28/85 · Tribunal Constitucional
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AI generated– O Tribunal Militar de Coimbra condenou o réu A., 1.º Sargento do SGE NM – …, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, do QG/RMC, como autor do crime previsto e punido pelo n.º 4, referido ao n.º 1 do artigo 191.º do Código de Justiça Militar, em dois anos de prisão maior.
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ACÓRDÃO Nº 75/86
ACÓRDÃO N.º 75/86
Processo n.º 28/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. – O Tribunal Militar de Coimbra condenou o réu A., 1.º Sargento do SGE NM – …, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, do QG/RMC, como autor do crime previsto e punido pelo n.º 4, referido ao n.º 1 do artigo 191.º do Código de Justiça Militar, em dois anos de prisão maior.
2. – O Promotor de Justiça no Supremo Tribunal Militar, no recurso interposto pelo réu, na vista que lhe foi dada no processo, sustentou que o tribunal “a quo” deveria ter aplicado ao réu a pena acessória de demissão, nos termos do artigo 37.º do CJM ou, se entende-se que esta disposição estava ferida de inconstitucionalidade, assim o deveria ter declarado no acórdão recorrido. Termina por requerer o suprimento dessa deficiência.
3. – O STM, no seu acórdão de fls 194, recusou a aplicação do artigo 37.º, n.º 1 do CJM, julgando-o materialmente inconstitucional.
4. – O Promotor de Justiça junto do STM interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional quanto à questão de inconstitucionalidade.
5. – O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal o recorrido, alegando, concluíram pelo improvimento do recurso.
6. – Corridos os vistos, cumpre decidir, pois nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
6.1. – Esta secção, por seu Acórdão n.º 16/84, de 15 de Fevereiro de 1984, relatado pelo ora relator julgou inconstitucional a norma do artigo 37.º do CJM, pelos fundamentos aí invocados nos seus n.ºs 7. 2. 1 e 7. 3. 3, que integralmente e que, por isso, transcrevemos:
“7.2.1. – O n.º 1 do artigo 37.º do Código da Justiça Militar dispõe o seguinte:
A condenação de oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente por crime de ultraje à Bandeira Nacional, deserção, falsidade, infidelidade ao serviço, furto, roubo, prevaricação, corrupção, burla e abuso de confiança produz a demissão, qualquer que seja a pena imposta.
O Supremo Tribunal Militar considerou inconstitucional este normativo porque o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, introduzido pelo artigo 24.º, n.º 3, da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, proscreve a perda de quaisquer direitos civis ou políticos como efeito necessário da pena”.
“7.2.3. – O Código de Justiça Militar, através do n.º 1 do citado artigo 37.º, impõe a demissão do oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente com efeito da respectiva condenação pelos crimes ai referidos, nomeadamente pelo de corrupção.
Isto significa que a demissão constitui um efeito necessário dessa condenação.
Por consequência, considerando o exposto, tal normativo do Código de Justiça Militar briga frontalmente com o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da Republica Portuguesa, com ele se não conformando.
Assim, o n.º 1 do citado artigo 37.º é inconstitucional”.
No mesmo sentido decidiu este Tribunal no seu Acórdão n.º 127/84, publicado no Diário da Republica II Série, de 12.3.85.
7. – Nos termos expostos, decide-se julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da Republica.
Em consequência nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 5 de Março de 1986
Mário Afonso
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes