Legislator Case Law & Legislation
18/86. AI generated

18/86. · Tribunal Constitucional

Case Number 18/86.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Henrique Teixeira Queiroz de Barros, mandatário nacional do can­didato à Presidência da República Francisco de Almeida Salgado Zenha, veio interpor recurso para este Tribunal da decisão da Comissão Nacional de Eleições (CNE) que, nos termos da alínea g), do nº 1 do artigo 5° da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro, confirmando um despacho do governador civil do Porto, não autorizou a troca acordada entre aquele candidato e a candidatura de Ângelo Veloso para utilização do Palácio de Cristal, na cidade do Porto, para fins de propaganda eleitoral, no dia 24 de Janeiro em curso.

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18/86. · Tribunal Constitucional: 2 - A petição de recurso foi acompanhada de diversos documentos [fotocópias das cartas referidas nas alíneas a), b) e c) e ainda do despacho do governador civil do Porto e parecer da CNE, referidos na alínea d), todas do número anterior], protestando-se a apresentação da decisão impugnada que acabou por ser junta, como se verifica a fls. 15 dos autos.

Keywords

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election campaign publicity invalidity of an election announcement of candidacy political alternation polling station political communication
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TC_19860019
Que os serviços distritais do Porto da candidatura de Sal­gado Zenha propuseram aos serviços distritais do Porto da candidatura de Ângelo Veloso a troca da utilização do Pavilhão do Académico, que àquela competia nos dias 17 e 19 de Janeiro, pela utilização do mercado de Fer­reira Borges e do Palácio de Cristal, nos dias 19 e 24 do mesmo mês, e que havia sido atribuída à candidatura de Ângelo Veloso;
TC_19860024
I - Henrique Teixeira Queiroz de Barros, mandatário nacional do can­didato à Presidência da República Dr.
785/2009
O Governador Civil de Braga impugna, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), a deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) de 16 de Setembro de 2009 que, concedendo provimento a recurso interposto pela CDU-Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), lhe determinou que requisitasse as duas salas de espectáculos solicitadas (“Theatro Circo” em Braga e Auditório do Centro Cultural de Vila Flor, em Guimarães) e assegurasse a cedência do Parque da Juventude (em Vila Nova de Famalicão), para efeitos da campanha eleitoral daquela força política ou de outras que também demonstrem interesse na sua utilização.
728/97
Fernando Esteves de Sousa Baptista, mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PSD para o Concelho de Almodôvar, interpôs, junto do Tribunal Constitucional, recurso contencioso das irregularidades alegadamente ocorridas no decurso da votação realizada no dia 14 de Dezembro, requerendo a nulidade da votação das Assembleias de voto de Santa Clara-a-Nova e de Almodôvar, secção de voto nº 6, nos termos dos artigos 103º e 105º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
161/85.
I - O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) recorre para este Tribunal da deliberação da Comissão Na­cional de Eleições que mandou proceder a um segundo sorteio (anulando consequentemente o primeiro) para distribuição dos tempos de antena na Rádio Renascença pelos diferentes partidos políticos, e suas coligações, con­correntes às eleições legislativas de 6 de Outubro próximo.

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Acórdão 23/86

ACÓRDÃO Nº 23/86

Processo nº 18/86.

Plenário.

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - Enquadramento da questão

1 - Henrique Teixeira Queiroz de Barros, mandatário nacional do can­didato à Presidência da República Francisco de Almeida Salgado Zenha, veio interpor recurso para este Tribunal da decisão da Comissão Nacional de Eleições (CNE) que, nos termos da alínea g), do nº 1 do artigo 5° da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro, confirmando um despacho do governador civil do Porto, não autorizou a troca acordada entre aquele candidato e a candidatura de Ângelo Veloso para utilização do Palácio de Cristal, na cidade do Porto, para fins de propaganda eleitoral, no dia 24 de Janeiro em curso.

Alegou, no essencial, os fundamentos seguintes:

a) Por carta de 11 do corrente mês de Janeiro, ratificada por ou­tra do dia 13 seguinte, a candidatura de Salgado Zenha propôs à candidatura de Ângelo Veloso a troca da utilização do Pavi­lhão do Académico, sito na cidade do Porto, nos dias 17 e 19 do mesmo mês de Janeiro, que àquela fora atribuída, pela uti­lização do Mercado de Ferreira Borges e do Palácio de Cristal, sitos na mesma cidade, nos dias 19 e 24 do mês citado, respec­tivamente, a qual fora concedida a esta última candidatura;

b) A candidatura de Ângelo Veloso anuiu a troca proposta e, acto contínuo, em 14 do referido mês de Janeiro deu conhecimento do facto, para os devidos efeitos, ao governador civil do Porto;

c) Na sequência dos factos relatados, a candidatura de Salgado Ze­nha, por carta de 17 de Janeiro, solicitou àquele governador civil comunicação aos competentes serviços da utilização do Pa­lácio de Cristal, no dia 24 de Janeiro, para uma manifestação política da respectiva candidatura;

