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161/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 161/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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I – A., ao tempo tenente do Exército, pres­tando serviço na Companhia de Engenharia da 1a Brigada Mista Inde­pendente, em Vendas Novas, interpôs recurso contencioso perante o Su­premo Tribunal Militar do despacho proferido em 28 de Dezembro de 19… pelo General Ajudante-General do Exército, por delegação do Chefe do Estado-Maior do Exército, despacho esse relativo à não promoção do recorrente ao posto de capitão, por diuturnidade.

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161/84. · Tribunal Constitucional: Assentou o acórdão do Supremo Tribunal Militar, pois, num duplo, mas divergente, juízo sobre a constitucionalidade de certas normas de di­reito ordinário: por um lado, um juízo expresso no sentido da compati­bilidade dos artigos 107° do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e 134° do Estatuto do Oficial do Exército com o artigo 218° da Consti­tuição - juízo esse contrário ao anteriormente já emitido, sobre a mesma questão, por este Tribunal, no Acórdão nº 61/84, de 19 de Junho; por outro lado, um juízo, de certo modo implícito, mas inequívoco, no sen­tido da violação do princípio constitucional da igualdade pelo artigo 94° do Estatuto do Oficial do Exército (na redacção dos diplomas oportuna­mente citados).

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military disciplinary proceedings military degradation military insubordination decisions on promotion call to military service breach of military service duty
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Acórdão 93/86

ACÓRDÃO Nº 93/86

Processo nº 161/84.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

Acordam na Secção do Tribunal Constitucional:

I – A., ao tempo tenente do Exército, pres­tando serviço na Companhia de Engenharia da 1a Brigada Mista Inde­pendente, em Vendas Novas, interpôs recurso contencioso perante o Su­premo Tribunal Militar do despacho proferido em 28 de Dezembro de 19… pelo General Ajudante-General do Exército, por delegação do Chefe do Estado-Maior do Exército, despacho esse relativo à não promoção do recorrente ao posto de capitão, por diuturnidade.

O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 26 de Julho de 1984, julgou-se competente, para conhecer do recurso, e veio a conceder-lhe pro­vimento, anulando o despacho impugnado. A respeito da questão da sua competência - a qual o próprio recorrente viera questionar em alegações - considerou nomeadamente o Supremo, após detida análise do problema, que não eram de julgar-se inconstitucionais as normas do artigo 107° do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e do artigo 134° do Estatuto do Oficial do Exército, em que a mesma se fundava. Por ou­tro lado, e quanto ao fundo, considerou o Supremo Tribunal Militar - assim dando razão ao recorrente - que a norma (em que se baseara o despacho recorrido) do artigo 94° do Estatuto do Oficial do Exército, na redacção dos Decretos-Leis nº 838/76, de 3 de Dezembro, e 386-B/77, de 13 de Setembro, ao admitir unicamente o critério da «antiguidade» para a promoção a capitão e ao excluir que, no Exército, tal promoção se pudesse fazer por «diuturnidade», estabelecia uma discriminação entre esse ramo das Forças Armadas e os demais [atento o disposto no artigo 70°, alínea b), do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, na redacção do Decreto-Lei nº 246-A/75, de 21 Maio] para a qual «não se descor­tina qualquer razão suficientemente forte ou justificativa, perante as di­rectivas que emanam da lei fundamental».

Assentou o acórdão do Supremo Tribunal Militar, pois, num duplo, mas divergente, juízo sobre a constitucionalidade de certas normas de di­reito ordinário: por um lado, um juízo expresso no sentido da compati­bilidade dos artigos 107° do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e 134° do Estatuto do Oficial do Exército com o artigo 218° da Consti­tuição - juízo esse contrário ao anteriormente já emitido, sobre a mesma questão, por este Tribunal, no Acórdão nº 61/84, de 19 de Junho; por outro lado, um juízo, de certo modo implícito, mas inequívoco, no sen­tido da violação do princípio constitucional da igualdade pelo artigo 94° do Estatuto do Oficial do Exército (na redacção dos diplomas oportuna­mente citados).

Daí que, em cumprimento do disposto no artigo 280°, nºs 2 e 5, da Constituição, haja o Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar interposto, desse acórdão, o presente recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional - naturalmente restrito às questões de constitu­cionalidade referidas.

Neste Tribunal, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no sentido da manutenção da orientação jurisprudencial iniciada pelo citado Acórdão nº 61/84 - e, assim, no sentido do provimento do recurso no tocante às normas dos artigos 107° do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e 134° do Estatuto do Oficial do Exército, ou seja, no tocante à questão da competência do Supremo Tribunal Militar.

Por sua vez, o agora recorrido A. pronunciou-se, quanto a essa mesma questão, em sentido idêntico ao do Ministério Público; e veio sustentar, por outro lado, relativamente à questão da inconstitucio­nalidade do artigo 94° do Estatuto do Oficial do Exército, que se veri­fica, quanto à mesma, a inutilidade superveniente da lide, atento o facto de tal inconstitucionalidade ter sido eliminada pelo artigo único do Decreto-Lei nº 392/84, de 20 de Dezembro, o qual veio dar ao dito ar­tigo 94° uma nova redacção, segundo a qual «a promoção ao posto de capitão é por diuturnidades».

Cumpre decidir.

II - 1 - São duas, como se vê, as questões de constitucionalidade postas a este Tribunal.

Quanto à primeira - a dos artigos 107° do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e 134° do Estatuto do Oficial do Exército -, em nada ela difere, porém, da que em numerosos acórdãos do Tribunal Constitu­cional tem sido apreciada e decidida - e sempre, e sem qualquer discre­pância, no sentido da orientação aberta pelo Acórdão nº 61/84. Ou seja: no sentido de que tais preceitos legais, ao atribuírem ao Supremo Tribu­nal Militar competência para conhecer dos recursos contenciosos interpos­tos por oficiais do Exército em matéria de promoções, demoras, preteri­ções e posição na escala de antiguidades, violam a Constituição. E isto porque esta última define com exclusividade, e integralmente, no seu ar­tigo 218°, o âmbito da competência material dos tribunais militares - âmbito esse que restringe à área criminal, e apenas consente que seja alar­gado à área disciplinar. Por esta razão, e não porque haja infracção do artigo 268°, nº 3, da Constituição.

Esta uniforme e unânime orientação jurisprudencial encontra tradu­ção em numerosos acórdãos, tanto da 1a como da 2a Secção deste Tri­bunal - dos quais os mais recentes em data, já publicados, são, respec­tivamente, os nºs 184/85 (Diário da República, 2a série, de 10 de Janeiro de 1986) e 207/85 (Diário da República, 2a série, de 31 de Ja­neiro de 1986); e veio a encontrar definitiva consagração no Acórdão nº 81/86, de 12 do corrente, tirado em processo de fiscalização abstracta instaurado nos termos do artigo 281°, nº 2, da Constituição, acórdão no qual se declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade dos preceitos em causa.

Não tendo este último acórdão sido ainda publicado, não pode o Tri­bunal Constitucional decidir o presente caso por simples aplicação da de­claração genérica de inconstitucionalidade pronunciada nesse aresto: an­tes lhe cumpre, ainda uma vez, apreciar e decidir «autonomamente» a questão que lhe é posta. Mas decerto que tal apreciação poderá agora limitar-se, de todo o modo, à reafirmação, para o caso concreto, da dou­trina que sobre o ponto em apreço acabou de ser fixada - ou seja, a da inconstitucionalidade dos artigos 107° do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e 134° do Estatuto do Oficial do Exército -, remetendo o Tribunal, quanto aos respectivos fundamentos, para o mencionado Acór­dão nº 81/86.

A mais disso, sublinhar-se-á apenas - em atenção à desenvolvida ar­gumentação do acórdão recorrido - a importância ou relevo decisivo que no conjunto de tais fundamentos assume o elemento histórico da inter­pretação do artigo 218°, nº 1, da Constituição, elemento esse consis­tente na alteração de que o mesmo preceito foi objecto em 1982. Na ver­dade - ao contrário do que vem sustentado no aresto sob recurso e tem constituído jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Militar -, en­tende o Tribunal Constitucional que a tal alteração, no contexto em que ocorreu, não pode deixar de atribuir-se o significado unívoco de dirimir, numa certa direcção, a dúvida ou discrepância então instalada sobre o âm­bito constitucionalmente admissível da competência dos tribunais milita­res: a não ser assim, desde logo não se vê que outro sentido útil se pu­desse atribuir-lhe. Justifica-se, pois - seja qual for o peso que em geral deva reconhecer-se ao elemento historio na interpretação da Constituição e sejam quais forem as reservas que deva merecer uma concepção primá­ria ou acentuadamente «subjectivista» desta -, que, no caso concreto, se valorize o elemento interpretativo assinalado, atenta a sua univocidade, como factor decisivo para concluir que no artigo 218° da Constituição a lei fundamental define, com exclusividade e integralmente, os limites do universo potencial da jurisdição castrense.

Concluindo assim, conclui-se, por via de consequência, que desse uni­verso estão necessariamente excluídas as matérias enunciadas no artigo 107° do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e 134° do Estatuto do Oficial do Exército - pelo que tais preceitos têm de ser havidos por inconstitucionais.

2 - Passando agora à segunda das questões de constitucionalidade sus­citadas no presente recurso - a saber, a do artigo 94° do Estatuto do Oficial do Exército -, cumpre desde logo dizer que o conhecimento da mesma tem de haver-se por prejudicado.

Não resultaria isso necessariamente, porém, da circunstância de o pre­ceito em causa haver sido alterado entretanto num sentido que justamente elimina o fundamento que determinou o Supremo Tribunal Militar a julgá-lo inconstitucional (ou seja, de ele haver sido alterado no sentido de também a promoção ao posto de capitão do Exército passar a ser feita por «diuturnidades») - circunstância essa que o recorrido invoca para con­cluir pela inutilidade superveniente da lide, na parte ora em apreço. É que, para se verificar tal inutilidade, seria preciso reconhecer à alteração em causa eficácia retroactiva (em termos de poderem e deverem ser conta­dos, para o efeito de promoção a capitão, diuturnidades já anteriormente vencidas), pois que só então o julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 94°, na sua anterior redacção, viria, em qualquer caso, a ser indi­ferente, sob o ponto de vista da sua influência prática sobre o caso dos presentes autos. (Aliás, nessa hipótese, restaria saber se, mais do que uma situação de «inutilidade» da lide, não teríamos antes, porventura, um caso de extinção da instância por falta de objecto.) Por outro lado -e porque se está no domínio do recurso obrigatório do Ministério Público -, é ób­vio que seria irrelevante argumentar, nesse contexto, com a alegação do recorrido, que é o directo interessado, em si mesma considerada, no sen­tido da «inutilidade» do prosseguimento da discussão da constitucionali­dade da disposição ora em apreço.

Seja como for, o certo, todavia, é que se torna desnecessário apurar o exacto alcance da alteração de que foi objecto o artigo 94° do Estatuto do Oficial do Exército para se concluir no sentido de que o conhecimento da questão da conformidade constitucional da anterior versão deste pre­ceito se acha prejudicada. E é desnecessário porque a essa mesma conclu­são já tem, evidentemente, de chegar-se, a partir do julgamento, antes feito, da inconstitucionalidade dos artigos 107° do Estatuto do Oficial das Forças Armadas e 134° do Estatuto do Oficial do Exército.

De facto, um tal julgamento, conduzindo à incompetência ratione materiae do Supremo Tribunal Militar para o recurso contencioso para ele interposto e, consequentemente, à revogação integral do acórdão recor­rido, implica já por si, como é óbvio, o apagamento da decisão de fundo nesse acórdão proferida, e do juízo sobre a inconstitucionalidade do ar­tigo 94° do Estatuto do Oficial do Exército, em que tal decisão assen­tou. Não subsistindo este juízo, logo por aí, pois, há-de ter-se por ex­cluída a possibilidade de reapreciá-lo no presente recurso.

III - Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Julgar inconstitucionais as normas do artigo 107° do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (Decreto-Lei nº 46 672, de 29 de Novembro de 1965) e do artigo 134° do Estatuto do Ofi­cial do Exército (Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril), nessa parte concedendo provimento ao recurso e revogando, conse­quentemente, o acórdão recorrido, para ser reformado de har­monia com o ora julgado quanto à questão da constitucionali­dade das mencionadas normas; b) Não tomar conhecimento do recurso na parte respeitante à ques­tão da constitucionalidade do artigo 94° do Estatuto do Ofi­cial do Exército.

Lisboa, 19 de Março de 1986. - Cardoso da Costa - Messias Bento - Mário de Brito - Nunes de Almeida - Magalhães Godinho - Armando Manuel Marques Guedes.