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TC_19860019 AI generated

TC_19860019 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Que os serviços distritais do Porto da candidatura de Sal­gado Zenha propuseram aos serviços distritais do Porto da candidatura de Ângelo Veloso a troca da utilização do Pavilhão do Académico, que àquela competia nos dias 17 e 19 de Janeiro, pela utilização do mercado de Fer­reira Borges e do Palácio de Cristal, nos dias 19 e 24 do mesmo mês, e que havia sido atribuída à candidatura de Ângelo Veloso;

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TC_19860019 · Tribunal Constitucional: Que se não argumente com a eventual desistência da can­didatura de Ângelo Veloso, uma vez que nas datas da proposta de troca e da sua aceitação a mesma se manti­nha plenamente válida, tendo-se a troca consumado com o acto de aceitação, nada podendo alterar, por acto pos­terior, os efeitos já produzidos anteriormente.

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18/86.
1 - Henrique Teixeira Queiroz de Barros, mandatário nacional do can­didato à Presidência da República Francisco de Almeida Salgado Zenha, veio interpor recurso para este Tribunal da decisão da Comissão Nacional de Eleições (CNE) que, nos termos da alínea g), do nº 1 do artigo 5° da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro, confirmando um despacho do governador civil do Porto, não autorizou a troca acordada entre aquele candidato e a candidatura de Ângelo Veloso para utilização do Palácio de Cristal, na cidade do Porto, para fins de propaganda eleitoral, no dia 24 de Janeiro em curso.
TC_19860024
I - Henrique Teixeira Queiroz de Barros, mandatário nacional do can­didato à Presidência da República Dr.
TC_19890543
1 — O mandatário das listas do Partido Socialista (PS), na comarca de Aveiro impugnou a candidatura de Manuel Alves da Graça — 1.º candidato da lista do Partido Social Democrata (PSD), concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Gafanha do Carmo —, com fundamento no facto de o referido cidadão ter com a Câmara Municipal de Ílhavo, que abrange a área daquela freguesia, contratos de empreitada de execução continuada.
2896/21.3T8FAR.E1
O arrendatário de todo o prédio, prédio esse não constituído em propriedade horizontal, não tem direito legal de preferência na compra de quota no direito de propriedade sobre o prédio.
02514/07.2BELSB
JM. …, já identificado nos autos, intentou acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e o DIRECTOR NACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, peticionando a condenação destes no reconhecimento de que se encontra colocado na Directoria do Porto da Polícia Judiciária, como inspector-chefe em regime de comissão de serviço.

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Full text

Acórdão 19/86

ACÓRDÃO N° 19/86

Processo n° 16/86.

Plenário.

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam no Tribunal Constitucional:

Henrique Teixeira Queiroz de Barros, na qualidade de mandatário na­cional do candidato à Presidência da República Francisco de Almeida Sal­gado Zenha, interpôs recurso para este Tribunal do despacho do gover­nador civil do Porto de 21 de Janeiro corrente e da «deliberação» da Co­missão Nacional de Eleições antecedente desse despacho e da mesma data. Fundamenta o recurso nas seguintes razões:

A) Quanto ao despacho do governador civil:

1) Que os serviços distritais do Porto da candidatura de Sal­gado Zenha propuseram aos serviços distritais do Porto da candidatura de Ângelo Veloso a troca da utilização do Pavilhão do Académico, que àquela competia nos dias 17 e 19 de Janeiro, pela utilização do mercado de Fer­reira Borges e do Palácio de Cristal, nos dias 19 e 24 do mesmo mês, e que havia sido atribuída à candidatura de Ângelo Veloso;

2) Que a proposta foi aceite e, por ofício de 14 de Janeiro dos serviços da candidatura de Ângelo Veloso, comuni­caram ao governador civil essa ocorrência;

3) Logo de seguida, os serviços da candidatura de Salgado Zenha procuraram junto dos serviços camarários compe­tentes assegurar a ocupação do Palácio de Cristal para a manifestação política do dia 24 de Janeiro, sendo-lhes co­municado que aguardavam instruções do governador civil;

4) Então, a 17 de Janeiro, os serviços da candidatura de Sal­gado Zenha solicitaram ao Governo Civil comunicação aos competentes serviços da utilização do Palácio de Cristal no dia 24, solicitação que ficou sem resposta;

5) Após consulta à Comissão Nacional de Eleições, o gover­nador civil, a requerimento do mandatário distrital da can­didatura de Salgado Zenha, proferiu o despacho recorrido, decidindo que a troca não era consentida por lei, por a mesma só ser admissível no período previsto no n° 3 do artigo 55° do Decreto-Lei n° 319-A/76, de 3 de Maio;

6) Que tal decisão do despacho é ilegal por contrariar o dis­posto no artigo 57° do mesmo diploma;

B) Quanto à «deliberação» da Comissão Nacional de Eleições:

1) Que esta enferma de ilegalidade por contrariar frontal­mente o disposto no artigo 57° do citado Decreto-Lei n° 319-A/76, pois que

2) A troca só pode ser efectuada depois do período previsto no nº 3 do artigo 55° daquele Decreto-Lei, tanto mais,

3) Que a redacção do referido artigo 57° inculca a convic­ção de que a lei pretendeu que a faculdade de troca fosse da competência exclusiva das candidaturas, às quais cum­pre apenas a mera comunicação ao abrigo do n° 1 do artigo 2° do Decreto-Lei n° 406/74, de 29 de Agosto;

4) Que foi com base no acordo de troca de recintos que a candidatura utilizou o Mercado de Ferreira Borges no dia 19 de Janeiro, sem objecção nem do governador civil nem dos competentes serviços;

5) Que se não argumente com a eventual desistência da can­didatura de Ângelo Veloso, uma vez que nas datas da proposta de troca e da sua aceitação a mesma se manti­nha plenamente válida, tendo-se a troca consumado com o acto de aceitação, nada podendo alterar, por acto pos­terior, os efeitos já produzidos anteriormente.

Para melhor esclarecimento do caso em apreço, solicitou o relator à Comissão Nacional de Eleições o envio, para ser junta ao processo, de toda a documentação que, porventura, tivesse em seu poder relativa ao presente recurso, o que foi prontamente satisfeito tendo a documentação sido de imediato junta aos autos.

Cumpre decidir.

A) Quanto ao recurso do despacho do governador civil do Porto: Dispõe expressamente a alínea g) do n° 1 do artigo 5° da Lei n° 71/78, de 27 de Dezembro, que

1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições:

g) Decidir os recursos que os mandatários das listas e os par­tidos interpuserem das decisões do governador civil ou, no caso das regiões autónomas, do Ministro da República, relativas à utilização das salas de espectáculos e dos re­cintos públicos.

Quer isto dizer que o acto (despacho) pelo qual o governador civil decide os casos de utilização das salas de espectáculos e dos recintos pú­blicos pelas diversas candidaturas à Presidência da República não é um acto definitivo, uma vez que dele há recurso para a Comissão Nacional de Eleições, que é a entidade a quem compete, nos termos da alínea b) do citado nº 1 do artigo 5° da Lei nº 71/78, assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante a cam­panha, e à qual, pois, por virtude da disposição expressa da alínea g), é conferida a última palavra, por parte da administração, nesta ma­téria.

Isto é, há superintendência, digamos assim, da Comissão Nacional de Eleições sobre as decisões do governador civil nesta matéria, pelo que não pode haver recurso directo para o Tribunal Constitucional, porque só a decisão da Comissão Nacional de Eleições, para a qual a lei manda recor­rer, constitui acto definitivo contenciosamente impugnável.

Assim, é evidente e indiscutível que não pode tomar-se conhecimento do recurso nesta parte.

B) Quanto à «deliberação» da Comissão Nacional de Eleições:

Como toda a documentação junta prova à saciedade, ao que se chama «deliberação» não pode atribuir-se tal qualificação como sinónimo de de­cisão, pois que não existe decisão alguma mas tão-só um parecer.

Com efeito, vê-se da fotocópia do telex de 16 de Janeiro do governa­dor civil do Porto para a Comissão Nacional de Eleições, e resulta do pró­prio despacho do governador civil, que este solicitou à Comissão Nacio­nal de Eleições um parecer, parecer que esta emitiu (sem que se saiba ao abrigo de que disposição legal). Este não constitui, porém, uma deci­são, já que só por via de recurso podia ser tomada. Tal não sucedeu. Não houve, de facto, nenhum recurso interposto para a Comissão Nacional de Eleições, nem podia haver, até porque o despacho de que se poderia recorrer é posterior ao parecer desta.

Assim, muito embora se fale em «deliberação», o certo é que, não tendo sido tomada sobre qualquer pretensão, mas antes em resposta a um pe­dido que lhe foi dirigido pelo governador civil, tal acto reveste a natu­reza de um simples parecer.

Neste ponto, pois, o recurso carece de objecto.

Pelas razões expostas, que configuram questão prévia que impede o conhecimento de fundo, decide-se não tomar conhecimento do recurso nos termos seguintes:

a) Quanto ao despacho do governador civil, por não se tratar de acto directamente recorrível para este Tribunal [alínea g) do nº 1 do artigo 5° da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro];

b) Quanto à «deliberação» da Comissão Nacional de Eleições, por falta de objecto de recurso.

Magalhães Godinho - Messias Bento - Monteiro Dinis - Cardoso da Costa - Vital Moreira (com declaração de voto) - Mário de Brito (ven­cido, nos termos da declaração de voto junta) - (Tem voto de conformi­dade dos Exmos. Conselheiros Mário Afonso, Raul Mateus e Costa Mes­quita, que não assinam por não estarem presentes. Magalhães Godinho.) - Armando Manuel Marques Guedes.

declaração de voto

Pronunciei-me no sentido de se conhecer do recurso interposto da «de­cisão» do Governador Civil do Porto.

É certo que, segundo o artigo 5°, nº 1, alínea g), da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro, é à Comissão Nacional de Eleições que compete de­cidir os recursos que os mandatários das listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil relativos à utilização das salas de espec­táculos e dos recintos públicos.

Mas, em primeiro lugar, no processo da eleição do Presidente da Re­pública, ao contrário do que sucede no processo eleitoral dos órgãos das autarquias locais, não há «listas», e muito menos «mandatários das listas» há sim «mandatários dos candidatos» ou «mandatários das candidatu­ras» -, nem os partidos têm legitimidade para interpor quaisquer recur­sos - pelo que o recurso em causa não cabe na letra do citado preceito.

Por outro lado, tendo sido intenção da Lei nº 71/78 que a decisão dos recursos previstos no seu artigo 5°, nº 1, alínea g), fosse definitiva não teria justificação que, em matéria de somenos importância, como esta, houvesse dois recursos (um, do governador civil para a Comissão Na­cional de Eleições, outro, desta para um qualquer tribunal) -, o certo é que tal norma afronta o nº 7 do artigo 116° da Constituição (na re­dacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Se­tembro), segundo o qual «o julgamento da regularidade e da validade dos actos do processo eleitoral compete aos tribunais».

Daí o meu entendimento de que, após a criação do Tribunal Consti­tucional, os recursos dos actos dos governadores civis em matéria de utili­zação das salas de espectáculos e recintos públicos, integrada na propa­ganda eleitoral, são da competência deste Tribunal. - Mário de Brito.

declaração de voto

Acompanhando a posição adoptada no acórdão, não quero, porém, deixar de sublinhar dois pontos que me parecem de especial importância.

Em primeiro lugar, entendo que a norma do artigo 5°, nº 1, alí­nea g), da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro - que atribuiu à Comis­são Nacional de Eleições competência para decidir os recursos das deci­sões do governador civil relativas à utilização de salas e recintos para a campanha eleitoral -, seria inconstitucional se se considerasse que esse recurso substituiria e precludiria o recurso dos actos dessa natureza pe­rante um tribunal, pois então se violaria directamente o direito ao re­curso contencioso consagrado no artigo 268°, nº 3 da Constituição. É provável que esse tenha sido o sentido originário do preceito; todavia, a inconstitucionalidade existiria não no facto de a Comissão Nacional de Eleições possuir tal competência, mas sim na inexistência de recurso con­tencioso das decisões da Comissão Nacional de Eleições no exercício dessa competência. Ora, é jurisprudência assente deste Tribunal que as deci­sões da Comissão Nacional de Eleições são recorríveis para o mesmo, fun­cionando como tribunal competente para todo o contencioso eleitoral. Ao decidir os recursos das decisões do governador civil, a Comissão Nacional de Eleições funciona ainda em sede administrativa, como órgão da admi­nistração eleitoral, pelo que as suas decisões são contenciosamente recor­ríveis nos termos gerais.

Em segundo lugar, não posso deixar de reputar de bizarra a situação trazida ao Tribunal por este processo. Considere-se apenas o seguinte: em 14 de Janeiro, foi comunicado ao governador civil do Porto o acordo de troca dos recintos originariamente atribuídos aos dois candidatos, para ini­ciativas eleitorais a realizar nos dias 17, 19 e 24; o governador civil solícita despropositadamente um parecer à Comissão Nacional de Eleições e esta descabidamente dá-o, utilizando uma competência cujo fundamento legal não se vislumbra no seu estatuto, e pronunciando-se assim, previa­mente, sobre uma questão que poderia ter que vir a decidir em via de recurso; o governador civil vem a tomar uma decisão apenas no dia 21, ou seja, 7 dias após a comunicação do acordo de troca, quando duas das iniciativas eleitorais em causa já se tinham efectuado e quando a outra está marcada para daí a três dias apenas. Deste modo, o candidato que veio a ter a sua pretensão denegada pela decisão tardia do governador civil vê-se praticamente impossibilitado de, em tempo útil, recorrer para a Comissão Nacional de Eleições, e da decisão desta para este Tribunal - no caso de aquela confirmar na decisão do recurso a posição que adop­tou no aludido «parecer» -, podendo acabar por ser definitivamente afec­tado no que considera ser seu direito por uma decisão que, por um pro­cesso ínvio (que envolveu indevidamente a Comissão Nacional de Eleições), já dificilmente poderá ser reexaminada em tempo útil. Julgo que, deste modo, a administração eleitoral - no caso, o Governador Civil do Porto e a Comissão Nacional de Eleições - pode ter criado uma situação em que, na prática, se denega aos interessados - no caso à candidatura do recorrente - o direito de recurso contencioso, visto que os efeitos da de­cisão em causa poderão consumar-se antes que o interessado tenha tempo de trazer de novo a questão a este Tribunal. - Vital Moreira.