d) Após haver consultado a CNE, o governador civil decidiu no sentido de a troca proposta e aceite não ser consentida por lei;

e) Com efeito, entendeu-se que a faculdade de troca prevista no artigo 57° do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, só será admissível no período previsto no artigo 55°, nº 3, do mesmo diploma legal, ou seja, no período de quarenta e oito horas depois da abertura da campanha eleitoral, isto é, o mesmo pe­ríodo em que ele próprio terá de indicar os dias e as horas dis­tribuídas a cada uma das candidaturas;

f) Desse despacho foi interposto recurso para a CNE, que o con­firmou por inteiro;

g) Mas o assim decidido enferma de manifesta ilegalidade e con­traria flagrantemente o citado artigo 57°;

h) Com efeito, como desde logo se extrai da letra deste preceito, a possibilidade de as diversas candidaturas trocarem entre si, além do mais, as salas de espectáculos cujo uso lhes seja atri­buído, apenas pode verificar-se após o decurso do prazo pre­visto no artigo 55°, nº 3, do mesmo diploma legal;

i) Por outro lado, a faculdade de troca assim concedida às candi­daturas depende tão-somente destas, sem a intervenção de quais­quer autoridades no respectivo acto;

j) As candidaturas apenas estão obrigadas à comunicação imposta pelo artigo 2°, nº 1, do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto, ou seja, o aviso de reunião ou comício em lugar público;

l) De resto, foi com base no acordo de troca dos recintos assinala­dos que a candidatura de Salgado Zenha utilizou o Mercado de Ferreira Borges, no dia 19 de Janeiro, sem que o governa­dor civil do Porto por qualquer forma impedisse ou objectasse tal utilização;

m) Nem pode argumentar-se com a eventual desistência da candi­datura de Ângelo Veloso, porquanto nas datas de proposta da troca e respectiva aceitação este detinha todos os direitos ine­rentes ao estatuto de candidato;

n) A troca consumou-se com o acto de aceitação, não podendo os efeitos desde já produzidos ser alterados por acto posterior;

o) Ademais, uma candidatura não pode ser prejudicada pela de­sistência de outra;

p) Pelo exposto, pede-se a revogação da decisão recorrida, com to­das as consequências da lei.

2 - A petição de recurso foi acompanhada de diversos documentos [fotocópias das cartas referidas nas alíneas a), b) e c) e ainda do despacho do governador civil do Porto e parecer da CNE, referidos na alínea d), todas do número anterior], protestando-se a apresentação da decisão impugnada que acabou por ser junta, como se verifica a fls. 15 dos autos.

Eis o seu teor:

A Comissão Nacional de Eleições deliberou por maioria inde­ferir o recurso que o mandatário da candidatura de Francisco Sal­gado Zenha interpôs do acto do governador civil que decidiu não aceitar a troca de salas de espectáculos entre aquela candidatura e a do candidato Ângelo Veloso.

Com efeito, no entender da Comissão Nacional de Eleições tal troca é intempestiva, visto não se ter realizado de harmonia com as disposições combinadas dos artigos 55°, nº 3, e 57° do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio.

Em face disso, tal troca não pode ser considerada, motivo por que deverá permanecer o resultado do sorteio efectuado entre a candidatura de Ângelo Veloso e Mário Soares.

Formalizada a desistência do candidato Ângelo Veloso deixa de ser possível a utilização do Palácio de Cristal por qualquer outra candidatura, designadamente a do Sr. Doutor Mário Soares, por ter perdido o direito para tanto.

Tem voto de vencido do Sr. Doutor Luís Viana de Sá, nos ter­mos constantes da acta nº 66, de 20 do corrente, que aqui se dão por reproduzidos.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação legal

1 - Começará por se indagar sobre a competência do Tribunal Cons­titucional para conhecer, em recurso contencioso, das decisões da CNE tomadas ao abrigo do disposto no artigo 5.°, alínea g), da Lei nº 71/78.

Este preceito reza do modo seguinte:

1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições:

j) Decidir os recursos que os mandatários das listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil ou, no caso das regiões autónomas, do Ministro da Re­pública, relativas à utilização das salas de espectáculos e dos recintos públicos.

A CNE constitui, como se extrai do seu estatuto, um órgão de admi­nistração eleitoral, muito embora autónomo relativamente ao poder exe­cutivo e não integrado na organização administrativa àquele subordinada.

Como tal, a concretização das suas competências que se traduzam na prática de actos jurídicos de eficácia externa, condicionando, limitando ou impedindo determinados comportamentos em matéria de propaganda elei­toral dos candidatos à Presidência da República (como se verifica no caso em presença), constituem verdadeiros actos administrativos definitivos e executórios, que não podem deixar de beneficiar da garantia constitucio­nal do recurso contencioso.

Este entendimento extrai-se não só do princípio geral contido no ar­tigo 268°, nº 3, da Constituição, sendo especialmente corroborado pela actual redacção do artigo 116°, nº 7, do mesmo diploma fundamental, onde se prescreve que «o julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais»; este preceito, quando confron­tado com a sua versão originária, na qual se fazia apenas referência a actos eleitorais, impõe a conclusão de que os actos administrativos da Comissão Nacional de Eleições estão sujeitos ao controlo contencioso dos tribunais.

Ora, na sequência do Acórdão nº 165/85, in Diário da República, 2ª série, de 10 de Outubro de 1985, vem sendo firmada jurisprudência pacífica por este Tribunal de que a competência para conhecer dos recur­sos interpostos da CNE, deve considerar-se abrangida na competência con­tenciosos do Tribunal Constitucional relativa a processos eleitorais, tal como esta se encontra definida nos artigos 8° e 102° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

O artigo 8°, alínea d), da Lei nº 28/82, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro, dispõe assim:

Compete ao Tribunal Constitucional:

d) Julgar os recursos em matéria de contencioso de apre­sentação de candidaturas e de contencioso eleitoral re­lativamente às eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local.

Contendo os artigos 101° e 102° da mesma lei os regimes referen­tes, respectivamente, ao contencioso de apresentação de candidaturas e ao contencioso eleitoral, poderia, num primeiro visionamento das coisas, afirmar-se que aí se esgotaria a competência do Tribunal Constitucional afirmada naquela norma do citado artigo 8°.

Simplesmente, como se escreveu no já referido Acórdão nº 165/85 e agora de novo se acentua:

[...] se a competência para conhecer de recursos de actos da Comissão Nacional de Eleições não se encontra expressamente pre­vista no artigo 102° da Lei nº 28/82, isso se deve unicamente à circunstância de ela não se encontrar atribuída antes a outro ór­gão jurisdicional - por a lei não ter previsto tal recurso - e não haver que transferi-la, pois, para o Tribunal Constitucional; mas por outro lado, e finalmente, que, se a admissibilidade desse re­curso é logo imposta pela Constituição, a competência para dele conhecer deve considerar-se atribuída ao Tribunal Constitucional por força do disposto na segunda parte da alínea d) do artigo 8° da mesma lei, uma vez que o contencioso eleitoral de que este trata abrange não só o relativo ao acto eleitoral, mas antes a todo o processo eleitoral, neste se compreendendo os actos preparató­rios da eleição propriamente dita.

Poderá talvez, num plano de pura elaboração legislativa, questionar-se o dimensionamento desta tão vasta competência em matéria de con­tencioso eleitoral atribuída a um órgão com o posicionamento que o Tri­bunal Constitucional ocupa dentro da estrutura dos órgãos de soberania; simplesmente, no domínio do sistema adoptado no quadro da Constitui­ção vigente, não parece possível perfilhar-se entendimento diverso daquele que vem sendo observado.

2 - Aqui chegados, e tendo em consideração que o acto recorrido da CNE, praticado no exercício da competência atribuída pelo artigo 5°, nº 1, alínea g), da Lei nº 71/78, é contenciosamente impugnável, não pode deixar de se haver este Tribunal como competente para decidir so­bre a matéria que vem suscitada.

O quadro factual relevante para a dilucidação da questão acha-se des­crito nas alíneas a), b), c), d), e) e l) da petição de recurso e provado pelos diversos documentos que esta instruíram, tornando-se desnecessário agora proceder à sua reconstituição.

Perante a factualidade que se deixou assinalada apreciar-se-ão, de seguida, diversas questões conexionadas em sequência de encadeamento lógico.

3 - Como se deixou transcrito, a decisão recorrida confirmou o des­pacho do governador civil que não aceitou a troca de salas de espectáculo efectuadas entre os candidatos Salgado Zenha e Ângelo Veloso, com fun­damento na sua intempestividade, por ser efectuada para além do prazo contido no artigo 55°, nº 3, do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio.

Desde já podem avançar-se duas afirmações liminares:

A troca celebrada entre os candidatos obedeceu a todos os requisi­tos da lei;

O governador civil não tinha competência, no caso em apreço, para inviabilizar o acordo celebrado entre os candidatos, não po­dendo assim impedir ou proibir a utilização das salas de espec­táculos em causa.

Vejamos porquê.

Dispõe o artigo 55°, nº 3, do Decreto-Lei nº 319-A/76:

3 - Até quarenta e oito horas depois da abertura da campa­nha, o governador civil, ouvidos os mandatários das candidaturas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada uma, de modo a asse­gurar a igualdade entre todas.

Por seu turno, o artigo 57.° do mesmo diploma contém o texto seguinte:

As diversas candidaturas poderão acordar na utilização comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publici­dade que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

É por demais evidente que a utilização em comum ou troca referidas no artigo 57°, tem forçosamente de ocorrer após a atribuição feita pelo go­vernador civil no prazo e nas condições determinados no artigo 55°, nº 3.

Os candidatos, após tomarem conhecimento das salas de espectáculos cujo uso lhes foi atribuído, e só então lhes era material e legalmente pos­sível fazê-lo, acordaram entre si na sua troca e do facto foi dado conheci­mento ao governador civil a fim de este, junto dos serviços competentes, assegurar a efectividade da respectiva cedência.

Deste modo não é lícito falar-se em intempestividade da troca, por­quanto, como se extrai dos documentos juntos ao processo, verificou-se em tempo útil e com a observância dos requisitos exigidos na lei.

Isto exposto, cabe averiguar se o governador civil tinha competência para não autorizar a utilização do edifício em causa.

4 - Com a atribuição dos recintos operada ao abrigo do artigo 55°, nº 3, os candidatos adquirem, desde logo, o direito à sua utilização.

Esse direito pode ser exercido ou não exercido, pode ser objecto de troca ou de utilização comum (apenas não pode ser cedido por forma a que se venha a acumular com outros na esfera jurídica de um terceiro).

A partir do momento em que os candidatos acordaram na troca - dia 14 de Janeiro - o recorrente passou a ser titular do direito de utilização do edifício do Palácio de Cristal e do Mercado de Ferreira Borges, assim como o candidato Ângelo Veloso recebeu a titularidade de igual direito referentemente ao Pavilhão do Académico, um e outro nos dias fixados aquando da atribuição.

As trocas acordadas entre os candidatos, como bem se extrai do ci­tado artigo 57°, não têm de ser homologadas ou ratificadas por qual­quer agente da administração eleitoral; a comunicação que deve ser feita ao governador civil a propósito da utilização das salas de espectáculos e edifícios públicos nada tem a ver com qualquer sancionamento ou con­trolo das condições e termos em que as trocas foram acordadas. A comu­nicação visa habilitar o governador civil a poder tomar as diligências refe­ridas no artigo 59º tocantemente aos edifícios públicos, e de outro lado inscreve-se na obrigatoriedade do aviso imposto pelo artigo 2°, nº 2, do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto, a respeito do exercício do direito de reunião.

Na verdade, ao governador civil não assiste competência para homo­logar ou rejeitar as trocas acordadas pelos candidatos, pois que, a assim suceder, dar-se-ia aceitação a um controlo administrativo do exercício de direitos políticos, o que é de todo impensável.

5 - Pese embora o exposto e a decorrência das inerentes conclusões, não deixará de considerar-se o facto de este Tribunal, por Acórdão de 23 de Janeiro, haver declarado a desistência da candidatura de Ângelo Veloso no seguimento de petição por ele apresentada.

Não poderia assim, por qualquer forma, ser afectada a utilização do Palácio de Cristal pelo candidato Salgado Zenha no dia 24 imediato?

A resposta tem de ser negativa.

O recorrente, a partir do instante em que a troca se consumou, ad­quiriu o direito à utilização do Palácio de Cristal e não apenas a uma cedência futura e incerta desse mesmo direito.

Não pode afirmar-se que não é a troca que está em causa, mas sim a utilização da coisa trocada.

E não pode, porque a troca, como já se viu, não contém qualquer reserva de titularidade, que, a existir, poderia conduzir a situações de ma­nifesta injustiça e desigualdade entre os candidatos.

Como, aliás, sucederia no caso em apreço: o candidato Ângelo Ve­loso utilizou ou pode utilizar, nos dias 17 e 19, os recintos que por troca recebeu do candidato Salgado Zenha; este, contudo, ver-se-ia privado de utilizar no dia 24 o Palácio de Cristal por, entretanto, o outro candidato haver formalizado a sua desistência.

Mesmo no entendimento daqueles que afirmam não estar em causa a troca mas sim a utilização, parece admitir-se ser mais chocante e fau­tora de desigualdade a privação imposta a um candidato, relativamente aos demais, do exercício de um direito, do que o exercício desse mesmo direito através de um diferente objectivo.

Decorre do exposto que o acto recorrido é patentemente ilegal, impondo-se assim a anulação.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando--se, em consequência, a decisão recorrida.

Lisboa, 29 de Janeiro de 1986. - Antero Alves Monteiro Dinis - Má­rio Afonso - Vital Moreira - Messias Bento (vencido, como relator, nos termos da declaração de voto que junto) - Mário de Brito (vencido em parte, nos termos da declaração de voto que junto) - Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Cardoso da Costa (ven­cido, nos termos da declaração junta) - Costa Mesquita (vencido, nos ter­mos da declaração que junto) - Magalhães Godinho (vencido, conforme declaração que junto) - Armando Manuel Marques Guedes. - (Tem voto de conformidade do Exmo. Conselheiro Martins da Fonseca, que não as­sina por não estar presente) - Antero Alves Monteiro Dinis.

declaração de voto

1 - Entendi, antes de mais, que não devia tomar-se conhecimento do recurso.

De facto, o relator, após audição do Tribunal, fixou um prazo ao re­corrente para que ele viesse fazer prova da deliberação recorrida. Esse prazo terminava às 11 horas do próprio dia em que haveria de ter lugar (ou não) a utilização do espaço que havia sido trocado. Era um prazo que, assim, o Tribunal teve por razoável, por haver considerado que ele ainda lhe permitiria tomar uma decisão em tempo útil. Nesse prazo, não veio, porém, o recorrente fazer prova da deliberação impugnada e, por isso, no momento em que havia de decidir, não conhecia o Tribunal o teor de tal decisão.

2 - Entendi, além disso, dever confirmar-se a decisão recorrida da Comissão Nacional de Eleições, pelas razões que seguem.

Dispõe o artigo 55°, nº 3, do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, que o governador civil, até 48 horas antes da abertura da campanha (assim deverá ser lido o preceito), ouvidos os mandatários dos candidatos, indi­cará os dias e as horas atribuídos a cada uma das candidaturas para utiliza­ção das salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pú­blica, devendo agir «de modo a assegurar a igualdade entre todas».

Ao governador civil compete também intervir para assegurar a cedên­cia do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos per­tencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, devendo repartir com igualdade a sua utilização pelos concorrentes (cf. artigo 59° do citado Decreto-Lei nº 319-A/76).

As diversas candidaturas podem acordar na troca entre si das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído (cf. artigo 57° do mencionado

Decreto-Lei nº 319-A/76), e razoável é entender-se que tal troca pode respeitar também a edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público.

Essa troca tem, obviamente, de ser levada ao conhecimento do governa­dor civil, uma vez que ele tem de ser avisado, por escrito, com uma antece­dência mínima de dois dias, da realização de quaisquer reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público, com indicação, além do mais, da hora, do local e do objecto da reunião (cf. ar­tigo 2°, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto).

3 - A repartição ou distribuição igualitária dos espaços pelas diferentes candidaturas visa, naturalmente, conseguir a igualdade de oportunidades e de tratamento de todas elas, pois esse é um dos princípios constitucio­nais por que se regem as campanhas eleitorais [cf. artigo 116.°, nº 3, alínea b), da Constituição].

Tal distribuição ou repartição não pode, assim, ser vista como acto isolado que se esgote no momento da sua própria efectivação. Haverá, antes, que vê-la projectada na utilização dos espaços distribuídos, pois que o que, em definitivo, está em causa é a utilização igualitária desses espaços.

Daí decorre que a acção do governador civil - e, assim, a sua competência - não pode esgotar-se no momento da distribuição dos es­paços, antes tendo de abarcar também aquele que imediatamente pre­cede a respectiva utilização. Designadamente, ao serem-lhe comunicadas eventuais trocas, haverá o governador civil de verificar se elas respeitam as normas e princípios jurídicos que disciplinam a campanha eleitoral, para o efeito de assegurar (ou não) a cedência do espaço pretendido.

Isso foi justamente o que fez o governador civil do Porto, quando recusou assegurar a uma candidatura a utilização do Palácio de Cristal, que ela havia antes combinado trocar com um outro espaço. E foi essa decisão que a Comissão Nacional de Eleições confirmou, em recurso para si interposto ao abrigo do preceituado no artigo 5°, nº 1, alínea g), da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro.

4 - O governador civil fundamentou o seu despacho no entendimento de que as trocas de espaços têm de fazer-se no prazo de que ele próprio dispõe para proceder à respectiva distribuição, ou seja, no prazo do já citado artigo 55°, nº 3.

É certo que este fundamento não tem - ao que parece - base le­gal. No entanto, a troca operada não pode, agora, produzir efeitos. E não pode, porque não é possível havê-la por eficaz, como já se dirá.

5 - Este Tribunal tem, na matéria, plena jurisdição e a decisão re­corrida produz, na ordem jurídica, o efeito pretendido pelo direito. Por isso, deve ele, em obediência ao princípio da conservação dos actos jurí­dicos, confirmar tal decisão.

O efeito pretendido pelo direito é, na verdade, o de não dever permitir-se que determinado candidato utilize um espaço que recebera, por troca, de um outro candidato que, no momento em que essa utiliza­ção tem de fazer-se, já não possui, ele próprio, tal direito, por virtude de, entretanto, ter desistido.

E a razão é clara: com a desistência, o candidato, a quem determi­nado espaço fora atribuído, perde o direito de o utilizar. Ora, seria de todo irrazoável que, nesse caso, pudesse ter eficácia a troca ainda não con­sumada tendo por objecto esse mesmo espaço.

Está em causa um bem jurídico - o direito à utilização de um es­paço para fazer campanha eleitoral - que, pela sua própria natureza, não pode, uma vez distribuído, ficar na inteira disponibilidade dos candidatos.

6 - Argumenta-se em contrário com o facto de que, a não se permitir a utilização pelo candidato do espaço que ele recebera por troca de um outro, que já não pode utilizar, se criaria uma situação de manifesta desigualdade.

Sem razão, em meu entender, uma vez que a desigualdade em causa não radicaria propriamente em não se permitir essa utilização, mas sim na circunstância de o candidato haver trocado um espaço por um outro - o agora questionado - que, no momento da sua utilização, já não estava na esfera jurídica de quem o cedeu.

7 - O que se troca é o direito à utilização de um espaço.

Por isso, para que a troca possa ser eficaz, é necessário que, no mo­mento em que haja de utilizar-se esse espaço, o cedente, se não fora a troca, tivesse ainda o direito de o utilizar.

Ora, no presente caso, o candidato Ângelo Veloso, tendo desistido, já não poderia utilizar o Palácio de Cistal.

Por isso, também o não poderia utilizar o candidato Salgado Zenha, que dele o «recebera» por troca. - Messias Bento.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Em declaração de voto que fiz no Acórdão nº 19/86, pronunciei-me no sentido da competência deste Tribunal para conhecer do recurso que foi interposto directamente para ele da «decisão» do governador civil a que se refere o presente acórdão. Nessa linha de orientação entendo que não cabia agora ao Tribunal conhecer do recurso interposto da «decisão» que a Comissão Nacional de Eleições proferiu em recurso para ela inter­posto da mesma «decisão» do governador civil.

Quanto ao fundo:

Concordo com a opinião, que fez vencimento, de que a troca de es­paços de publicidade a que se refere o artigo 57° do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, está na livre disponibilidade das can­didaturas, não estando, portanto, sujeita a homologação do governador civil.

Já, porém, se me afigura que a desistência de um candidato faz, em princípio, caducar a troca por ele feita, impedindo a produção dos seus efeitos para futuro.

Apesar disso, manteria o direito à utilização, pelo candidato Dr. Sal­gado Zenha, do Palácio de Cristal, no dia 24, por o candidato Eng. Ân­gelo Veloso ter utilizado os espaços que àquele pertenciam inicial­mente: - a aplicação daquela regra, isto é, da regra enunciada para a desistência de um candidato, importaria, no caso, prejuízo para a candi­datura do Dr. Salgado Zenha, que assim se veria privado da utilização de um espaço de publicidade que veio a caber-lhe em troca, quando é certo que o candidato Eng. Ângelo Veloso utilizou os espaços que rece­bera em consequência da mesma troca. - Mário de Brito.

declaração de voto

1 - Na linha do Acórdão nº 165/85 (Diário da República, 2ª sé­rie, de 10 de Outubro de 1985) tem vindo o Tribunal Constitucional em sucessivos arestos, e sem discrepância, a afirmar-se competente para co­nhecer de recursos contenciosos deduzidos contras quaisquer actos administrativos praticados pela Comissão Nacional de Eleições no domínio dos vários processos eleitorais.

Na ausência de norma expressa, tem assim o Tribunal Constitucional, neste campo, como que uma competência implícita, deduzível designa­damente - através de uma interpretação «excitada» de tais preceitos - dos artigos 116°, nº 7, e 213°, nº 2, alínea e), da Constituição da Re­pública Portuguesa e 8°, alínea d), da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro (este último na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro).

2 - O facto de inexistir norma que declaradamente lhe reconheça essa competência explica talvez por que se não encontra regulado o processa­mento de tais recursos do contencioso eleitoral: o legislador não se deu ainda conta da lacuna, ou, se já se deu, foi de há pouco e ainda não teve tempo de a colmatar.

O Tribunal Constitucional tem, por isso, de mover-se neste terreno sem referenciais imediatos de ordem adjectiva, o que naturalmente cria entraves à sua acção. De facto, é sempre muito difícil «redescer» dos prin­cípios gerais às singularidades do caso concreto.

3 - Dito isto, e primeiro que tudo, cabe agora salientar que o recor­rente não pede apenas «a revogação da decisão recorrida com todas as con­sequências de lei», como se diz no acórdão. Antes peticiona expressamente que seja «revogada a decisão da Comissão Nacional de Eleições e orde­nado ao Sr. Governador Civil do Porto e ordenado a esta entidade que requisite em tempo útil o Palácio de Cristal no próximo dia 24, para uso das candidaturas do Dr. Salgado Zenha».

Pelo que se refere ao primeiro pedido, pedido de anulação da delibe­ração da Comissão Nacional de Eleições, não teria dúvidas em o atender. Na verdade, e tal como se sustenta no acórdão, entendi que a troca de recintos entre os candidatos Salgado Senha e Ângelo Veloso foi tempes­tiva. Assim, a deliberação da Comissão Nacional de Eleições que confir­mara o despacho do governador civil do Porto que, por intempestividade no câmbio de recintos, não permitira ao candidato Salgado Zenha a uti­lização do Palácio de Cristal, era ilegal.

