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164/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 164/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — No Tribunal Judicial da Comarca da Ilha de Santa Maria foi jul­gado em processo sumário, no dia 24 de Setembro de 1985, A.. Era acusado de conduzir um velocípede com mo­tor sem que estivesse habilitado nos termos do n.° 1 do artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 39 672, de 20 de Maio de 1954, alterado pelo Decreto Regional n.° 21/80/A, de 11 de Setembro.

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164/85. · Tribunal Constitucional: Art. 2.° — 1 — A condução em vias públicas dos conjuntos motocultivadores-reboques só poderá ser exercida por indivíduos munidos de título de licença, cuja obtenção obedecerá a formalis­mos idênticos àqueles em vigor para a obtenção de carta de con­dução de tractores agrícolas.

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Acórdão 124/86

ACÓRDÃO N.° 124/86

Processo n.º 164/85.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Costa Mesquita.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — No Tribunal Judicial da Comarca da Ilha de Santa Maria foi jul­gado em processo sumário, no dia 24 de Setembro de 1985, A.. Era acusado de conduzir um velocípede com mo­tor sem que estivesse habilitado nos termos do n.° 1 do artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 39 672, de 20 de Maio de 1954, alterado pelo Decreto Regional n.° 21/80/A, de 11 de Setembro.

O M.mo Juiz da comarca recusou-se a aplicar este último diploma re­ferido por entender que «é inconstitucional por violar o disposto nos arti­gos 167.°, alíneas c) e e), 229.°, n.° 1, alínea a), e 13.° da Constituição da República Portuguesa, na sua versão originária».

Logo a seguir à leitura da sentença, o Ministério Público — «tendo havido recusa da aplicação do Decreto Regional n.° 21/80/A, de 11 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade» — interpôs recurso, que foi admitido para subir imediatamente ao Tribunal Constitucional.

Neste Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público conclui as­sim as suas alegações:

Deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a douta sen­tença recorrida, por ter feito um juízo correcto de inconstituciona­lidade.

E isto porque «cai-se sempre na afirmação de que o Decreto Regional n.° 21/80/A — todas as suas normas, pois, se conexionam com o seu artigo 7.° — enferma de inconstitucionalidade orgânica originária, por falta de poderes do órgão que o emitiu, o que basta para invalidar aquele di­ploma, sem necessidade, pois, de averiguar da existência de vícios no plano da constitucionalidade material».

2— Com os vistos legais, vem o processo para julgamento. Cumpre decidir.

3— Nos termos das disposições constitucionais citadas na sentença que é objecto deste recurso:

Artigo 167.°

É da exclusiva competência da Assembleia da República legis­lar sobre as seguintes matérias:

[...]

c)Direitos, liberdades e garantias;

[...]

e)Definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo criminal, salvo o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 148.°;

[...]

Esta alínea a) atribuía competência ao Conselho da Revolução para fazer leis e regulamentos sobre a organização, o funcionamento e a disci­plina das forças armadas.

Artigo 229.°

1 — As regiões autónomas são pessoas colectivas de direito pú­blico e têm as seguintes atribuições, a definir nos respectivos esta­tutos:

a) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

[...]

Artigo 13.°

1— Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2— Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

4 — O Decreto Regional n.° 21/80/A, de 11 de Setembro, é do se­guinte teor:

Artigo 1.° — 1 — Sem prejuízo das licenças de condução pas­sadas pelas câmaras municipais até à data da entrada em vigor do presente diploma, na Região Autónoma dos Açores a concessão do título de habilitação para a condução de velocípedes com motor processar-se-á segundo o sistema fixado no artigo 47.° do Código da Estrada para ciclomotores.

2 — No correspondente exame, a prova referida na alínea b) do n.° 1 do artigo 49.° do mesmo Código apresentará duas mo­dalidades distintas:

a) Uma com o emprego de testes simplificados, caso em que a aprovação será apenas válida para a condução dos velocípedes em causa;

b) Uma segunda com o emprego de testes normais, caso em que a aprovação será então também válida para a obtenção de carta destinada a qualquer categoria de veí­culo automóvel.

Art. 2.° — 1 — A condução em vias públicas dos conjuntos motocultivadores-reboques só poderá ser exercida por indivíduos munidos de título de licença, cuja obtenção obedecerá a formalis­mos idênticos àqueles em vigor para a obtenção de carta de con­dução de tractores agrícolas.

2— Exceptua-se a idade mínima, que é fixada em 16 anos.

3— A carta de condução de qualquer veículo automóvel ha­bilita sempre à condução dos conjuntos a que se refere o presente artigo.

