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79/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 79/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - A empresa A., Lda, celebrou com o Fundo de Fomento da Habitação e com a Caixa Econó­mica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, por escritura pública de 28 de Junho de 1979, lavrada de fls. 69 v° a fls. 79 v° do livro nº 19-M do 17° Cartório Notarial de Lisboa, um contrato de desenvolvimento para habitação, nos termos do qual se obrigou a levar a cabo a construção de um conjunto de casas de habitação no Vale de Amoreira, Baixa da Ba­nheira, concelho da Moita. Posteriormente, requereu, na Conservatória do Registo Predial do dito concelho, a inscrição da constituição de pro­priedade horizontal relativamente aos prédios por si construídos.

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79/85. · Tribunal Constitucional: De facto, nenhum preceito legal proibia esse recurso e o mesmo era, até, necessário para abrir a via contenciosa normal, própria dos actos ad­ministrativos, uma vez que, por força do disposto no § único do artigo 55° da citada Lei nº 2049, os conservadores se achavam subordinados àquele Ministro [cf. artigo 1° do Decreto nº 18 017, de 27 de Feve­reiro de 1930; posteriormente, artigo 15°, nº 1, do Decreto nº 40 768, de 8 de Setembro de 1956 (Lei Orgânica do Supremo Tribunal Adminis­trativo), e, hoje, artigo 26°, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)].

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Acórdão 72/86

ACÓRDÃO Nº 72/86

Processo nº 79/85.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - A empresa A., Lda, celebrou com o Fundo de Fomento da Habitação e com a Caixa Econó­mica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, por escritura pública de 28 de Junho de 1979, lavrada de fls. 69 v° a fls. 79 v° do livro nº 19-M do 17° Cartório Notarial de Lisboa, um contrato de desenvolvimento para habitação, nos termos do qual se obrigou a levar a cabo a construção de um conjunto de casas de habitação no Vale de Amoreira, Baixa da Ba­nheira, concelho da Moita. Posteriormente, requereu, na Conservatória do Registo Predial do dito concelho, a inscrição da constituição de pro­priedade horizontal relativamente aos prédios por si construídos.

Entendeu o respectivo Conservador dever tributar esses actos registrais, e bem assim o averbamento de construção, feito oficiosamente, por os considerar passíveis de emolumentos e demais encargos. Reclamou, en­tão, das contas a A., sustentando a gratuitidade dos referidos actos de registo. Sem êxito, porém. Recorreu, por isso, hierarquicamente para o director-geral dos Registos e Notariado, pedindo a anulação das contas em causa, o que, contudo, lhe foi indeferido. Interpôs, então, recurso para o Ministro da Justiça, sustentando ainda a gratuitidade daqueles ac­tos. Também este recurso foi julgado improcedente, por despacho do Se­cretário de Estado da Justiça, em quem o respectivo Ministro havia, en­tretanto, delegado a competência para despachar os assuntos relativos à Direcção-Geral dos Registos e Notariado.

2 - Deste despacho do Secretário de Estado da Justiça foi interposto recurso para 1a Secção do Supremo Tribunal Administrativo, que, co­meçando por apreciar a questão da competência do Tribunal para conhe­cer do recurso, julgou inconstitucional, recusando-lhe, assim, aplicação, a norma do artigo 140°, nº 7, do Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro (Regulamento dos Serviços dos Registos e Notariado), que atribui aos tribunais comuns a competência para julgar os recursos de decisões proferidas sobre reclamações apresentadas contra erros de contas relativas a actos do registo predial.

3 - É deste acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que vem o presente recurso restrito à questão da inconstitucionalidade.

4 - Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto disse, nas suas alegações, que se deve negar provimento ao recurso, uma vez que, havendo a norma aqui questionada - a do nº 7 do artigo 140° do De­creto Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro - versado sobre maté­ria relativa à competência dos tribunais, acha-se ela ferida de inconstitu­cionalidade orgânica, como é ensinamento comum da doutrina.

5 - Corridos os vistos legais, cumpre, agora, decidir a questão de sa­ber se a norma do artigo 140°, nº 7, do Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro, na parte em que comete aos tribunais de comarca o julgamento dos recursos de decisões proferidas sobre reclama­ções apresentadas contra erros de contas relativas a actos de registo pre­dial, é (ou não) inconstitucional. Designadamente, por violação do ar­tigo 167°, alínea j), da Constituição, na redacção de 1976, então em vigor, que reservava para a lei parlamentar a matéria da competência dos tribunais.

II - Fundamentação

Dir-se-á, liminarmente, que o regime constante do nº 7 do mencio­nado artigo 140° do Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outu­bro, já não se encontra em vigor.

De facto, o novo Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 355/85, de 2 de Setembro, depois de, no nº 1 do artigo 140°, estabelecer que as decisões do conservador «de que resulte a recusa do registo, ou a sua efectivação como provisório por dúvidas», podem ser impugnadas «por re­curso para o juiz da comarca ou por reclamação hierárquica», preceitua, no nº 4, que «a impugnação de erros de conta dos actos [...] só pode ser feita por reclamação hierárquica». O que, naturalmente - face ao prin­cípio constitucional da recorribilidade dos actos administrativos -, há-de significar que a impugnação das contas está sujeita ao regime geral da impugnação dos actos administrativos, com recurso contencioso, a final, a interpor, no caso, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Apesar de a norma sub iudicio não estar já cm vigor, continua a ha­ver interesse jurídico relevante no conhecimento do recurso, pois, tendo-a a decisão recorrida desaplicado, com fundamento em inconstituciona­lidade, sempre haverá lugar à reforma dessa decisão, quanto ao julgamento da constitucionalidade, se este Tribunal se vier a pronunciar diferente­mente.

Dito isto, prossigamos.

1 - Para decidir a questão que acaba de enunciar-se, convém averi­guar qual foi a evolução histórica do regime de recursos das decisões pro­feridas sobre reclamações contra erros de contas do registo predial. Desig­nadamente, para saber se essas contas alguma vez foram impugnáveis perante os tribunais de comarca.

Vejamos, então.

O Código de Processo Civil de 1876 [alterado pelos Decretos de 16 de Julho de 1885, de 13 de Julho de 1918 (nº 4618) e de 26 de Maio de 1932 (nº 21 287) apenas previa recurso, a interpor para o juiz de direito respectivo, dos actos do conservador que tivesse «duvidado ou recusado fazer algum registo» (v. artigo 788°). Esse recurso não servia, assim, para impugnar as contas elaboradas pelos conservadores.

2 - Publicado, entretanto, um Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto nº 17 070, de 4 de Julho de 1929, aí se estabeleceu um regime idêntico a esse (v. artigos 252° a 255°). Nesse Código, de resto, previa-se, no artigo 286°, a reclamação das contas «nos mesmos termos em que o Código de Processo Civil permite a reclamação para emenda do erro da conta de custas», o que era interpretado como significando que a impugnação das contas por actos de registo predial não se fazia por meio de recurso para o tribunal de comarca.

3 - O Código de Processo Civil de 1939 - na parte que, aqui, im­porta considerar - continuava a prever recurso para o tribunal de comarca tão-só da recusa do conservador em fazer algum registo (artigo 1082°) ou da sua efectivação como provisório por dúvidas (artigo 1086°). e, as­sim, esse recurso continuava a não poder visar a impugnação de contas. Quanto a estas, o que, então, se passou a discutir foi se, face à norma revogatória do artigo 3° do diploma preambular - Decreto-Lei nº 29 637, de 28 de Maio de 1939 -, o mencionado artigo 286° do Código do Registo Predial de 1929 se manteve ou não em vigor (cf. Ar­tur Lopes Cardoso, Registo Predial, pp. 377 e 379).

