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89/84. AI generated

89/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 89/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, em autos de processo sumário, por sentença de 6 de Janeiro de 1984, foi condenado A. como autor material de um crime previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 165°, nº 1, e 168°, nº 2, ambos do Código Penal.

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89/84. · Tribunal Constitucional: - a entender-se que o julgamento em processo sumário pode ser feito sem prova acusatória previamente oferecida, os artigos 2°, nº 2 e § único do Decreto-Lei nº 35 007 e 556° e 557° do Código de Processo Penal são inconstitucionais por inobservân­cia do princípio do contraditório.

Keywords

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failure to provide evidence unproven judicial bias privilege against self-incrimination sufficiency of witness testimony lack of procedural indigence lack of prosecutorial standing
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376/05
A., pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para que se conheça: a) Da interpretação que se extraiu nas instâncias do vertido nos art°s. 283° n° 3 al b), 358° n.º1, 359° nº1 e 379° n° 1 al. b) e c) no sentido de que sendo aditados factos na sentença recorrida correspondentes ao elemento subjectivo do tipo de crime, o arguido não teria de ser notificado da possível alteração de factos, por violação do direito ao recurso, das garantias de defesa, do princípio do acusatório e do contraditório insertos no art. 32 n.º 1 e 5 da Constituição;
69/20
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A.
3352/10.0TBVCD-B.P1
Tendo AA e esposa, BB, por si e em representação dos filhos menores, CC e DD, instaurado acção declarativa emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros A..., S.A., Banco 1..., S.A., B..., Lda. e EE e esposa, FF, concluída a instrução dos autos e realizado o julgamento, foi proferida sentença que, na parte que aqui releva, condenou a Ré Companhia de Seguros A..., S.A. a pagar à autora CC a quantia de € 306.870,16, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como “a pagar-lhe 60% do valor de todas as despesas que, desde a data da interposição da presente acção e até à data da sua morte, tenha com a aquisição de medicamentos, consultas, tratamentos médicos e respetivas deslocações, assim como outras despesas que tenha de suportar em consequência do acidente objeto dos presentes autos”.
19753/24.4T8PRT.P1
AA, casada, economista, residente na Av.
1849/24.4T8PNF.P1
AA, divorciado, NIF ..., residente na Rua ..., ..., ...

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Full text

Acórdão 38/86

ACÓRDÃO Nº 38/86

Processo nº 89/84.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - Enquadramento da questão

1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, em autos de processo sumário, por sentença de 6 de Janeiro de 1984, foi condenado A. como autor material de um crime previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 165°, nº 1, e 168°, nº 2, ambos do Código Penal.

Inconformado com a decisão, dela levou o réu recurso para o Tribu­nal da Relação do Porto, impetrando a sua revogação, aduzindo como suporte do pedido, além de outras, as considerações seguintes:

- a sentença condenatória foi proferida sem ter sido indicada e pro­duzida prova testemunhal ou qualquer outra prova, pelo que inexiste juridicamente decisão sobre a matéria de facto;

- a acusação constituída pelo auto de notícia foi formulada nos ter­mos do § único do artigo 2° do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945, e não indicou qualquer prova a produzir em julgamento (artigo 557°, 359°, nº 5, 385° e 386°, to­dos do Código de Processo Penal);

- uma decisão condenatória proferida apenas com base na acusa­ção viola o disposto no artigo 32°, nºs 2 e 5, da Constituição;

- não pode estribar-se a convicção do julgador sobre o inexistente, como também, à face daqueles preceitos constitucionais, não pode inverter-se o ónus da prova impondo-se ao réu a demons­tração da sua inocência.

2 - Por Acórdão de 2 de Maio de 1984, o Tribunal da Relação não concedeu acolhimento às razões invocadas pelo réu, confirmando integral­mente a sentença recorrida.

Para tanto, ateve-se, nomeadamente, ao que a seguir se transcreve:

O agente da autoridade que levantou o auto de fls. 3 observou o estatuído no artigo 557° do Código de Processo Penal e, como flui da acta de fls. 8, foram ouvidos o réu e aquele agente, tendo deposto no julgamento quatro testemunhas.

É, assim, absolutamente gratuita a asserção que se faz de nenhuma prova se ter produzido na audiência.

Não se violou, portanto, nenhuma disposição legal, designada­mente os apontados normativos da nossa Lei Fundamental, não se tendo cometido nenhuma nulidade, de modo que improcedem to­talmente as diversas conclusões de alegação de recurso.

3 - Socorrendo-se do disposto nos artigos 280°, nº 1,alínea b), da Constituição e 70a, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, trouxe o réu recurso a este Tribunal, restrito à questão de in­constitucionalidade suscitada durante o processo.

No essencial alegou o seguinte:

- no processo sumário não existe instrução, equivalendo para to­dos os efeitos à acusação, a remessa do auto de notícia a tribu­nal (§ único do artigo 2° do Decreto-Lei nº 35 007);

- as testemunhas da ocorrência, em número não superior a três, serão notificadas pela autoridade ou agente da autoridade que efectuar a prisão ou a quem for entregue o preso, para compa­recer no tribunal (artigo 557° do Código de Processo Penal);

- a indicação da prova é uma garantia de defesa e a sua produção é imposta pelo princípio do contraditório;

- de outro modo, atribuir-se-á aos autos de notícia fé em juízo e inverter-se-á o ónus da prova, com manifesta violação do ar­tigo 32° da Constituição;

- a entender-se que o julgamento em processo sumário pode ser feito sem prova acusatória previamente oferecida, os artigos 2°, nº 2 e § único do Decreto-Lei nº 35 007 e 556° e 557° do Código de Processo Penal são inconstitucionais por inobservân­cia do princípio do contraditório.

4 - Na contralegação apresentada pelo Exmo Procurador-Geral da Re­pública Adjunto começou por se suscitar a questão prévia do não conhe­cimento do objecto do recurso, no entendimento de que o recorrente não teria cumprido a regra da exaustão dos meios ordinários de recurso, fale­cendo assim um dos obrigatórios requisitos de admissibilidade.

Para a eventualidade de assim não ser decidido sustentou-se a manu­tenção do acórdão recorrido, porquanto os preceitos legais questionados não infringem as garantias do processo criminal consagradas no artigo 32° da Constituição.

Em contrário se pronunciou o recorrente, defendendo a existência, no recurso, de todos os pressupostos de admissibilidade, nada obstando ao seu conhecimento.

Por Acórdão de 27 de Fevereiro de 1985, desatendeu-se aquela ques­tão prévia, determinando-se o prosseguimento do processo em ordem ao conhecimento do mérito.

Foram corridos os vistos prescritos na lei, cabendo agora apreciar e de­cidir.

II - Fundamentação legal

1 - Na audiência de julgamento a que o réu foi sujeito intervieram, para além dele próprio, tão somente, o agente da autoridade que deter­minou a captura e quatro testemunhas de defesa, já que não foram noti­ficadas para comparecerem no tribunal por aquele agente de autoridade quaisquer testemunhas da ocorrência.

Daí que o recorrente defenda agora que a não indicação dessa prova testemunhal antes da audiência de julgamento restringiu as suas garan­tias de defesa por impedir a produção de prova e a aplicação do princí­pio do contraditório, com violação do artigo 32° da Constituição.

Vejamos:

Reza, assim, o artigo 2°, nº 2 e seu § único, do Decreto-Lei nº 35 007:

Artigo 2° Podem exercer a acção penal, além do Ministério Público:

[...]

2° A polícia de segurança pública e a guarda nacional republi­cana, quanto às infracções que devam ser julgadas em processo su­mário e a todas as contravenções:

[...]

§ único. A remessa ao tribunal, pelas entidades referidas neste artigo dos autos de notícia levantados nos termos do artigo 166° do Código do Processo Penal ou dos corpos de delito devidamente organizados quanto às infracções por que podem exercer a acção pe­nal equivale, para todos os efeitos, à acusação em processo penal.

Por seu turno o artigo 557° do Código de Processo Penal preceitua, a propósito dos trâmites do processo sumário:

A autoridade ou agente da autoridade que efectuar a prisão ou a quem for entregue o preso notificará verbalmente, nesse acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a três, para comparecerem no tribunal respectivo à hora que logo lhes indicará, e avisará o arguido de que pode apresentar testemunhas de defesa também em número não superior a três. Se o arguido as apresentar nesse acto, a autoridade ou agente da autoridade as notificará tam­bém para comparecerem.

E o artigo 48° do já citado Decreto-Lei nº 35 007 dispõe o que se segue:

Nos processos sumários aplicar-se-á o disposto no artigo anterior, mas se o réu se encontrar preso deve proceder-se imediatamente ao julgamento. As testemunhas de acusação serão notificadas oralmente pela polícia, devendo o arguido apresentar as suas testemunhas na audiência [...]

A não indicação e competente notificação, por parte da autoridade ou agente de autoridade que efectuar a prisão ou a quem for entregue o detido, das testemunhas da ocorrência a que se reportam os dois pre­ceitos citados constituirá porventura violação de qualquer das garantias de processo criminal consagradas no artigo 32.° da Constituição, como figura o recorrente?

2 - Esta questão, na sua essência, coincide com a que se colocou pe­rante a Comissão Constitucional a propósito do § 1° do artigo 169° do Código de Processo Penal, sempre se entendendo que tal preceito não enfermava de inconstitucionalidade material superveniente (cf. Acórdãos da Comissão Constitucional nºs 164, 434 e 472, in Apêndice ao Diário da República, respectivamente de 30 de Dezembro de 1979, p. 81, 18 de Janeiro de 1983, p. 73, e 23 de Agosto de 1983, p. 142).

Cumpre apreciar a matéria à luz deste entendimento tendo como pa­drão de referência as normas que o recorrente assinalou.

O artigo 32° da Constituição é composto por um conjunto de nor­mas, todas elas, em última análise, constitutivas de garantias de defesa.

O princípio da presunção de inocência do arguido acha-se consagrado no seu nº 2 e tem especial incidência na problemática agora em apre­ciação.

Não obstante a aparente evidência do seu conteúdo - todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação - e o generalizado assento que lhe é concedido em textos internacionais dedicados à protecção dos direitos do homem (cf. artigo 9.° da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, artigo 11° da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1980 e artigo 14º do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos), tem sido difícil a concretização jurídico-processual do seu significado.

Com efeito, numa visão radical e puramente literal do conceito, o prin­cípio poderá conduzir à proibição de antecipação de quaisquer medidas de instrução criminal que no seu todo seriam inconstitucionais, como tam­bém à formulação de suspeitas sobre a culpabilidade, o que equivaleria à impossibilidade de valorização das provas e aplicação e interpretação das normas criminais pelo juiz (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Consti­tuição da República Portuguesa Anotada, 2a ed., 1° vol., p. 32).

Esta visão das coisas equivaleria à eliminação do princípio e à sua ra­zão de ser como um dos fundamentos do processo do Estado de direito democrático.

A presunção de inocência deve assumir uma pluralidade de sentidos que exigem a sua concretização e o seu desenvolvimento progressivo pe­rante as diversas situações processuais penais que para ela apelam; estes sentidos não podem ser arbitrários ou desrazoável e inadequadamente mul­tiplicados ou alargados sob pena de se tombar no radicalismo já assinalado.

Um dos sentidos conduz ao cerne do próprio princípio da legalidade do processo penal; outro respeita ao significado e função in dubio pro reo; outro ainda acarreta a proibição de presunções de culpabilidade em processo penal (cf. Acórdão da Comissão Constitucional nº 168, in Apên­dice ao Diário da República, de 3 de Julho de 1980, p. 18).

3 - Os autos de notícia a que se refere o artigo 166° do Código de Processo Penal, levantados por qualquer autoridade ou agente de au­toridade ou funcionário público, salvo quando mandados levantar pelo juiz por infracções que tenham sido praticadas perante ele em actos judi­ciais ou que a eles digam respeito, somente farão fé em juízo se disserem respeito a qualquer infracção a que corresponda processo de polícia cor­reccional, de transgressão ou sumário, salvo nos casos especiais em que por lei se exigem outras diligências para a instrução do processo (cf. § 1° do artigo 169° do mesmo diploma legal).

Por força do corpo do artigo 169º a fé em juízo só subsistirá «até prova em contrário», o que lhe concede a natureza de «prova prima fa­de», ou «prova de interim». De outro lado, o § 2° daquele preceito es­tatui que os autos «fazem fé unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente de autoridade ou funcionário público que os le­vantar ou mandar levantar» e o § 3° estabelece que «o juiz, mesmo que o auto de notícia faça fé em juízo, poderá mandar proceder a quaisquer diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade».

Dos sentidos anteriormente atribuídos ao princípio da presunção de inocência contido no artigo 32°, nº 2, da Constituição, apenas dois po­dem ser postos em causa pela fé em juízo conferida por lei aos autos de notícia: o da proibição de presunções de culpabilidade e o de proibição de manipulações arbitrárias do princípio in dubio pro reo.

A Comissão Constitucional, através de uma jurisprudência constante e uniforme, sempre entendeu que a fé em juízo dos autos de notícia não acarreta qualquer presunção de culpabilidade em processo penal e tam­bém não envolve uma manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo.

Não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, pois que, como já se assinalou, a fé em juízo representa apenas um especial valor proba­tório - aliás não definitivo, antes só prima facie ou de interim - atri­buído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por autori­dade pública. Estas comprovações valem exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade (artigo 169°, § 2°) e o seu valor probatório não é estendido pela lei aos juízos de ilicitude e de culpa, em suma, à culpabilidade do agente.

Não envolve uma manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo, pois que se alguma das comprovações ou algumas das comprovações materiais constantes do auto de notícia suscitarem ao juiz uma dúvida razoável, nos termos do § 3° do artigo 169°, deve ele usar do seu poder-dever de investigação oficiosa para as dissipar.

Adquirindo a convicção de que aquelas não correspondem à verdade, ou se mantiver uma dúvida razoável, deve sempre valorar tais circunstân­cias a favor do arguido, e nunca contra ele.

Não existe assim, nesta interpretação da lei, qualquer inversão do ónus da prova por via da qual possa falar-se em manipulação ilegítima e arbi­trária do princípio in dúbio pro reo.

(Cf. acórdãos citados e ainda Acórdão do Supremo Tribunal Admi­nistrativo de 24 de Janeiro de 1978, Boletim do Ministério da Justiça, nº 273, p. 190, Rui Pinheiro e Artur Maurício, A Constituição e o Pro­cesso Penal, 1976, pp. 79 e segs., e Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 1974, pp. 213 e segs.).

4 - As diversas razões expendidas na jurisprudência e na doutrina que vêm de ser acompanhadas, permanecem inteiramente válidas e por in­teiro se perfilham no que toca à inexistência de qualquer vício de incons­titucionalidade material superveniente tocantemente à norma do § 1° do artigo 169° do Código de Processo Penal.

Mas será que o caso concreto em presença se pode reconduzir à ques­tão da constitucionalidade desta norma?

Já se assinalou que o recorrente considera a não indicação de teste­munhas da ocorrência por parte do agente da autoridade que determi­nou a captura e levantou o auto respectivo como violadora das garantias de defesa consagradas no artigo 32° da Constituição.

Mas, na esteira das considerações já produzidas a propósito do valor dos autos de notícia, importa assinalar que o conteúdo do auto levan­tado pelo agente captor não ultrapassa o valor de mera comprovação ma­terial dos factos nele relatados.

A circunstância de não terem sido indicadas testemunhas da ocorrên­cia não têm outro efeito que não o de um eventual enfraquecimento pro­batório das comprovações materiais dele constantes. Por certo que o jul­gador em ordem à obtenção do juízo de certeza necessário para a condenação houve de alcançar através da prova produzida a convicção plena da verdade, que lhe permitiu ilidir a presunção de inocência favorável ao réu.

Afastada a inconstitucionalidade da norma do § 1° do artigo 169° do Código do Processo Penal tem de concluir-se não existir no caso em presença, nomeadamente nas normas que disciplinam o processo sumário e foram aplicadas no processo, qualquer violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32° da Constituição.

Nem tão-pouco se alcança que dessas normas houvesse sido feita in­terpretação não conforme à Constituição; é inteiramente irrelevante, no domínio jurídico-constitucional, a circunstância de no auto de captura não se haver feito menção de testemunhas presenciais. A condenação do réu não resultou, como já se viu, de qualquer presunção de culpabilidade, mas sim e tão-só da convicção do julgador estruturada na prova produ­zida em julgamento.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 1986. - Antero Alves Monteiro Dinis - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Martins da Fonseca (ven­cido quanto à questão da admissibilidade do recurso, por entender que não se devia tomar conhecimento do mesmo). - Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto junto). - Vital Moreira (vencido, com os mesmos fundamentos e nos termos da declaração de voto do conse­lheiro Raul Mateus). - Armando M. Marques Guedes.

DECLARAÇÃO DE VOTO

1 - O recurso de constitucionalidade interposto pelo réu do acórdão da Relação do Porto -recurso previsto nos artigos 280°, nºs 1, alínea b), e 4, da Constituição da República Portuguesa e 70°, nºs 1, alínea b), e 2 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - dependia fundamentalmente da concorrência dos seguintes pressupostos:

Que a inconstitucionalidade da norma tivesse sido previamente sus­citada no processo pelo próprio recorrente (pressuposto P1);

Que a norma tivesse depois sido utilizada pelo tribunal (pressuposto P2);

Que da decisão aplicativa da norma já não fosse admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam (pressuposto P3);

2 - Por o réu não haver suscitado, explícita ou implicitamente, a in­constitucionalidade de qualquer norma previamente à prolação do acór­dão da Relação do Porto do qual veio a recorrer para o Tribunal Consti­tucional, entendi não se verificar o pressuposto P1.

Isto consequência logicamente a inexistência dos demais pressupostos, ou seja, dos pressupostos P2 e P3, conclusão que, no que toca a este úl­timo pressuposto, não está em contradição, esclareça-se, com a posição assumida no acórdão lavrado a fls. 61 e seguintes destes autos.

É certo que nesse aresto se considerou irrecorrível, dentro do esquema normal de recursos, o citado acórdão da Relação do Porto (o que se con­tinua a ter por exacto). Simplesmente, isso não bastava para preencher o pressuposto P3. Para tanto, seria necessário ainda que, no acórdão re­corrido, se houvesse utilizado a norma já antes arguida de inconstitucio­nalidade por parte do recorrente, o que, como se disse, não sucedeu.

Assim, e por ausência dos apontados pressupostos, deveria ter-se con­siderado inadmissível o recurso interpostos pelo réu para o Tribunal Cons­titucional.

3 - Uma vez, porém, que maioritariamente se decidiu conhecer do objecto do recurso, vi-me forçado a pronunciar-me sobre a questão de fundo.

A esse nível, votei a decisão tomada. - Raul Mateus.