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120/85 AI generated

120/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 120/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1- A., tenente engenheiro aeronáutico, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar do acto de indeferimento tácito do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea referente a um requerimento apresentado pelo recorrente em que se solicitava a anulação de uma portaria que lhe fixava a antiguidade no respectivo posto.

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artigo 280.º da Constituição, artigo 218.º da CRP, art.º 218.º da CRP, artigo 268.º, n.º 3 da CRP; 120/85 · Tribunal Constitucional: Efectivamente, o n.º 1 do art.º 218.º da CRP, na sua versão originária, atribuía aos tribunais militares “competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares”, tendo este preceito constitucional sido objecto de dias interpretações antagónicas.

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insubordination military disciplinary law defence and military matters breach of military secrets objection of unconstitutionality civil aviation law
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ACÓRDÃO Nº 95/86

ACÓRDÃO N.º 95/86

Processo n.º 120/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- A., tenente engenheiro aeronáutico, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar do acto de indeferimento tácito do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea referente a um requerimento apresentado pelo recorrente em que se solicitava a anulação de uma portaria que lhe fixava a antiguidade no respectivo posto.

O STM, por acórdão de 5 de Junho de 1985, apesar de se considerar competente em razão da matéria, não tomou conhecimento do recurso por entender que o acto era meramente confirmativo e, portanto, irrecorrível.

2- Deste aresto foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Exmo Promotor de Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição, porquanto, ao declarar-se competente para conhecer da questão o STM aplicou implicitamente normas já anteriormente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.ºs 61/84 e 123/84. As normas em questão são as constantes dos artigos 107.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e da alínea b) do artigo 196.º do Estatuto do Oficial da Força Área Portuguesa.

Nas suas alegações, o Exmo Procurador-Geral Adjunto sustentou que se devia conceder provimento ao recurso, assim se mantendo a jurisprudência que tem vindo a ser adoptada neste Tribunal

Tudo visto, cumpre decidir.

3- Nos citados Acórdãos n.ºs 61/84 e 123/84, bem como em vários outros que têm vindo a ser proferidos em ambas as secções deste Tribunal, entendeu-se que as normas em apreço violavam o preceituado no artigo 218.º da CRP, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 29 de Setembro.

Não se vê motivo para alterar esta jurisprudência.

Efectivamente, o n.º 1 do art.º 218.º da CRP, na sua versão originária, atribuía aos tribunais militares “competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares”, tendo este preceito constitucional sido objecto de dias interpretações antagónicas.

A primeira ia no sentido de considerar que ali se havia definido – salvo, obviamente, o previsto no n.º 2 do mesmo artigo – toda a competência dos tribunais militares, os quais, portanto, tinham perdido a competência para julgar recursos contenciosos em matéria administrativa militar (cf. J J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, nota II ao art. 218.º, p. 406; e também, implicitamente, Francisco Sá Carneiro, Uma Constituição para os Anos 80, nota ao art. 203.º, p. 140).

A outra interpretação, porém, foi a adoptada pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) e, segundo ela, não se encontrava no art.º 218.º uma enunciação exaustiva da competência dos tribunais militares, mas tão-só da respectiva competência em matéria criminal, competência essa que teria de se encontrar expressamente definida, face ao disposto no n.º 3 do art. 213.º da lei fundamental, na sua primitiva redacção (“é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”). Esta interpretação assentava, todavia, na existência do inciso “em matéria criminal” no texto do primitivo n.º 1 do art.º 218.º (“Os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares”) e pressupunha que, caso não existisse tal inciso, já a interpretação deveria ser outra, ou seja, a de que o preceito em causa definia toda a competência dos questionados tribunais militares (cf. Ac. STA, 1.º Secção, de 31-5-79, proferido no proc. 12901).

Ora, sendo conhecidas, como o eram, esta polémica e a jurisprudência da 1ª Secção do STA, afigura-se claramente unívoco o sentido a dar à alteração introduzida no n.º 1 do art.º 218.º pela primeira revisão constitucional, operada através da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, e que se traduziu exactamente na eliminação do referido inciso “em matéria criminal”; tal alteração destinou-se a clarificar que a competência dos tribunais militares é apenas a que resulta expressamente daquele artigo, com exclusão, designadamente, do conhecimento de recursos contenciosos interpostos em matérias do foro administrativo.

4- Em oposição ao que se acaba de expor tem sido apontado o facto de a Assembleia da República, ao proceder à citada modificação do n.º 1 do art.º 218.º, no uso dos poderes de revisão constitucional, não ter acolhido, na íntegra, a proposta do Partido Comunista Português (PCP) que esteve na sua origem.

Na verdade, segundo essa proposta, no preceito em causa passaria a dizer-se que os tribunais tinham apenas competência em matéria criminal, cabendo-lhes julgar os crimes essencialmente militares. Ora, tendo-se chegado, por consenso, a uma redacção em que se omitia aquele advérbio “ apenas”, essa redacção – sustenta-se – teria, afinal, deixado ficar tudo como dantes.

Não se afigura razoável esta argumentação.

Em primeiro lugar, por que a redacção consensual não se limitou a eliminar o referido adverbio, antes eliminou igualmente, como atrás se salientou, o inciso “ em matéria criminal”, que se mantinha na proposta do PCP.

Em segundo lugar, porque do consenso formado, sem qualquer debate ou votação, em torno daquela redacção e do posterior aditamento do novo n.º 3, resulta claramente que o que se pretendeu foi adoptar uma formulação que salvaguardasse a possibilidade de os tribunais militares apoiarem medidas disciplinares.