4 - Mas no que se refere ao segundo pedido, que visava o reconhe­cimento por parte do Tribunal Constitucional do direito de utilização por banda do candidato Salgado Zenha do Palácio de Cristal no dia 24 de Janeiro, votei que se negasse provimento ao recurso.

Em resumo, pelos seguintes motivos:

a) Os governadores civis têm competência, pelo menos implícita para, no decurso da campanha eleitoral, disporem sobre a uti­lização de quaisquer recintos por parte das várias candidatu­ras, «de modo a assegurar a igualdade entre todas» - cf. ar­tigo 55°, nº 3, do Decreto-Lei nº 319-A/76 (aliás, no acórdão, ainda que não declaradamente, não se reconhece tal competência, quando se afirma que o direito à utilização de certo recinto não pode ser cedido por uma candidatura a ou­tra em regime de acumulação? Se não fora aos governadores civis, a que outras entidades competiria afinal impedir esse «acrescentamento» ilícito?);

b) O respeito pelo princípio da igualdade, sempre que se pretenda uma utilização de recintos diversa da inicialmente estabelecida, tem de ser provado junto dos governadores civis, e tinha de ser provado agora junto do Tribunal Constitucional (de acordo com princípio geral do contencioso eleitoral, destilável nomeadamente do artigo 114°, nº 3, do Decreto-Lei nº 319-A/76, cabe ao recorrente fazer acompanhar o recurso de todos os elementos de prova);

c) Ora, o recorrente não faz qualquer prova de não haver sido uti­lizado pelo candidato Salgado Zenha, do qual é mandatário na­cional, o Pavilhão do Académico no dia 19 de Janeiro, local que a este candidato coubera na distribuição inicial de recintos e cuja utilização pretendera trocar com o candidato Ângelo Ve­loso, titular este, pela mesma distribuição, do direito de utili­zação do Palácio de Cristal no dia 24 de Janeiro;

d) Não tendo sido feita essa prova, e desconhecendo-se assim se estava ou não a ser pretendido um aditamento ilícito de um outro tempo de utilização por parte do candidato Salgado Ze­nha (e ao recorrente é que cabia fazer prova de que assim não era), entendi que o Tribunal Constitucional, junto do qual se não demonstrou um pressuposto essencial - ou seja, o de que a utilização pretendida obedecia ao princípio da igualdade, no que respeita à distribuição de recintos, entre as candidaturas -, deveria ter indeferido o segundo pedido. - Raul Mateus.

DECLARAÇÃO DE VOTO

1 - Continuei a acompanhar o entendimento maioritário do Tribu­nal, no respeitante à recorribilidade contenciosa dos actos com eficácia ex­terna da Comissão Nacional de Eleições, e à competência do Tribunal Constitucional para o julgamento dos correspondentes recursos. Mas man­tenho quanto a tal recorribilidade, apesar de tudo, a reserva que já dei­xei formulada no Acórdão nº 165/85, de que, aliás, fui relator. Essa re­serva - desde logo suscitada pela dúvida acerca da justificação (no plano da razoabilidade da soluções, de uma «necessária» intervenção dos tribu­nais nas matérias a que os actos em causa respeitam - tem essencialmente a ver com a configuração desses actos, de todo o modo, como meramente «instrumentais», «acessórios» ou «preparatórios» do acto eleitoral propria­mente dito (se não também, inclusivamente, com uma sua dimensão «organizatória») e com as consequências que de tal configuração pudessem eventualmente extrair-se para a questão do controlo contencioso.

2 - Seja como for, votei, no presente caso, no sentido de se não de­ver conhecer do recurso, pelas razões a tal respeito invocadas na declaração de voto do Exmo. Conselheiro Messias Bento.

3 - Tendo feito vencimento opinião contrária, votei no sentido de negar provimento ao recurso, por entender que a deliberação da Comis­são Nacional de Eleições, bem como a decisão precedente do governador civil do Porto, haviam conduzido na hipótese, independentemente da inadmissibilidade ou improcedência do fundamento legal por elas invo­cado, a um resultado jurídico correcto, do meu ponto de vista. É que, atentas as razões que levam o legislador a regulamentar a distribuição de recintos, para o efeito da campanha eleitoral, entre as diferentes candi­daturas, e bem assim a fazer intervir nessa distribuição uma autoridade pública, afigura-se-me que a troca prevista no artigo 57° do Decreto-Lei nº 319-A/76 não pode ser vista num mero plano «privatístico», de livre, absoluta e incondicionada disponibilidade das candidaturas. E, por isso mesmo, afigura-se-me ela inaceitável quando, como no caso (revelam-no elementos constantes dos autos e corroboram-no outros, constantes do pro­cesso nº 16/86, igualmente do conhecimento do Tribunal), respeitar à utilização de um recinto (o Palácio de Cristal, no dia 24 do corrente) que, tendo sido atribuída por sorteio a certa candidatura, é por esta ulterior­mente cedida a uma outra não interveniente no mesmo sorteio, sem o acordo daquela ou daquelas que em tal sorteio participaram.

Por sua vez, e no tocante à competência do governador civil - e de­pois da Comissão Nacional de Eleições - para recusarem a utilização de um recinto em tais circunstâncias, louvo-me nas razões a tal respeito ex­pendidas nas declarações de voto dos Exmos. Conselheiros Messias Bento e Costa Mesquita. - José Manuel Cardoso da Costa.

declaração de voto

Votei vencido; confirmaria a decisão impugnada porquanto, embora erradamente fundamentada, contém um comando que produz os efeitos queridos pela ordem jurídica.

De maneira esquemática:

A A., porque tem a qualidade de candidato, foi atribuído, por sor­teio, o direito a utilizar o espaço x no dia 15.

A B., porque tem a qualidade de candidato, foi atribuído, por sor­teio, o direito a utilizar o espaço y no dia 25.

A. e B., porque têm a qualidade de candidatos, têm o direito de tro­car a utilização dos espaços que lhes foram atribuídos.

No dia 10, A. e B. trocam a utilização dos espaços.

A questão centra-se, sim, no direito a utilizar os espaços trocados.

No dia 20, B. perde, por acto voluntário seu, a qualidade de candi­dato.

A partir desta data, A. não pode executar especificamente a obriga­ção de B. que devia ser prestada em 25, isto é, quando ele já não é titu­lar da qualidade de candidato e, consequentemente, do direito de utili­zar qualquer espaço.

Mas, então, a autoridade que tem o poder-dever de impedir a utili­zação do espaço y - ou qualquer outro - por B., no dia 25, tem o mesmo poder-dever relativamente ao cessionário.

É que a troca implícita uma reserva da titularidade do direito que é objecto dela - a utilização dos espaços -, direito que é impensável quando no seu titular não concorre a qualidade de candidato. - Costa Mesquita.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Sem embargo de continuar convencido de que o Tribunal Constitu­cional não tem competência para o julgamento de recursos de decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria de propaganda eleitoral, pelas razões que expresso na declaração de voto no Acórdão nº 161/85, proferido no processo nº 161/85 e publicado na 2a série do Diário da República, nº 235, de 10 de Outubro de 1985, tendo de considerar ultrapassada essa questão pela decisão do Tribunal julgando-se competente, votei vencido por considerar que do presente recurso não devia ser tomado conhecimento. Efectivamente, o requerimento de interposi­ção do recurso deu entrada neste Tribunal no dia 23 de Janeiro corrente, às 16 horas e 58 minutos, e nele, por não vir junta certidão ou cópia autêntica da decisão da Comissão Nacional de Eleições, protestava o re­corrente pela apresentação da deliberação recorrida.

Distribuído o processo, no próprio dia 23, o relator nele lançou des­pacho para que se aguardasse até às 11 horas do dia 24 por essa apresen­tação.

Tal despacho do relator, significativo de uma concessão favorável ao recorrente, e que se impunha para que ao Tribunal fosse possível decidir em tempo de a decisão não perder utilidade, não foi, nem tinha de ser, notificado ao recorrente, não só porque ele já sabia que não apresentara o documento que era indispensável para que o Tribunal pudesse julgar, como ele é que assumira por si a obrigação de o apresentar, sendo óbvio que o deveria ter feito o mais tardar não às 11 horas, como o relator ha­via consentido, mas logo à abertura da Secretaria do Tribunal, por isso mesmo que era ao recorrente que cumpria ser diligente e procurar reme­diar a sua própria falta e, além do mais, não pode obrigar-se o Tribunal a estar permanentemente com «quórum» para deliberar, fora dos dias nor­mais de sessões ordinárias, havendo, pois, que fazer convocação dos juí­zes para uma sessão extraordinária.

E, não se tratando de acto de contencioso eleitoral previsto na lei e para o qual, se o fosse, poderia, a considerar-se irregularidade suprível, conceder-se prazo legal para suprimento, certamente não poderia ser su­perior a quarenta e oito horas nem inferior a vinte e quatro horas, o que tornava desde logo impossível a decisão do Tribunal em tempo útil, já que até para o prazo começar a correr haveria de ser notificado o recor­rente, é óbvio que o Tribunal podia, e até talvez mesmo deveria, desde logo ter decido não tomar conhecimento do recurso por não vir instruído com a certidão ou cópia da decisão recorrida, e a junção de tal documento era, como não podia deixar de ser, condição necessária para se poder to­mar conhecimento do recurso.

Ora, a verdade é que o documento referido só deu entrada no dia 24, às 11 horas e 40 minutos, já, pois, quando o Tribunal se encontrava reunido para decisão.

Nestas condições, e porque se trata de facto que só ao próprio recor­rente pode ser imputável, entendi que, dado o despacho do relator, a que o Tribunal devia solidariedade, e que, dado o exposto, era inteira­mente legal e foi até favorável ao recorrente, votei pelo não conhecimento do recurso. - José Magalhães Godinho.