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98/85 AI generated

98/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 98/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O representante do Ministério Público (MP) junto do Tribunal da Relação do Porto recorre para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos do artigo 280.º, n.º 2 da Constituição (CRP), de uma decisão daquele Tribunal que julgou inconstitucional e por isso se recusou a aplicar a Lei n.º 68/79, de 9-10, segundo a qual o despedimento de representantes dos trabalhadores, quando verificados certos pressupostos, só pode ser determinado por decisão judicial.

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artigo 280.º, n.º 2 da Constituição, artigo 13.º da Constituição; 98/85 · Tribunal Constitucional: Nas alegações de recurso, o MP sustenta que a Lei n.º 68/79 não é inconstitucional, visto que a protecção especial conferida aos representantes dos trabalhadores face aos demais trabalhadores se justifica plenamente pelo maior risco em que se encontrem de serem vítimas de medidas retaliatórias da entidade patronal. Pede, por isso, a revogação da decisão recorrida.

Keywords

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right to disconnect severance pay protection against dismissal protection of the decision-making process unfair dismissal action by staff

Cited Legislation

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artigo 280.º, n.º 2 da Constituição
artigo 13.º da Constituição
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194/84.
1— A. instaurou no Tribunal do Traba­lho de Vila da Feira, contra a firma B., L.da, sociedade por quotas, com sede em Santa Maria de Lamas, Vila da Feira, acção com processo sumário emergente de contrato individual de trabalho, na qual peticionou, além do mais, a declaração de inexistência do seu despedi­mento determinado por aquela entidade patronal, pois que, havendo exer­cido funções de dirigente sindical até Junho de 1980, tinha direito à apli­cação do regime previsto na Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro, o qual, porém, não foi considerado nem aplicado na sequência da organização do respectivo processo disciplinar.
TC_20050094
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura como recorrente A.
18/85.
1 - A Relação do Porto, considerando, por um lado, que a Lei nº 68/79, de 9 de Outubro, enquanto sujeita o despedimento dos dele­gados sindicais a regime especial, viola o princípio da igualdade do artigo 13° da Constituição e, por outro lado, que o despedimento após processo disciplinar de A. por parte da B, Lda, onde deixara de exercer funções de delegado sindical há menos de um quinquénio, o fora com justa causa, revogou a decisão do Juiz do 9.° Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto e, do mesmo passo, julgou improcedente a acção que o despedido, invocando a ilegalidade do despedimento, movera à entidade patronal.
601/18
A., S.A., ré no processo-base, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de abril de 2018, que, julgando parcialmente procedente a apelação do autor B., ora recorrido, condenou aquela a reconhecer a ilicitude do despedimento deste último e a pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração, em montante aí parcialmente liquidado, e o valor das retribuições, vencidas e vincendas, desde o despedimento até ao trânsito em julgado do referido acórdão, a quantificar em incidente de liquidação de sentença.
411/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 64/86

ACÓRDÃO N.º 64/86

Processo n.º 98/85

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório

O representante do Ministério Público (MP) junto do Tribunal da Relação do Porto recorre para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos do artigo 280.º, n.º 2 da Constituição (CRP), de uma decisão daquele Tribunal que julgou inconstitucional e por isso se recusou a aplicar a Lei n.º 68/79, de 9-10, segundo a qual o despedimento de representantes dos trabalhadores, quando verificados certos pressupostos, só pode ser determinado por decisão judicial.

Com essa decisão, o Tribunal a quo revogou a decisão do Tribunal de Trabalho do Porto que, na acção movida por José Guilherme Ramos Durães contra “Texas Instruments – Equipamento Electrónico (Portugal), Lda,”, declarou nulo o despedimento daquele, por ele ter sido decidido directamente pela entidade patronal, e não por intermédio de decisão judicial, como prescreve a referida Lei n.º 68/79.

Fiel à jurisprudência que solitariamente vem defendendo, a Relação do Porto entende que as referidas normas lesam o poder disciplinar da entidade patronal e, ao estabelecer um privilégio a favor dos representantes dos representantes dos trabalhadores, infringem também o princípio da igualdade.

Nas alegações de recurso, o MP sustenta que a Lei n.º 68/79 não é inconstitucional, visto que a protecção especial conferida aos representantes dos trabalhadores face aos demais trabalhadores se justifica plenamente pelo maior risco em que se encontrem de serem vítimas de medidas retaliatórias da entidade patronal. Pede, por isso, a revogação da decisão recorrida.

O recorrido não contralegou.

Tudo visto, cumpre decidir.

2. Fundamentação

O Tribunal Constitucional já teve ocasião de se debruçar várias vezes sobre espécies idênticas á do presente recurso e sempre considerou, nemine discrepante, que as normas em causa não são inconstitucionais (v. entre outros os acórdãos n.ºs 126/84 e 204/85).

De resto, a conformidade constitucional da Lei n.º 68/79 só tem sido posta em crise, pelo menos no plano dos tribunais judiciais superiores, precisamente pelo Tribunal da Relação do Porto, de onde provém mais este recurso. Sendo assim, não vale a pena repetir aqui exaustivamente a fundamentação das anteriores decisões do Tribunal Constitucional, tanto mais que, desta vez, a decisão recorrida se bastou com uma sumária motivação. Aí se diz apenas que “a Lei n.º 68/79, impondo, em relação a certos trabalhadores a intervenção judicial no seu despedimento, não só atenta conta a plenitude do poder disciplinar pertencente à entidade patronal, como também constitui um privilégio de que goza a classe dos dirigentes sindicais, sem justificação plausível para tanto”, pelo que ela contraria “flagrantemente” o princípio constitucional da “abolição de privilégios” (artigo 13.º da Constituição).

Importa, ainda que sumariamente, mostrar que este entendimento não procede de modo nenhum.

Quanto à ofensa à “plenitude do poder disciplinar pertencente à entidade patronal”, não menciona recorrida o preceito constitucional que, garantindo tal “plenitude”, tenha sido ofendido pela Lei n.º 68/79; nem tal norma existe realmente. Ao contrário, a verdade é que todos os direitos e garantias constitucionais dos trabalhadores importam, em alguma medida, limitações ou compressões dos poderes absolutos da entidade patronal em relação aos trabalhadores; nada na Constituição torna o poder disciplinar imune a tais compressões em homenagem aos direitos dos trabalhadores.

Quanto ao princípio da igualdade, tem-se aqui por evidente que não se verifica nenhuma ofensa dele. É indiscutível que a Lei n.º 68/79 estabelece um regime especial de despedimento quando estejam em causa representantes dos trabalhadores, que se traduz numa maior protecção contra os despedimentos sem justa causa, de que todos os trabalhadores gozam (CRP, artigo 53.º). Todavia, nem a diferenciação é constitucionalmente infundada, nem o regime especial de protecção estabelecido naquela lei é constitucionalmente desapropriado. Por um lado, o fundamento do regime especial está, obviamente, no maior risco em que naturalmente se encontram os representantes dos trabalhadores de serem alvo de despedimentos fraudulentos, motivados pelas suas funções sindicais (ou equiparadas); não se pode negar tal evidência, que nenhum olhar descomprometido sobre a realidade das relações laborais, por mais superficial que seja, pode deixar de ver. É a própria Constituição, aliás, que expressamente prevê um regime especial de protecção dos representantes dos trabalhadores, ao determinar que “a lei assegura protecção adequada aos representantes dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções” (CRP artigo 56.º - 6). Tal norma confere credencial constitucional expressa para regimes especiais de protecção aos representantes dos trabalhadores, diferenciados dos demais trabalhadores. Carece assim de todo e qualquer fundamento a tese defendida na decisão recorrida segundo a qual o regime da Lei n.º 68/79 não tem “justificação plausível”. Além de “plausível”, a justificação tem mesmo expresso registo constitucional.

Por outro lado, não pode também sustentar-se que o regime instituído pela Lei n.º 68/79 é inadequada ao objectivo constitucional, ou que é excessivo, pois afigura-se ser evidente que ele constitui uma protecção contra constrangimento às funções próprias dos representantes dos trabalhadores, sem, todavia, obstrair a possibilidade de despedimento, havendo motivo para tal (pois é de recordar que o regime especial da Lei n.º 68/79, só afecta o modo de despedimento, não proibindo de forma nenhuma o despedimento).

Em suma, a protecção especial contra os despedimentos conferida pela Lei n.º 68/79 aos trabalhadores titulares de cargos sindicais ou equiparados não lesa o princípio de igualdade, não constituindo nenhum privilégio arbitrário ou despropositado.

3. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se dar provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, não se julgando inconstitucionais as normas da Lei n.º 68/79, de 9-10.

Lisboa, 6 de Março de 1986

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

António Correia Mesquita

Armando Manuel Marques Guedes