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100/85. AI generated

100/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 100/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O tribunal colectivo na comarca de Setúbal, por acórdão de fls. 21° e segs., no julgamento de A. e de B., recusou, quanto àquele, a aplicação dos artigos 83° e 84° do Código Penal, por força do artigo 207° da Constituição da República Portuguesa. Os referidos preceitos estabelecem uma pena de duração indefi­nida, na medida em que «permitem a aplicação de uma pena que, ficando a oscilar entre um limite mínimo e um limite máximo, não surge doseada em concreto»;

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100/85. · Tribunal Constitucional: «Os riscos de pena indeterminada são os mesmos das medidas de segurança, com a limitação dos poderes do juiz julgador e a ex­tensão dos da administração penitenciária, mau grado a competên­cia do juiz de execução de penas».

Keywords

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individualization of criminal sentence overall sentence formation juvenile criminal sentencing penal sanctions persistent criminality offences against the popular will
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252/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que são recorrentes A.
508/04
A pena aplicada ao arguido revela-se manifestamente excessiva e desproporcionada, atendendo aos critérios que devem presidir à sua fixação, designadamente no que concerne às finalidades das penas em sede de prevenção geral e prevenção especial positiva de integração. O arguido confessou os factos de que era acusado, sem intenção de se desculpabilizar em relação à ilicitude dos actos que lhe eram imputados e por ele praticados, manifestando arrependimento, cooperando com a justiça e contribuindo para a descoberta da verdade material.
968/07.6JAPRT-A.S1
No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 968/07.6JAPRT do 2.º juízo criminal de Barcelos, por acórdão de 13/02/2013, proferido após a realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do Código de Processo Penal[1], foi decidido condenar o arguido AA, devidamente identificado nos autos, na pena conjunta de 15 anos de prisão.
611/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), a Decisão Sumária n.º 790/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
TC_20040331
Este recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade dos arts.

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Full text

Acórdão 43/86

ACÓRDÃO Nº 43/86

Processo nº 100/85.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Mário Afonso.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - O tribunal colectivo na comarca de Setúbal, por acórdão de fls. 21° e segs., no julgamento de A. e de B., recusou, quanto àquele, a aplicação dos artigos 83° e 84° do Código Penal, por força do artigo 207° da Constituição da República Portuguesa.

Fundamenta, assim, a sua decisão:

Os referidos preceitos estabelecem uma pena de duração indefi­nida, na medida em que «permitem a aplicação de uma pena que, ficando a oscilar entre um limite mínimo e um limite máximo, não surge doseada em concreto»;

Tais preceitos violam, assim, o artigo 30° da Lei Fundamental; efectivamente, esta «não admite que alguém possa, após a conde­nação passada em julgado, permanecer na incerteza da medida res­tritiva de liberdade que lhe é imposta»;

«Para garantia dos direitos individuais, é essencial que a pena privativa de liberdade surja em quantum exacto, sob pena de risco de arbítrio»;

«O legislador de 1982 olvidou ostentivamente o normativo cons­titucional referido e veio instituir, com o nomen júris de pena rela­tivamente indeterminada, uma autêntica medida de segurança

[…]»;

«Os riscos de pena indeterminada são os mesmos das medidas de segurança, com a limitação dos poderes do juiz julgador e a ex­tensão dos da administração penitenciária, mau grado a competên­cia do juiz de execução de penas».

2 - O Exmo. Magistrado do Ministério Público na referida comarca interpôs recurso de inconstitucionalidade para este tribunal.

3 - O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto neste tribunal, nas suas alegações, concluiu pela procedência do recurso, revogando-se, consequentemente, o acórdão recorrido para ser substituído por outro de acordo com o juízo de constitucionalidade dos citados artigos 83° e 84°.

4 - Cumpre decidir.

4.1 - O título V do livro I do Código Penal tem como epígrafe: «Da pena relativamente indeterminada».

Os seus caps. I e II intitulam-se, respectivamente: «Delinquentes por tendência» e «Alcoólicos e equiparados».

Estabelecendo os pressupostos e os efeitos da pena relativamente in­determinada quanto aos delinquentes por tendência, e só estes ora nos interessam, diz o artigo 83° do Código Penal:

1 - Se alguém praticar um crime doloso a que devesse aplicar-se, concretamente, prisão por mais de dois anos e tiver cometido ante­riormente dois ou mais crimes dolosos a cada um dos quais tenha sido aplicada prisão, também por mais de dois anos, será punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revele acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista.

