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151/85. AI generated

151/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 151/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., B., C., D. e F., na acção especial de remissão de colónia que no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal lhes movem G. e marido, reclamam para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz daquele Juízo de 12 de Junho de 1984, que não admitiu o recurso que interpuseram para este Tribunal da decisão que «adjudica a propriedade do terreno onde se encontram implantadas as benfeitorias indicadas nos autos».

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151/85. · Tribunal Constitucional: - foi interposto recurso desta decisão pelos réus, que o juiz não admitiu, por despacho de fls. 50, com o fundamento de que no processo n.º 51/81 daquela comarca foi proferido um acórdão do Tribunal Constitucional no qual se considera que as referidas normas não padecem de inconstitucionalidade.

Keywords

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appealability of remand decision challenge of administrative decisions appealability of interlocutory decision objection of unconstitutionality territorial restriction lack of territorial jurisdiction
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321/89
Em 12 de Outubro de 1989, A.
TC_19900338
1 — A. e mulher, B., referindo serem «proprietários de duas porções de duas benfeitorias rústicas, uma das quais inclui uma urbana, localizadas no Sítio da Quinta dos Reis, freguesia de Santa Luzia», que eles, por si e pelos seus antecessores, alguns dos quais identificam, sempre agricultaram e possuíram há mais de 20 anos, benfeitorias essas implantadas sobre parte de um prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 5 531, a fls. 67 do Livro B-5, e inscrito na matriz cadastral sob o artigo 1.º da Secção B da dita freguesia, prédio pertença de Dr. C., Dr. D., E., F., G. e H., vieram, por requerimento datado de 7 de Abril de 1987 — com fundamento nos artigos 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 13 de Outubro, e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção que lhe deu o Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto — requerer a remi­ção do terreno na parte em que as ditas benfeitorias se encontram im­plan­tadas.
TC_19900204
1 — Em 30 de Junho de 1982, A., casado, com os sinais dos autos, requereu ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas da Região Autónoma da Madeira, na qualidade de comproprietário de uma porção de benfeitorias rústicas adquiridas por herança, localizadas no sítio das Courelas, freguesia de Santo António, concelho do Funchal, com as confrontações e artigo matricial indicados nos autos, a remição da terra onde as mesmas se achavam implantadas, com fundamento nos artigos 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, em virtude de, alegadamente, não ter chegado a acordo quanto a essa remição com os senhorios, B. e C.. Solicitou ainda que a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas se colocasse na posição processual de entidade expro­priante.
TC_19890397
I — A. e outros requereram, em 6 de Setem­bro de 1984, a remição de um terreno de que é proprietária a firma B., com sede no Funchal, no qual se encontram implantadas benfeitorias de sua propriedade. Instaurado o respectivo processo especial de remição de colónia, cons­tituída a arbitragem e notificada a requerida para, querendo, assistir a esta, apresentou ela, em 21 de Janeiro de 1985, um requerimento, diri­gido ao Secretário Regional de Economia.

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Full text

Acórdão 30/86

ACÓRDÃO N.° 30/86

Processo n.º 151/85.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

A., B., C., D. e F., na acção especial de remissão de colónia que no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal lhes movem G. e marido, reclamam para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz daquele Juízo de 12 de Junho de 1984, que não admitiu o recurso que interpuseram para este Tribunal da decisão que «adjudica a propriedade do terreno onde se encontram implantadas as benfeitorias indicadas nos autos».

Pede que se dê provimento à reclamação, mandando-se admitir o recurso.

O processo seguiu os devidos termos.

Tudo visto.

Os autos revelam a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão:

- em 22 de Outubro de 1980, G. e seu marido, H., invocando a qualidade de donos de benfeitorias rústicas de que são proprietários A. e os outros reclamantes, requereram ao Secretário Regional da Coordenação Económica do Governo Regional da Madeira a remissão do terreno onde se encontram implantadas as benfeitorias;

- em 29 de Janeiro de 1981, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas do Governo Regional da Madeira, foi dado conhecimento aos réus que contra eles fora intentada a acção de remissão de colónia;

- em 6 de Fevereiro de 1981, os réus vieram requerer ao juiz do 2.0 Juízo que declarasse inconstitucionais as normas contidas no artigo 55.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, e de todas as normas contidas nos diplomas da Assembleia Regional da Madeira que versem sobre a extinção da colónia, bem como a inconstitucionalidade indirecta e ou ilegalidade, designadamente das contidas nos artigos 1.º, 3.º e 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e no artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto;

- o juiz, em 10 de Maio de 1984, proferiu sentença na qual adjudicou aos requerentes a propriedade do terreno, tendo indeferido o anterior requerimento;

- foi interposto recurso desta decisão pelos réus, que o juiz não admitiu, por despacho de fls. 50, com o fundamento de que no processo n.º 51/81 daquela comarca foi proferido um acórdão do Tribunal Constitucional no qual se considera que as referidas normas não padecem de inconstitucionalidade.

Não se levantam neste processo de reclamação as complexas questões que surgiram nos processos n.º 36/85 e 167/84 e onde se proferiram os Acórdãos n.os 117/85 e 136/85, respectivamente.

Na hipótese em apreço, os reclamantes invocaram, logo que notificados, a questão da inconstitucionalidade das normas que agora referem e fizeram-no ao abrigo da alínea d) do artigo 9.º já citado, ainda, portanto, na fase administrativa. Tanto assim que requereram ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas que suspendesse o andamento do processo e ordenasse a remessa ao tribunal judicial (v. fls. 30 v.º).

O motivo invocado pelo M.mo Juiz não procede. Com efeito, as decisões deste Tribunal que não declarem ou não julguem inconstitucional certa norma não produzem efeito fora do respectivo processo.

Poderia alegar-se que é manifestamente infundado. Mas não é assim, porque a questão é controvertida e poderá o tribunal mudar de orientação se houver razões ou argumentos que o justifiquem.

Desta forma a inconstitucionalidade foi invocada na dependência da causa, não está excedido o prazo para a interposição do recurso e a decisão em apreço não admite recurso ordinário.

Nestes termos, acordam em deferir a reclamação, devendo o M.mo Juiz admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Sem custas.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1986. — José Martins da Fonseca — Raul Mateus — António Luís Correia da Costa Mesquita — Vital Moreira — Armando Manuel Marques Guedes.