Art. 3.° — 1 — Aos candidatos a condutor em causa não é aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 48.° do mesmo Código, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 226/76, de 10 de Abril, no que se refere à apresentação através da escola de condução ou instrutor com actividade por conta própria, não sendo igualmente aplicáveis as disposições da Portaria n.° 51/78, de 25 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.° 504/79, de 6 de Novembro.

2 — No caso, porém, de ser preferida para a prova teórica do exame a modalidade referida na alínea do n.° 2 do artigo 1.° deste diploma, já a mencionada apresentação a esta prova terá de ser feita nos termos do citado n.° 1 do artigo 48.°, com o nú­mero normal mínimo de quinze lições teóricas de frequência obri­gatória.

Art. 4.° — 1 — A validade dos títulos de habilitação a que alude o presente diploma será a referida na alínea í) do n.° 7 do já mencionado artigo 47.° do Código da Estrada, a não ser que, por decisão médica, sejam impostos períodos de reinspecção me­nores; a revalidação dos mesmos títulos seguirá trâmites idênticos àqueles em vigor para as cartas de condução.

2 — Aplica-se aos exames médicos necessários para a obtenção ou renovação dos mesmos títulos o disposto nos artigos 39-°, 40.° e 4l.° do Regulamento do Código da Estrada, entendendo-se que, para o efeito, velocípedes com motor e motocultivadores-reboques são equiparados a ciclomotores e tractores agrícolas.

Art. 5.° — 1 — Também a orientação definida nos n.os 8, 9 e 10 do mesmo artigo 47.° do Código da Estrada é aplicável aos condutores a licenciar nos termos do presente diploma, conforme a competência atribuída à Direcção Regional de Transportes Ter­restres pelo Decreto Regulamentar n.° 20/78/A, de 20 de Outubro.

2— Nos novos títulos de habilitação para a condução de ve­locípedes com motor ou motocultivadores-reboques não poderá ser feito qualquer averbamento ou aposta qualquer indicação, carimbo ou selo, senão pela Direcção Regional de Transportes Terrestres.

3— Sempre que mudem de residência, os condutores em causa são obrigados a participá-lo, no prazo de 30 dias, à mesma Direc­ção Regional de Transportes Terrestres.

Art. 6.° As taxas a cobrar nas modalidades referidas no pre­sente diploma são as constantes da Portaria n.° 399/73, de 7 de Junho, para os ciclomotores e tractores agrícolas, com as actualiza­ções em vigor.

Art. 7.° Por sua vez, as penalidades a aplicar por desrespeito às disposições do presente diploma são aquelas constantes do Có­digo da Estrada, nas partes finais dos artigos 46.°, n.° 1, e 47.°, n.os 7 e 12.

Art. 8.° Quaisquer instruções necessárias à boa aplicação deste mesmo diploma serão definidas por despacho do Secretário Regio­nal dos Transportes e Turismo.

Art. 9-° — 1 — O presente decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

2 — O prazo referido no número anterior poderá ser ampliado por despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo, em relação a qualquer ilha onde a estrutura de serviços existente não permita desde logo o desempenho das missões consignadas no presente decreto.

5 — O objecto do presente recurso é a sentença do M.mo Juiz da co­marca da ilha de Santa Maria.

É também inquestionável que nela se decidiu:

Termos em que, recusando, por inconstitucional, a aplicação do Decreto Regional n.° 21/80/A, considero que o réu praticou uma transgressão ao disposto no artigo 54.°, n.° 1, do Código da Estrada [...].

Afigurar-se-ia por isso que o que se pede ao Tribunal Constitucional é um juízo de conformidade ou desconformidade do decreto regional com a Constituição.

E nestas águas navegou o Ex.mo Magistrado do Ministério Público tanto na comarca como junto deste Tribunal.

Pensamos, todavia, que não é exactamente assim.

A alusão na sentença ao decreto regional, considerado integralmente, é mera comodidade que, aliás, não prima pelo rigor técnico, uma vez que aquilo que a Constituição impõe aos tribunais é que não apliquem normas inconstitucionais (artigo 207.°).

No caso concreto em apreço, o arguido vinha acusado de conduzir um velocípede com motor sem estar legalmente habilitado. No auto de cap­tura aludia-se ao n.° 1 do artigo 46.° do Código da Estrada — condução de veículos automóveis na via pública. A contravenção do disposto nessa norma é punida com a multa de 10 000$ a 50 000$ e prisão até um mês; e, em caso de reincidência, com multa de 20 000$ a 100 000$ e prisão até seis meses.

O juiz deu como provada «toda a matéria de facto constante do auto de captura a fls. 3» e considerou que o réu praticara uma transgressão ao disposto no artigo 54.°, n.° 1, do Código da Estrada — condução de velocípedes, sem ou com motor, e motociclos na via pública. A contra­venção, quando se trate de velocípedes com motor, é punida com multa de 600$ e 3000$.

Não se pense que estamos perante um erro de julgamento na instân­cia. A qualificação está correcta no pressuposto de que o juiz da comarca partiu de que as normas contidas no Decreto Regional n.° 21/80/A, res­peitantes à circulação de velocípedes com motor, são organicamente in­constitucionais — apenas estas é que o julgador se recusou a aplicar. A referência genérica ao diploma que as contém é, repete-se, mera facili­dade de exposição que não exclui a hipótese de expressar uma linguagem abrangente de quem tem de se debruçar na sua vida profissional quoti­diana ora sobre casos de condução de veículos com motor ora de motocultivadores-reboques, todos contemplados no mesmo diploma.

Assim entendido o objecto imediato do recurso para o Tribunal Cons­titucional, isto é, a recusa da aplicação por inconstitucionalidade das nor­mas que prevêem e punem a condução de velocípedes com motor nas vias públicas da Região Autónoma dos Açores, inseridas no Decreto Re­gional n.° 21/80/A, o Tribunal só se vai pronunciar sobre estas normas, a saber os artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 7.° e 9.°

6 — O primeiro ponto de perspectiva do Ex.mo Magistrado recorrente incide na circunstância de o decreto regional transcrito tratar de matéria que extravasa do «interesse específico» para a Região Autónoma dos Aço­res, o que importaria logo a inconstitucionalidade orgânica do diploma (estamos a usar a linguagem das alegações sem a limitação introduzida no número anterior).

E com razão.

A Constituição não define o que sejam «matérias de interesse especí­fico para as regiões», nem as tipifica, nem oferece qualquer critério ou pista para a sua qualificação.

Mas a doutrina e uma já hoje abundante jurisprudência quer da Co­missão Constitucional quer do Tribunal Constitucional têm procurado pre­cipitar, ao menos, uma ideia nuclear de quais sejam essas matérias.

No Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 42/85, de 12 de Março — processo n.° 80/83 —, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 6 de Maio de 1985, concluiu-se assim:

Em síntese, e apenas como critério de orientação interpretativa, poderão tipicizar-se como de interesse específico das regiões aque­las matérias que lhes respeitem exclusivamente ou que nelas exi­jam um especial tratamento por ali assumirem peculiar configu­ração.

E este critério se há-de impor ainda quando se esteja perante matéria que, em abstracto, pudesse eventualmente ser incluída no elenco — aliás, puramente exemplificativo — do artigo 27.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Ora, não é só na área da Região Autónoma dos Açores, mas em todo o espaço português, que circulam velocípedes com motor. Os problemas que se colocam relativamente à concessão de licenças para a condução deles nas vias públicas não são específicos de qualquer zona do País; são de âmbito nacional.

O rigor dos exames necessários de forma a garantir o mínimo de apti­dão dos candidatos não preocupa só as câmaras municipais da Região Au­tónoma, desprovidas de meios humanos ou materiais para o alcançar; é uma preocupação generalizada de todos os serviços competentes para a realização desses exames no território nacional, quantas vezes também eles sem meios para uma apreciação exaustiva da prática da condução e do conhecimento das regras de trânsito de quem se apresenta a pedir a con­cessão de uma licença de condução.

Finalmente, e outras razões não invoca a Assembleia Regional para justificar o que decreta, o número alarmante de acidentes em que se acham envolvidos velocípedes com motor não é uma especificidade da Região Autónoma dos Açores. As estatísticas, as campanhas de prevenção, os ór­gãos de comunicação social e a experiência diária dos portugueses reve­lam bem a extensão do problema em todo o País.

Sendo assim, tem de se extrair a ilação de que a matéria respeitante à condução de velocípedes com motor, versada no Decreto Regional n.° 21/80/A, não respeita exclusivamente aos Açores nem exige um es­pecial tratamento por aí assumir peculiar configuração.

Mas, então, se é pressuposto da competência legislativa das assembleias regionais ser a matéria a tratar de interesse específico para a região, há-de concluir-se que no caso em apreço falece essa competência. O que implica logo a inconstitucionalidade orgânica das normas contidas no De­creto Regional n.° 21/80/A da Assembleia Regional dos Açores abran­gentes daquela matéria.

7 — Esta conclusão prejudica a necessidade de apreciar, sob outras pers­pectivas possíveis, a conformidade das normas em causa com a Consti­tuição.

Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na medida em que se recusou a aplicar ao feito su­jeito a julgamento as normas do Decreto Regional n.° 21/80/A, de 11 de Setembro, respeitantes à condução de velocípedes com motor nas vias públicas da Região Autónoma dos Açores.

Lisboa, 16 de Abril de 1986. — António Luís Correia da Costa Mes­quita — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Raul Mateus — Armando Manuel Marques Guedes.