândido Miranda de Macedo, o qual não consta do processo de legalização do Partido Socialista existente no Tribunal Constitucional como sendo titular do órgão Secretário-Geral», rejeitou a candidatura apresentada pelo PS à eleição da referida assembleia de freguesia. Reclamou o «mandatário» desse Partido, Humberto Inácio da Encarnação, com os seguintes fundamentos: 1° A renúncia do Dr. Mário Soares ao cargo de Secretário-Geral do PS é facto notório, que por isso não carece de prova, nos termos do artigo 514° do Código de Processo Civil (escreveu-se, certamente por lapso, artigo 519°); 2° A titularidade do cargo de Secretário-Geral de um partido pode ser provada por qualquer meio, e não apenas por cer­tidão do Tribunal Constitucional; 3° A prova de que o Dr. António Macedo era o Secretário-Geral do PS já constava do processo, pois a assinatura por ele feita na procuração junta está reconhecida nessa qualidade; 4° A qualidade de Secretário-Geral do PS por parte do Dr. António Macedo já está anotada no livro de registo de partidos políticos arquivado no Tribunal Constitucional, como se vê de certidão com data de 11 do corrente, junta com a recla­mação. Todavia, o juiz manteve o seu despacho, «já que à data da apresentação da lista (24 de Março de 1986), o órgão estatutariamente competente do PS para representar externamente este partido era ocupado pelo Dr. Mário Alberto Nobre Lopes Soares» e «é à data da apresentação da lista que se reporta a exigência legal de que os partidos proponentes das listas façam prova da regularidade da sua representação por parte do de­legado apresentante da lista». Daí o presente recurso, interposto pelo referido «mandatário» do PS, com os fundamentos já invocados na reclamação, a que acresce o de que «sempre se poderia dizer que a apresentação da candidatura do Partido Socialista fora promovida por um gestor de negócios - e a gestão efec­tuada é agora ratificada». A alegação vem instruída com declaração de ratificação dessa gestão e ainda com nova certidão do Tribunal Constitu­cional passada em 15 de corrente, donde consta que no mencionado li­vro de registo foi anotado, no dia 11 do mesmo mês, que «o Secretário--Geral do Partido Socialista, Mário Alberto Nobre Lopes Soares, renunciou ao cargo em 27 de Fevereiro de 1986 por ter sido eleito Presidente da República» e que, «por deliberação da Comissão Nacional de 1 de Março de 1986 e ao abrigo do disposto no artigo 57°, nº 4, dos estatutos do Partido Socialista, foi designado para desempenhar o cargo de secretário-geral António Cândido de Miranda Macedo». Cumpre decidir. 2 - Das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas à eleição dos órgãos representativos das autarquias locais podem reclamar para o próprio juiz os candidatos, os seus mandatários e os partidos polí­ticos (artigo 22° do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro). E das decisões finais do juiz cabe recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 25° do citado Decreto-Lei). Vejamos então a questão a decidir. Como se disse, o juiz baseou o seu despacho em que «é à data da apresentação da lista que se reporta a exigência legal de que os partidos proponentes das listas façam prova da regularidade da sua representação por parte do delegado apresentante da lista» e em 24 de Março, data de apresentação da lista do PS à eleição da assembleia de freguesia de Santa Clara-a-Velha, o órgão estatutariamente competente desse Partido - isto é, o cargo de Secretário-Geral - era ocupado pelo Dr. Mário Soares, e não pelo Dr. António Macedo (que passou a procuração junta). É evidente que, se, nessa data, o Secretário-Geral do PS fosse o Dr. Mário Soares o referido Humberto Inácio da Encarnação, que em nome desse Partido apresentou a respectiva candidatura, não tinha poderes para o efeito, porque, embora tenha sido nele que substabeleceu o procura­dor constituído pelo Dr. António Macedo, de nome Manuel Joaquim Ro­drigues Masseno, o Dr. António Macedo não podia representar o PS, precisamente porque não tinha a qualidade de Secretário-Geral, e não lhe era permitido, portanto, transmitir para o referido Manuel Joaquim Ro­drigues Masseno poderes inerentes a esse cargo. Mas que, em tal data, o Dr. Mário Soares já não era Secretário-Geral do PS e o cargo era então desempenhado pelo Dr. António Macedo é facto incontroverso, face aos vários documentos atrás referidos, designa­damente a fotocópia da acta da reunião da Comissão Nacional desse Par­tido, realizada em 1 de Março, fotocópia já junta à data em que foi pro­ferido o despacho recorrido. Objecta o juiz que «a prova da titularidade dos órgãos dirigentes dos partidos políticos só pode fazer-se mediante certidão passada pelo Tribu­nal Constitucional» e da certidão junta até ao momento em que foi pro­ferido aquele despacho constava que o Secretário-Geral do PS era o Dr. Mário Soares. Simplesmente essa certidão tem a data de 14 de Outubro de 1985 e de certidões posteriores, emanadas do mesmo Tribunal - a primeira com data de 11 de Abril e a segunda com data de 15 do mesmo mês - resulta indubitavelmente que em 24 de Março o Secretário-Geral do PS era o Dr. António Macedo, subscritor da procuração em causa. É irrelevante, por outro lado, a circunstância de essa anotação só ter sido feito neste Tribunal em 11 de Abril, isto é, posteriormente à data da apresentação da candidatura do PS, pois, embora o nº 3 do artigo 8° do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políti­cos), imponha aos partidos a obrigação de comunicar ao Supremo Tribu­nal de Justiça - hoje, Tribunal Constitucional [Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, artigo 9°, alínea c)]-, para efeito de anotação, os respecti­vos actos eleitorais, tal preceito não fixa prazo para o efeito. Certo que o juiz não podia atender a essas certidões, por posteriores ao seu despacho. Mas devia ter tomado em consideração os outros ele­mentos atrás referidos, a começar pelo reconhecimento notarial da assina­tura do Dr. António Macedo na procuração em causa, com expressa men­ção de ter sido verificada a qualidade de Secretário-Geral do Partido Socialista: Reconheço a assinatura supra de António Macedo - diz o aju­dante do Cartório Notarial -, na qualidade, que verifiquei, de Secretário-Geral do Partido Socialista. 3 - Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, consequente­mente, admite-se a candidatura apresentada pelo PS à eleição da assembleia de freguesia de Santa Clara-a-Velha, do concelho de Odemira. Lisboa, 23 de Abril de 1986. - Mário de Brito - Raul Mateus - Cardoso da Costa - Costa Mesquita - Magalhães Godinho - Vital Mo­reira - Messias Bento - Monteiro Dinis - Martins da Fonseca - Armando Manuel Marques Guedes.