173/85 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 103/86 ACÓRDÃO N.º 103/86 Processo n.º 173/85 2.ª Secção Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional: Nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do nº 1 do artigo 122.º e do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, o Exmo. Juiz Conselheiro A. declarou-se impedido no julgamento dos presentes autos. De acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a verificação do impedimento compete ao Tribunal. Ora, conforme consta de fls. 62 o referido juiz teve procuração nos autos, como mandatário, pelo que se encontra abrangido pela citada alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil. Nestes termos, decide-se considerar verificado o impedimento. Lisboa, 19 de Março de 1986 Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa Mário Afonso Messias Bento Armando Manuel Marques Guedes
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AI generatedartigo 123.º do Código de Processo Civil, artigo 122.º do Código de Processo Civil; 173/85 · Tribunal Constitucional: Juiz Conselheiro A. declarou-se impedido no julgamento dos presentes autos. De acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a verificação do impedimento compete ao Tribunal. Ora, conforme consta de fls. 62 o referido juiz teve procuração nos autos, como mandatário, pelo que se encontra abrangido pela citada alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil. Nestes termos, decide-se considerar verificado o impedimento. Lisboa, 19 de Março de 1986 Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa Mário Afonso Messias Bento Armando Manuel Marques Guedes
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ACÓRDÃO Nº 103/86 ACÓRDÃO N.º 103/86 Processo n.º 173/85 2.ª Secção Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional: Nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do nº 1 do artigo 122.º e do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, o Exmo. Juiz Conselheiro A. declarou-se impedido no julgamento dos presentes autos. De acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a verificação do impedimento compete ao Tribunal. Ora, conforme consta de fls. 62 o referido juiz teve procuração nos autos, como mandatário, pelo que se encontra abrangido pela citada alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil. Nestes termos, decide-se considerar verificado o impedimento. Lisboa, 19 de Março de 1986 Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa Mário Afonso Messias Bento Armando Manuel Marques Guedes