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45/85 AI generated

45/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 45/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O capitão de infantaria, A., interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal Militar do despacho de 3 de Fevereiro de 1984 do Chefe do Estado-Maior do Exercito que definiu critérios de aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 37.º da Lei do Serviço Militar. No acórdão de 24 de Janeiro de 1985, o Supremo Tribunal Militar decidiu: “O Tribunal é competente em razão da matéria”; e, por isso, entrou na apreciação do objecto do recurso, aliás, para dele não tomar conhecimento final, uma vez que entendeu que o acto impugnado tinha natureza genérica, e, consequentemente, era contenciosamente irrecorrível.

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artigo 218.º da CRP, artigo 218.º da Constituição, artigo 113.º da Constituição; 45/85 · Tribunal Constitucional: “ O Supremo tribunal Militar, declarando-se competente para julgar matérias de foro não criminal, nomeadamente, das previstas nos artigos 107.º do EOFA e 134.º e seguintes do EOE, violou o artigo 218.º da CRP.

Keywords

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military disciplinary law breach of military service duty defence and military matters call to military service military personnel military degradation

Cited Legislation

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artigo 218.º da CRP
“ O Supremo tribunal Militar, declarando-se competente para julgar matérias de foro não criminal, nomeadamente, das previstas nos artigos 107.º do EOFA e 134.º e seguintes do EOE, violou o artigo 218.º da CRP.
artigo 218.º da Constituição
O Tribunal Constitucional tem afirmado, de modo pacífico, e por numerosas vezes que os preceitos imediatamente atrás referidos padecem de inconstitucionalidade por ofensa do artigo 218.º da Constituição.
artigo 113.º da Constituição
Acresce que o artigo 113.º da Constituição, depois de no n.º 1 integrar os tribunais entre os órgãos de soberania, preceitua no n.º 2 que “a função, a composição, a competência e o fundamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição”.
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46/85
1 – A., capitão de cavalaria, recorreu para o Supremo Tribunal Militar do despacho do Chefe do Estado Maior do Exercito, de 3 de Fevereiro de 1984, que definiu os critérios de aplicação do preceituado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 37.º, da Lei n.º 2.135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar).
21/85
O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 14 de Dezembro de 1984, decidiu não tomar conhecimento do recurso contencioso interposto por A., capitão pára-quedista n.º 003/02-L, oriundo da arma de cavalaria em serviço na Base Operacional das Tropas Pára-quedistas n.º 2, do despacho do Chefe do Estado Maior do Exército, de 3 de Fevereiro de 1984, no qual se definem critérios de aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 37.º da Lei do Serviço Militar. O Supremo Tribunal Militar depois de se declarar competente para conhecer da impugnação de actos administrativos militares, acabou por concluir que só se pode aplicar ao caso o n.º 4 do artigo 34.º da Lei do Serviço Militar, e que o referido despacho impugnado tem carácter genérico e normativo, pede que dele se não pode recorrer.
171/85
A., capitão de infantaria, residente em Mafra, na Rua …, lote … …, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM) do despacho do Chefe de Estado-Maior do Exército, de 3 de Fevereiro de 1984, que definiu critérios de aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 37.º da Lei do Serviço Militar (Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968).
15/85
1 — A., major de infantaria, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar (STM) de um despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, pedindo a sua anulação «com as legais consequências», corrigindo-se a sua «antiguidade de major». Aquele STM, conquanto não tenha tomado conhecimento do recurso, começou por julgar-se competente para o mesmo.
38/85
O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de fls 347 e seguintes, julgou ser competente para conhecer do recurso contencioso para ele interposto pelo capitão de Infantaria A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 87/86

ACÓRDÃO N.º 86/86

Processo n.º 45/85

1ª Secção

Relator: Conselheiro Costa Mesquita

Acordam no Tribunal Constitucional

1. O capitão de infantaria, A., interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal Militar do despacho de 3 de Fevereiro de 1984 do Chefe do Estado-Maior do Exercito que definiu critérios de aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 37.º da Lei do Serviço Militar.

2. No acórdão de 24 de Janeiro de 1985, o Supremo Tribunal Militar decidiu: “O Tribunal é competente em razão da matéria”; e, por isso, entrou na apreciação do objecto do recurso, aliás, para dele não tomar conhecimento final, uma vez que entendeu que o acto impugnado tinha natureza genérica, e, consequentemente, era contenciosamente irrecorrível.

3. Tempestivamente, o Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar, invocando as disposições dos artigos 280.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, 285.º e 427.º, alínea d), do Código de Justiça Militar, recorreu para o Tribunal Constitucional daquele acórdão “ …em que o Venerando do Supremo Tribunal Militar, declarando-se competente para conhecer da questão, aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais por acórdão de 19 de JUN 84 do referido Tribunal Constitucional (Ac. n.º 61/84), como sejam os artigos 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (D.L n.º 46672 de 29 de NOV 65) e 134.º do Estatuto do Oficial do Exercito (D.L n.º 176/71 de 30 de Abril)”.

4. Entretanto, o recorrente ao ser notificado do acórdão do Supremo Tribunal Militar de 24 de Janeiro de 1985, deduziu o incidente da incompetência absoluta do Tribunal.

Por acórdão de 13 de Fevereiro de 1975, o Supremo Tribunal Militar indeferiu “ a deduzida excepção de incompetência absoluta”, apoiando-se em jurisprudência sua, anterior, para concluir pela competência, tal como decidira no acórdão de 24 de Janeiro.

5. No Tribunal Constitucional, o Exmo Magistrado do Ministério Público alegou, finalizando assim: “deve conceder provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, por violação dos artigos 207.º, 218.º e 268.º, n.º 3 da Constituição, a fim de ser substituído por outro em que se julgue incompetente, em razão de matéria, o Supremo Tribunal Militar para o julgamento em causa”.

O capitão Ribeiro valente também alegou, concluindo:

“ O Supremo tribunal Militar, declarando-se competente para julgar matérias de foro não criminal, nomeadamente, das previstas nos artigos 107.º do EOFA e 134.º e seguintes do EOE, violou o artigo 218.º da CRP.

“ Aquelas normas são hoje, claramente, inconstitucionais, face ao citado artigo 218.º da mesma Constituição”.

6. Com os vistos legais, vem o processo para julgamento.

Cumpre decidir.

7. É jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional “… que o recurso de constitucionalidade fundado na recusa de aplicação de qualquer norma pode ser desencadeado tão-somente numa desaplicação implícita; o mesmo critério deve ser utilizado quanto aos recursos que partem da aplicação de normas, como aliás foi já decidido pelo Tribunal Constitucional (cfr. acórdãos n.ºs 105/85 e 106/85, do Diário da República, II série, de, respectivamente 6 e 7 de Agosto de 1985)” – transcrição do acórdão n.º 307/85, de 11 de Agosto.

8. Nas suas alegações, o Exmo Magistrado do Ministério Público enuncia as seguintes normas que em seu entender estão sob apreciação: artigos 134.º, 135.º, n.º 1, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º e 141.º do Decreto-Lei n.º 176/71, e 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 46672.

Acontece, porém, que as normas dos artigos 109.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 135.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/71, estão revogadas – artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro, e n.º 2 da Portaria n.º 891/81, de 7 de Outubro, respectivamente.

Assim, não podiam ter sido levadas em conta pelo Supremo Tribunal Militar.

As normas dos artigos 137.º, n.º 2 e 139.º do Decreto-Lei n.º 176/71 nada têm a ver que com a competência daquele Tribunal, pelo que está fora de causa a sua aplicação na medida que agora interessa.

Deste modo tem de concluir-se que as normas em que o Supremo Tribunal Militar alicerçou a sua competência são estas: artigos 107.º,108.º, 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do Decreto-Lei n.º 176/71.

Consequentemente, é este o universo normativo em apreciação.

9. O Tribunal Constitucional tem afirmado, de modo pacífico, e por numerosas vezes que os preceitos imediatamente atrás referidos padecem de inconstitucionalidade por ofensa do artigo 218.º da Constituição.

Não há razão para, no caso em apreço, perfeitamente similar a situações já consideradas pelo Tribunal, se abandonar a solução adoptada.

Procuraremos, de maneira resumida, demonstrá-lo.

No texto originário da Constituição, o artigo 218.º, subordinado à epígrafe – Competência dos tribunais militares – dispunha assim:

“1. Os Tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares.

2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1”.

Pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, o preceito, agora subordinado à epígrafe – Tribunais Militares – ficou com a seguinte redacção:

“1. Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.

2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.

3. A lei pode atribuir aos tribunais militares competências para aplicação de medidas disciplinares”.

Face ao novo texto já não se pode legitimamente sustentar que pertençam aos tribunais militares outras competências além das que nele são taxativamente enunciadas.

Proposição que a leitura das actas da Comissão Eventual para a revisão Constitucional confirma, nomeadamente quando através dela se alcança que a eliminação da locução “ em matéria criminal”, operada no texto original do artigo 218, visou tornar claro que a competência dos tribunais militares é apenas a definida no preceito, com a nova redacção.

10. Mas outros argumentos se podem alinhar.

Os tribunais militares têm natureza especial.

A competência que lhe for atribuída é uma compressão da competência dos tribunais judicias, competentes para todas as causas que não sejam atribuídas a diferente jurisdição (artigo 14.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro).

Daí que o alargamento da competência dos tribunais militares só possa ter lugar através de uma autorização constitucional explicita, tanto mais quanto é certo que a Constituição ocupou-se dela expressamente.

Acresce que o artigo 113.º da Constituição, depois de no n.º 1 integrar os tribunais entre os órgãos de soberania, preceitua no n.º 2 que “a função, a composição, a competência e o fundamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição”.

11. Por último, considera-se ainda a questão suscitada pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público nas alegações, onde defende que as normas em controvérsia infringem também a garantia do recurso contencioso (artigo 269.º, n.º 2, da Constituição; após a revisão de 1983 de 1982, artigo 268.º, n.º 3).

Acompanhamos muito de perto, quando não nos limitamos a transcrever, o que a propósito já foi afirmado em acórdãos do Tribunal Constitucional – por todos, cfr. acórdão n.º 307/85, processo n.º 69/85, de 11 de Dezembro.

A conclusão a que chega o Exmo Magistrado do Ministério Público alicerça-se na articulação do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 46672 com o artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 176/71, considerados na sua primitiva redacção.

Todavia, estas disposições, que convertiam a actividade jurisdicional do Supremo Tribunal Militar, definida nos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/77, em mera actividade administrativa, foram alteradas, respectivamente, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81 e pelo n.º 1 da Portaria n.º 891/81.

Face à actual redacção dos preceitos em causa, deixou de ser consentida a interferência de uma instância administrativa com valor final. Por isso, não pode hoje sustentar-se que o Supremo Tribunal Militar, ao ocupar-se das matérias referidas nos aludidos artigos 107.º e 134.º, não esteja a exercer verdadeira actividade jurisdicional, como tribunal constitucional reconhecido.

Pelo que as normas consideradas, na sua actual redacção, não violam o artigo 269.º, n.º 2 do texto originário, correspondente ao artigo 268.º, n.º 3 da versão actual da Constituição.

12. Nestes termos, julgando inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 218.º da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reforma do acórdão de 24 de Janeiro de 1985, de harmonia com o julgamento da presente questão de constitucionalidade.

Lisboa, 19 de Março de 1986

António Correia Mesquita

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes