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TC_19860122 AI generated

TC_19860122 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860122
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 122/86 ACÓRDÃO N.° 122/86 Processo: n.° 140/85. 1.ª Secção. Relator: Conselheiro Vital Moreira. Acordam, em conferência, na l.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1 — Relatório A A., S. A. R. L., recorre para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que aplicou as normas da Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro (sobre o despedi­mento de representantes dos trabalhadores) — cuja constitucionalidade foi arguida no processo pela recorrente —, e confirmou a decisão de conside­rar nulo o despedimento efectuado directamente pela recorrente na pes­soa de uma delegada sindical, sem lançar mão da competente acção judi­cial, como determina aquela lei. Alega, em conclusão, que: A legislação portuguesa, de forma intensa e incomparável face a qualquer legislação europeia ocidental, protege os trabalhado­res, cabalmente, face a todos os actos de despedimento abusi­vos, quer por ausência de justa causa, quer por motivos políti­cos ou ideológicos; A suspensão do despedimento constitui um meio processual expe­dito de que qualquer trabalhador se pode socorrer, em qual­quer circunstância, face a um despedimento abusivo; Consequentemente, a Lei n.° 68/79, é inconstitucional, pois in­troduz no enquadramento legal, já suficientemente protector, uma nova medida que assim se torna injustificada, assumindo a natureza de verdadeiro privilégio em função de determinada qualidade social (membro de órgão representativo dos trabalha­dores); Mesmo que assim se não entenda, o que para nós só se admite como mera hipótese de raciocínio, a Lei n.° 68/79 e a sua ine­vitável harmonização com o artigo 37.° da Lei n.° 46/79 com a sua aplicação, unicamente, aos casos de infracções disciplina­res que tenham a ver com o desempenho das funções de mem­bro de comissões de trabalhadores, comissão coordenadora, di­rigente sindical ou delegado sindical, não sendo aplicável quando esses elementos pratiquem infracções disciplinares comuns; No presente caso concreto, as infracções cometidas são faltas in­justificadas alheias ao desempenho das funções de delegada sin­dical da trabalhadora em causa. Pede, por isso, que a referida lei seja julgada inconstitucional, com a consequente revogação da decisão recorrida. Pede, subsidiariamente, que se decida que a referida lei só abrange os factos relacionados com as fun­ções próprias dos representantes dos trabalhadores, não abarcando as in­fracções disciplinares «comuns», como seria o caso, devendo por isso ser revogado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de que se recorre, ordenando-se que o processo baixe a 1.ª instância, a fim de ser apreciada a existência ou não da justa causa alegada pela recorrente. Por seu lado, o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, depois de ter levantado uma questão prévia sobre o efeito fixado ao recurso, pronuncia-se pelo não provimento deste e pela confir­mação da decisão recorrida, invocando em seu apoio a reiterada jurispru­dência constitucional nesta matéria, primeiro da Comissão Constitucional e depois do Tribunal Constitucional. Decidida a questão prévia relativa ao efeito do recurso (Acórdão n.° 13/86), corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2 — Fundamentação 2.1 — Objecto do recurso É de clarificar à partida o âmbito e a natureza da questão posta ao Tribunal Constitucional neste recurso. Ao negar-se a desaplicar a Lei n.° 68/79, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou uma decisão que considerou nulo o despedimento de uma trabalhadora, decidido pela ora recorrente com base na acusação de faltas injustificadas, sem recurso a de­cisão judicial, como impõe aquela lei, pois se trata de uma ex-delegada sindical e se verificou oposição ao despedimento por parte da própria tra­balhadora. É manifesto que a decisão recorrida dá por adquirido que a Lei n.° 68/79 se aplica à situação em apreço, isto é, aplica-se ao despedi­mento de representantes dos trabalhadores, qualquer que seja o motivo que venha invocado pela entidade patronal para o despedimento, e não apenas quando a acusação se baseie em condutas do trabalhador integrantes das suas funções sindicais ou de membro de uma comissão de trabalha­dores. São essas normas, com o entendimento que lhe foi dado, que com­pete apreciar. Não tem sentido, em fiscalização concreta, apreciar a ques­tão da constitucionalidade de uma norma que se não aplica ao caso que é objecto do processo em causa. Ora, saber se as normas são aplicáveis ao caso concreto é matéria que, na lógica normal das coisas, é da compe­tência dos tribunais que decidiram a causa, que não do Tribunal Consti­tucional. A este só cabe decidir, em via de recurso, se a norma aplicada pelo tribunal recorrido é ou não inconstitucional, como pretende o recor­rente. Em fiscalização concreta há sempre duas questões, logicamente dis­tintas: uma, a de saber que normas são chamadas a resolver o caso con­creto; outra, a de saber se essas normas, interpretadas de modo a abranger o caso concreto, são ou não inconstitucionais. Em princípio, só a segunda está na alçada do Tribunal Constitucional, sendo-lhe alheia a primeira, que vem adquirida nas decisões recorridas. Na lógica do recorrente, as coisas seriam assim: o Tribunal Constitu­cional deve decidir no sentido da inconstitucionalidade das normas em causa, ou, ao menos, deve decidir que elas não abrangem hipóteses do tipo do caso em apreço, sob pena de inconstitucionalidade. De qualquer modo, sempre seria de revogar a decisão recorrida: no primeiro caso, por ter aplicado uma norma toda ela inconstitucional; no segundo caso, por ter aplicado ao caso concreto uma norma que, afinal, lhe não é aplicável, sob pena de, nessa parte, incorrer em inconstitucionalidade. É certo que, nos termos do artigo 80.°, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), «no caso de o juízo de constitucionalidade […] sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado […] se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa». Tal norma admite, implicitamente, que o Tribunal Constitucional pode adop­tar uma interpretação diversa da que foi dada à norma na decisão recor­rida, devendo então o tribunal a quo aplicá-la com o sentido que o Tri­bunal Constitucional lhe tiver dado. Aparentemente, embora não invoque tal norma do processo constitucional, é aí que o recorrente pretende arrimar-se na defesa da sua posição. Todavia, diga-se desde já, mesmo que tal disposição da Lei n.° 28/82 pudesse admitir soluções como a figurada na pretensão do recorrente, a verdade é que não se verifica nenhuma razão para a adoptar no caso con­creto. Por um lado, como adiante se verá, nada na letra ou no espírito da Lei n.° 68/79 admite a interpretação restritiva preconizada pelo recor­rente; depois, e sobretudo, só haveria razão para ensaiar uma interpreta­ção restritiva da Lei n.° 68/79 se esta tivesse de ser considerada inconsti­tucional quando entendida na sua interpretação «natural» e deixasse de o ser quando lida de forma restritiva («interpretação conforme à Consti­tuição»). Ora, importa adiantá-lo, tal condição não se verifica, pois a norma não é em qualquer caso inconstitucional. Tal é jurisprudência constitu­cional pacificamente reiterada, não havendo neste processo nenhum ele­mento que leve a abalar sequer a posição desde sempre adoptada a res­peito desta questão. 2.2 — A limitação dos poderes da entidade patronal Ao obrigar a entidade patronal a recorrer a uma acção judicial para obter o despedimento de trabalhadores que desempenhem cargos sindi­cais e equiparados, quando se verifique oposição do trabalhador ou da respectiva organização à intenção de despedimento, a Lei n.° 68/79 veio indubitavelmente diminuir a liberdade de acção das entidades patronais nessa matéria. Em certo sentido, tem razão o recorrente quando se queixa de que com a lei fica privada do «pleno exercício» do poder disciplinar em relação a esses trabalhadores. O que não se vê é que haja aí algo de censurável sob o ponto de vista constitucional. Seguramente que não constitui garantia constitucio­nal das entidades patronais o «pleno exercício» do poder disciplinar sobre os trabalhadores. Com efeito, todos e cada um dos direitos dos trabalha­dores se formaram historicamente à custa de compressões dos plenos po­deres das entidades patronais. Todos e cada um dos direitos constitucio­nais e legais dos trabalhadores significam que em cada uma das respecti­vas áreas a entidade patronal deixou de gozar de plenos poderes: a proi­bição dos despedimentos sem justa causa significa que ela não tem plena liberdade para pôr termo à relação laboral; o direito à actividade sindical nos locais de trabalho implica que ela não dispõe de um absoluto direito de disposição sobre estes; o direito do controlo de gestão vai ao ponto de comprimir o próprio direito de gestão da empresa, que assim deixa de ser um poder pleno do empresário ... A história dos direitos dos tra­balhadores tem uma contrapartida necessária na história da limitação dos plenos poderes das entidades patronais. Na ocorrência, há, aliás, que reduzir tal limitação às suas devidas pro­porções. A Lei n.° 68/79 não proíbe nem impede o despedimento dos trabalhadores com funções de representação, nem sequer restringe os mo­tivos que podem constituir justa causa de despedimento. Quanto a isso, a lei em nada altera o regime comum. A única especificidade está no processo de despedimento, o qual não pode ser decidido livremente pela entidade patronal, quando haja oposição ao propósito de despedimento, tendo então de recorrer a um tribunal para o decretar. Mas a função do tribunal não é aplicar aos representantes dos trabalhadores um regime pri­vilegiado, mas sim verificar se eles não são objecto de discriminações por causa das suas funções de representantes dos trabalhadores. Não se dá, portanto, nenhuma alteração do conceito de justa causa de despedimento — como erroneamente sustenta o recorrente — nem se cria nenhum obstáculo intolerável à possibilidade de despedimento. A so­lução legal de exigir que o despedimento só possa ser consumado me­diante decisão judicial não contraria, portanto, nenhum direito ou inte­resse constitucionalmente protegido das entidades patronais. Sob este ponto de vista, a lei não pode ser julgada inconstitucional. 2.3 — O regime diferenciado de despedimentos e o princípio da igual­dade. As normas da lei em causa estabelecem em relação aos representantes dos trabalhadores um regime específico quanto ao processo de despedi­mento, na medida em que este, quando verificado certo pressuposto (opo­sição à intenção de despedimento), só pode ser decidido através de acção judicial, diferentemente do que se passa com os demais trabalhadores, em que a decisão de despedimento cabe directamente à entidade patro­nal (podendo naturalmente ser judicialmente impugnado pelo trabalha­dor despedido). Pretende o recorrente que uma tal diferença de regime ofende o prin­cípio da igualdade, por constituir uma regalia injustificável, um «privilé­gio ilegítimo violador do disposto no artigo 13.° da Constituição da Re­pública». Todavia, tem-se aqui por evidente que uma tal concepção não tem um mínimo de fundamento, não podendo colher nenhum apoio. Ela só poderia pretender ao menos alguma plausibilidade se fosse defensável a ideia de que nas suas relações com as entidades patronais não existe ne­nhuma diferença relevante entre a posição do comum dos trabalhadores e a daqueles que desempenham cargos sindicais ou equiparados. Porém, uma tal representação teria de passar por negar uma evidente realidade social e uma apodíctica verdade histórica, que nenhum olhar sobre a rea­lidade social, por menos descomprometido que seja, pode, sem cinismo, deixar de ver. Como bem reconhece o recorrente, a lógica da solução da Lei n.° 68/79 reside, patentemente, no facto de «estarem os representan­tes dos trabalhadores mais expostos às retaliações e perseguições das res­pectivas entidades patronais» O que não pode, de modo nenhum, afirmar-se é que tal significa — como pretende o recorrente — a «aceitação errada de um conceito que nunca foi demonstrado». A verdade é que essa maior exposição dos representantes dos trabalhadores não é um conceito que ca­rece de ser demonstrado; é uma realidade que nem sequer precisa de ser mostrada, tão flagrante ela se apresenta. Ao candidatarem-se e ao assumirem o desempenho de cargos sindi­cais ou equiparados, ao protagonizarem a representação do conjunto dos trabalhadores, ao formularem as suas reivindicações, ao dirigirem os pro­cessos de luta laboral (reuniões, manifestações, greves, etc.), os represen­tantes dos trabalhadores encarnam necessariamente as tensões conflituais frequentemente ínsitas nas relações laborais, tornando-se inevitavelmente em alvo preferencial da animosidade patronal. Isso é tanto mais assim, quanto é certo que entre nós, constitucional e legalmente, os representantes sindicais e as comissões de trabalhadores possuem um bom número de poderes e faculdades que a entidade patro­nal não pode legitimamente impedir e que se traduzem em prejuízos para ela: liberdade de acesso aos locais de trabalho, direito a locais de reu­nião, direito a convocar e efectuar reuniões gerais de trabalhadores nas horas de trabalho, crédito de horas sem perda de remuneração, etc. Ora, estes poderes acrescidos dos representantes dos trabalhadores, que afectam os interesses patronais, sublinham a especificidade do seu papel nas relações laborais e tornam insustentável a tese da indiferença do seu estatuto. Por isso, ao contrário do que poderia pretender-se, o facto de em Portugal os representantes dos trabalhadores terem reconhecido na lei um conjunto significativo de poderes e direitos não lhes diminui o risco de se verem abusivamente despedidos, antes os aumenta. Se é indiscutí­vel, como argumenta o recorrente, que em vários daqueles poderes e di­reitos a lei sindical «faz prevalecer o direito ao exercício da actividade sin­dical sobre o dever de assiduidade, com todos os prejuízos evidentes daí resultantes para a entidade patronal», então aí está mais uma razão para reforçar a protecção dos representantes sindicais e equiparados contra a tentação patronal de recorrer ao despedimento como forma de atemori­zar os representantes dos trabalhadores. Compreende-se então a lógica da lei: é preciso evitar que a entidade patronal recorra ao despedimento como meio de atacar os representantes dos trabalhadores enquanto tais, mesmo que a pretexto de uma conduta alheia ao exercício de funções de representação. É, por isso, que na ló­gica da lei não tem qualquer sentido distinguir entre os casos de infrac­ções disciplinares ligadas ao exercício da função de representação e infrac­ções disciplinares «comuns», para efeito de concluir que só naquelas é que poderia justificar-se um regime especial de protecção. A verdade é que todo o problema gira precisamente em saber se, quando a entidade pa­tronal invoca uma infracção disciplinar «comum», é essa (real ou suposta) infracção que motiva a intenção de despedimento, ou se a verdadeira mo­tivação está no desejo de atingir o trabalhador por causa da sua activi­dade sindical. Do que se trata também é de impedir o «desvio de poder» da entidade patronal. O pressuposto da lei é evidente: no caso de despe­dimento de representantes dos trabalhadores é de temer, com grande probabilidade, uma motivação ilegítima (política ou sindical), tornando-se por isso necessário controlar preventivamente, por via judicial, se tal se veri­fica ou não. Só depois disso é que se fica a saber se o despedimento é suficientemente motivado por uma infracção disciplinar «comum» ou não. A entidade patronal não pode unilateralmente vir proclamar que o des­pedimento é alheio a motivações sindicais e políticas, porque ê isso justa­mente o que se terá de demonstrar junto do tribunal. A esta luz é manifestamente irrelevante o facto de que os trabalhado­res despedidos sempre poderiam impugnar a legalidade do despedimento e requerer a suspensão dele até que o tribunal viesse a decidir a questão. Daí não pode retirar-se a conclusão de que, mesmo sem a Lei n.° 68/79, já havia protecção suficiente contra despedimentos abusivos, para todos os trabalhadores, sem necessidade de criar um regime específico para os representantes dos trabalhadores. De facto, mesmo que se entenda que o regime geral dos despedimentos consente ao trabalhador a possibilidade de requerer a suspensão em todos os casos — a letra da lei dos despedi­mentos é tudo menos clara (Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, artigo 11.°, n.os 5 e 6, na redacção dada pela Lei n.° 48/77, de 11 de Julho) —, a verdade é que uma tal possibilidade estaria longe de assegu­rar aos representantes dos trabalhadores o tipo de protecção que a Lei n.