Finalmente, porque seria absurdo supor que, tendo os proponentes clarificados qual o real alcance da sua proposta, viessem a aceitar sem discussão uma redacção consensual que a desfigurasse por inteiro, ou melhor, significasse a sua efectiva rejeição. Ora, conforme se verifica da leitura do D.R, 2ª série, n.º 44, de 27-1-82, p. 904 (42), a mencionada proposta não foi rejeitada, antes aprovado com uma redacção de consenso.

Dir-se-á – como tem sido dito o STM – que, se foi este o pensamento legislativo, a verdade é que ele não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.

Uma tal afirmação, contudo para além de não parecer exacto em si mesma, olvida que o STA já referira, expressis verbis, anteriormente que, se o pensamento legislativo fosse o de verter no art.º 218.º toda a competência dos tribunais militares, então aquele preceito deveria, no seu n.º 1, ter a redacção que agora lhe foi dada. Parece, assim, pelo menos, ousado sustentar que um tal pensamento legislativo continua a não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.

É bem verdade que, se se partisse aprioristicamente do principio de que se não podia deixar de reconhecer que a especialidade própria da instituição militar requer que os assuntos castrenses, quaisquer que eles sejam, devem ser julgados por tribunais mistos, constituídos por juízes togados e juízes de formação militar, poder-se-ia chegar a conclusão diversa da que tem vindo a ser adoptada por este Tribunal, por aplicação da regra segundo a qual se presumirá que o legislador consignou as soluções acertadas. É o que tem invocado, em sucessivos acórdãos, o Supremo Tribunal Militar.

Só que não parece legitimo afirmar apodictamente que +e de tal forma desacertado remeter para os tribunais administrativos o julgamento dos recursos contenciosos cuja única especialidade radica no facto de respeitarem a actos praticados no âmbito da instituição militar que se justificaria proceder ai a uma interpretação correctiva da CRP. Tanto mais que, hoje, após a revisão constitucional, a referida instituição militar se inscreve, sem margem para dúvidas, na Administração Pública, como decorre da inclusão do art.º 270.º - respeitante a militares – no título VIII da CRP (“Administração Pública”) e da alteração da epígrafe do título IX (de “Forças Armadas” para “Defesa Nacional”).

5- Desde o já várias vezes mencionado Ac. n.º 61/84 que este Tribunal vem sustentando que a interpretação que adoptou relativamente ao n.º 1 do art.º 218.º encontra conforto no principio da taxatividade da definição constitucional da competência dos órgãos de soberania, constante do n.º 2 do art.º 113.º da lei fundamental, o qual determina que “a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na CRP”.

É que deste último preceito constitucional se há-de retirar, necessariamente, que, salvo quando a CRP o autorize, a competência dos órgãos de soberania é apenas a que vem definida na própria CRP. Assim, por exemplo, enquanto a lei pode alargar o âmbito de competência da Assembleia da República e do Governo, tal como se encontra constitucionalmente definida, isto em virtude dos dispostos, respectivamente, na alínea m) do art.º 164.º e na alínea h) do n.º 1 do art.º 200.º, já o mesmo não pode fazer relativamente ao Presidente da República, na ausência de disposição correspondente.

Posto isto, e no que aos tribunais diz respeito, forçoso é concluir que a CRP, ao definir no n.º 1 do art.º 218.º a competência dos tribunais militares (eles próprios órgãos de soberania), o que está a fazer com carácter taxativo e não meramente exemplificativo, só podendo a lei alargar essa competência nos casos e termos expressamente previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo. Aliás, também a competência do Tribunal de Contas (TC) se deve considerar taxativamente enunciada no art.º 219.º da lei fundamental; pelo contrário, já ao Tribunal Constitucional pode a lei cometer o exercício de outras funções, para além das expressamente previstas no texto constitucional, por força do disposto na alínea e) do n.º 2 do art.º 213.º, pelo que não é válido argumentar – como o tem feito o Supremo Tribunal Militar – com as competências que ao Tribunal Constitucional foram atribuídas pelos art.ºs 6.º a 11.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para ilustrar a asserção de que a competência está à disposição da lei se e na medida em que a CRP o não proíbe e não se a medida em que CRP autoriza.

Nem se aponte, sequer, em contraponto a esta linha de raciocínio – reforçada, aliás pela evocação da natureza especial dos tribunais militares – que a CRP nada diz sobre a competência de outros tribunais não judiciais, como os administrativos, os fiscais e os marítimos.

É que, e em primeiro lugar, como a própria existência de tais tribunais de pende da opção tomada pela lei ordinária, torna-se perfeitamente compreensível que seja essa mesma lei a fixar os contornos da respectiva competência. E, em segundo lugar, importa assinalar que, mesmo assim, tal não significa que a lei possa livremente definir a competência desses tribunais; ela há-de conexionar-se necessariamente com a sua própria natureza; assim, por exemplo, “se não se concebem os tribunais administrativos a dirimir conflitos de interesse privados, também não se concebem a conhecer de recursos cíveis vindos dos tribunais judiciais” (cf. Ac. n.º 56 da Comissão Constitucional, apêndice ao Diário da República, de 3 de Maio de 1978, p. 3).

6- Por todo o exposto, conclui-se que a CRP não consente que a lei atribua aos tribunais militares, e designadamente ao Supremo Tribunal Militar, competência para conhecerem das questões de contencioso administrativo militar.

Nestes termos, e apesar de não haver violação do artigo 268.º, n.º 3 da CRP, uma vez que o STM é, hoje, um verdadeiro e o próprio órgão jurisdicional, concede-se provimento ao mesmo, devendo o acórdão recorrido ser reformado em conformidade com o ora decidido.

Lisboa, 19 de Março de 1986

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes