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TC_19860092 AI generated

TC_19860092 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860092
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No Tribunal Judicial da Comarca da Guarda correu seus termos um processo sumário, com o n.º 23/85, pela 3.ª Secção do 1.º Juízo, no qual o juiz proferiu sentença final em 29 de Julho de 1985. Logo a seguir à sentença não foi interposto recurso nem pelo réu nem pelo Ministério Público.

Legislator headnote

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artigo 280.º da Constituição; TC_19860092 · Tribunal Constitucional: No dia 1 de Outubro, após férias judiciais, o magistrado do Ministé­rio Público interpôs recurso da sentença, que o juiz não recebeu, por o considerar fora de tempo, nos termos dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal, artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79.

Keywords

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prosecutorial delay lack of prosecutorial standing recusal of public prosecutors withdrawal of legal petition procedural objections inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal verifica-se um manifesto lapso, quiçá mero erro de escrita, quando se menciona que o recurso é interposto nos termos do n.º 2 e n.º 1, alínea b), do artigo 280.º da Constituição.
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Full text

Acórdão 92/86

ACÓRDÃO N.º 92/86

Processo: n.º 297/85.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

No Tribunal Judicial da Comarca da Guarda correu seus termos um processo sumário, com o n.º 23/85, pela 3.ª Secção do 1.º Juízo, no qual o juiz proferiu sentença final em 29 de Julho de 1985.

Logo a seguir à sentença não foi interposto recurso nem pelo réu nem pelo Ministério Público.

No dia 1 de Outubro, após férias judiciais, o magistrado do Ministé­rio Público interpôs recurso da sentença, que o juiz não recebeu, por o considerar fora de tempo, nos termos dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal, artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79.

Notificado deste despacho em 14 de Outubro, logo a 17 o magistrado do Ministério Público dele interpôs recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 e n.º 1, alínea b), do artigo 280.º, da Constituição da República e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea g), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

E expressamente fundamentava o seu recurso no facto de o despacho recorrido se ter baseado e aplicado normas já anteriormente declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional pelo Acórdão n.º 40/84, de 3 de Maio.

O Sr. Juiz não admitiu este recurso, rejeitando-o, pois, por ter enten­dido que não estavam esgotados todos os meios de que se podia lançar mão para atacar o despacho de rejeição, e que haveria de reclamar-se, antes de interpor o recurso, para o Presidente da Relação.

Deste despacho de rejeição é que vem a presente reclamação.

Há que decidir.

No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal verifica-se um manifesto lapso, quiçá mero erro de escrita, quando se menciona que o recurso é interposto nos termos do n.º 2 e n.º 1, alínea b), do artigo 280.º da Constituição.

Efectivamente, o magistrado do Ministério Público quis certamente re­ferir o n.º 5 do artigo 280.º, que impõe o recurso para o Tribunal Cons­titucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribu­nais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional.

E isto porque, no mesmo requerimento aquele magistrado declara ainda que o recurso é nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, e é efectivamente nestas disposições legais que se incluem as decisões que apliquem normas já anteriormente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal, e, sem sombra de dúvida, esse é o fun­damento expressamente declarado pelo reclamante quando claramente es­creve no seu requerimento de interposição que: «Tal despacho de fls. 56 baseia-se em normas já anteriormente declaradas inconstitucionais pelo Tri­bunal Constitucional, pelo seu douto Acórdão n.º 40/84, de 3 de Maio […]» e quando antes refere que o recurso é obrigatório.

Porque bem se entende e se explicitam os fundamentos legais do re­curso, o lapso, ou mero erro de escrita, não poderia nem pode obstar à apreciação da reclamação e à sua decisão.

O Tribunal Constitucional tem vindo a decidir pacificamente, confor­memente ao Acórdão n.º 40/84, citado pelo magistrado do Ministério Pú­blico, mas tais decisões têm sido proferidas em processo de fiscalização concreta, não havendo ainda decisão em sede de fiscalização abstracta que, portanto, contenha força obrigatória geral e, portanto, vincule os tribunais.

Daí que a lei, tal como a Constituição, imponha ao magistrado do Ministério Público a obrigação de interpor recurso sempre que haja uma decisão de aplicação de normas já julgadas anteriormente inconstitucio­nais pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, como é este o caso.

Ora, para este recurso obrigatório ser interposto por esta razão, não têm aplicação as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, que só se aplicam quando se trata dos recursos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do mesmo artigo.

Este não é o caso dos autos, pois aqui o recurso é interposto nos ter­mos do n.º 5 do artigo 280.º da Constituição e das alíneas f) e g) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, o qual é obrigatório para o magistrado do Ministério Público e não tem de estar sujeito à exaustão dos recursos or­dinários.

Nestas condições, havia que admitir o recurso obrigatório interposto a fls. 57 (12 destes autos de reclamação) e ordenar a sua subida ao Tri­bunal Constitucional.

Face ao exposto, decide-se atender a reclamação, revogando-se o des­pacho de não admissão do recurso de fls. 13, que, em consequência, de­verá ser substituído por outro admitindo o recurso para este Tribunal e ordenando a sua subida.

Lisboa, 19 de Março de 1986. — Magalhães Godinho — Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário de Brito — Nunes de Almeida — Armando Manuel Marques Guedes.