° 68/79 lhes veio a dar. Uma coisa é só poder ser despedido mediante uma decisão judicial que averigue se por detrás da intenção patronal está uma motivação ilegítima, outra coisa, bem diferente, é poder impugnar o despedimento de que se foi vítima e requerer a respectiva suspensão até à decisão judicial: na primeira hipótese o trabalhador só fica despe­dido com a decisão judicial, recaindo sobre a entidade patronal o ónus de propor a acção e demonstrar haver razão para o despedimento, enquanto no segundo caso ele ficará logo na situação de despedido com a decisão da entidade patronal, recaindo sobre ele os encargos da impugnação e do pedido de suspensão, incluindo a prova dos pressupostos desta. A solução da Lei n.° 68/79 pode certamente ser atacada por quem a reputa de contrária aos seus interesses, mas é tudo menos fútil ou in­congruente (pelo que qualificações como as de «aborto» que se lêem nas alegações de recurso só podem compreender-se à luz de um incontido des­controlo verbal). Sobretudo, não é susceptível de acusação de inconstitu­cionalidade por suposta violação do princípio de igualdade. É que se as garantias processuais dos despedimentos (processo disciplinar, direito de defesa, etc.) visam garantir os trabalhadores em geral contra despedimentos abusivos, então é mais do que justificado que quem mais riscos corre de ser vítima deles beneficie de adequada protecção específica. Como se lê num recente comentário às leis do trabalho, a tese da inconstitucionali­dade da lei em causa mão tem nenhum fundamento, dado que a pro­tecção especial de representantes de trabalhadores tem um motivo racio­nal evidente — o de acautelar a segurança do emprego dos trabalhadores que, pelas funções que exercem, se tornam mais facilmente vulneráveis às medidas discriminatórias, ou mesmo persecutórias, por parte daquele contra cujos interesses desempenha boa parte das suas funções» (Jorge Leite e F. J. Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra, 1985, p. 278). 2.4 — A Lei n.º 68/79 e a liberdade sindical Dispõe o artigo 56.°, n.° 6, da Constituição da República Portuguesa: A lei assegura protecção adequada aos representantes dos tra­balhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constran­gimentos ou limitação do exercício legítimo das suas funções. A Lei n.° 68/79 não passa, afinal, de um dos instrumentos que vi­sam assegurar a protecção adequada aos representantes dos trabalhadores, que a lei fundamental estipula. Trata-se, ainda, de uma garantia da li­berdade sindical, pois esta estará sempre limitada enquanto os trabalha­dores receiem assumir cargos sindicais por temor de verem afectada a se­gurança do seu emprego. Liberdade sindical significa também segurança dos trabalhadores contra eventuais represálias das entidades patronais. De resto, a protecção especial dos representantes dos trabalhadores — especialmente dos representantes sindicais — em matéria de despedi­mentos vem de há muito no direito laboral português e tem numerosos paralelos no direito comparado. Já a Lei do Contrato de Trabalho de 1964 considerou como abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de um trabalhador exercer ou candidatar-se a funções em organismos corporativos (designadamente os sindicatos), presumindo-se serem igualmente abusivas mesmo quando «sob a aparência da punição de outra falta», quando tiverem lugar até um ano após o termo das respectivas funções (Decreto-Lei n.° 49 408, de 21 de Novembro de 1964, artigo 32.°). Após o 25 de Abril, a Lei Sindical (Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril) veio determinar que o despedimento dos trabalhadores com fun­ções sindicais se presume feito sem justa causa e, no caso de a entidade patronal não provar a existência desta, o trabalhador ficava com o direito de optar entre a reintegração no posto de trabalho ou uma indemnização reforçada (artigos 24.° e 35.°). Por sua vez, a Lei das Comissões de Tra­balhadores veio aparentemente estabelecer que as sanções disciplinares con­tra membros de comissões de trabalhadores, por actos praticados no exer­cício das suas funções, exigiriam processo judicial (Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, artigo 37.°). A Lei n.° 68/79 veio alargar a exigência da via judicial em relação ao despedimento (não a outras sanções disciplinares) de todos os repre­sentantes dos trabalhadores, independentemente de as alegadas infracções te­rem ou não sido praticadas no exercício de funções (tendo, evidentemente, consumido o disposto no artigo 37.° da Lei n.° 46/79, não havendo ne­nhuma contradição entre as duas leis). Verifica-se, assim, que a exigência de processo judicial para pôr fim ao contrato de trabalho mediante despedimento, para além de não ser figura insólita no nosso ordenamento jurídico (basta recordar o caso para­lelo do despejo), não é mais do que o culminar de uma segura evolução legislativa antecedente, de que constitui desenvolvimento lógico. O re­forço da protecção específica dos representantes dos trabalhadores contra despedimentos está de acordo com o reforço dos direitos sindicais dos tra­balhadores na Constituição da República Portuguesa de 1976. Por conseguinte, a Lei n.° 68/79 não ofende nenhuma norma ou prin­cípio constitucional, antes se apresenta como um meio de dar satisfação a uma expressa e directa incumbência constitucional. 3 — Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provi­mento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, que não julgou in­constitucionais as normas da Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro. Lisboa, 16 de Abril de 1986. — Vital Moreira — Antero Alves Mon­teiro Dinis — José Martins da Fonseca — Raul Mateus — Costa Mes­quita — Armando Manuel Marques Guedes.

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TC_19860122 · Tribunal Constitucional: 1.ª Secção. Relator: Conselheiro Vital Moreira. Acordam, em conferência, na l.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1 — Relatório A A., S. A. R. L., recorre para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que aplicou as normas da Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro (sobre o despedi­mento de representantes dos trabalhadores) — cuja constitucionalidade foi arguida no processo pela recorrente —, e confirmou a decisão de conside­rar nulo o despedimento efectuado directamente pela recorrente na pes­soa de uma delegada sindical, sem lançar mão da competente acção judi­cial, como determina aquela lei. Alega, em conclusão, que: A legislação portuguesa, de forma intensa e incomparável face a qualquer legislação europeia ocidental, protege os trabalhado­res, cabalmente, face a todos os actos de despedimento abusi­vos, quer por ausência de justa causa, quer por motivos políti­cos ou ideológicos; A suspensão do despedimento constitui um meio processual expe­dito de que qualquer trabalhador se pode socorrer, em qual­quer circunstância, face a um despedimento abusivo; Consequentemente, a Lei n.° 68/79, é inconstitucional, pois in­troduz no enquadramento legal, já suficientemente protector, uma nova medida que assim se torna injustificada, assumindo a natureza de verdadeiro privilégio em função de determinada qualidade social (membro de órgão representativo dos trabalha­dores); Mesmo que assim se não entenda, o que para nós só se admite como mera hipótese de raciocínio, a Lei n.° 68/79 e a sua ine­vitável harmonização com o artigo 37.° da Lei n.° 46/79 com a sua aplicação, unicamente, aos casos de infracções disciplina­res que tenham a ver com o desempenho das funções de mem­bro de comissões de trabalhadores, comissão coordenadora, di­rigente sindical ou delegado sindical, não sendo aplicável quando esses elementos pratiquem infracções disciplinares comuns; No presente caso concreto, as infracções cometidas são faltas in­justificadas alheias ao desempenho das funções de delegada sin­dical da trabalhadora em causa. Pede, por isso, que a referida lei seja julgada inconstitucional, com a consequente revogação da decisão recorrida. Pede, subsidiariamente, que se decida que a referida lei só abrange os factos relacionados com as fun­ções próprias dos representantes dos trabalhadores, não abarcando as in­fracções disciplinares «comuns», como seria o caso, devendo por isso ser revogado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de que se recorre, ordenando-se que o processo baixe a 1.ª instância, a fim de ser apreciada a existência ou não da justa causa alegada pela recorrente. Por seu lado, o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, depois de ter levantado uma questão prévia sobre o efeito fixado ao recurso, pronuncia-se pelo não provimento deste e pela confir­mação da decisão recorrida, invocando em seu apoio a reiterada jurispru­dência constitucional nesta matéria, primeiro da Comissão Constitucional e depois do Tribunal Constitucional. Decidida a questão prévia relativa ao efeito do recurso (Acórdão n.° 13/86), corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2 — Fundamentação 2.1 — Objecto do recurso É de clarificar à partida o âmbito e a natureza da questão posta ao Tribunal Constitucional neste recurso. Ao negar-se a desaplicar a Lei n.° 68/79, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou uma decisão que considerou nulo o despedimento de uma trabalhadora, decidido pela ora recorrente com base na acusação de faltas injustificadas, sem recurso a de­cisão judicial, como impõe aquela lei, pois se trata de uma ex-delegada sindical e se verificou oposição ao despedimento por parte da própria tra­balhadora. É manifesto que a decisão recorrida dá por adquirido que a Lei n.° 68/79 se aplica à situação em apreço, isto é, aplica-se ao despedi­mento de representantes dos trabalhadores, qualquer que seja o motivo que venha invocado pela entidade patronal para o despedimento, e não apenas quando a acusação se baseie em condutas do trabalhador integrantes das suas funções sindicais ou de membro de uma comissão de trabalha­dores. São essas normas, com o entendimento que lhe foi dado, que com­pete apreciar. Não tem sentido, em fiscalização concreta, apreciar a ques­tão da constitucionalidade de uma norma que se não aplica ao caso que é objecto do processo em causa. Ora, saber se as normas são aplicáveis ao caso concreto é matéria que, na lógica normal das coisas, é da compe­tência dos tribunais que decidiram a causa, que não do Tribunal Consti­tucional. A este só cabe decidir, em via de recurso, se a norma aplicada pelo tribunal recorrido é ou não inconstitucional, como pretende o recor­rente. Em fiscalização concreta há sempre duas questões, logicamente dis­tintas: uma, a de saber que normas são chamadas a resolver o caso con­creto; outra, a de saber se essas normas, interpretadas de modo a abranger o caso concreto, são ou não inconstitucionais. Em princípio, só a segunda está na alçada do Tribunal Constitucional, sendo-lhe alheia a primeira, que vem adquirida nas decisões recorridas. Na lógica do recorrente, as coisas seriam assim: o Tribunal Constitu­cional deve decidir no sentido da inconstitucionalidade das normas em causa, ou, ao menos, deve decidir que elas não abrangem hipóteses do tipo do caso em apreço, sob pena de inconstitucionalidade. De qualquer modo, sempre seria de revogar a decisão recorrida: no primeiro caso, por ter aplicado uma norma toda ela inconstitucional; no segundo caso, por ter aplicado ao caso concreto uma norma que, afinal, lhe não é aplicável, sob pena de, nessa parte, incorrer em inconstitucionalidade. É certo que, nos termos do artigo 80.°, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), «no caso de o juízo de constitucionalidade […] sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado […] se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa». Tal norma admite, implicitamente, que o Tribunal Constitucional pode adop­tar uma interpretação diversa da que foi dada à norma na decisão recor­rida, devendo então o tribunal a quo aplicá-la com o sentido que o Tri­bunal Constitucional lhe tiver dado. Aparentemente, embora não invoque tal norma do processo constitucional, é aí que o recorrente pretende arrimar-se na defesa da sua posição. Todavia, diga-se desde já, mesmo que tal disposição da Lei n.° 28/82 pudesse admitir soluções como a figurada na pretensão do recorrente, a verdade é que não se verifica nenhuma razão para a adoptar no caso con­creto. Por um lado, como adiante se verá, nada na letra ou no espírito da Lei n.° 68/79 admite a interpretação restritiva preconizada pelo recor­rente; depois, e sobretudo, só haveria razão para ensaiar uma interpreta­ção restritiva da Lei n.° 68/79 se esta tivesse de ser considerada inconsti­tucional quando entendida na sua interpretação «natural» e deixasse de o ser quando lida de forma restritiva («interpretação conforme à Consti­tuição»). Ora, importa adiantá-lo, tal condição não se verifica, pois a norma não é em qualquer caso inconstitucional. Tal é jurisprudência constitu­cional pacificamente reiterada, não havendo neste processo nenhum ele­mento que leve a abalar sequer a posição desde sempre adoptada a res­peito desta questão. 2.2 — A limitação dos poderes da entidade patronal Ao obrigar a entidade patronal a recorrer a uma acção judicial para obter o despedimento de trabalhadores que desempenhem cargos sindi­cais e equiparados, quando se verifique oposição do trabalhador ou da respectiva organização à intenção de despedimento, a Lei n.° 68/79 veio indubitavelmente diminuir a liberdade de acção das entidades patronais nessa matéria. Em certo sentido, tem razão o recorrente quando se queixa de que com a lei fica privada do «pleno exercício» do poder disciplinar em relação a esses trabalhadores. O que não se vê é que haja aí algo de censurável sob o ponto de vista constitucional. Seguramente que não constitui garantia constitucio­nal das entidades patronais o «pleno exercício» do poder disciplinar sobre os trabalhadores. Com efeito, todos e cada um dos direitos dos trabalha­dores se formaram historicamente à custa de compressões dos plenos po­deres das entidades patronais. Todos e cada um dos direitos constitucio­nais e legais dos trabalhadores significam que em cada uma das respecti­vas áreas a entidade patronal deixou de gozar de plenos poderes: a proi­bição dos despedimentos sem justa causa significa que ela não tem plena liberdade para pôr termo à relação laboral; o direito à actividade sindical nos locais de trabalho implica que ela não dispõe de um absoluto direito de disposição sobre estes; o direito do controlo de gestão vai ao ponto de comprimir o próprio direito de gestão da empresa, que assim deixa de ser um poder pleno do empresário ... A história dos direitos dos tra­balhadores tem uma contrapartida necessária na história da limitação dos plenos poderes das entidades patronais. Na ocorrência, há, aliás, que reduzir tal limitação às suas devidas pro­porções. A Lei n.° 68/79 não proíbe nem impede o despedimento dos trabalhadores com funções de representação, nem sequer restringe os mo­tivos que podem constituir justa causa de despedimento. Quanto a isso, a lei em nada altera o regime comum. A única especificidade está no processo de despedimento, o qual não pode ser decidido livremente pela entidade patronal, quando haja oposição ao propósito de despedimento, tendo então de recorrer a um tribunal para o decretar. Mas a função do tribunal não é aplicar aos representantes dos trabalhadores um regime pri­vilegiado, mas sim verificar se eles não são objecto de discriminações por causa das suas funções de representantes dos trabalhadores. Não se dá, portanto, nenhuma alteração do conceito de justa causa de despedimento — como erroneamente sustenta o recorrente — nem se cria nenhum obstáculo intolerável à possibilidade de despedimento. A so­lução legal de exigir que o despedimento só possa ser consumado me­diante decisão judicial não contraria, portanto, nenhum direito ou inte­resse constitucionalmente protegido das entidades patronais. Sob este ponto de vista, a lei não pode ser julgada inconstitucional. 2.3 — O regime diferenciado de despedimentos e o princípio da igual­dade. As normas da lei em causa estabelecem em relação aos representantes dos trabalhadores um regime específico quanto ao processo de despedi­mento, na medida em que este, quando verificado certo pressuposto (opo­sição à intenção de despedimento), só pode ser decidido através de acção judicial, diferentemente do que se passa com os demais trabalhadores, em que a decisão de despedimento cabe directamente à entidade patro­nal (podendo naturalmente ser judicialmente impugnado pelo trabalha­dor despedido). Pretende o recorrente que uma tal diferença de regime ofende o prin­cípio da igualdade, por constituir uma regalia injustificável, um «privilé­gio ilegítimo violador do disposto no artigo 13.° da Constituição da Re­pública». Todavia, tem-se aqui por evidente que uma tal concepção não tem um mínimo de fundamento, não podendo colher nenhum apoio. Ela só poderia pretender ao menos alguma plausibilidade se fosse defensável a ideia de que nas suas relações com as entidades patronais não existe ne­nhuma diferença relevante entre a posição do comum dos trabalhadores e a daqueles que desempenham cargos sindicais ou equiparados. Porém, uma tal representação teria de passar por negar uma evidente realidade social e uma apodíctica verdade histórica, que nenhum olhar sobre a rea­lidade social, por menos descomprometido que seja, pode, sem cinismo, deixar de ver. Como bem reconhece o recorrente, a lógica da solução da Lei n.° 68/79 reside, patentemente, no facto de «estarem os representan­tes dos trabalhadores mais expostos às retaliações e perseguições das res­pectivas entidades patronais» O que não pode, de modo nenhum, afirmar-se é que tal significa — como pretende o recorrente — a «aceitação errada de um conceito que nunca foi demonstrado». A verdade é que essa maior exposição dos representantes dos trabalhadores não é um conceito que ca­rece de ser demonstrado; é uma realidade que nem sequer precisa de ser mostrada, tão flagrante ela se apresenta. Ao candidatarem-se e ao assumirem o desempenho de cargos sindi­cais ou equiparados, ao protagonizarem a representação do conjunto dos trabalhadores, ao formularem as suas reivindicações, ao dirigirem os pro­cessos de luta laboral (reuniões, manifestações, greves, etc.), os represen­tantes dos trabalhadores encarnam necessariamente as tensões conflituais frequentemente ínsitas nas relações laborais, tornando-se inevitavelmente em alvo preferencial da animosidade patronal. Isso é tanto mais assim, quanto é certo que entre nós, constitucional e legalmente, os representantes sindicais e as comissões de trabalhadores possuem um bom número de poderes e faculdades que a entidade patro­nal não pode legitimamente impedir e que se traduzem em prejuízos para ela: liberdade de acesso aos locais de trabalho, direito a locais de reu­nião, direito a convocar e efectuar reuniões gerais de trabalhadores nas horas de trabalho, crédito de horas sem perda de remuneração, etc. Ora, estes poderes acrescidos dos representantes dos trabalhadores, que afectam os interesses patronais, sublinham a especificidade do seu papel nas relações laborais e tornam insustentável a tese da indiferença do seu estatuto. Por isso, ao contrário do que poderia pretender-se, o facto de em Portugal os representantes dos trabalhadores terem reconhecido na lei um conjunto significativo de poderes e direitos não lhes diminui o risco de se verem abusivamente despedidos, antes os aumenta. Se é indiscutí­vel, como argumenta o recorrente, que em vários daqueles poderes e di­reitos a lei sindical «faz prevalecer o direito ao exercício da actividade sin­dical sobre o dever de assiduidade, com todos os prejuízos evidentes daí resultantes para a entidade patronal», então aí está mais uma razão para reforçar a protecção dos representantes sindicais e equiparados contra a tentação patronal de recorrer ao despedimento como forma de atemori­zar os representantes dos trabalhadores. Compreende-se então a lógica da lei: é preciso evitar que a entidade patronal recorra ao despedimento como meio de atacar os representantes dos trabalhadores enquanto tais, mesmo que a pretexto de uma conduta alheia ao exercício de funções de representação. É, por isso, que na ló­gica da lei não tem qualquer sentido distinguir entre os casos de infrac­ções disciplinares ligadas ao exercício da função de representação e infrac­ções disciplinares «comuns», para efeito de concluir que só naquelas é que poderia justificar-se um regime especial de protecção. A verdade é que todo o problema gira precisamente em saber se, quando a entidade pa­tronal invoca uma infracção disciplinar «comum», é essa (real ou suposta) infracção que motiva a intenção de despedimento, ou se a verdadeira mo­tivação está no desejo de atingir o trabalhador por causa da sua activi­dade sindical. Do que se trata também é de impedir o «desvio de poder» da entidade patronal. O pressuposto da lei é evidente: no caso de despe­dimento de representantes dos trabalhadores é de temer, com grande probabilidade, uma motivação ilegítima (política ou sindical), tornando-se por isso necessário controlar preventivamente, por via judicial, se tal se veri­fica ou não. Só depois disso é que se fica a saber se o despedimento é suficientemente motivado por uma infracção disciplinar «comum» ou não. A entidade patronal não pode unilateralmente vir proclamar que o des­pedimento é alheio a motivações sindicais e políticas, porque ê isso justa­mente o que se terá de demonstrar junto do tribunal. A esta luz é manifestamente irrelevante o facto de que os trabalhado­res despedidos sempre poderiam impugnar a legalidade do despedimento e requerer a suspensão dele até que o tribunal viesse a decidir a questão. Daí não pode retirar-se a conclusão de que, mesmo sem a Lei n.° 68/79, já havia protecção suficiente contra despedimentos abusivos, para todos os trabalhadores, sem necessidade de criar um regime específico para os representantes dos trabalhadores. De facto, mesmo que se entenda que o regime geral dos despedimentos consente ao trabalhador a possibilidade de requerer a suspensão em todos os casos — a letra da lei dos despedi­mentos é tudo menos clara (Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, artigo 11.°, n.os 5 e 6, na redacção dada pela Lei n.° 48/77, de 11 de Julho) —, a verdade é que uma tal possibilidade estaria longe de assegu­rar aos representantes dos trabalhadores o tipo de protecção que a Lei n.° 68/79 lhes veio a dar. Uma coisa é só poder ser despedido mediante uma decisão judicial que averigue se por detrás da intenção patronal está uma motivação ilegítima, outra coisa, bem diferente, é poder impugnar o despedimento de que se foi vítima e requerer a respectiva suspensão até à decisão judicial: na primeira hipótese o trabalhador só fica despe­dido com a decisão judicial, recaindo sobre a entidade patronal o ónus de propor a acção e demonstrar haver razão para o despedimento, enquanto no segundo caso ele ficará logo na situação de despedido com a decisão da entidade patronal, recaindo sobre ele os encargos da impugnação e do pedido de suspensão, incluindo a prova dos pressupostos desta. A solução da Lei n.° 68/79 pode certamente ser atacada por quem a reputa de contrária aos seus interesses, mas é tudo menos fútil ou in­congruente (pelo que qualificações como as de «aborto» que se lêem nas alegações de recurso só podem compreender-se à luz de um incontido des­controlo verbal). Sobretudo, não é susceptível de acusação de inconstitu­cionalidade por suposta violação do princípio de igualdade. É que se as garantias processuais dos despedimentos (processo disciplinar, direito de defesa, etc.) visam garantir os trabalhadores em geral contra despedimentos abusivos, então é mais do que justificado que quem mais riscos corre de ser vítima deles beneficie de adequada protecção específica. Como se lê num recente comentário às leis do trabalho, a tese da inconstitucionali­dade da lei em causa mão tem nenhum fundamento, dado que a pro­tecção especial de representantes de trabalhadores tem um motivo racio­nal evidente — o de acautelar a segurança do emprego dos trabalhadores que, pelas funções que exercem, se tornam mais facilmente vulneráveis às medidas discriminatórias, ou mesmo persecutórias, por parte daquele contra cujos interesses desempenha boa parte das suas funções» (Jorge Leite e F. J. Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra, 1985, p. 278). 2.4 — A Lei n.º 68/79 e a liberdade sindical Dispõe o artigo 56.°, n.° 6, da Constituição da República Portuguesa: A lei assegura protecção adequada aos representantes dos tra­balhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constran­gimentos ou limitação do exercício legítimo das suas funções. A Lei n.° 68/79 não passa, afinal, de um dos instrumentos que vi­sam assegurar a protecção adequada aos representantes dos trabalhadores, que a lei fundamental estipula. Trata-se, ainda, de uma garantia da li­berdade sindical, pois esta estará sempre limitada enquanto os trabalha­dores receiem assumir cargos sindicais por temor de verem afectada a se­gurança do seu emprego. Liberdade sindical significa também segurança dos trabalhadores contra eventuais represálias das entidades patronais. De resto, a protecção especial dos representantes dos trabalhadores — especialmente dos representantes sindicais — em matéria de despedi­mentos vem de há muito no direito laboral português e tem numerosos paralelos no direito comparado. Já a Lei do Contrato de Trabalho de 1964 considerou como abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de um trabalhador exercer ou candidatar-se a funções em organismos corporativos (designadamente os sindicatos), presumindo-se serem igualmente abusivas mesmo quando «sob a aparência da punição de outra falta», quando tiverem lugar até um ano após o termo das respectivas funções (Decreto-Lei n.