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28/85 AI generated

28/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 28/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– O Tribunal Militar de Coimbra condenou o réu A., 1.º Sargento do SGE NM – …, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, do QG/RMC, como autor do crime previsto e punido pelo n.º 4, referido ao n.º 1 do artigo 191.º do Código de Justiça Militar, em dois anos de prisão maior.

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artigo 30.º da Constituição; 28/85 · Tribunal Constitucional: – O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal o recorrido, alegando, concluíram pelo improvimento do recurso.

Keywords

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leave for military service breach of military service duty military disciplinary law military insubordination defence and military matters impairment of military security

Cited Legislation

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artigo 30.º da Constituição
O Supremo Tribunal Militar considerou inconstitucional este normativo porque o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, introduzido pelo artigo 24.º, n.º 3, da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, proscreve a perda de quaisquer direitos civis ou políticos como efeito necessário da pena”.
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45/22.0NJLSB.L1-3
I - Numa situação em que o arguido, vem requerer em sede de contestação diligências probatórias que entende serem importantes para a boa decisão da causa, o Tribunal de julgamento, deve proceder a uma ponderação cuidadosa entre o dever oficioso (ou a requerimento) de esclarecer a verdade, e os limites impostos pelo princípio constitucional do julgamento no mais curto prazo e pelo princípio da oportunidade da audiência (art.º 32º/2 da CRP).
TC_20030367
Por decisão do 2º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, de 29 de Outubro de 2002 (fls.
03360/08
Nos termos do artº 6º da Lei 34/07, de 13.08, “compete à secção de contencioso administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer, em 1ª instância, dos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.”
03089/07
Nos termos do artº 6º da Lei 34/07, de 13.08, “compete à secção de contencioso administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer, em 1ª instância, dos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.”
4523/2006-3
JR, Asp. Of. Miliciano, NIM-0000000, do DSC/RIQ, foi julgado à revelia, nos termos do Código de Processo Penal de 1929, em 19 de Março de 1996, no então 2º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, acusado que fora de um crime de deserção, p. p. nos arts. 142º, n.º 1, al. c), e 152º, n.º 1, al. c), ambos do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril (1).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 75/86

ACÓRDÃO N.º 75/86

Processo n.º 28/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. – O Tribunal Militar de Coimbra condenou o réu A., 1.º Sargento do SGE NM – …, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, do QG/RMC, como autor do crime previsto e punido pelo n.º 4, referido ao n.º 1 do artigo 191.º do Código de Justiça Militar, em dois anos de prisão maior.

2. – O Promotor de Justiça no Supremo Tribunal Militar, no recurso interposto pelo réu, na vista que lhe foi dada no processo, sustentou que o tribunal “a quo” deveria ter aplicado ao réu a pena acessória de demissão, nos termos do artigo 37.º do CJM ou, se entende-se que esta disposição estava ferida de inconstitucionalidade, assim o deveria ter declarado no acórdão recorrido. Termina por requerer o suprimento dessa deficiência.

3. – O STM, no seu acórdão de fls 194, recusou a aplicação do artigo 37.º, n.º 1 do CJM, julgando-o materialmente inconstitucional.

4. – O Promotor de Justiça junto do STM interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional quanto à questão de inconstitucionalidade.

5. – O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal o recorrido, alegando, concluíram pelo improvimento do recurso.

6. – Corridos os vistos, cumpre decidir, pois nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.

6.1. – Esta secção, por seu Acórdão n.º 16/84, de 15 de Fevereiro de 1984, relatado pelo ora relator julgou inconstitucional a norma do artigo 37.º do CJM, pelos fundamentos aí invocados nos seus n.ºs 7. 2. 1 e 7. 3. 3, que integralmente e que, por isso, transcrevemos:

“7.2.1. – O n.º 1 do artigo 37.º do Código da Justiça Militar dispõe o seguinte:

A condenação de oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente por crime de ultraje à Bandeira Nacional, deserção, falsidade, infidelidade ao serviço, furto, roubo, prevaricação, corrupção, burla e abuso de confiança produz a demissão, qualquer que seja a pena imposta.

O Supremo Tribunal Militar considerou inconstitucional este normativo porque o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, introduzido pelo artigo 24.º, n.º 3, da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, proscreve a perda de quaisquer direitos civis ou políticos como efeito necessário da pena”.

“7.2.3. – O Código de Justiça Militar, através do n.º 1 do citado artigo 37.º, impõe a demissão do oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente com efeito da respectiva condenação pelos crimes ai referidos, nomeadamente pelo de corrupção.

Isto significa que a demissão constitui um efeito necessário dessa condenação.

Por consequência, considerando o exposto, tal normativo do Código de Justiça Militar briga frontalmente com o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da Republica Portuguesa, com ele se não conformando.

Assim, o n.º 1 do citado artigo 37.º é inconstitucional”.

No mesmo sentido decidiu este Tribunal no seu Acórdão n.º 127/84, publicado no Diário da Republica II Série, de 12.3.85.

7. – Nos termos expostos, decide-se julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da Republica.

Em consequência nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 5 de Março de 1986

Mário Afonso

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes