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TC_19860100 AI generated

TC_19860100 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860100
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 100/86 ACÓRDÃO N.° 100/86 Processo: n.° 159/85. 2.ª Secção. Relator: Conselheiro Nunes de Almeida. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1 — A. recorreu para o Tribunal da Rela­ção do Porto do despacho do M.mo Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia que desatendeu um seu requerimento para aguardar julga­mento em liberdade provisória, ao abrigo da legislação especial para jovens delinquentes. Por acórdão de 31 de Julho de 1985, aquele Tribunal da Relação con­siderou que o arguido se encontrava abrangido pelo disposto no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 477/82, de 22 de Dezembro, segundo o qual «não é admissível liberdade provisória relativamente a crimes puní­veis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 8 anos», na medida em que fora pronunciado pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 297.°, n.° 2, alíneas c) e h), do Código Penal, a que corres­ponde a pena de um a dez anos de prisão. Concluiu, assim, que não era admissível, no caso, a liberdade provisória. 2 — Todavia, como o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.° 70/85, considerara inconstitucional o artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro, na interpretação segundo a qual basta­ria que o máximo da pena fosse superior a dois anos para que de pena maior se tratasse, o referido aresto da Relação analisou tal questão apro­fundadamente, chegando a conclusão contrária à do Tribunal Constitu­cional. Mas, logo aí se esclareceu que tais considerações só teriam inte­resse se se entendesse que ao caso era aplicável a alínea b) do n.° 2 do citado Decreto-Lei n.° 4 7 77 8 2, que indirectamente remete para o citado artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 402/82, e não o n.° 1 do artigo 1.° do mesmo diploma. Isto, a não ser que se entendesse que também aquele n.° 1 do ar­tigo 1.° do Decreto-Lei n.° 477/82 era inconstitucional, questão que não fora suscitada nos autos e que, aliás, não merecia acolhimento daquele tribunal. 3— Interpôs, então, o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, entendendo que havia sido apli­cada norma já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. No entanto, nas suas alegações, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal sustenta que se não deve tomar conhecimento do recurso, porquanto no citado Acórdão n.° 70/85, «o dispositivo legal que foi objecto de apreciação em sede de inconstitucionalidade foi o ar­tigo 51.° do Decreto-Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro, relativo à exe­cução das penas e das medidas de segurança, e nestes autos o preceito legal decisivamente em causa é o artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 477/82, de 22 de Dezembro». Tudo visto, cumpre decidir. 4 — Tem inteira razão o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto. Na verdade, o acórdão recorrido expressamente reconhece que a norma aplicável ao caso é a constante do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 477/82, onde se fala em prisão maior, pelo que nem indirectamente se exige socorro ao artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 402/82, segundo o qual se preceituava que «sem prejuízo das disposições constantes deste decreto-lei, para efeito da aplicação de quaisquer normas que façam referência a prisão maior considera-se prisão desta natureza a de medida superior a dois anos». É bem verdade que a questão da eventual inconstitucionalidade deste dispositivo legal foi analisada no aresto da Relação. Mas, foi-o apenas para o caso de se entender que à hipótese dos autos seria aplicável a alínea b) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 477/82, onde se fala em pri­são maior; todavia, a eventual aplicação dessa disposição, em prejuízo da constante do n.° 1, foi expressamente rejeitada pela Relação. Mas, outra razão levou a Relação a debruçar-se sobre a referida questão de inconsti­tucionalidade. É que, sendo inconstitucional a norma em referência, tal­vez o fosse igualmente, por identidade de razão e nos mesmos termos, a norma constante do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 477/82. Só que, esta última norma nunca foi julgada inconstitucional pelo Tri­bunal Constitucional e também o não veio a ser, no caso concreto, pela Relação. Não se verificam, assim, os pressupostos de recorribilidade fixados no artigo 280.° da Constituição e no artigo 70.° da Lei n.° 28/82. Nestes termos, decidem não tomar conhecimento do recurso. Lisboa, 19 de Março de 1986. — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — Armando Manuel Marques Guedes.

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TC_19860100 · Tribunal Constitucional: 2.ª Secção. Relator: Conselheiro Nunes de Almeida. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1 — A. recorreu para o Tribunal da Rela­ção do Porto do despacho do M.mo Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia que desatendeu um seu requerimento para aguardar julga­mento em liberdade provisória, ao abrigo da legislação especial para jovens delinquentes. Por acórdão de 31 de Julho de 1985, aquele Tribunal da Relação con­siderou que o arguido se encontrava abrangido pelo disposto no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 477/82, de 22 de Dezembro, segundo o qual «não é admissível liberdade provisória relativamente a crimes puní­veis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 8 anos», na medida em que fora pronunciado pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 297.°, n.° 2, alíneas c) e h), do Código Penal, a que corres­ponde a pena de um a dez anos de prisão. Concluiu, assim, que não era admissível, no caso, a liberdade provisória. 2 — Todavia, como o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.° 70/85, considerara inconstitucional o artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro, na interpretação segundo a qual basta­ria que o máximo da pena fosse superior a dois anos para que de pena maior se tratasse, o referido aresto da Relação analisou tal questão apro­fundadamente, chegando a conclusão contrária à do Tribunal Constitu­cional. Mas, logo aí se esclareceu que tais considerações só teriam inte­resse se se entendesse que ao caso era aplicável a alínea b) do n.° 2 do citado Decreto-Lei n.° 4 7 77 8 2, que indirectamente remete para o citado artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 402/82, e não o n.° 1 do artigo 1.° do mesmo diploma. Isto, a não ser que se entendesse que também aquele n.° 1 do ar­tigo 1.° do Decreto-Lei n.° 477/82 era inconstitucional, questão que não fora suscitada nos autos e que, aliás, não merecia acolhimento daquele tribunal. 3— Interpôs, então, o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, entendendo que havia sido apli­cada norma já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. No entanto, nas suas alegações, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal sustenta que se não deve tomar conhecimento do recurso, porquanto no citado Acórdão n.° 70/85, «o dispositivo legal que foi objecto de apreciação em sede de inconstitucionalidade foi o ar­tigo 51.° do Decreto-Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro, relativo à exe­cução das penas e das medidas de segurança, e nestes autos o preceito legal decisivamente em causa é o artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 477/82, de 22 de Dezembro». Tudo visto, cumpre decidir. 4 — Tem inteira razão o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto. Na verdade, o acórdão recorrido expressamente reconhece que a norma aplicável ao caso é a constante do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 477/82, onde se fala em prisão maior, pelo que nem indirectamente se exige socorro ao artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 402/82, segundo o qual se preceituava que «sem prejuízo das disposições constantes deste decreto-lei, para efeito da aplicação de quaisquer normas que façam referência a prisão maior considera-se prisão desta natureza a de medida superior a dois anos». É bem verdade que a questão da eventual inconstitucionalidade deste dispositivo legal foi analisada no aresto da Relação. Mas, foi-o apenas para o caso de se entender que à hipótese dos autos seria aplicável a alínea b) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 477/82, onde se fala em pri­são maior; todavia, a eventual aplicação dessa disposição, em prejuízo da constante do n.° 1, foi expressamente rejeitada pela Relação. Mas, outra razão levou a Relação a debruçar-se sobre a referida questão de inconsti­tucionalidade. É que, sendo inconstitucional a norma em referência, tal­vez o fosse igualmente, por identidade de razão e nos mesmos termos, a norma constante do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 477/82. Só que, esta última norma nunca foi julgada inconstitucional pelo Tri­bunal Constitucional e também o não veio a ser, no caso concreto, pela Relação. Não se verificam, assim, os pressupostos de recorribilidade fixados no artigo 280.° da Constituição e no artigo 70.° da Lei n.° 28/82. Nestes termos, decidem não tomar conhecimento do recurso. Lisboa, 19 de Março de 1986. — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — Armando Manuel Marques Guedes.

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inadmissibility of constitutional plea conviction for robbery mootness of detention review denial of provisional release inadmissibility of criminal review insufficient constitutional plea
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Acórdão 100/86 ACÓRDÃO N.° 100/86 Processo: n.° 159/85. 2.ª Secção. Relator: Conselheiro Nunes de Almeida. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1 — A. recorreu para o Tribunal da Rela­ção do Porto do despacho do M.mo Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia que desatendeu um seu requerimento para aguardar julga­mento em liberdade provisória, ao abrigo da legislação especial para jovens delinquentes. Por acórdão de 31 de Julho de 1985, aquele Tribunal da Relação con­siderou que o arguido se encontrava abrangido pelo disposto no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 477/82, de 22 de Dezembro, segundo o qual «não é admissível liberdade provisória relativamente a crimes puní­veis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 8 anos», na medida em que fora pronunciado pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 297.°, n.° 2, alíneas c) e h), do Código Penal, a que corres­ponde a pena de um a dez anos de prisão. Concluiu, assim, que não era admissível, no caso, a liberdade provisória. 2 — Todavia, como o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.° 70/85, considerara inconstitucional o artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro, na interpretação segundo a qual basta­ria que o máximo da pena fosse superior a dois anos para que de pena maior se tratasse, o referido aresto da Relação analisou tal questão apro­fundadamente, chegando a conclusão contrária à do Tribunal Constitu­cional. Mas, logo aí se esclareceu que tais considerações só teriam inte­resse se se entendesse que ao caso era aplicável a alínea b) do n.° 2 do citado Decreto-Lei n.° 4 7 77 8 2, que indirectamente remete para o citado artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 402/82, e não o n.° 1 do artigo 1.° do mesmo diploma. Isto, a não ser que se entendesse que também aquele n.° 1 do ar­tigo 1.° do Decreto-Lei n.° 477/82 era inconstitucional, questão que não fora suscitada nos autos e que, aliás, não merecia acolhimento daquele tribunal. 3— Interpôs, então, o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, entendendo que havia sido apli­cada norma já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. No entanto, nas suas alegações, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal sustenta que se não deve tomar conhecimento do recurso, porquanto no citado Acórdão n.° 70/85, «o dispositivo legal que foi objecto de apreciação em sede de inconstitucionalidade foi o ar­tigo 51.° do Decreto-Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro, relativo à exe­cução das penas e das medidas de segurança, e nestes autos o preceito legal decisivamente em causa é o artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 477/82, de 22 de Dezembro». Tudo visto, cumpre decidir. 4 — Tem inteira razão o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto. Na verdade, o acórdão recorrido expressamente reconhece que a norma aplicável ao caso é a constante do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 477/82, onde se fala em prisão maior, pelo que nem indirectamente se exige socorro ao artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 402/82, segundo o qual se preceituava que «sem prejuízo das disposições constantes deste decreto-lei, para efeito da aplicação de quaisquer normas que façam referência a prisão maior considera-se prisão desta natureza a de medida superior a dois anos». É bem verdade que a questão da eventual inconstitucionalidade deste dispositivo legal foi analisada no aresto da Relação. Mas, foi-o apenas para o caso de se entender que à hipótese dos autos seria aplicável a alínea b) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 477/82, onde se fala em pri­são maior; todavia, a eventual aplicação dessa disposição, em prejuízo da constante do n.° 1, foi expressamente rejeitada pela Relação. Mas, outra razão levou a Relação a debruçar-se sobre a referida questão de inconsti­tucionalidade. É que, sendo inconstitucional a norma em referência, tal­vez o fosse igualmente, por identidade de razão e nos mesmos termos, a norma constante do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 477/82. Só que, esta última norma nunca foi julgada inconstitucional pelo Tri­bunal Constitucional e também o não veio a ser, no caso concreto, pela Relação. Não se verificam, assim, os pressupostos de recorribilidade fixados no artigo 280.° da Constituição e no artigo 70.° da Lei n.° 28/82. Nestes termos, decidem não tomar conhecimento do recurso. Lisboa, 19 de Março de 1986. — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — Armando Manuel Marques Guedes.