174/84 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 101/86 ACÓRDÃO N.º 101/86 Processo n.º 174/84 1.ª Secção Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional: Nos autos em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., Lda., e outros, decide-se julgar extinto o recurso, pelas razões constantes da exposição do relator. Lisboa, 19 de Março de 1986 Luís Nunes de Almeida José Magalhães Godinho José Manuel Cardoso da Costa Messias Bento Mário Afonso Mário de Brito Armando Manuel Marques Guedes SEGUE CÓPIA DA EXPOSIÇÃO “Conforme se verifica a fls. 3 dos autos, a A., apresentou nova petição inicial, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 476.º do Código de Processo Civil. Assim sendo, e segundo a melhor doutrina, foi a primeira petição integralmente substituída pela nova, para todos os efeitos, deixando assim de ter qualquer interesse útil o presente recurso, o qual fora interposto do despacho que indefere liminarmente a primeira petição. Nestes termos, entendo que o recurso deve ser julgado extinto, por inutilidade superveniente. Notifique o Ministério Público para se pronunciar, querendo, sobre a questão, no prazo de 15 dias (artigo 704.º, n.º 1, Código de Processo Civil) Lisboa, 31 de Outubro de 1985 Luís Nunes de Almeida
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AI generatedartigo 476.º do Código de Processo Civil; 174/84 · Tribunal Constitucional: Lisboa, 19 de Março de 1986 Luís Nunes de Almeida José Magalhães Godinho José Manuel Cardoso da Costa Messias Bento Mário Afonso Mário de Brito Armando Manuel Marques Guedes SEGUE CÓPIA DA EXPOSIÇÃO “Conforme se verifica a fls. 3 dos autos, a A., apresentou nova petição inicial, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 476.º do Código de Processo Civil. Assim sendo, e segundo a melhor doutrina, foi a primeira petição integralmente substituída pela nova, para todos os efeitos, deixando assim de ter qualquer interesse útil o presente recurso, o qual fora interposto do despacho que indefere liminarmente a primeira petição. Nestes termos, entendo que o recurso deve ser julgado extinto, por inutilidade superveniente. Notifique o Ministério Público para se pronunciar, querendo, sobre a questão, no prazo de 15 dias (artigo 704.º, n.º 1, Código de Processo Civil) Lisboa, 31 de Outubro de 1985 Luís Nunes de Almeida
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ACÓRDÃO Nº 101/86 ACÓRDÃO N.º 101/86 Processo n.º 174/84 1.ª Secção Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional: Nos autos em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., Lda., e outros, decide-se julgar extinto o recurso, pelas razões constantes da exposição do relator. Lisboa, 19 de Março de 1986 Luís Nunes de Almeida José Magalhães Godinho José Manuel Cardoso da Costa Messias Bento Mário Afonso Mário de Brito Armando Manuel Marques Guedes SEGUE CÓPIA DA EXPOSIÇÃO “Conforme se verifica a fls. 3 dos autos, a A., apresentou nova petição inicial, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 476.º do Código de Processo Civil. Assim sendo, e segundo a melhor doutrina, foi a primeira petição integralmente substituída pela nova, para todos os efeitos, deixando assim de ter qualquer interesse útil o presente recurso, o qual fora interposto do despacho que indefere liminarmente a primeira petição. Nestes termos, entendo que o recurso deve ser julgado extinto, por inutilidade superveniente. Notifique o Ministério Público para se pronunciar, querendo, sobre a questão, no prazo de 15 dias (artigo 704.º, n.º 1, Código de Processo Civil) Lisboa, 31 de Outubro de 1985 Luís Nunes de Almeida