2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo cor­respondente a dois terços da pena de prisão que concretamente ca­beria ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena, acrescida de seis anos.

3-[…]

4 -[...]

E continua o artigo 84°:

1 - Se alguém praticar um crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão e tiver cometido anteriormente quatro cri­mes dolosos a cada um dos quais tenha sido também aplicada pena de prisão, será punido com pena relativamente indeterminada sem­pre que se verifiquem os pressupostos fixados no artigo anterior.

2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo cor­respondente a dois terços da pena de prisão que concretamente ca­beria ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena, acrescida de seis anos.

Por seu turno, dispõe o nº 1 do artigo 30° da Constituição:

Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimi­tada ou indefinida.

A questão a decidir no presente recurso consiste em saber se as nor­mas contidas nos citados artigos 83° e 84°, ao instituírem a pena relati­vamente indeterminada, afrontam o transcrito normativo constitucional na parte em que prescreve as penas de duração indefinida.

A nossa legislação penal anterior ao Código Penal de 1982 assentava, no campo das reacções criminais, num sistema dualista de penas e de me­didas de segurança privativas da liberdade, conjuntamente aplicáveis aos agentes imputáveis da prática de um facto criminalmente punível.

O legislador penal de 1982 adoptou um sistema monista, instituindo penas somente para os delinquentes imputáveis. As medidas de segurança privativas da liberdade apenas seriam aplicáveis a inimputáveis. Chegou a esta meta partindo do princípio da culpa, segundo o qual a aplicação da pena pressupõe a imputação do facto tipicizado como ilícito criminal à livre determinação do agente.

Como dizia Claus Roxin, na sua conferência proferida na Universi­dade de Coimbra, publicada no Boletim da Faculdade de Direito, vol. LIX, pp. 1 e segs., sob o título «Acerca da problemática do Direito Pe­nal da Culpa» [...], a pena só deve ser aplicada aos casos de realização, com culpa, de um facto ilícito típico e dentro dos limites traçados pela culpa do agente. A liberdade de acção e decisão, pressuposta pela culpa, é de afirmar quando se possa demonstrar que o agente, ao tempo da prá­tica do facto, era, em princípio, sensível aos apelos normativos», ib, p. 19.

No fundo, no atinente à relevância do princípio da culpa, está em causa o fundamental princípio da dignidade humana, erigido no artigo 2° da Constituição em alicerce da definição de Portugal como «República soberana».

Como muito bem salientou o Prof. Figueiredo Dias, na terceira tese formulada na sua comunicação publicada na Revista do Direito Penal - Órgão Oficial do Instituto de Ciências Penais do Rio de Janeiro, p. 49, «é o valor irrenunciável de garantia da eminente dignidade humana que constitui o fundamento axiológico do princípio da culpabilidade; e é a delimitação da responsabilidade do homem, dali decorrente, que define a função do princípio à luz das exigências do Estado-de-direito material».

Acrescenta, mais adiante, na sequência da tese enunciada:

À luz do valor da garantia da dignidade humana concluirei pois [...] que não há alternativa à necessidade de medir a pena pela culpabilidade; e por uma culpabilidade que contenha um elemento ético-pessoal limitador das exigências que, de outros pontos de vista, se façam à responsabilidade do agente.

A responsabilidade pressupõe a liberdade. Por isso, no preâmbulo do Código Penal de 1982 escreveu-se muito lucidamente:

[...] os homens a que este diploma se dirige são compreendi­dos como estruturas ' abertas ' e dialogantes capazes de assumirem a sua própria liberdade. Por outras palavras, eles serão sempre um prius, nunca um posterius.

Não importa, em sede constitucional, analisar o conceito de culpa.

Anotar-se-á, porém, que uma corrente penalística marcante, partindo do princípio da dignidade humana, imputa a culpa à personalidade cen­surável do agente. O juízo de censura radica-se ou na decisão de condu­zir a sua vida por forma a não respeitar os valores jurídico-criminais ema­nados da sociedade em que se insere ou na emissão do dever de formar ou de corrigir a sua personalidade por forma a actuar em conformidade com esses valores.

Como justamente acentua o Prof. Figueiredo Dias in Liberdade - Culpa - Direito Penal, p. 188, «Culpa jurídica (jurídico-penal) é, assim, a violação pelo homem do dever de conformar o seu existir por forma que, na sua actuação na vida, não viole ou ponha em perigo bens juridi­camente (jurídico-penalmente) protegidos».

Isto significa que o centro de referência da culpa é, segundo a dou­trina a que nos reportamos, a própria personalidade humana, podendo afirmar-se, em síntese, usando as expressões de Figueiredo Dias, que «[…] toda a culpabilidade em direito penal é, materialmente, ter de responder pela personalidade que fundamenta um facto ilícito típico», citada Re­vista do Direito Penal, p. 50.

4.2 - Partindo do mesmo princípio da dignidade humana, o sistema punitivo do Código Penal visa atingir a ressocialização ou reinserção so­cial do delinquente.

Podemos elevar este escopo à categoria de princípio informador do Có­digo Penal de 1982, a que a legislação complementar - Decretos-Leis 402/82, de 23 de Setembro; 319/82, de 11 de Agosto, que, embora anterior ao mesmo código, criou o Instituto de Reinserção Social, tendo em - mira o pensamento ressocializador de que aquele diploma se faria eco; e 204/83, de 20 de Maio, que aprovou a «Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social» - procura dar execução.

O princípio da ressocialização encontrou expressão constitucional, pelo menos, nas leis fundamentais italiana - artigo 27°, 2° -, espanhola - artigo 25°, 2° - e da Venezuela - artigo 60°, nº 7.

Na doutrina, este princípio concita a atenção dos penalistas.

Assim, diz Hans-Heinrich Iescheck:

Se a pena privativa da liberdade chega a executar-se, o seu cum­primento deve estar inspirado pela ideia rectora da ressocialização, formando intelectual, profissional e tecnicamente o condenado, re­forçando o seu sentido de responsabilidade e incitando-o a que coo­pere activamente no estabelecimento penal. (Tratado de Derecho Pe­nal, I, p. 95.)

Acrescenta em seguida:

A pena justa tem de cumprir deste modo uma função preven­tiva e outra reeducadora na comunidade, enquanto tem uma força configuradora dos costumes, e no condenado, enquanto é um prin­cípio proporcional que apela para o seu sentido de responsabilidade.

4.3 - Os princípios da culpa e da ressocialização, ambos assentes no princípio constitucional da dignidade humana, encontram especial expres­são no Código Penal de 1982 ao estabelecer a pena relativamente inde­terminada.

O problema dos delinquentes por tendência constituiu sempre objecto da maior preocupação do legislador penal. Antes de mais, surge a neces­sidade de defesa da comunidade em que ele se integra e, além disso, considerando os mencionados princípios, cumpre implementar esforços no sentido da sua reinserção social.

Nos termos do artigo 67° do Código Penal de 1886, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei nº 184/72, de 31 de Maio, as penas de prisão ou de prisão maior aplicadas a delinquentes de difícil correcção, em que se incluíam os delinquentes habituais e por tendência, podiam «ser pror­rogadas por dois períodos sucessivos de três anos», verificando-se a manu­tenção da sua «perigosidade» e a falta de idoneidade do «condenado» para seguir vida honesta.

Iluminado o nosso ordenamento penal pela luz dos assinalados prin­cípios da culpa e da ressocialização, alicerçados, repita-se, no princípio da dignidade humana, entendeu o legislador instituir o sistema da pena relativamente indeterminada para os delinquentes por tendência e para os alcoólicos e equiparados.

Esta pena segundo o autor do Projecto do Código Penal de 1982, Prof. Eduardo Correia, surge como corolário da referência da culpa à persona­lidade do delinquente.

Citemos, a propósito, o ensinamento do mesmo autor, nas suas Li­ções de Direito Criminal, pp. 321 e 328, ed. de 1971.

«Certo que a medida da punição poderá ir além da moldura penal do facto quando o modo de ser, que o agente não dominou, permite diagnosticar uma especial perigosidade - caso em que a culpa pela não preparação de personalidade passa a fundamentar, autonomamente, a pu­nição».

Acrescenta mais abaixo:

«Finalmente, deve acentuar-se que a teoria da culpa referida à perso­nalidade, tal como a deixamos exposta, se não pode nunca servir para justificar um prorrogamento indefinido da pena, tal como o conhece o nosso actual direito criminal, conduz, na sua lógica, à aceitação de uma pena indeterminada» - cf., sobre o problema, «Os Novos Rumos da Po­lítica Criminal e o Direito Penal Português do Futuro», do Prof. Figuei­redo Dias, separata da Revista da Ordem dos Advogados, pp. 36 e 37; «As Grandes Linhas da Reforma Penal», do Prof. Eduardo Correia, in Jor­nadas de Direito Criminal, I, 31; «O Novo Código Penal e a Moderna Criminologia», do Dr. Manuel da Costa Andrade, in Jornadas, I, p. 211; Iescheck, loc, cit., p. 108 e 118; Roxin, ib., p. 24; «Da Pena Relativa­mente Indeterminada na Perspectiva da Reinserção Social do Recluso», pela Dra Anabela Miranda Rodrigues, in Jornadas, I, pp. 287 e segs.; «Al­gumas Considerações sobre o Sistema Monista das Reacções Criminais», do Dr. Lopes Rocha, B. M. J., nº 323, pp. 19 e segs.

A pena relativamente indeterminada, ao fixar um mínimo e um máximo precisamente definidos na lei, visa alcançar a reinserção social do delinquente, sem quebra da sua dignidade como homem.

4.4 - Apresentado, ainda que por forma perfunctória, o instituto da pena relativamente indeterminada, vejamos se ele contende com o citado artigo 30°, nº 1, da Constituição no segmento em que veda a aplica­ção de penas de duração indefinida.

Pergunta-se, pois, se a pena relativamente indeterminada pode subsumir-se ao conceito de pena de duração indefinida.

Responderemos negativamente.

O normativo constitucional em apreço pretende que as penas sejam determinadas e certas, de modo a garantir-se plenamente o direito à li­berdade e à segurança, em conformidade com o artigo 27°, nºs 1, 2 e 3, da Constituição. Isto não é o mesmo que dizer que as penas têm de ter uma duração fixa. O que importa é que a sua aplicação não gere in­certeza relativamente ao quantum da punição e ao modo da sua expres­são. Pena certa, determinada, é a pena legal, a pena prevista pelo legis­lador, pois esse é o modo por que se elimina o arbítrio do julgador.

Ora, a pena relativamente indeterminada encontra-se definida, já que o juiz, partindo da pena concretamente aplicável ao facto, acentue-se, es­tabelece um mínimo e um máximo da pena dentro dos quais a mesma se executará tendo em mira atingir o objectivo ressocializador do delin­quente.

Este objectivo do legislador encontra-se sobejamente patenteado na nota justificativa introdutória da proposta de lei nº 221/1, Diário da Assem­bleia da República, 2ª série, de 21 de Fevereiro de 1979, em cujo nº 13 se lê:

Problema dos mais importantes no domínio da moderna polí­tica criminal, verdadeira pedra de toque da eficácia dos sistemas pu­nitivos, é, sem dúvida, o que diz respeito aos delinquentes perigosos.

E, mais abaixo:

[...] As preocupações da reeducação e tratamento do delin­quente sobrelevam o simples interesse de protecção da sociedade con­tra os seus elementos perigosos.

[…] Um dos sinais mais evidentes dessa nova orientação da po­lítica criminal é, precisamente, a aberta condenação do regime de aplicação cumulativa da pena e da medida de segurança. Na esteira do que já tinham proposto as legislações dinamarquesa (em 1930) e suíça (em 1937), o Criminal Justice Act britânico de 1948 e o Código Penal da Grécia de 1950 dão os primeiros passos no sentido do abandono do sistema dualista de aplicação cumulativa, pro­curando a fórmula de equilíbrio entre os dois tipos de reacção cri­minal. Fórmula que, de resto, não foi fácil de conseguir, certo como é que os congressos internacionais dedicados ao tema procuraram sempre fugir à dificuldade do problema, limitando-se a propor para os delinquentes imputáveis perigosos uma «medida unificada e de duração relativamente indeterminada» [...].

E continua no imediato nº 14, referindo-se à solução apresentada na proposta de lei:

[...] A solução proposta decorre naturalmente da afirmação de duas ideias fundamentais. Por um lado, a de que a perigosidade de certos delinquentes não pode ser realmente prevenida nos qua­dros da prisão normal, pelo que haverá de prever formas de inter­namento mais dilatado onde a ideia de segurança logre uma efec­tiva expressão. Por outro lado, a de que à tarefa de readaptação social desses delinquentes - com que o projecto abertamente se quis comprometer - não pode marcar-se antecipadamente um prazo certo de realização, em face dos tipos de criminalidade ou da gravi­dade das formas de vida a que a perigosidade nesses casos se refere.

Daí propor-se uma pena relativamente indeterminada, devendo o tribunal limitar-se na sentença condenatória a fixar o mínimo e o máximo de duração do internamento e devolvendo-se para a fase de execução a determinação do quantum exacto de privação da li­berdade que o delinquente deverá cumprir.

A pena relativamente indeterminada representa, assim, uma medida que apenas se dirige aos delinquentes por tendência e a alcoólicos e equi­parados (artigos 86° e 88°), considerando a necessidade e, até, o dever que o Estado tem de procurar a defesa da sociedade e a reinserção social do delinquente (cfr. Ac. R. C. de 27 de Fevereiro de 1985, in Colectâ­nea de Jurisprudência, X, 1, p. 119), respeitando a sua dignidade hu­mana.

Os dispositivos legais referentes à execução da pena relativamente in­determinada - artigos 18° a 21° do citado Decreto-Lei nº 402/82 - revelam bem a preocupação do legislador na realização destes basilares princípios.

Tais normativos, nomeadamente os artigos 6° e 7°, aplicáveis por força do citado artigo 18°, são perfeitamente elucidativos das asserções feitas.

Transcrevamo-los:

Art. 6° Na execução das penas e das medidas de segurança será sempre respeitada a dignidade humana dos condenados e ser-lhes-ão dispensados os tratamentos necessários para a salvaguarda da saúde física e mental e para a reinserção na sociedade.

Art. 7° Na execução das penas e das medidas de segurança atender-se-á aos atributos individuais dos condenados de modo que, dentro dos limites da lei, se sigam as modalidades de execução mais adequadas à realização dos seus fins.

Art. 19º - 1 - Serão enviados ao Instituto de Reinserção um exemplar dos mandados de condução, com menção expressa da clas­sificação do delinquente, da pena e da data de entrada no estabe­lecimento, cópia da decisão condenatória e quaisquer elementos úteis para a elaboração do plano individual de reinserção.

2 - No prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento pri­sional será elaborado o plano individual de reinserção, que incluirá os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto, poderá a administração re­colher as informações necessárias de quaisquer entidades públicas ou privadas e utilizará, sempre que possível, a colaboração do conde­nado.

3 - P plano será submetido à aprovação do tribunal e comu­nicado ao delinquente.

4 - Podem ser introduzidas no plano as modificações que se mostrem necessárias durante a execução da pena, cumprindo-se o disposto nos nºs 2 e 3.

Art. 20° - 1 - Até dois meses antes de o delinquente com­pletar o limite máximo da pena, o Instituto de Reinserção enviará ao tribunal relatório sobre a execução e os resultados do plano de reinserção, bem como parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional.

2 - Do mesmo modo se procederá semestralmente, quando a prisão prossiga para além do seu limite mínimo e quando a liber­dade condicional tiver sido revogada e o réu volte a cumprir a pri­são indeterminada.

Isto tudo serve para dizer que, ao instituir a pena relativamente inde­terminada, o legislador pretendeu que o Estado se assumisse como um Estado de direito democrático, actuando no respeito do basilar princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais. Tal pena representa também um compromisso com as necessidades de defesa so­cial e de prevenção, teleologicamente subjacentes a toda a estatuição sancionatório-penal.

E não se diga, como se fez no acórdão recorrido, que a pena relativa­mente indeterminada envolve o risco de arbítrio e que ela constitui limi­tação dos poderes do juiz e extensão dos da administração penitenciária.

Quanto à primeira objecção, dir-se-á que não existe o risco apontado.

Com efeito, o julgador terá de previamente determinar a pena «que concretamente caberia ao crime» e só depois, em função da pena assim encontrada, fixará os máximo e mínimo, utilizando a regra estabelecida no transcrito nº 2 do citado artigo 83°.

Portanto, não pode surpreender-se nesta actuação, perfeitamente defi­nida, do julgador, qualquer risco de arbítrio, uma vez que o juiz, ao apli­car a pena relativamente indeterminada, ter-se-á de conter dentro das re­gras estatuídas naquele preceito.

Também não envolve o risco de arbítrio a execução desta pena. Na verdade, a administração prisional, ao executá-la, terá de elaborar um plano individual da readaptação do delinquente, sempre que possível, com a concordância deste, em conformidade com o disposto no artigo 90°, nº 1, do Código Penal.

O plano da reinserção social, a elaborar no prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento prisional pelo Instituto de Reinserção Social, será submetido à aprovação do tribunal de execução das penas e comuni­cado ao delinquente – nºs 2 e 3 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 402/82.

Por outro lado, dispõe o nº 1 do artigo 20° deste diploma:

Até dois meses antes de o delinquente completar o limite mí­nimo da pena, o Instituto de Reinserção enviará ao tribunal relató­rio sobre a execução e o resultado do plano de reinserção, bem como o parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional.

Ora, se toda esta actuação se processa em conformidade com o plano individual, que é do conhecimento do delinquente e que, se possível, obteve a sua concordância e sob a dependência de uma decisão jurisdi­cional - a do tribunal de execução das penas -, não se poderá de modo algum detectar o risco que levou o colectivo à desaplicação do artigo 83° por inconstitucionalidade.

Estas razões são igualmente válidas para não supreendermos na exe­cução da pena relativamente indeterminada uma excessiva e constitucio­nalmente inadmissível intromissão da administração penitenciária.

É óbvio que, sendo todo o sistema de administração penitenciária que, em primeira linha, contacta com o delinquente e o dirige no caminho da reinserção social, lhe cabe necessariamente a tarefa de informar o tri­bunal da execução das penas acerca dos resultados do plano de ressocialização para propor ou não a concessão de liberdade condicional.

Só que esta actuação, tal como está inscrita na lei, não envolve uma intolerável atribuição de competência à administração penitenciária. An­tes a responsabiliza para colaborar na tarefa de ressocialização que a lei lhe comete.

Aliás, o artigo 23° do Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro, atribui ao juiz do tribunal de execução das penas competência para su­pervisionar a forma como são executadas as condenações, nos termos que se transcrevem, podendo, assim, obviar a possíveis desvios ou incúrias da administração prisional:

Art. 23° Compete ao juiz do tribunal de execução das penas:

1° Visitar, pelo menos mensalmente, todos os estabeleci­mentos prisionais, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações;

2° Ouvir, na altura da visita, as pretensões dos reclusos, preventivos e condenados, que para o efeito se inscrevam em livro próprio, e resolver essas pretensões de acordo com o di­rector do estabelecimento;

3° Decidir os recursos interpostos pelos reclusos relativos a sanção disciplinar que imponha o internamento em cela dis­ciplinar por tempo superior a oito dias;

4° Conceder e revogar as saídas precárias prolongadas;

5° Convocar o conselho técnico dos estabelecimentos sem­pre que o entenda necessário ou este diploma o determine;

6° Presidir aos conselhos técnicos referidos no nº 5.

Para além disso, e com decisiva relevância, está o facto de que é ao juiz do tribunal de execução de penas que compete conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação e prorrogação, conforme se preceitua no artigo 22°, nº 6, do mesmo diploma (cf. também o artigo 89° do Código Penal).

4.5 - Não se verifica, por conseguinte, a inconstitucionalidade dos artigos 83° e 84° do Código Penal.

Com o Professor Figueiredo Dias, in Liberdade - Culpa - Direito Penal, pp. 215 e 216, diremos:

Deste modo, o juízo de compreensão da personalidade destes delinquentes patenteará em regra uma particular desconformidade entre essa personalidade e a suposta pela ordem jurídica, que justi­ficará o agravamento da pena aplicável ao delinquente especialmente perigoso. Como sempre, porém, a culpa haverá de determinar-se no momento do facto e, por conseguinte, ter uma medida «certa» que determine uma medida «certa» da pena. O que não implica necessariamente o repúdio de toda a ideia de indeterminação da pena, mas tão-só a necessidade de fixação da sua medida máxima, correspondente ao máximo da pena suportado pela culpa (agravada) do delinquente e que em caso algum poderá ser ultrapassada, encontre-se ou não aquele corrigido, seja ele ainda ou não perigoso.

Assim, e queremos que só assim, se defenderá a plena validade do princípio da culpa também relativamente ao delinquente espe­cialmente perigoso, ao mesmo tempo que se dará satisfação, até onde a justiça o permite - e, desta maneira, até onde a utilidade social o impõe -, às irrenunciáveis exigências de defesa (ética) da socie­dade.

4.6 - Nos termos expostos, decide-se conceder provimento ao recurso e, assim:

Não se julgam inconstitucionais as normas contidas nos arti­gos 83° e 84° do Código Penal no segmento em que estabe­lecem pena relativamente indeterminada;

Revoga-se o acórdão recorrido para ser substituído por outro em que se decida de harmonia com o juízo de constitucionalidade ora formulado.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 1986. - Mário Afonso - Mário de Brito - José Magalhães Godinho - José Manuel Cardoso da Costa - Messias Bento - Armando Manuel Marques Guedes.