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176/84. AI generated

176/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 176/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A., no Tribunal Judicial da Co­marca de Cascais, instaurou contra B. acção com pro­cesso especial de despejo fundada nos artigos 1096° e seguintes do Có­digo Civil. 2 - Por sentença de 6 de Julho de 1983, foi declarada improcedente a acção e absolvido o réu do pedido, por força do conjunto de razões que, de seguida, se transcrevem:

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176/84. · Tribunal Constitucional: Assim, e suposta a verificação de os restantes requisitos do ar­tigo 1098° do Código Civil, não se verificam os fundamentos que consubstanciam a causa de pedir a que se refere o artigo 1096°, nº 1, alínea a), do Código Civil.

Keywords

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right of habitation expulsion from housing uninterrupted residence termination of residential lease objection of unconstitutionality deprivation of existing use
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TC_20030124
A e B deduziram reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho da Relatora que, no Tribunal da Relação de Lisboa, não admitiu o recurso que pretendiam interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, através do qual se decidiu confirmar a sentença da 1ª instância que decretara o despejo do imóvel de que são arrendatários.
74/99
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida M...., vêm MC...
TC_19960004
A, com os sinais dos autos, instaurou em 9 de Outubro de 1992, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, uma acção de despejo contra B, pretendendo denunciar o contrato de arrendamento celebrado em 9 de Março de 1978 com este último, para nele passar a habitar o filho, C, de 18 anos, por ir casar. Invocou o disposto nos arts. 69º, nº 1, al. a), e 71º do Regime do Arrendamente Urbano para fundamentar o seu pedido.
TC_19980708
– A... veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Março de 1998. Com efeito, contra o reclamante foi proposta uma acção declarativa de condenação para obter o despejo da casa que habitava, sendo fundamento de tal acção a necessidade de que o senhorio tinha do arrendado para habitação de um seu filho. Tal acção foi julgada no Tribunal Judicial da Comarca de Mafra e o Réu e ora reclamante condenado a entregar ao Autor e senhorio a referida habitação.
321/01
A interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Subdirector-Geral da Direcção-Geral do Património, de 3 de Abril de 1998 – proferido ao abrigo de competência delegada e subdelegada pelo Despacho nº 44/DG/96, de 10 de Dezembro de 1996, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Janeiro de 1997 – que, sob a invocação do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 23 465, de 18 de Janeiro de 1934, determinou a desocupação da casa do Estado que usufruía, sob pena de ter lugar o respectivo despejo administrativo.

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Full text

Acórdão 39/86

ACÓRDÃO Nº 39/86

Processo nº 176/84.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - Enquadramento da questão

1 – A., no Tribunal Judicial da Co­marca de Cascais, instaurou contra B. acção com pro­cesso especial de despejo fundada nos artigos 1096° e seguintes do Có­digo Civil.

2 - Por sentença de 6 de Julho de 1983, foi declarada improcedente a acção e absolvido o réu do pedido, por força do conjunto de razões que, de seguida, se transcrevem:

De acordo com os factos apurados a A. não logrou provar uma necessidade séria e premente da casa dos autos para a sua habita­ção, requisito de verificação necessária à procedência da presente ac­ção, conforme o disposto no artigo 1096°, nº 1, alínea a), do Có­digo Civil.

É compreensível que a A. pretenda fazer a sua vida indepen­dente de sua mãe, mais a mais com as más relações existentes entre elas.

Todavia, tais razões de natureza subjectiva não se sobrepõem a outras de natureza objectiva e que é o ter-se dado como provado que a residência da mãe da A. com a qual esta sempre tem vivido reúne as condições suficientes para a habitação da A.

Por outro lado, não se provou que a mãe da A. não pretenda continuar a dar-lhe habitação.

Deste modo a A. tem de facto habitação e por isso não precisa seriamente do local dos autos para esse fim.

Assim, e suposta a verificação de os restantes requisitos do ar­tigo 1098° do Código Civil, não se verificam os fundamentos que consubstanciam a causa de pedir a que se refere o artigo 1096°, nº 1, alínea a), do Código Civil.

3 - Inconformada com a decisão, veio a autora, por via de recurso, impetrar a sua revogação ao Tribunal da Relação de Lisboa, alegando a violação do disposto nos artigos 65° da Constituição e 1096°, nº 1, alínea a), do Código Civil.

Por Acórdão de 20 de Maio de 1984, a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida, além do mais, com base nas seguintes considerações:

Esta hipostaziação do direito de propriedade é uma posição de há muito respeitada pela ordem jurídica; bem pelo contrário, atendendo-se à função social que tal direito exerce, sofre ele as limitações e restrições que, por atenção a importantíssimos inte­resses, carecidos de protecção, a lei lhe impõe, designadamente quando prédios urbanos são colocados no mercado de arrenda­mento.

Daí que o direito de denúncia, consignado nos artigos 1096° e 1098° do Código Civil, tenha como parâmetros a equilibrada ponderação dos direitos em colisão, sem discriminação, reconhecendo-se ao senhorio esse direito, nos casos concretos, quando a sua necessidade seja actual ou iminente e revestida de seriedade.

Ora, os factos provados apontam, no caso concreto, para a recusa de protecção à autora.

4 - Ao abrigo do disposto no artigo 669 ° do Código de Processo Civil, veio a autora requerer o esclarecimento do acórdão da Relação, no tocante à apreciação da conformidade ou desconformidade da norma do artigo 1096°, nº 1, alínea a), do Código Civil, face ao artigo 65° da Constituição.

Foi indeferido este pedido de aclaração por Acórdão de 24 de Julho de 1984, no qual se recusa a existência de qualquer questão de inconsti­tucionalidade.

5 - Não aceitando o julgamento do tribunal da 2ª instância, trouxe a autora recurso de constitucionalidade para este Tribunal, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

- O artigo 1096°, nº 1, alínea a), do Código Civil, tem de ser entendido de acordo com o artigo 65° da Constituição, sob pena de inconstitucionalidade;

- O Tribunal da Relação de Lisboa, afastando-se de tal entendi­mento, aplicou uma norma inconstitucional;

- Cabe ao Tribunal Constitucional julgar se uma norma é con­cretamente inconstitucional pelo alcance interpretativo que lhe é dado;

Assim, deve o artigo 1096°, nº 1, alínea a), do Código Ci­vil, ser declarado inconstitucional quando interpretado contra ou em desconformidade com o artigo 65° da Constituição.

6 - Por seu turno, em contralegação, veio o recorrido, no essencial, produzir o seguinte esquema argumentativo:

- A questão suscitada pela recorrente respeita ao modo como a norma controvertida foi aplicada aos factos sub judice e não à constitucionalidade da sua interpretação;

- A subsunção e valoração jurídica de factos foi a questão aqui trazida e não a interpretação de normas legais;

- O que a recorrente contesta é que a Relação tenha depreciado o seu interesse (psicológico) de habitação, em confronto com os interesses (psicológico e físico) dos recorridos em disporem de habitação;

- Não deve conhecer-se do mérito do recurso mas, a assim não ser entendido, tem de afirmar-se que a valoração relativa dos inte­resses conflituantes, feita na decisão recorrida, quanto às normas aplicáveis do Código Civil é perfeitamente conforme ao ar­tigo 65° da Constituição e à ordem de valores que desta decorre;

- E é também conforme à Constituição a interpretação que so­bre esses mesmos preceitos se fez no acórdão impugnado.

Foram corridos os vistos de lei, cabendo agora apreciar e decidir. Na sequência lógica do quadro expositivo que se traçou, começará por se abor­dar a questão preliminar do não conhecimento do mérito suscitada pelo recorrido.

II - A questão prévia

1 - De harmonia com o artigo 280°, nº 1, alínea b), da Consti­tuição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tri­bunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido susci­tada durante o processo (cf. artigo 70°, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

Em diversas peças dos autos, nomeadamente na alegação de recurso para o Tribunal da Relação e no requerimento em que peticionou a acla­ração da decisão daquele Tribunal, considerou a recorrente que a necessi­dade do prédio para sua habitação por parte do senhorio, referida no ar­tigo 1096°, nº 1, alínea a), do Código Civil, deve ser apreciada à face do espírito e da letra do artigo 65° da Constituição, no qual se consagra o direito à habitação.

E depois, nas alegações para o Tribunal Constitucional, concedendo maior desenvolvimento ao sentido da conciliação que deve existir entre aquelas normas, expressamente consignou o que segue:

O artigo 1096°, nº 1, alínea a), do Código Civil tem de ser en­tendido de acordo com o artigo 65° da Constituição, que asse­gura a todos o direito de habitação em condições de higiene e conforto e que prescreve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, o que significa que de outra forma seria inconstitucio­nal. Este normativo, aliás, abrange tanto o conforto físico como moral e psicológico - isto é, a todos os níveis, pois a sua re­dacção não tem carácter restritivo, antes pelo contrário. Ora, pro­vado, como foi, que a recorrente não tinha casa própria e era obrigada a viver noutra em condições de desconforto psicológico, ficava também provado o seu direito. Julgou o Tribunal da Re­lação de Lisboa que não era esse o alcance do artigo 1096°, nº 1, alínea a) do Código Civil. Ao fazê-lo, pois, fixou-lhe en­tendimento que não respeita nem a letra, nem o espírito da norma constitucional consagrada no artigo 65° do diploma fun­damental. Acordou contra a harmonia entre o preceito civil e o preceito constitucional apontada pela recorrente e que pressu­punha, necessariamente, a questão da constitucionalidade daquele preceito no caso de ser afastada. Este o ponto essencial e único verdadeiramente em causa. Porque, quer a Relação queira quer não, o problema da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de qualquer lei passa sempre por uma questão de interpretação.

De tudo isto poder-se-á afirmar que a recorrente suscitou uma verda­deira e própria questão de inconstitucionalidade susceptível de legitimar, através do processo adequado de fiscalização concreta, a intervenção do Tribunal Constitucional?

Vejamos:

No recurso não se põe em crise o comando contido na norma do ar­tigo 1096°, nº 1, alínea a), do Código Civil, mas tão-só a interpretação que dela terá sido feita pelo Tribunal da Relação em dissonância, afirma-se, com o princípio consignado no artigo 65° da Constituição.

De harmonia com aquela norma, o senhorio pode denunciar o con­trato de arrendamento para o termo do prazo ou da renovação «quando necessite do prédio para sua habitação ou para nele construir a sua resi­dência».

De outro lado, prescreve o artigo 65°, nº 1, da Constituição que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de di­mensão adequada em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

O direito à habitação assim consagrado, tal como outros direitos so­ciais, apresenta uma dupla natureza: por um lado, o direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conse­guir uma, revestindo então a forma de «direito negativo»; por outro lado, o direito à habitação consiste no direito de a obter, traduzindo-se na exi­gência das medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objec­tivo. Nesse sentido, constitui um verdadeiro e próprio «direito social», im­plicando, enquanto tal, determinadas obrigações positivas do Estado (artigo 65°, nos 2, 3 e 4) que conferem àquele a natureza de «direito positivo» justificador da pretensão do cidadão a determinadas prestações (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portu­guesa Anotada, 2a edição, 1° vol., pp. 345 e 346).

Não se suscitou a inconstitucionalidade da citada norma do Código Civil, mas tão-só se arguiu o entendimento que lhe terá sido dado pelo Tribunal da Relação, o qual, escreveu-se, não respeita nem a letra nem o espírito da norma contida no artigo 65° da Constituição.

Mas uma arguição deste tipo, enquadrada no espectro normativo e cir­cunstancial já traçado, integrará o conceito a que se reporta o artigo 280°, nº 1, alínea b), da Constituição?

Importa previamente tecer algumas considerações sobre o princípio da interpretação conforme a Constituição e o problema da correcção do di­reito incorrecto.

2 - Não obstante o legislador constituinte haver elegido o conceito de norma jurídica como conceito identificador do objecto típico da acti­vidade do Tribunal Constitucional (cf. artigos 278°, nºs 1 e 2, 280° e 281° da Constituição), tal facto não invalida que a interpretação cons­titucional incida por vezes tão-só sobre um ou outro segmento dos pre­ceitos (cada um deles pode conter diversas normas) ou até sobre uma de­terminada interpretação da norma.

Com efeito, uma mesma norma pode comportar várias interpretações, o que, desde logo, pode resultar de um certo momento se conceder pre­valência a um ou outro dos distintos elementos utilizados como auxilia­res da respectiva interpretação - elemento histórico, literal, sistemático, teleológico.

E não é impossível que, consoante a interpretação e a maior ou me­nor incidência deste ou daquele elemento na pesquisa da sua leitura fi­nal, a norma se torne compatível ou afrontadora do texto constitucional.

Na interpretação das leis conforme à Constituição, um dos princípios fundamentais da interpretação, deve recorrer-se à norma constitucional para determinar o conteúdo intrínseco da lei ordinária. Perante leis intrinseca­mente indeterminadas ou plurissignificativas, a fixação do seu conteúdo há-de definir-se de harmonia com as normas constitucionais.

O artigo 80°, nº 3, da Lei nº 28/82 consagra expressamente a com­petência do Tribunal Constitucional neste domínio, estabelecendo que no caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade se fundar em de­terminada interpretação da norma controvertida, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa. Confrontada a norma im­pugnada com o texto constitucional, o Tribunal estabelece a interpreta­ção que a elasticidade da própria norma consente (sobre toda esta maté­ria podem consultar-se: Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 3a ed., Coimbra, 1983, pp. 244 e segs.; Jorge Miranda, Manual de Direito Cons­titucional, t. II, 1983, pp. 232 e segs. e 372 e segs.; Vitalino Canas, In­trodução às Decisões de Provimento do Tribunal Constitucional - Os Seus Efeitos em Particular; Mário Ferreira de Almeida, A Justiça Constitucio­nal em Portugal - Notas para Um Estudo, 1985, pp. 73 e segs., e Acór­dão do Tribunal Constitucional nº 128/84, in Diário da República, 2ª série, de 12 de Março de 1985).

3 - Retomando a situação concreta em apreço, cabe agora responder à interrogativa que atrás se deixou em suspenso: em verdade, no rigor dos princípios, suscitou a recorrente uma questão de inconstitucionalidade?

A assim ser, qual a indeterminação ou qual o conteúdo plurissignificativo assinalado ao artigo 1096°, nº 1, alínea a), do Código Civil, ou à interpretação que do seu texto foi feita pelo Tribunal da Relação?

A denúncia do arrendamento consentida pela norma questionada tem por fundamento a necessidade do prédio por parte do senhorio, para sua habitação ou para nele construir a sua residência.

Existe algo de indeterminado no conceito nuclear do preceito que possa ser preenchido e completado através da norma constitucional de referên­cia? Ou aquele mesmo conceito reveste ou pode revestir um significado plúrimo susceptível de ser fixado pelo recurso ao princípio constitucional do direito à habitação?

Parece seguro que a resposta deve ser negativa, tanto mais quando se atentar que o direito consignado no artigo 65° da Constituição, en­quanto «direito negativo», tanto se traduz no direito de não ser impe­dido de alcançar uma habitação, como ainda no direito de não ser arbi­trariamente privado da habitação que já se detém.

O grau de interesse e a dimensão da necessidade do senhorio terá de ser avaliada e delimitada através do apelo a indicadores de natureza di­versa, cuja ponderação só pode ocorrer no caso concreto e no domínio integral de todas as circunstâncias que o enquadrem.

De tudo isto decorre que a recorrente não suscitou verdadeiramente uma questão de inconstitucionalidade, não definindo sequer, por moti­vos óbvios, o conteúdo do elemento essencial da norma - a necessidade do senhorio - à luz do princípio constitucional do direito à habitação.

Contestou, em última análise, o critério seguido na decisão recorrida aquando da aplicação do direito aos factos adquiridos e fixados. Mas esta operação concretizada pelos tribunais judiciais não é sindicável pelo Tri­bunal Constitucional, pois que a competência deste apenas se reporta ao julgamento da norma em termos de a declarar inconstitucional ou isenta de qualquer irregularidade ou, no limite extremo, substitui a interpreta­ção dada pelo tribunal recorrido a favor da inconstitucionalidade por ou­tra conforme à constituição da qual resulta a manutenção da norma como válida.

Aceita-se, como sustenta a recorrente, que o problema da constitucio­nalidade ou inconstitucionalidade de qualquer lei passa sempre por uma questão de interpretação.

Só que essa interpretação, aí, há-de situar-se no plano do aferimento da lei com o disposto na Constituição ou com os princípios nela consig­nados; não com o apuramento de um certo quadro factual e com a sua valoração e subsunção jurídica subsequentes.

Aqui o parâmetro referencial da lei é constituído pelos factos apura­dos pelas instâncias e não pelo texto constitucional; a aplicação daquela tem a ver com as provas recolhidas e não com qualquer interpretação adjuntiva ou limitativa derivada do apoio nos preceitos da Constituição.

Assim sendo, no rigor das coisas, não se suscitou uma questão de constitucionalidade, falecendo assim a existência de um requisito essen­cial de admissibilidade do recurso, como se impõe no artigo 280°, nº 1, alínea b), da Constituição.

III - Decisão

Nestes termos, dando atendimento à questão prévia, decide-se não to­mar conhecimento do objecto do presente recurso por não se mostrarem reunidos todos os pressupostos de que dependia a sua admissibilidade.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 1986. - Antero Alves Monteiro Dinis - José Martins da Fonseca - Raul Mateus - António Luís Correia da Costa Mesquita - Vital Moreira - Armando M. Marques Guedes.

Anotação:

Acórdão publicado no Diário da República, 2a série, nº 110, de 14 de Maio de 1986.