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TC_19860119 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860119
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Tendo em atenção as razões expostas na exposição constante de fls. 599 v.° e seguintes, elaborada nos termos do artigo 704.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 69.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

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TC_19860119 · Tribunal Constitucional: 1 — A. arguiu, no Supremo Tribunal Adminis­trativo, a suspeição dos Ex.mos juízes que intervieram no julgamento do processo de recurso n.° 17 161, no qual é interessado.

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Full text

Acórdão 119/86

ACÓRDÃO N.° 119/86

Processo n.° 238/85.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.

Acordam no Tribunal Constitucional:

Tendo em atenção as razões expostas na exposição constante de fls. 599 v.° e seguintes, elaborada nos termos do artigo 704.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 69.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 16 de Abril de 1986. — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Raul Mateus — Costa Mesquita — Vital Moreira — Armando Manuel Marques Guedes.

Exposição-parecer referida no artigo 704. °, n.° 1, do Código de Processo Civil aplicável por força do disposto no artigo 69.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.

1 — A. arguiu, no Supremo Tribunal Adminis­trativo, a suspeição dos Ex.mos juízes que intervieram no julgamento do processo de recurso n.° 17 161, no qual é interessado.

Por despacho de 13 de Maio de 1985, o Ex.mo Presidente daquele Tribunal julgou improcedente a suspeição, condenou o requerente em multa como litigiante de má fé e determinou a comunicação do facto ao Bastonário da Ordem dos Advogados por se haver entendido que o respectivo mandatário — o Sr. Advogado Dr. B. — teve responsabilidade pessoal e directa naquele procedimento.

Contra este despacho foi apresentada reclamação pelo aludido A., peticionando-se a sua declaração de nulidade com o consequente atendimento do requerimento de suspeição.

Por despacho do Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal Administra­tivo de 3 de Junho de 1985, foi desatendida aquela reclamação e, considerando-se que com a sua formulação se visou impedir o andamento normal do processo e entorpecer a acção da justiça, constituindo novo pro­cedimento de má fé, outra vez se condenou o reclamante em multa como litigiante de má fé e se determinou o noticiamento do facto à Ordem dos Advogados.

Seguiu-se outra reclamação, também desatendida por despacho de 8 de Outubro de 1985, contra o qual se peticionou a declaração da sua nuli­dade, ou, no caso de assim não ser entendido, a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional.

Aceitou-se o recurso assim interposto.

2— O recorrente invocou como suporte da sua petição os artigos 69°, 70.°, n.° 1, alíneas b), c) e e), 78.°, n.° 4, e 79.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, e 687.°, n.° 1, e 691.°, n.° 1, do Código de Pro­cesso Civil.

A respeito desta questão alegou:

A mesma decisão está ainda ferida das inconstitucionalidades, e recusas de cumprimento de normas constantes de lei geral da Re­pública e atrás referidas em 15 e subnúmeros, 17, 22, 23.3 e 23.2, cujo teor se dá aqui por integralmente transcrito para todos os efei­tos legais.

E como suporte essencial daquela conclusão:

Procura estabelecer uma alteração à segunda parte do n.° 6 do artigo 15.° da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, delimitando o poder da Secção de rescindir os seus próprios acór­dãos só a acórdãos, já transitados em julgado, e abrangidos pelo ar­tigo 100.° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (o que, evidentemente, constitui actividade legislativa, estando-lhe, portanto, vedado, por exceder o poder que lhe é conferido pelo ar­tigo 205.° da Constituição da República), inconstitucionalidade que desde já se suscita.

3 — De harmonia com os normativos invocados pelo recorrente, a de­cisão impugnada haveria de se integrar no quadro de previsão das alí­neas b), c) e e) do n.° 1 do artigo 70.° da já citada Lei n.° 28/82.

Isto é: aquela decisão teria aplicado norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo [alínea b)]; teria recusado a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilega­lidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República [alínea c)]: teria aplicado norma cuja ilegalidade fora suscitada durante o processo, seja porque, tratando-se de norma constante de di­ploma regional, se teve por violadora do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República, seja porque, tratando-se de norma emanada de um órgão de soberania, se considerou a mesma como violadora do estatuto de uma região autónoma [alínea e)].

Como bem se extrai dos autos, não se confrontou o despacho recor­rido com qualquer das situações antes assinaladas, limitando-se a desa­tender a segunda reclamação apresentada não conhecendo ou tendo por não verificadas as nulidades que ali se argúem.

Porém, em momento algum se suscitou no processo uma verdadeira questão de constitucionalidade, em termos de este Tribunal dela agora dever conhecer.

Sustenta o recorrente que a decisão recorrida padece de inconstitucio­nalidade, não havendo, porém, suscitado a inconstitucionalidade de qual­quer norma que àquela tivesse servido de suporte, como aliás bem se ex­trai do seu último requerimento e das referências que aí se produziram a tal respeito.

Ora, todo o sistema de fiscalização da constitucionalidade (cf. arti­gos 277.º e seguintes da Constituição) tem por objecto normas jurídicas e, no domínio da fiscalização concreta, as decisões dos tribunais apenas são sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, para além das situações de ilegalidade postas no plano dos estatutos das regiões autónomas, quando recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua incons­titucionalidade, ou quando apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

4 — Pelo exposto tem-se por seguro que o despacho impugnado não pode ser objecto de recurso de constitucionalidade, não devendo, em con­sequência, dele tomar-se conhecimento, nos termos dos artigos 76.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82 e 704.°, n.° 1, do Código de Processo Civil.

Nestes termos, determina-se, em cumprimento do disposto no n.° 2 do citado artigo 704.0 do Código de Processo Civil, a audição das partes por por cinco dias (a cada uma delas).