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TC_19860024 AI generated

TC_19860024 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - Henrique Teixeira Queiroz de Barros, mandatário nacional do can­didato à Presidência da República Dr. Francisco de Almeida Salgado Ze­nha, recorre para este Tribunal da deliberação da Comissão nacional de Eleições que «deu sem efeito a troca efectuada» entre a respectiva candi­datura e a do Eng. Ângelo Veloso «no que concerne ao acesso à Radio­televisão Portuguesa em conformidade com o disposto no nº 4 do ar­tigo 53° do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio».

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TC_19860024 · Tribunal Constitucional: II - O Tribunal não pode conhecer do mérito do recurso - e isto desde logo pela razão de que desconhece o teor da deliberação impug­nada, ou seja, o conteúdo do acto recorrido.

Keywords

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electoral rights invalidity of an election political alternation retransmission right announcement of candidacy right to install an antenna
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18/86.
1 - Henrique Teixeira Queiroz de Barros, mandatário nacional do can­didato à Presidência da República Francisco de Almeida Salgado Zenha, veio interpor recurso para este Tribunal da decisão da Comissão Nacional de Eleições (CNE) que, nos termos da alínea g), do nº 1 do artigo 5° da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro, confirmando um despacho do governador civil do Porto, não autorizou a troca acordada entre aquele candidato e a candidatura de Ângelo Veloso para utilização do Palácio de Cristal, na cidade do Porto, para fins de propaganda eleitoral, no dia 24 de Janeiro em curso.
TC_19860019
Que os serviços distritais do Porto da candidatura de Sal­gado Zenha propuseram aos serviços distritais do Porto da candidatura de Ângelo Veloso a troca da utilização do Pavilhão do Académico, que àquela competia nos dias 17 e 19 de Janeiro, pela utilização do mercado de Fer­reira Borges e do Palácio de Cristal, nos dias 19 e 24 do mesmo mês, e que havia sido atribuída à candidatura de Ângelo Veloso;
161/85.
I - O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) recorre para este Tribunal da deliberação da Comissão Na­cional de Eleições que mandou proceder a um segundo sorteio (anulando consequentemente o primeiro) para distribuição dos tempos de antena na Rádio Renascença pelos diferentes partidos políticos, e suas coligações, con­correntes às eleições legislativas de 6 de Outubro próximo.
TC_19860009
1 — Agustina Bessa Luís, mandatária nacional da candidatura à Pre­sidência da República de Diogo Freitas do Amaral, veio requerer a este Tribunal que decrete a imediata suspensão do direito de antena em to­das as estações de rádio e de televisão do candidato Ângelo Veloso e, bem assim, que decrete ter-se verificado a desistência deste para os efeitos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro.
TC_19890454
1 — O Partido da Democracia Cristã (PDC), inconformado com o Acórdão n.º 438/89, que negou provimento ao recurso que interpusera contra um acto da CNE que tacitamente havia indeferido uma reclamação sua, vem agora requerer que o referido acórdão «seja aclarado e sempre considerado nulo, e seja reformulado no sentido de dar provimento ao recurso, quanto ao pedido de reposição do tempo de antena durante a campanha ‘de facto’, ou pré, condenando-se a recorrida CNE por, em tempo útil, não ter dado seguimento à Reclamação apresentada».

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Full text

Acórdão 24/86

ACÓRDÃO Nº 24/86

Processo: nº 20/86.

Plenário.

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

Acordam em sessão plenária no Tribunal Constitucional:

I - Henrique Teixeira Queiroz de Barros, mandatário nacional do can­didato à Presidência da República Dr. Francisco de Almeida Salgado Ze­nha, recorre para este Tribunal da deliberação da Comissão nacional de Eleições que «deu sem efeito a troca efectuada» entre a respectiva candi­datura e a do Eng. Ângelo Veloso «no que concerne ao acesso à Radio­televisão Portuguesa em conformidade com o disposto no nº 4 do ar­tigo 53° do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio».

Depois de reafirmar a recorribilidade para o Tribunal Constitucional dos actos com eficácia externa da Comissão Nacional de Eleições (con­forme entendimento do Acórdão nº 165/85, deste mesmo Tribunal), in­voca o recorrente o «direito de troca» de tempos de emissão atribuídos às diversas candidaturas à Presidência da República, previsto no artigo 57° do citado Decreto-Lei nº 319-A/76, para sustentar a falta de fundamento legal da deliberação impugnada. Na verdade - diz -, «tal direito deve configurar-se como um direito potestativo na livre disponibilidade das di­versas candidaturas, a que a Comissão Nacional de Eleições não pode opor--se»; por outro lado - diz ainda -, «ratificada ou homologada pela Co­missão Nacional de Eleições a permuta, esta assume um carácter de definitividade com a natureza de acto constitutivo de direitos, insusceptível de alteração posterior por parte do organismo que a ratificou ou homolo­gou, a menos que o acto fosse de considerar ilegal, o que não é o caso».

Conclui o recorrente, assim, por pedir a revogação da deliberação im­pugnada e a manutenção da ordem de intervenção, em último lugar, do Dr. Salgado Zenha na Radiotelevisão Portuguesa, no exercício do direito de antena previsto no citado artigo 53°, nº 4, do Decreto-Lei nº 319-A/76.

Cumpre decidir.

II - O Tribunal não pode conhecer do mérito do recurso - e isto desde logo pela razão de que desconhece o teor da deliberação impug­nada, ou seja, o conteúdo do acto recorrido.

Com efeito, com a petição de recurso não juntou o recorrente certi­dão da deliberação em causa, e simplesmente protestou que apresentaria a dita certidão ulteriormente. Mas tão pouco tal apresentação ocorreu até à hora em que o Tribunal se encontrava reunido para decidir o recurso, a saber, até às 13 horas e 50 minutos do dia 24 do corrente mês de Janeiro.

Ora o facto é que, para um julgamento sobre o mérito ter sentido útil, não poderia o Tribunal protelar por mais tempo a sua decisão, uma vez que em causa estava uma questão respeitando justamente à ordem dos tempos de emissão das diferentes candidaturas presidenciais na Radiotelevisão Portuguesa no próprio dia 24 do mês corrente - último dia, de resto, da campanha eleitoral.

III - Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 29 de Janeiro de 1986. - José Manuel Cardoso da Costa (com a declaração anexa) - António Luís Correia da Costa Mesquita - Mário Afonso - Vital Moreira - Messias Bento - Antero Alves Monteiro Di­nis - José Magalhães Godinho (sem embargo de continuar a entender que o Tribunal Constitucional não é competente para conhecer do re­curso de decisões da Comissão Nacional de Eleições) - Raul Mateus (ven­cido, nos termos da declaração de voto junta) - Mário de Brito (vencido, nos termos constantes da declaração de voto do conselheiro Raul Ma­teus) - Armando M. Marques Guedes.

declaração de voto

1 - Continuando a acompanhar o entendimento amplamente maio­ritário do Tribunal no tocante à recorribilidade contenciosa dos actos com eficácia externa da Comissão Nacional de Eleições (e à competência do Tri­bunal Constitucional para o julgamento dos correspondentes recursos), man­tenho, apesar de tudo, no entanto, a respeito de tal recorribilidade, a re­serva que já deixei consignada no Acórdão nº 165/85 (de que, aliás, fui relator) e que voltei a formular no Acórdão nº 23/86, também de hoje.

2 - Para além disso, entendo dever acrescentar que, a ter sido possí­vel, no presente caso, conhecer do mérito do recurso, sempre ele, em meu entendimento, haveria de improceder. E isto, desde logo, porque, sendo os tempos de antena especificamente previstos no artigo 53°, nº 4, do Decreto-Lei nº 319-A/76 objecto de um sorteio próprio para a respectiva distribuição - e sendo através desse sorteio, pois, que o legislador quer ver acautelado e realizado, quanto a eles, o princípio da igualdade de tra­tamento das diversas candidaturas -, sendo assim, não é de admitir a troca entre esses tempos de antena quando estejam em causa mais de dois candi­datos (ao menos sem o acordo de todos eles). - José Manuel Cardoso da Costa.

declaração de voto

1 - Na linha do Acórdão nº 165/85 (Diário da República, 2a sé­rie, de 10 de Outubro de 1985), tem vindo o Tribunal Constitucional, em sucessivos arestos e sem discrepância, a afirmar-se competente para conhecer de recursos contenciosos deduzidos contra quaisquer actos ad­ministrativos praticados pela Comissão Nacional de Eleições no domínio dos vários processos eleitorais.

Na ausência de norma expressa, tem assim o Tribunal Constitucional aceitado, neste campo, como que uma competência implícita, deduzível designadamente - através de uma interpretação «excitada» de tais preceitos - dos artigos 116°, nº 7, e 213°, nº 2, alínea e), da Cons­tituição da República Portuguesa e 8°, alínea d), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (este último na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro).

2 - O facto de inexistir norma que declaradamente lhe reconheça essa competência explica talvez por que se não encontra regulado o processa­mento de tais recursos do contencioso eleitoral: o legislador não se deu ainda conta da lacuna, ou, se já se deu, foi de há pouco e ainda não teve tempo de a colmatar.

O Tribunal Constitucional tem, por isso, de mover-se neste terreno sem referenciais imediatos de ordem adjectiva, o que naturalmente cria entraves à sua acção. De facto, é sempre muito difícil «redescer» dos prin­cípios gerais às singularidades do caso concreto.

3 - Dito isto, imposta agora esclarecer, e em definitivo, a minha po­sição quanto ao acórdão que, como vencido, subscrevi.

Antes de mais, cabe salientar que lhe dei a minha adesão, enquanto nele se afirma que, desconhecendo o teor da deliberação impugnada, isto é, o conteúdo do acto administrativo da Comissão Nacional de Eleições objecto de recurso, estava o Tribunal Constitucional impedido de conhe­cer de mérito.

No entanto, entendi também que tal julgamento ainda teria sentido útil se o Tribunal Constitucional tivesse sobrestado na decisão até às 17 horas, ou seja, até ao encerramento da Secretaria Judicial. Se até essa al­tura não houvesse sido apresentada a certidão da deliberação que o recor­rente protestara apresentar, a decisão do Tribunal Constitucional seria ne­cessariamente idêntica à que fez vencimento. Caso contrário, o Tribunal Constitucional poderia conhecer de fundo, e essa decisão, mesmo que to­mada depois das 17 horas (o documento em falta poderia, aliás, haver sido apresentado antes), era ainda susceptível de execução: a emissão radiotelevisiva dos tempos de antena dos vários candidatos presidenciais iniciar-se-ia na Radiotelevisão Portuguesa apenas por volta das 20 horas e 30 minutos desse dia 24 de Janeiro.

Entendi, pois, e em suma, que para a hipótese concreta se não fez correcta aplicação do princípio da utilidade processual. - Raul Mateus.