O referido Código de Processo Civil de 1939 permitia, que, antes de usarem o recurso para o tribunal de comarca, os interessados, sem perda daquele direito de recurso, reclamassem para o Ministro da Justiça (cf. ar­tigo 1087°).

4 - O regime do Código de Processo Civil de 1939 foi retomado pela Lei nº 2049, de 6 de Agosto de 1951 (cf. artigos 165° a 172°).

É, no entanto, de assinalar uma modificação de certo relevo: o re­curso hierárquico, de que os interessados podiam lançar mão antes de usa­rem o recurso contencioso, passou a interpor-se para o director-geral dos Registos e Notariado, em vez de o ser para o Ministro da Justiça (cf. ar­tigo 170°).

A impugnação das contas, essa achava-se prevista no artigo 137° da mesma lei, que preceituava:

Pode reclamar-se contra qualquer erro de conta perante o fun­cionário que a fez, e se o interessado não for atendido haverá re­curso para o director-geral dos Registos e do Notariado. [Sublinhou-se.]

Pode, assim, sintetizar-se o regime constante da Lei nº 2049:

a) O recurso para o tribunal de contas continuou a ser inaplicável aos casos de impugnação de contas;

b) O recurso hierárquico, que cabia da decisão que desatendesse a reclamação apresentada contra um erro de conta, era absolu­tamente independente do recurso hierárquico que se interpu­sesse da recusa de acto de registo ou da sua realização como provisório;

c) Da decisão do director-geral que desatendesse a reclamação vi­sando a impugnar um erro de conta, podia recorrer-se para o Ministro da Justiça.

De facto, nenhum preceito legal proibia esse recurso e o mesmo era, até, necessário para abrir a via contenciosa normal, própria dos actos ad­ministrativos, uma vez que, por força do disposto no § único do artigo 55° da citada Lei nº 2049, os conservadores se achavam subordinados àquele Ministro [cf. artigo 1° do Decreto nº 18 017, de 27 de Feve­reiro de 1930; posteriormente, artigo 15°, nº 1, do Decreto nº 40 768, de 8 de Setembro de 1956 (Lei Orgânica do Supremo Tribunal Adminis­trativo), e, hoje, artigo 26°, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)].

Conclui-se, assim, com o Acórdão do Supremo Administrativo de 6 de Março de 1980, publicado nos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribu­nal Administrativo, nº 227 (Novembro de 1980):

A face dos artigos 137° e 165° a 172° daquela lei, a impugna­ção das contas só era viável através da reclamação hierárquica pre­vista nesse artigo 137°, sem prejuízo de posterior recurso para o Ministro da Justiça, e ainda de ulterior recurso contencioso, nos ter­mos da lei geral.

5 - O Decreto-Lei nº 42 098, de 14 de Janeiro de 1959, veio, en­tretanto, dar nova redacção aos mencionados artigos 137° e 165° a 172° da citada Lei nº 2049.

O regime legal de impugnação das contas manteve, porém, a confi­guração que tinha antes. Designadamente, continuou essa impugnação a ser absolutamente independente e separada da que se previa no ar­tigo 170° pela recusa de actos de registo.

Convém, no entanto, pôr aqui em destaque que ao artigo 137° fo­ram acrescentados três parágrafos. E o § 3° dispunha assim:

À apresentação da reclamação e termos ulteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 170° e no artigo 171° e seus §§ 1° a 6°.

Significa isto que se não mandou aplicar à impugnação das contas o § 7° do referido artigo 171° o qual versava sobre a decisão da reclama­ção contra a recusa de actos de registo, ou a sua feitura como provisória, dispondo como segue:

§ 7° Do despacho do director-geral não haverá recurso; mas, quando desfavorável ao reclamante, poderá este interpor recurso con­tencioso da recusa inicial do conservador [...], nos termos das dis­posições legais aplicáveis.

[...]

Por consequência, mesmo depois destas alterações, continuou a não caber recurso para o tribunal de comarca das decisões proferidas em re­clamações sobre contas. E, de outro lado, a inadmissibilidade de recurso dos despachos do director-geral, estabelecida no § 7° do artigo 171°, não respeitava às decisões por ele proferidas nessas reclamações.

As reclamações sobre contas continuaram, assim, sujeitas ao regime que atrás se apontou e que é o seguinte: do erro reclamava-se para o con­servador; se este desatendia a reclamação, recorria-se para o director-geral dos Registos e do Notariado; em caso de insucesso, recorria-se para o Mi­nistro da Justiça; da decisão desfavorável deste, recorria-se para o Supremo Tribunal Administrativo.

6 - Publicado o Código do Registo Predial em 1959, aprovado pelo Decreto-Lei nº 42 565, de 8 de Outubro de 1959, manteve-se, nos arti­gos 246° a 258°, o regime de impugnação já descrito no que concerne à recusa de actos de registo ou à sua feitura como provisórios. No tocante à impugnação de contas, nenhuma disposição continha o referido Código.

Continuou, assim, em vigor o regime constante do artigo 137° da Lei n° 2049 - ou seja, o regime geral de impugnação dos actos adminis­trativos, com recurso, a final, para o Supremo Tribunal Administrativo, não havendo, em nenhum caso, recurso para o tribunal de comarca.

7 - Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei nº 44 063, de 28 de No­vembro de 1961, que reorganizou os Serviços dos Registos e do Nota­riado. O seu artigo 55° preceituava:

1 - Das decisões proferidas pelos conservadores [...] sobre re­clamações contra erros de conta, bem como da sua recusa a efectuar algum registo nos termos requeridos ou a praticar qualquer acto da sua competência, podem os interessados reclamar para o director-geral dos Registos e do Notariado.

2 - Se a decisão do conservador [...] admitir recurso para o tribunal da comarca, a faculdade de reclamação só pode ser exer­cida antes de interposto o recurso a que haja lugar, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3 - Do despacho proferido pelo director-geral sobre a reclama­ção não há recurso; mas quando for desfavorável ao reclamante po­derá este [...] interpor o recurso que couber da decisão inicial do conservador [...].

Como se vê, continuou a haver, como até então, duas espécies de re­clamações das decisões dos conservadores, a interpor para o director-geral dos Registos e Notariado: as reclamações de decisões que desatendiam re­clamações apresentadas por erros de conta e as reclamações contra a recusa da prática de actos de registo pelo conservador. Aquelas eram regulamen­tadas no artigo 95° do Decreto nº 44 064, de 28 de Novembro de 1961, que aprovou o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, em termos similares aos do artigo 137° da Lei nº 2049, já atrás descri­tos. As reclamações hierárquicas da recusa da prática de actos achavam-se disciplinadas nos artigos 101° a 103° do dito Decreto nº 44 064.

Assim, pois, algumas dessas decisões dos conservadores - sujeitas, como se disse, a reclamação hierárquica - continuaram também a ser pas­síveis de recurso para o tribunal de comarca, como se vê do nº 2 do mesmo preceito.

Só algumas, porém, como claramente o evidenciam as locuções «se a decisão [...] admitir recurso» e «recurso a que haja lugar» (sublinhou-se).

Quais fossem as decisões que admitiam recurso para o tribunal de comarca, dizia-o, naturalmente, o Código do Registo Predial. Concreta­mente, os artigos 246° a 258°, que eram «as disposições legais aplicá­veis», no caso. Essas decisões eram, como se disse, as que se traduziam na recusa da prática de actos pelo conservador ou na feitura de registos como provisórios (v., identicamente, o citado Acórdão de 6 de Março de 1980 do Supremo Tribunal Administrativo).

Quanto às decisões dos conservadores proferidas sobre reclamações con­tra erros de contas, continuou a não haver qualquer disposição legal que previsse recurso delas para os tribunais de comarca. Tais decisões não eram, pois, passíveis dessa espécie de recurso. Achavam-se, antes, submetidas ao regime geral de impugnação dos actos administrativos, com recurso, a final, para o Supremo Tribunal Administrativo, da decisão do Ministro da Justiça, para quem se reclamava da decisão desfavorável do director-geral, perante o qual se impugnava a decisão do conservador que desa­tendesse a reclamação apresentada contra o erro de conta (v., neste sen­tido, também o mencionado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Março de 1980).

As decisões que, no nº 3 do citado artigo 55°, estão em causa, quando, aí, se dispõe que «do despacho proferido pelo director-geral so­bre a reclamação não haverá recurso», acrescentando-se que, sendo esse despacho desfavorável ao interessado, este pode «interpor o recurso que couber da decisão inicial do conservador», são, pois, tão-só as proferidas sobre reclamações contra recusas de prática de actos ou contra a realiza­ção de registos como provisórios, e não as decisões das reclamações por erros de contas.

Assim, sendo, conclui-se, com o citado Acórdão do Supremo Tribu­nal Administrativo de 6 de Março de 1980:

Os nºs 2 e 3 do artigo 55° do Decreto-Lei nº 44 063 não dis­põem sobre as decisões respeitantes às contas dos conservadores do registo predial e às respectivas impugnações, continuando estas su­jeitas ao regime geral de impugnação dos actos administrativos, como era a solução legal até à publicação daquele diploma - segundo se demonstrou -, impugnação hierárquica, nos diversos graus, com ulterior recurso contencioso do acto definitivo - o despacho do Mi­nistro da Justiça.

8 - Entretanto - justamente, em 28 de Dezembro de 1961 - foi publicado um novo Código de Processo Civil, do qual foram eliminados os preceitos relativos aos recursos dos conservadores e notários, uma vez que - explicou-se - os mesmos se achavam regulados na Lei n° 2014 e nos códigos sobre os registos e notariado (cf. Boletim do Ministério da Justiça, nº 104, p. 126).

9 - Publicado um novo Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 47 611, de 28 de Março de 1967), continuou a regular-se, aí, o re­curso para o juiz da comarca, abrangendo apenas as decisões de recurso da prática de actos pelo conservador ou da feitura de registos como pro­visórios por dúvidas, e não as decisões proferidas sobre a impugnação de contas (cf. artigos 248° a 259°). Nesse Código, regulou-se também, no artigo 260°, a reclamação hierárquica, a apresentar antes do recurso con­tencioso para o director-geral dos Registos e Notariado, «contra a recusa do conservador ou contra a realização como provisório, por dúvidas, do acto requerido como definitivo ou como provisório por natureza nos ter­mos previstos na Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado».

A impugnação das contas não aparece regulamentada neste Código, continuando, assim, a estar sujeita ao regime de impugnação dos actos administrativos, como até aí.

10 - Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei nº 314/70, de 8 de Julho, que aprovou um novo Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado e manteve a situação legal anterior.

11 - Publicado o Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro, dispõe-se, no artigo 69°:

1- Das decisões proferidas pelos conservadores [...] sobre re­clamações contra erros de conta, bem como da sua recusa a efectuar algum registo nos termos requeridos ou a praticar qualquer acto da sua competência, podem os interessados reclamar para o director--geral dos Registos e do Notariado.

2 - Se a decisão do conservador [...] admitir recurso para tri­bunal de comarca, a faculdade de reclamação só pode ser exercida antes de interposto o recurso a que haja lugar, nos termos das dis­posições legais aplicáveis.

3-[...]

4 - Do despacho proferido pelo director-geral sobre a reclama­ção não há recurso; mas quando for desfavorável ao reclamante pode este [...] interpor o recurso que couber da decisão inicial do con­servador [...]

5-[...]

A simples leitura do preceito mostra que, nele, se reproduziu a disci­plina que já constava do artigo 55° do Decreto-Lei nº 44 063, de 28 de Novembro de 1961, segundo o qual as contas dos conservadores esta­vam sujeitas ao regime geral de impugnação dos actos administrativos, já antes descrito (v. supra, nº 7, nº 2), ao passo que a recusa de prá­tica de actos de registo ou a sua celebração como provisório eram passí­veis de reclamação hierárquica, e bem assim de recurso para o juiz de comarca.

Bem se compreende, aliás, esta diferença de regime.

De facto, como se pôs em destaque no citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, nas decisões de recusa da prática de actos de registo ou da sua feitura como provisórios, por dúvidas, estão em causa, regra geral, questões respeitantes a relações jurídico-privadas. e, por isso, bem se justifica que sejam os tribunais comuns a decidir as impugnações dessas decisões dos conservadores.

No que toca, porém, à impugnação de contas dos conservadores, o que está em causa é uma relação jurídico-administrativa, que tem por ob­jecto emolumentos, ou seja, taxas. E, assim, o razoável é que, esgotada, em obediência ao princípio da exaustão dos meios graciosos, a via hierár­quica graciosa, os interessados possam recorrer aos tribunais competentes para conhecer dos actos administrativos respeitantes a tributos cuja liqui­dação não esteja a cargo da administração fiscal, ou seja, no caso, ao Su­premo Tribunal Administrativo.

12 - O Decreto-Lei nº 519-F2/79 foi, depois, regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro, que disciplinou as reclamações hierárquicas nos artigos 138° (reclamação de recusa de ac­tos), 139° (reclamação de erros de contas), 140° e 141°. Os artigos 139° e 140º dispõem, na parte que aqui interessa, como segue:

Art. 139° - Contra qualquer erro de conta podem os interes­sados reclamar verbalmente perante o conservador ou notário antes de efectuar o seu pagamento ou dentro dos oito dias posteriores à realização deste.

2 - O funcionário reclamado apreciará imediatamente a recla­mação formulada e, se a destander, entregará ao reclamante, no caso de este declarar que não se conforma com o indeferimento da re­clamação, nota dos fundamentos da sua decisão, devidamente da­tada e assinada.

3 - No prazo de cinco dias a contar da data da nota, podem os interessados exercer o direito de reclamação para o director-geral dos Registos e do Notariado, a fim de que este ordene a rectifica­ção da conta.

4-[...]

Art. 140° - 1 - Recebida a reclamação, os serviços técnicos procederão ao estudo sumário do processo com vista a apurar se está bem organizado, se a reclamação está em prazo e se o problema que nele se discute já foi apreciado na Direcção-Geral, submetendo-o, dentro de oito dias, a despacho do director-geral, com a com­petente informação.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Nas quarenta e oito horas imediatas, o director-geral deci­dirá a reclamação, por despacho, o qual tem de ser fundamentado quando contrário ao parecer emitido pelo conselho.

7 - Do despacho do director-geral decidindo a reclamação in­terposta contra erros de conta, bem como da recusa de conservador ou notário de efectuar algum registo nos termos requeridos ou de praticar qualquer acto da sua competência, não há recurso. Se a de­cisão for desfavorável, pode, porém, o interessado, no prazo de oito dias, a contar do recebimento da comunicação do despacho, inter­por recurso da decisão inicial do conservador ou notário para o tri­bunal da comarca.

8-[...]

Como decorre da simples leitura dos preceitos atrás transcritos, as contas dos conservadores do registo predial continuaram, como até então, a po­der ser reclamadas perante o próprio conservador, podendo, da decisão desfavorável deste, reclamar-se para o director-geral dos Registos e do No­tariado. Deixou, porém, de poder reclamar-se para o Ministro da Justiça da decisão desfavorável do director-geral, e, consequentemente, não ha­vendo decisão do Ministro, deixou de poder recorrer-se para o Supremo Tribunal Administrativo. Em contrapartida, a decisão inicial do conserva­dor passou a ser recorrível para o tribunal de comarca.

13 - A expressão «do despacho proferido pelo director-geral sobre a reclamação não há recurso», constante do artigo 55° do Decreto-Lei nº 44 063, e bem assim do nº 4 do artigo 69° do Decreto-Lei nº 519-F2/79, conjugada com o facto de o Código do Registo Predial então em vigor - o de 1976 - não prever recurso contencioso da deci­são inicial do conservador sobre a reclamação apresentada contra o erro da conta, poderia sugerir a ideia de que as decisões proferidas em recla­mações contra erros de conta não eram susceptíveis de impugnação con­tenciosa.

Se fosse assim, do que se teria tratado no Decreto Regulamentar nº 55/80 era de abrir a via de recurso contencioso para a impugnação de actos que, antes, não eram recorríveis.

Só que, como se viu já, as contas dos conservadores estavam sujeitas ao regime geral de impugnação dos actos administrativos - maxime a re­curso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo: o nº 3 do artigo 55.° do Decreto-Lei nº 44 063 e o nº 4 do artigo 69° do Decreto-Lei nº 519-F2/79, ao estabelecerem a irreclamabilidade das decisões do director-geral, não visavam, pois, impedir a impugnação contenciosa das contas. De resto, no que toca a este último preceito, ele não podia, se­quer, alcançar um tal resultado, uma vez que a garantia do recurso con­tencioso contra actos administrativos definitivos feridos de ilegalidade ti­nha já, desde 1971, consagração constitucional [v. artigo 8°, nº 21, da Constituição de 1933, na redacção introduzida pela Lei nº 3/71, de 9 de Agosto. V. também o artigo 269°, nº 2, da Constituição de 1976 (nº 3 do artigo 268°, na redacção introduzida pela Lei Constitucional nº 1/82)].

Operou-se, então, uma modificação do sistema em vigor relativo à repartição de competências entre os tribunais. Modificação que, como se viu, veio a traduzir-se num alargamento da competência dos tribunais de comarca, feito à custa, justamente, da redução da competência do Su­premo Tribunal Administrativo (cf., sobre este tema, o Parecer da Comissão Constitucional nº 6/77, de 9 de Fevereiro de 1977, in Parece­res da Comissão Constitucional, 1° vol., pp. 101 e segs.). E isto a im­plicar também um diferente esquema de impugnação dos actos.

O Governo, servindo-se de um decreto regulamentar, editou, pois, nor­mação nova sobre uma matéria - a da competência dos tribunais - onde ele só poderia legislar por decreto-lei e mediante autorização legislativa.

De facto, o artigo 167°, alínea j), da Constituição, na redacção de 1976 então em vigor, dispunha:

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

[...]

j) Organização e competência dos tribunais [...] [v., hoje, artigo 168°, nº 1, alínea q)].

Acrescia que o artigo 168° estabelecia que a Assembleia da Repú­blica podia autorizar o Governo a fazer decretos-leis sobre matérias da sua exclusiva competência - ressalvados, naturalmente, os casos de reserva absoluta.

O Governo, pois, ao editar a norma constante do nº 7 do artigo 140° do Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro, interveio numa área reservada à Assembleia da República, onde, pois, só poderia intervir a lei (lei parlamentar ou decreto-lei parlamentarmente autorizado).

Aquela norma é, assim, inconstitucional, por violação do artigo 167°, alínea j), da Constituição, na redacção que então vigorava.

III - Decisão

Isto posto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do nº 7 do artigo 140° do Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro, na parte em que atribui aos tribunais de comarca a competência para jul­gar os recursos interpostos das decisões dos conservadores do re­gisto predial que tenham desatendido reclamações interpostas contra erros de conta;

b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.

Lisboa, 5 de Março de 1986. - Messias Bento - José Manuel Car­doso da Costa - Mário Afonso - Mário de Brito - José Magalhães Go­dinho - Armando Manuel Marques Guedes.