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TC_19860044 AI generated

TC_19860044 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860044
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Por acórdão da Relação de Évora foi revogado o despacho que inde­feriu, sem prévia audiência da requerida, a providência cautelar de restituição provisória de posse por esbulho violento, proposta no Tribunal Ju­dicial da comarca de Faro por A. contra B., L.da A requerida interpôs recurso desse acórdão, o qual foi recebido como de agravo.

Legislator headnote

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artigo 20.º da Constituição; TC_19860044 · Tribunal Constitucional: O Tribunal da Relação de Évora, em conferência, por acórdão cuja fotocópia se encontra junta a fls. 17 e segs., decidiu não revogar o men­cionado despacho, por considerar «que a sua apreciação passou a estar su­jeita à esfera de competência do Supremo Tribunal de Justiça».

Keywords

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objection of unconstitutionality late procedural objections inadequate constitutional complaint timeliness of recusal request constitutional complaint abroad provisional setting aside of opposition

Cited Legislation

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artigo 20.º da Constituição
b) A inconstitucionalidade dos artigos 394.º e 395.º deste diploma, por ofensa do n.º 2 do artigo 20.º da Constituição da Repú­blica.
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Full text

Acórdão 44/86

ACÓRDÃO N.º 44/86

Processo: n.º 137/85.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Mário Afonso.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — Por acórdão da Relação de Évora foi revogado o despacho que inde­feriu, sem prévia audiência da requerida, a providência cautelar de restituição provisória de posse por esbulho violento, proposta no Tribunal Ju­dicial da comarca de Faro por A. contra B., L.da

A requerida interpôs recurso desse acórdão, o qual foi recebido como de agravo.

O requerente reclamou do despacho de admissão do recurso para a conferência.

Invocou como fundamento o disposto nos artigos 395.º e 394.º do Código de Processo Civil.

A requerida respondeu à reclamação, sustentando, nomeadamente, que as «excepções ao princípio do contraditório a que se referem os artigos 394.º e 395.º do Código de Processo Civil não têm o alcance que lhes confere o requerente».

O Tribunal da Relação de Évora, em conferência, por acórdão cuja fotocópia se encontra junta a fls. 17 e segs., decidiu não revogar o men­cionado despacho, por considerar «que a sua apreciação passou a estar su­jeita à esfera de competência do Supremo Tribunal de Justiça».

2 — O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, cuja fotocópia se juntou a fls. 20, invocando a inadmissibili­dade do recurso, não tomou conhecimento do seu objecto.

3 — A recorrente B., L.da, reclamou do acórdão para a conferência, com dois fundamentos:

a) A nulidade do acórdão por falta de audiência prévia das par­tes — artigos 762.º, n.º 1, 751.º, n.º 1, e 201.º do Código de Processo Civil;

b) A inconstitucionalidade dos artigos 394.º e 395.º deste diploma, por ofensa do n.º 2 do artigo 20.º da Constituição da Repú­blica.

4 — O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 7 de Maio de 1985 — fotocópia de fls. 25—, indeferiu a reclamação, fundamentando a sua decisão, no tocante à invocada inconstitucionalidade, no facto de se encontrar esgotado o seu poder jurisdicional, nos termos do artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

5— A reclamante recorreu, então, dos dois acórdãos do Supremo Tri­bunal de Justiça para o Tribunal Constitucional.

Porém, o Ex.mo Relator naquele Alto Tribunal, por despacho de fls. 114 — documento de fls. 27—, não admitiu o recurso em virtude de a questão de inconstitucionalidade não haver sido suscitada durante o pro­cesso. Antes o Acórdão de 13 de Dezembro de 1985, acima referido.

6 — A recorrente reclamou do despacho de inadmissão para este tri­bunal.

Indo os autos à conferência, nos termos dos artigos 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 668.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de fls. 7, confirmou o des­pacho do relator.

7— Corridos os vistos, cumpre decidir a reclamação, pois nada obsta ao seu conhecimento.

7.1 — Dispõem os artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da citada Lei n.º 28/82, quanto à fiscalização con­creta da constitucionalidade, que cabe recurso para o Tribunal Constitu­cional das decisões dos tribunais:

a) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido sus­citada durante o processo.

Este Tribunal já se debruçou sobre a hermenêutica deste preceito nos seus Acórdãos n.ºs 2/83, 3/83, 62/85, 90/85, 100/85, 117/85 e 147/85, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho de 1983, 26 de Janeiro de 1984, 31 de Maio de 1985, 11 de Julho de 1985, 3 de Agosto de 1985, 11 de Setembro de 1985 e 18 de Dezembro de 1985, respectivamente.

Destes acórdãos colhe-se a ideia de que a inconstitucionalidade só se considera suscitada no processo se for arguida antes que o tribunal a quo tenha proferido a decisão final, ficando, assim, esgotado o poder jurisdi­cional do mesmo tribunal.

Continuamos a reconhecer plena validade à doutrina, que, assim, man­temos.

7.2 — No caso em apreço, a reclamante não suscitou a questão da inconstitucionalidade antes da decisão final — o Acórdão do Supremo Tri­bunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1985.

Fê-lo apenas na reclamação que deduziu contra o mesmo acórdão, como se anotou no antecedente n.º 3.

Deste modo, quando a reclamante fez a arguição de inconstituciona­lidade das normas dos citados artigos 394.º e 385.º, já se encontrava es­gotado o poder de jurisdição do tribunal recorrido, em face do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Aliás, a reclamante B., L.da, teve possibilidade de fazer a arguição anteriormente. Com efeito, o requerente A., ao reclamar do despacho de admissão do recurso do acórdão da Re­lação de Évora para o Supremo Tribunal de Justiça, expressamente se apoiou nos referidos artigos 394.º e 395.º, e aquela reclamante apenas se limitou, na resposta à reclamação, a alegar que as «excepções ao prin­cípio do contraditório» a que se referem essas normas «não têm o alcance que lhes confere o requerente». Não arguiu pois, neste momento, e era pelo menos então que o deveria fazer, a inconstitucionalidade desses pre­ceitos, que exactamente constituíram o fundamento da reclamação do re­querente A.

Por consequência, é óbvio que a inconstitucionalidade não foi susci­tada em momento adequado.

7.3 — Nos termos expostos, indefere-se a reclamação, condenando-se a reclamante nas custas, com imposto de justiça mínimo.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 1989 — Mário Afonso — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Armando Manuel Marques Guedes.