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164/84 AI generated

164/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 164/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na comarca de Angra do Heroísmo o arguido A., identificado nos autos, foi julgado em processo de transgressão à revelia e a final condenado pela contravenção do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Código de Posturas da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo do ano de 1981, na multa de 400$00.

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artigo 32.º da Constituição, artigo 22.º do Código de Processo Penal, artigo 35.º da Constituição; 164/84 · Tribunal Constitucional: O Magistrado do Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional e pediu que se revogasse a decisão recorrida.

Keywords

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right to legal counsel plea of constitutional grievance right to an effective remedy criminal defence defense costs criminal revision

Cited Legislation

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artigo 32.º da Constituição
Preceitua o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição:
artigo 22.º do Código de Processo Penal
o artigo 22.º do Código de Processo Penal), ou seja, o direito de escolha pelo arguido do seu defensor e o de ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.
artigo 35.º da Constituição
Nestes termos, acordam em confirmar a decisão recorrida, julgando se inconstitucional a norma do artigo 49 do Decreto-Lei n.º 35007 na parte em que admite o julgamento à revelia em processo de transgressão sem a nomeação de defensor oficioso por ofensa do n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 35.º da Constituição.
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170/84.
Na comarca de Almada, o arguido A., casado, ge­rente comercial, de 57 anos, foi julgado em processo de transgressão, à revelia, e a final condenado pela contravenção do artigo 28°, nº 1, do Regulamento do Código da Estrada na multa de 600$. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que anulou o julgamento por ter considerada inconstitucional a norma da parte final do artigo 49° do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945, o qual permite que a réus julgados à revelia, em processo de transgres­são, não seja nomeado defensor oficioso.
134/85
Na comarca de Vila Franca de Xira, A.
156/84
A. foi julgado à revelia, em processo de transgressão, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, tendo sido condenado, para além do mais, na multa de 200$00. O réu, que fora notificado, não compareceu na audiência de julgamento, nem lhe foi nomeado defensor oficioso.
191/84
A., foi julgado à revelia pela transgressão prevista e punível pelo n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada, vindo, na audiência, para que fora notificado editalmente e a que não compareceu, a ser condenado, além do mais, na multa de 600$00. Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que anulou o julgamento, por virtude de ele haver sido feito, sem que ao réu se tivesse nomeado defensor oficioso, o que se tornava necessário, por força do disposto nos artigos 22.º e 548.º do Código de Processo Penal, e 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 54/86

ACÓRDÃO N.º 54/86

Processo n.º 164/84

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional:

Na comarca de Angra do Heroísmo o arguido A., identificado nos autos, foi julgado em processo de transgressão à revelia e a final condenado pela contravenção do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Código de Posturas da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo do ano de 1981, na multa de 400$00.

Foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que anulou o julgamento por ter considerado inconstitucional a norma da parte final do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, o qual permite que ao réu julgado à revelia, em processo de transgressão, não seja nomeado defensor oficioso.

O Magistrado do Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional e pediu que se revogasse a decisão recorrida.

Tudo visto.

Está provado que A., foi julgado em processo de transgressão, e à revelia, na comarca de Angra do Heroísmo, sem lhe ter sido nomeado defensor oficioso, e a final, condenado na multa de 400$00, pela contravenção do artigo 7.º, n.º 1, al. c) do Código de Postura citado.

Preceitua o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição:

“O processo criminal assegurará as garantias de defesa”. Este número não pretende ser mais do que a síntese de todos os números seguintes deste mesmo preceito.

O n.º 3 consagrou constitucionalmente o que já resultava da aplicação da lei ordinária (cfr. o artigo 22.º do Código de Processo Penal), ou seja, o direito de escolha pelo arguido do seu defensor e o de ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória. Só que se passou a estar perante um direito fundamental, sujeito ao regime dos direitos, liberdades e garantias, directamente aplicável e que vincula as entidades públicas e privadas.

Além disso, a Constituição prevê a existência de casos e fases do processo em que a assistência de defensor é obrigatória. No entanto, não se especificam directamente quais hão-de ser esses casos e fases. Remeteu-se para a lei ordinária. Mas aquelas hipóteses, em que a lei ordinária estabelece que a assistência é obrigatória, o arguido não pode renunciar a ela.

A Constituição remeteu para a lei ordinária, mas tal remissão não é uma remissão em branco. A assistência há-de considerar-se imprescindível nos casos e nas fases mais relevantes para a defesa do réu.

A audiência de discussão e julgamento é a fase processual que maior dignidade tem em todos os processos. No julgamento efectuado à revelia o arguido não pode exercer o seu direito de escolher o defensor e está obviamente excluída a própria auto-defesa. Desta forma, o arguido, neste processo, nenhuma garantia de defesa teve, e isso a Constituição não consente, pois exige que o processo criminal lhe assegure todas as garantias de defesa. Não tendo defensor, não existe sequer possibilidade de alegar e de contradizer a acusação, saindo assim directamente ofendido, também, o princípio do contraditório. Portanto, independentemente do que se entenda em geral quanto aos casos e fases em que a assistência de defensor é obrigatória a verdade é que no julgamento à revelia, não havendo o réu escolhido defensor, se impõem que lhe seja nomeado um defensor oficioso, sob pena de serem infringidas as suas garantias de defesa.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou neste sentido nos acórdãos n.ºs 148/85, 149/85 e no proferido no processo n.º 165/84, de 11 de Dezembro.

Nestes termos, acordam em confirmar a decisão recorrida, julgando se inconstitucional a norma do artigo 49 do Decreto-Lei n.º 35007 na parte em que admite o julgamento à revelia em processo de transgressão sem a nomeação de defensor oficioso por ofensa do n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 35.º da Constituição.

Lisboa, 5 de Março de 1986.

Martins da Fonseca

Raul Mateus

António Correia Mesquita

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes