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109/85 AI generated

109/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 109/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A., sargento-ajudante, foi julgado e condenado no 1.º Tribunal Militar Territorial do Porto, pela prática de um crime de corrupção passiva e de um crime de falsificação, na pena unitária de seis anos e seis meses de prisão, a qual foi reduzida a seis anos de prisão por efeito da aplicação de um perdão legal.

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artigo 30.º, n.º 4 da Constituição, artigo 280.º da CRP, artigo 30.º da CRP; 109/85 · Tribunal Constitucional: Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto sustenta que deve ser negado provimento ao recurso, assim se mantendo a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria.

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military disciplinary law military degradation passive bribery military treason breach of military service duty military insubordination

Cited Legislation

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artigo 30.º, n.º 4 da Constituição
artigo 280.º da CRP
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 280.º da CRP, o Exmo.
artigo 30.º da CRP
Por seu lado, o n.º 4 do artigo 30.º da CRP determina que “nenhuma pena envolve com efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 94/86

ACÓRDÃO N.º 94/86

Processo n.º 109/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Nunes de Almeida

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 – A., sargento-ajudante, foi julgado e condenado no 1.º Tribunal Militar Territorial do Porto, pela prática de um crime de corrupção passiva e de um crime de falsificação, na pena unitária de seis anos e seis meses de prisão, a qual foi reduzida a seis anos de prisão por efeito da aplicação de um perdão legal.

O referido Tribunal Militar recusou-se a aplicar o disposto nos artigos 36.º, n.º 2 e 37.º, n.º 1 do Código de Justiça Militar, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade.

2 – Em recurso, o Supremo Tribunal Militar veio a confirmar a decisão recorrida por acórdão de 16 de Maio de 1985, aí considerando que foi correcta “a recusa de aplicação do disposto nos artigos 36.º, n.º 2 e 37.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar, disposições estas inconstitucionais por claramente violadoras do artigo 30.º, n.º 4 da Constituição”.

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 280.º da CRP, o Exmo. Promotor de Justiça interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, restrito à questão de inconstitucionalidade.

Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto sustenta que deve ser negado provimento ao recurso, assim se mantendo a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria.

Tudo visto, cumpre decidir.

3 – Preceitua o n.º 2 do artigo 36.º do Código de Justiça Militar que a condenação nas penas de prisão maior – salvo quando deva produzir a expulsão das forças armadas, nos termos do n.º 1 – produz a demissão ou a baixa de posto, conforme os casos.

E o n.º 1 do artigo 37.º do mesmo Código acrescentou que “a condenação de oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente por crime de ultraje à bandeira nacional, deserção, falsidade, infidelidade no serviço, furto, roubo, prevaricação, corrupção, burla e abuso de confiança produz a demissão, qualquer que seja a pena imposta”.

Por seu lado, o n.º 4 do artigo 30.º da CRP determina que “nenhuma pena envolve com efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.

Torna-se, pois, necessário verificar se as normas constantes dos citados preceitos legais são incompatíveis com esta disposição constitucional, conforme foi entendido no acórdão recorrido.

4 – Este Tribunal já teve ocasião de apreciar a questão da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar, e considerou, então, que ela violava o disposto no citado artigo 30.º, n.º 4, da Lei Fundamental (cfr. Acórdãos n.º 16/84, in Diário da República, II, n.º 110, de 12/5/84, e n.º 127/84, in Diário da República, II, n.º 59, de 12/3/85).

Não se vê motivo para alterar, agora, esta jurisprudência.

Na verdade, da letra do referido preceito legal, bem como do seu enquadramento sistemático, resulta que a demissão nele prevista assume a natureza de um verdadeiro efeito da pena a que o réu haja sido condenado, que se produz ope legis.

Isto é, mencionada demissão constitui um efeito necessário da condenação, que opera automaticamente, independentemente das circunstâncias concretas atinentes à prática da infracção e ao respectivo agente (cfr. acórdãos cit.).

Por outro lado, a mesma demissão traduz, como resulta evidente, uma perda de direitos profissionais.

Tanto basta para que se julgue que o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da CRP é violado pela mencionada norma do n.º 1 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar. E, por identidade de razão, pela norma constante do n.º 2 do artigo 36.º do mesmo diploma.

5 – Nestes termos, negam provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

Lisboa, 19 de Março de 1986.

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes