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TC_19860067 AI generated

TC_19860067 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860067
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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recorre do Acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Março de 1985 por ter decidido que o artigo 485°, alínea b), do Código de Processo Civil, ao isentar o Estado, ao lado das outras pessoas colectivas e dos incapazes, dos efeitos da revelia que jogam para todas as outras partes processuais, não viola o artigo 6°, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem nem o artigo 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem nem, finalmente, o artigo 14°, nº 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

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TC_19860067 · Tribunal Constitucional: recorre do Acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Março de 1985 por ter decidido que o artigo 485°, alínea b), do Código de Processo Civil, ao isentar o Estado, ao lado das outras pessoas colectivas e dos incapazes, dos efeitos da revelia que jogam para todas as outras partes processuais, não viola o artigo 6°, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem nem o artigo 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem nem, finalmente, o artigo 14°, nº 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

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Acórdão 67/86

ACÓRDÃO Nº 67/86

Processo: nº 108/85.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A. recorre do Acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Março de 1985 por ter decidido que o artigo 485°, alínea b), do Código de Processo Civil, ao isentar o Estado, ao lado das outras pessoas colectivas e dos incapazes, dos efeitos da revelia que jogam para todas as outras partes processuais, não viola o artigo 6°, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem nem o artigo 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem nem, finalmente, o artigo 14°, nº 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Esta decisão foi proferida no recurso de agravo interposto do despa­cho do juiz da Auditoria Administrativa de Lisboa, que indeferira as re­clamações contra a especificação e o questionário na acção que perante aquela Auditoria o aqui recorrente intentava contra o Estado, pedindo a sua condenação no pagamento a seu favor de uma indemnização da quantia de 8 800 000$ de danos materiais e morais.

Nessa reclamação pretendia o aqui recorrente que, «em consequência do desentranhamento da contestação do Estado, têm de considerar-se con­fessados todos os factos articulados pelo autor, dado que o artigo 485°, alínea b), do Código de Processo Civil, no que se refere às pessoas colec­tivas, assim como o artigo 490°, nº 4°, foram revogados pelo artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, na medida em que violaram o princípio da igualdade processual das partes» (cf. resolução do Comité de Ministros do Conselho da Europa de 5 de Abril de 1963, in Annuaire, VI, p. 709). E, assim, acrescentava o recorrente: «a matéria quesitada deve passar toda à especificação».

Recebido o recurso neste Tribunal Constitucional, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, na sua alegação, suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso porque, cabendo o mesmo, «aparentemente, no domínio de recurso previsto no artigo 280°, nº 1, alínea b), da Constituição e no artigo 70°, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro», uma vez que o recorrente diz ter le­vantado a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea b) do ar­tigo 485° do Código de Processo Civil no processo, mas a verdade é que tal não corresponde à realidade, como aliás o recorrente reconhece quando diz que a levantou embora «lhe não tenha sido dada essa qualificação» - de inconstitucionalidade, portanto - nem ter invocado qual seria a norma constitucional violada.

Notificado para responder à questão prévia suscitada, veio o recorrente, na sua resposta de fls. 224, dizer que «é certo - e o próprio recorrente o disse na interposição do recurso - que a questão que é objecto do pre­sente recurso não foi tratada na instância recorrida como questão de cons­titucionalidade, isto é, de adequação da norma aplicada à Constituição.

No entanto, o problema da compatibilização entre a norma em causa e a Constituição põe-se exactamente nos mesmos termos que o da com­patibilização entre ela e a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, uma vez que a norma constitucional deve ser integrada de acordo com estas convenções.»

E já antes, como se vê da transcrição atrás feita, da reclamação contra a especificação e questionário de fls. 154 do recorrente, ele suscitava a questão, e sobre ela se pronunciou o juiz auditor no seu despacho de indeferimento de fls. 157.

Face ao exposto há que decidir.

Haja ou não a arguida violação do princípio da igualdade processual das partes e, no caso de existir, seja tal vício qualificável ou não como de inconstitucionalidade, o certo é que a questão foi efectivamente susci­tada durante o processo, como se vê das transcrições anteriores feitas, e sobre ela se pronunciou o juiz auditor no seu despacho de fls. 157, que originou o presente recurso, pelo que o recurso deverá prosseguir os seus termos.

Assim, decidem desatender a questão prévia suscitada e ordenar o pros­seguimento dos autos.

Lisboa, 5 de Março de 1986. - José Magalhães Godinho - José Ma­nuel Cardoso da Costa - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Armando Manuel Marques Guedes.