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169/85. AI generated

169/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 169/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, em cumprimento do disposto no artigo 280°, nº 2, da Constituição, recorre para o Tribunal Constitucional do Acórdão daquele Tribunal de 25 de Julho de 1984, que, além do mais, se recusou a apli­car, com fundamento em inconstitucionalidade material, por ofensa do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 18° e no nº 2 do artigo 269°, ambos da Constituição (no seu texto originário), o Decreto-Lei n° 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto manda aplicar como decreto-lei, a partir de 30 de Abril de 1976, o Decreto nº 317/76, de 30 de Abril de 1976.

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169/85. · Tribunal Constitucional: O representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, em cumprimento do disposto no artigo 280°, nº 2, da Constituição, recorre para o Tribunal Constitucional do Acórdão daquele Tribunal de 25 de Julho de 1984, que, além do mais, se recusou a apli­car, com fundamento em inconstitucionalidade material, por ofensa do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 18° e no nº 2 do artigo 269°, ambos da Constituição (no seu texto originário), o Decreto-Lei n° 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto manda aplicar como decreto-lei, a partir de 30 de Abril de 1976, o Decreto nº 317/76, de 30 de Abril de 1976.

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Full text

Acórdão 27/86

ACÓRDÃO Nº 27/86

Processo nº 169/85.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Vital Moreira.

Acordam, em conferência, na 1a Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Relatório

O representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, em cumprimento do disposto no artigo 280°, nº 2, da Constituição, recorre para o Tribunal Constitucional do Acórdão daquele Tribunal de 25 de Julho de 1984, que, além do mais, se recusou a apli­car, com fundamento em inconstitucionalidade material, por ofensa do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 18° e no nº 2 do artigo 269°, ambos da Constituição (no seu texto originário), o Decreto-Lei n° 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto manda aplicar como decreto-lei, a partir de 30 de Abril de 1976, o Decreto nº 317/76, de 30 de Abril de 1976.

Nas suas alegações, quer o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, quer o cidadão recorrido, pronunciaram-se pelo não provimento do recurso e pela confirmação da decisão recorrida, desde logo porque, entretanto, a norma aqui em causa - que é a do nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro - foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, através do Acór­dão nº 93/84 do Tribunal Constitucional.

Dada a simplicidade da questão, foram dispensados os vistos.

Cum­pre decidir.

2 - Fundamentação

Através do mencionado Acórdão nº 93/84 (publicado no Diário da República, 1a série, nº 266, de 16 de Novembro de 1984) o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a refe­rida norma do Decreto-Lei nº 413/78, «enquanto norma retroactiva, por violação do princípio do Estado de direito democrático, nomeadamente consagrado no artigo 2° da lei fundamental».

Tal declaração de inconstitucionalidade implica, nos termos do artigo 282°, nº 1, da Constituição, a invalidade da referida norma, na sua vertente retroactiva, desde a sua origem (pois que o Tribunal Constitu­cional não limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ao abrigo do artigo 282°, nº 4, da Constituição. Essa decisão do Tribunal Constitucional constitui um juízo definitivo sobre a questão, pelo que esta não pode ser reposta após aquela decisão: a referida norma, na parte decla­rada inconstitucional, deixou de fazer parte da ordem jurídica, como se nunca tivesse existido.

Por isso, em relação aos recursos de inconstitucionalidade envolvendo tal norma que se encontrassem pendentes à data daquela decisão do Tri­bunal Constitucional, não resta mais do que «aplicar» esta, não podendo a decisão daqueles recursos ser outra senão a que decorre do mencionado acórdão (sendo irrelevante, neste contexto, a eventual falta de total coin­cidência quanto à motivação entre a decisão recorrida e o acórdão do Tri­bunal Constitucional).

3 - Decisão

Nestes termos, decide-se confirmar a decisão recorrida.

Tribunal Constitucional, 5 de Fevereiro de 1986. - Vital Moreira - José Martins da Fonseca - Raul Mateus - António Luís Correia da Costa Mesquita - Armando Manuel Marques Guedes.