° 49 408, de 21 de Novembro de 1964, artigo 32.°). Após o 25 de Abril, a Lei Sindical (Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril) veio determinar que o despedimento dos trabalhadores com fun­ções sindicais se presume feito sem justa causa e, no caso de a entidade patronal não provar a existência desta, o trabalhador ficava com o direito de optar entre a reintegração no posto de trabalho ou uma indemnização reforçada (artigos 24.° e 35.°). Por sua vez, a Lei das Comissões de Tra­balhadores veio aparentemente estabelecer que as sanções disciplinares con­tra membros de comissões de trabalhadores, por actos praticados no exer­cício das suas funções, exigiriam processo judicial (Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, artigo 37.°). A Lei n.° 68/79 veio alargar a exigência da via judicial em relação ao despedimento (não a outras sanções disciplinares) de todos os repre­sentantes dos trabalhadores, independentemente de as alegadas infracções te­rem ou não sido praticadas no exercício de funções (tendo, evidentemente, consumido o disposto no artigo 37.° da Lei n.° 46/79, não havendo ne­nhuma contradição entre as duas leis). Verifica-se, assim, que a exigência de processo judicial para pôr fim ao contrato de trabalho mediante despedimento, para além de não ser figura insólita no nosso ordenamento jurídico (basta recordar o caso para­lelo do despejo), não é mais do que o culminar de uma segura evolução legislativa antecedente, de que constitui desenvolvimento lógico. O re­forço da protecção específica dos representantes dos trabalhadores contra despedimentos está de acordo com o reforço dos direitos sindicais dos tra­balhadores na Constituição da República Portuguesa de 1976. Por conseguinte, a Lei n.° 68/79 não ofende nenhuma norma ou prin­cípio constitucional, antes se apresenta como um meio de dar satisfação a uma expressa e directa incumbência constitucional. 3 — Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provi­mento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, que não julgou in­constitucionais as normas da Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro. Lisboa, 16 de Abril de 1986. — Vital Moreira — Antero Alves Mon­teiro Dinis — José Martins da Fonseca — Raul Mateus — Costa Mes­quita — Armando Manuel Marques Guedes.

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Acórdão 122/86 ACÓRDÃO N.° 122/86 Processo: n.° 140/85. 1.ª Secção. Relator: Conselheiro Vital Moreira. Acordam, em conferência, na l.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1 — Relatório A A., S. A. R. L., recorre para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que aplicou as normas da Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro (sobre o despedi­mento de representantes dos trabalhadores) — cuja constitucionalidade foi arguida no processo pela recorrente —, e confirmou a decisão de conside­rar nulo o despedimento efectuado directamente pela recorrente na pes­soa de uma delegada sindical, sem lançar mão da competente acção judi­cial, como determina aquela lei. Alega, em conclusão, que: A legislação portuguesa, de forma intensa e incomparável face a qualquer legislação europeia ocidental, protege os trabalhado­res, cabalmente, face a todos os actos de despedimento abusi­vos, quer por ausência de justa causa, quer por motivos políti­cos ou ideológicos; A suspensão do despedimento constitui um meio processual expe­dito de que qualquer trabalhador se pode socorrer, em qual­quer circunstância, face a um despedimento abusivo; Consequentemente, a Lei n.° 68/79, é inconstitucional, pois in­troduz no enquadramento legal, já suficientemente protector, uma nova medida que assim se torna injustificada, assumindo a natureza de verdadeiro privilégio em função de determinada qualidade social (membro de órgão representativo dos trabalha­dores); Mesmo que assim se não entenda, o que para nós só se admite como mera hipótese de raciocínio, a Lei n.° 68/79 e a sua ine­vitável harmonização com o artigo 37.° da Lei n.° 46/79 com a sua aplicação, unicamente, aos casos de infracções disciplina­res que tenham a ver com o desempenho das funções de mem­bro de comissões de trabalhadores, comissão coordenadora, di­rigente sindical ou delegado sindical, não sendo aplicável quando esses elementos pratiquem infracções disciplinares comuns; No presente caso concreto, as infracções cometidas são faltas in­justificadas alheias ao desempenho das funções de delegada sin­dical da trabalhadora em causa. Pede, por isso, que a referida lei seja julgada inconstitucional, com a consequente revogação da decisão recorrida. Pede, subsidiariamente, que se decida que a referida lei só abrange os factos relacionados com as fun­ções próprias dos representantes dos trabalhadores, não abarcando as in­fracções disciplinares «comuns», como seria o caso, devendo por isso ser revogado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de que se recorre, ordenando-se que o processo baixe a 1.ª instância, a fim de ser apreciada a existência ou não da justa causa alegada pela recorrente. Por seu lado, o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, depois de ter levantado uma questão prévia sobre o efeito fixado ao recurso, pronuncia-se pelo não provimento deste e pela confir­mação da decisão recorrida, invocando em seu apoio a reiterada jurispru­dência constitucional nesta matéria, primeiro da Comissão Constitucional e depois do Tribunal Constitucional. Decidida a questão prévia relativa ao efeito do recurso (Acórdão n.° 13/86), corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2 — Fundamentação 2.1 — Objecto do recurso É de clarificar à partida o âmbito e a natureza da questão posta ao Tribunal Constitucional neste recurso. Ao negar-se a desaplicar a Lei n.° 68/79, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou uma decisão que considerou nulo o despedimento de uma trabalhadora, decidido pela ora recorrente com base na acusação de faltas injustificadas, sem recurso a de­cisão judicial, como impõe aquela lei, pois se trata de uma ex-delegada sindical e se verificou oposição ao despedimento por parte da própria tra­balhadora. É manifesto que a decisão recorrida dá por adquirido que a Lei n.° 68/79 se aplica à situação em apreço, isto é, aplica-se ao despedi­mento de representantes dos trabalhadores, qualquer que seja o motivo que venha invocado pela entidade patronal para o despedimento, e não apenas quando a acusação se baseie em condutas do trabalhador integrantes das suas funções sindicais ou de membro de uma comissão de trabalha­dores. São essas normas, com o entendimento que lhe foi dado, que com­pete apreciar. Não tem sentido, em fiscalização concreta, apreciar a ques­tão da constitucionalidade de uma norma que se não aplica ao caso que é objecto do processo em causa. Ora, saber se as normas são aplicáveis ao caso concreto é matéria que, na lógica normal das coisas, é da compe­tência dos tribunais que decidiram a causa, que não do Tribunal Consti­tucional. A este só cabe decidir, em via de recurso, se a norma aplicada pelo tribunal recorrido é ou não inconstitucional, como pretende o recor­rente. Em fiscalização concreta há sempre duas questões, logicamente dis­tintas: uma, a de saber que normas são chamadas a resolver o caso con­creto; outra, a de saber se essas normas, interpretadas de modo a abranger o caso concreto, são ou não inconstitucionais. Em princípio, só a segunda está na alçada do Tribunal Constitucional, sendo-lhe alheia a primeira, que vem adquirida nas decisões recorridas. Na lógica do recorrente, as coisas seriam assim: o Tribunal Constitu­cional deve decidir no sentido da inconstitucionalidade das normas em causa, ou, ao menos, deve decidir que elas não abrangem hipóteses do tipo do caso em apreço, sob pena de inconstitucionalidade. De qualquer modo, sempre seria de revogar a decisão recorrida: no primeiro caso, por ter aplicado uma norma toda ela inconstitucional; no segundo caso, por ter aplicado ao caso concreto uma norma que, afinal, lhe não é aplicável, sob pena de, nessa parte, incorrer em inconstitucionalidade. É certo que, nos termos do artigo 80.°, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), «no caso de o juízo de constitucionalidade […] sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado […] se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa». Tal norma admite, implicitamente, que o Tribunal Constitucional pode adop­tar uma interpretação diversa da que foi dada à norma na decisão recor­rida, devendo então o tribunal a quo aplicá-la com o sentido que o Tri­bunal Constitucional lhe tiver dado. Aparentemente, embora não invoque tal norma do processo constitucional, é aí que o recorrente pretende arrimar-se na defesa da sua posição. Todavia, diga-se desde já, mesmo que tal disposição da Lei n.° 28/82 pudesse admitir soluções como a figurada na pretensão do recorrente, a verdade é que não se verifica nenhuma razão para a adoptar no caso con­creto. Por um lado, como adiante se verá, nada na letra ou no espírito da Lei n.° 68/79 admite a interpretação restritiva preconizada pelo recor­rente; depois, e sobretudo, só haveria razão para ensaiar uma interpreta­ção restritiva da Lei n.° 68/79 se esta tivesse de ser considerada inconsti­tucional quando entendida na sua interpretação «natural» e deixasse de o ser quando lida de forma restritiva («interpretação conforme à Consti­tuição»). Ora, importa adiantá-lo, tal condição não se verifica, pois a norma não é em qualquer caso inconstitucional. Tal é jurisprudência constitu­cional pacificamente reiterada, não havendo neste processo nenhum ele­mento que leve a abalar sequer a posição desde sempre adoptada a res­peito desta questão. 2.2 — A limitação dos poderes da entidade patronal Ao obrigar a entidade patronal a recorrer a uma acção judicial para obter o despedimento de trabalhadores que desempenhem cargos sindi­cais e equiparados, quando se verifique oposição do trabalhador ou da respectiva organização à intenção de despedimento, a Lei n.° 68/79 veio indubitavelmente diminuir a liberdade de acção das entidades patronais nessa matéria. Em certo sentido, tem razão o recorrente quando se queixa de que com a lei fica privada do «pleno exercício» do poder disciplinar em relação a esses trabalhadores. O que não se vê é que haja aí algo de censurável sob o ponto de vista constitucional. Seguramente que não constitui garantia constitucio­nal das entidades patronais o «pleno exercício» do poder disciplinar sobre os trabalhadores. Com efeito, todos e cada um dos direitos dos trabalha­dores se formaram historicamente à custa de compressões dos plenos po­deres das entidades patronais. Todos e cada um dos direitos constitucio­nais e legais dos trabalhadores significam que em cada uma das respecti­vas áreas a entidade patronal deixou de gozar de plenos poderes: a proi­bição dos despedimentos sem justa causa significa que ela não tem plena liberdade para pôr termo à relação laboral; o direito à actividade sindical nos locais de trabalho implica que ela não dispõe de um absoluto direito de disposição sobre estes; o direito do controlo de gestão vai ao ponto de comprimir o próprio direito de gestão da empresa, que assim deixa de ser um poder pleno do empresário ... A história dos direitos dos tra­balhadores tem uma contrapartida necessária na história da limitação dos plenos poderes das entidades patronais. Na ocorrência, há, aliás, que reduzir tal limitação às suas devidas pro­porções. A Lei n.° 68/79 não proíbe nem impede o despedimento dos trabalhadores com funções de representação, nem sequer restringe os mo­tivos que podem constituir justa causa de despedimento. Quanto a isso, a lei em nada altera o regime comum. A única especificidade está no processo de despedimento, o qual não pode ser decidido livremente pela entidade patronal, quando haja oposição ao propósito de despedimento, tendo então de recorrer a um tribunal para o decretar. Mas a função do tribunal não é aplicar aos representantes dos trabalhadores um regime pri­vilegiado, mas sim verificar se eles não são objecto de discriminações por causa das suas funções de representantes dos trabalhadores. Não se dá, portanto, nenhuma alteração do conceito de justa causa de despedimento — como erroneamente sustenta o recorrente — nem se cria nenhum obstáculo intolerável à possibilidade de despedimento. A so­lução legal de exigir que o despedimento só possa ser consumado me­diante decisão judicial não contraria, portanto, nenhum direito ou inte­resse constitucionalmente protegido das entidades patronais. Sob este ponto de vista, a lei não pode ser julgada inconstitucional. 2.3 — O regime diferenciado de despedimentos e o princípio da igual­dade. As normas da lei em causa estabelecem em relação aos representantes dos trabalhadores um regime específico quanto ao processo de despedi­mento, na medida em que este, quando verificado certo pressuposto (opo­sição à intenção de despedimento), só pode ser decidido através de acção judicial, diferentemente do que se passa com os demais trabalhadores, em que a decisão de despedimento cabe directamente à entidade patro­nal (podendo naturalmente ser judicialmente impugnado pelo trabalha­dor despedido). Pretende o recorrente que uma tal diferença de regime ofende o prin­cípio da igualdade, por constituir uma regalia injustificável, um «privilé­gio ilegítimo violador do disposto no artigo 13.° da Constituição da Re­pública». Todavia, tem-se aqui por evidente que uma tal concepção não tem um mínimo de fundamento, não podendo colher nenhum apoio. Ela só poderia pretender ao menos alguma plausibilidade se fosse defensável a ideia de que nas suas relações com as entidades patronais não existe ne­nhuma diferença relevante entre a posição do comum dos trabalhadores e a daqueles que desempenham cargos sindicais ou equiparados. Porém, uma tal representação teria de passar por negar uma evidente realidade social e uma apodíctica verdade histórica, que nenhum olhar sobre a rea­lidade social, por menos descomprometido que seja, pode, sem cinismo, deixar de ver. Como bem reconhece o recorrente, a lógica da solução da Lei n.° 68/79 reside, patentemente, no facto de «estarem os representan­tes dos trabalhadores mais expostos às retaliações e perseguições das res­pectivas entidades patronais» O que não pode, de modo nenhum, afirmar-se é que tal significa — como pretende o recorrente — a «aceitação errada de um conceito que nunca foi demonstrado». A verdade é que essa maior exposição dos representantes dos trabalhadores não é um conceito que ca­rece de ser demonstrado; é uma realidade que nem sequer precisa de ser mostrada, tão flagrante ela se apresenta. Ao candidatarem-se e ao assumirem o desempenho de cargos sindi­cais ou equiparados, ao protagonizarem a representação do conjunto dos trabalhadores, ao formularem as suas reivindicações, ao dirigirem os pro­cessos de luta laboral (reuniões, manifestações, greves, etc.), os represen­tantes dos trabalhadores encarnam necessariamente as tensões conflituais frequentemente ínsitas nas relações laborais, tornando-se inevitavelmente em alvo preferencial da animosidade patronal. Isso é tanto mais assim, quanto é certo que entre nós, constitucional e legalmente, os representantes sindicais e as comissões de trabalhadores possuem um bom número de poderes e faculdades que a entidade patro­nal não pode legitimamente impedir e que se traduzem em prejuízos para ela: liberdade de acesso aos locais de trabalho, direito a locais de reu­nião, direito a convocar e efectuar reuniões gerais de trabalhadores nas horas de trabalho, crédito de horas sem perda de remuneração, etc. Ora, estes poderes acrescidos dos representantes dos trabalhadores, que afectam os interesses patronais, sublinham a especificidade do seu papel nas relações laborais e tornam insustentável a tese da indiferença do seu estatuto. Por isso, ao contrário do que poderia pretender-se, o facto de em Portugal os representantes dos trabalhadores terem reconhecido na lei um conjunto significativo de poderes e direitos não lhes diminui o risco de se verem abusivamente despedidos, antes os aumenta. Se é indiscutí­vel, como argumenta o recorrente, que em vários daqueles poderes e di­reitos a lei sindical «faz prevalecer o direito ao exercício da actividade sin­dical sobre o dever de assiduidade, com todos os prejuízos evidentes daí resultantes para a entidade patronal», então aí está mais uma razão para reforçar a protecção dos representantes sindicais e equiparados contra a tentação patronal de recorrer ao despedimento como forma de atemori­zar os representantes dos trabalhadores. Compreende-se então a lógica da lei: é preciso evitar que a entidade patronal recorra ao despedimento como meio de atacar os representantes dos trabalhadores enquanto tais, mesmo que a pretexto de uma conduta alheia ao exercício de funções de representação. É, por isso, que na ló­gica da lei não tem qualquer sentido distinguir entre os casos de infrac­ções disciplinares ligadas ao exercício da função de representação e infrac­ções disciplinares «comuns», para efeito de concluir que só naquelas é que poderia justificar-se um regime especial de protecção. A verdade é que todo o problema gira precisamente em saber se, quando a entidade pa­tronal invoca uma infracção disciplinar «comum», é essa (real ou suposta) infracção que motiva a intenção de despedimento, ou se a verdadeira mo­tivação está no desejo de atingir o trabalhador por causa da sua activi­dade sindical. Do que se trata também é de impedir o «desvio de poder» da entidade patronal. O pressuposto da lei é evidente: no caso de despe­dimento de representantes dos trabalhadores é de temer, com grande probabilidade, uma motivação ilegítima (política ou sindical), tornando-se por isso necessário controlar preventivamente, por via judicial, se tal se veri­fica ou não. Só depois disso é que se fica a saber se o despedimento é suficientemente motivado por uma infracção disciplinar «comum» ou não. A entidade patronal não pode unilateralmente vir proclamar que o des­pedimento é alheio a motivações sindicais e políticas, porque ê isso justa­mente o que se terá de demonstrar junto do tribunal. A esta luz é manifestamente irrelevante o facto de que os trabalhado­res despedidos sempre poderiam impugnar a legalidade do despedimento e requerer a suspensão dele até que o tribunal viesse a decidir a questão. Daí não pode retirar-se a conclusão de que, mesmo sem a Lei n.° 68/79, já havia protecção suficiente contra despedimentos abusivos, para todos os trabalhadores, sem necessidade de criar um regime específico para os representantes dos trabalhadores. De facto, mesmo que se entenda que o regime geral dos despedimentos consente ao trabalhador a possibilidade de requerer a suspensão em todos os casos — a letra da lei dos despedi­mentos é tudo menos clara (Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, artigo 11.°, n.os 5 e 6, na redacção dada pela Lei n.° 48/77, de 11 de Julho) —, a verdade é que uma tal possibilidade estaria longe de assegu­rar aos representantes dos trabalhadores o tipo de protecção que a Lei n.° 68/79 lhes veio a dar. Uma coisa é só poder ser despedido mediante uma decisão judicial que averigue se por detrás da intenção patronal está uma motivação ilegítima, outra coisa, bem diferente, é poder impugnar o despedimento de que se foi vítima e requerer a respectiva suspensão até à decisão judicial: na primeira hipótese o trabalhador só fica despe­dido com a decisão judicial, recaindo sobre a entidade patronal o ónus de propor a acção e demonstrar haver razão para o despedimento, enquanto no segundo caso ele ficará logo na situação de despedido com a decisão da entidade patronal, recaindo sobre ele os encargos da impugnação e do pedido de suspensão, incluindo a prova dos pressupostos desta. A solução da Lei n.° 68/79 pode certamente ser atacada por quem a reputa de contrária aos seus interesses, mas é tudo menos fútil ou in­congruente (pelo que qualificações como as de «aborto» que se lêem nas alegações de recurso só podem compreender-se à luz de um incontido des­controlo verbal). Sobretudo, não é susceptível de acusação de inconstitu­cionalidade por suposta violação do princípio de igualdade. É que se as garantias processuais dos despedimentos (processo disciplinar, direito de defesa, etc.) visam garantir os trabalhadores em geral contra despedimentos abusivos, então é mais do que justificado que quem mais riscos corre de ser vítima deles beneficie de adequada protecção específica. Como se lê num recente comentário às leis do trabalho, a tese da inconstitucionali­dade da lei em causa mão tem nenhum fundamento, dado que a pro­tecção especial de representantes de trabalhadores tem um motivo racio­nal evidente — o de acautelar a segurança do emprego dos trabalhadores que, pelas funções que exercem, se tornam mais facilmente vulneráveis às medidas discriminatórias, ou mesmo persecutórias, por parte daquele contra cujos interesses desempenha boa parte das suas funções» (Jorge Leite e F. J. Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra, 1985, p. 278). 2.4 — A Lei n.º 68/79 e a liberdade sindical Dispõe o artigo 56.°, n.° 6, da Constituição da República Portuguesa: A lei assegura protecção adequada aos representantes dos tra­balhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constran­gimentos ou limitação do exercício legítimo das suas funções. A Lei n.° 68/79 não passa, afinal, de um dos instrumentos que vi­sam assegurar a protecção adequada aos representantes dos trabalhadores, que a lei fundamental estipula. Trata-se, ainda, de uma garantia da li­berdade sindical, pois esta estará sempre limitada enquanto os trabalha­dores receiem assumir cargos sindicais por temor de verem afectada a se­gurança do seu emprego. Liberdade sindical significa também segurança dos trabalhadores contra eventuais represálias das entidades patronais. De resto, a protecção especial dos representantes dos trabalhadores — especialmente dos representantes sindicais — em matéria de despedi­mentos vem de há muito no direito laboral português e tem numerosos paralelos no direito comparado. Já a Lei do Contrato de Trabalho de 1964 considerou como abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de um trabalhador exercer ou candidatar-se a funções em organismos corporativos (designadamente os sindicatos), presumindo-se serem igualmente abusivas mesmo quando «sob a aparência da punição de outra falta», quando tiverem lugar até um ano após o termo das respectivas funções (Decreto-Lei n.° 49 408, de 21 de Novembro de 1964, artigo 32.°). Após o 25 de Abril, a Lei Sindical (Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril) veio determinar que o despedimento dos trabalhadores com fun­ções sindicais se presume feito sem justa causa e, no caso de a entidade patronal não provar a existência desta, o trabalhador ficava com o direito de optar entre a reintegração no posto de trabalho ou uma indemnização reforçada (artigos 24.° e 35.°). Por sua vez, a Lei das Comissões de Tra­balhadores veio aparentemente estabelecer que as sanções disciplinares con­tra membros de comissões de trabalhadores, por actos praticados no exer­cício das suas funções, exigiriam processo judicial (Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, artigo 37.°). A Lei n.° 68/79 veio alargar a exigência da via judicial em relação ao despedimento (não a outras sanções disciplinares) de todos os repre­sentantes dos trabalhadores, independentemente de as alegadas infracções te­rem ou não sido praticadas no exercício de funções (tendo, evidentemente, consumido o disposto no artigo 37.° da Lei n.° 46/79, não havendo ne­nhuma contradição entre as duas leis). Verifica-se, assim, que a exigência de processo judicial para pôr fim ao contrato de trabalho mediante despedimento, para além de não ser figura insólita no nosso ordenamento jurídico (basta recordar o caso para­lelo do despejo), não é mais do que o culminar de uma segura evolução legislativa antecedente, de que constitui desenvolvimento lógico. O re­forço da protecção específica dos representantes dos trabalhadores contra despedimentos está de acordo com o reforço dos direitos sindicais dos tra­balhadores na Constituição da República Portuguesa de 1976. Por conseguinte, a Lei n.° 68/79 não ofende nenhuma norma ou prin­cípio constitucional, antes se apresenta como um meio de dar satisfação a uma expressa e directa incumbência constitucional. 3 — Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provi­mento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, que não julgou in­constitucionais as normas da Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro. Lisboa, 16 de Abril de 1986. — Vital Moreira — Antero Alves Mon­teiro Dinis — José Martins da Fonseca — Raul Mateus — Costa Mes­quita — Armando Manuel Marques Guedes.