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18/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 18/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - A Relação do Porto, considerando, por um lado, que a Lei nº 68/79, de 9 de Outubro, enquanto sujeita o despedimento dos dele­gados sindicais a regime especial, viola o princípio da igualdade do artigo 13° da Constituição e, por outro lado, que o despedimento após processo disciplinar de A. por parte da B, Lda, onde deixara de exercer funções de delegado sindical há menos de um quinquénio, o fora com justa causa, revogou a decisão do Juiz do 9.° Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto e, do mesmo passo, julgou improcedente a acção que o despedido, invocando a ilegalidade do despedimento, movera à entidade patronal.

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18/85. · Tribunal Constitucional: É, pois, quanto a este segmento normativo, assim delimitado, que há que ver se são infringidos ou não os artigos 13° e 56°, nº 6, da Lei Fundamental.

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disciplinary dismissal posted workers detachment right to disconnect abandonment of employment civil servants’ union severance pay
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Acórdão 18/86

ACÓRDÃO Nº 18/86

Processo nº 18/85.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Raul Mateus.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - A Relação do Porto, considerando, por um lado, que a Lei nº 68/79, de 9 de Outubro, enquanto sujeita o despedimento dos dele­gados sindicais a regime especial, viola o princípio da igualdade do artigo 13° da Constituição e, por outro lado, que o despedimento após processo disciplinar de A. por parte da B, Lda, onde deixara de exercer funções de delegado sindical há menos de um quinquénio, o fora com justa causa, revogou a decisão do Juiz do 9.° Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto e, do mesmo passo, julgou improcedente a acção que o despedido, invocando a ilegalidade do despedimento, movera à entidade patronal.

Interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional, e limita­damente à questão de inconstitucionalidade, o Ministério Público e A.

Igualmente recorreu, mas subordinadamente, a B., Lda. Mas, porque no domínio da fiscalização concreta de constitucionali­dade são proibidos recursos desta espécie, decidiu o Tribunal Constitu­cional, em decisão interlocutória, não conhecer do recurso da B., Lda.

Em alegações, tanto o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto como Fernando Ferreira Carvalho peticionaram que, tida por constitucional a norma em causa da Lei nº 68/79, se revogasse o acórdão recorrido. Con­trariamente, e contra-alegando, sustentou a B., Lda, a incons­titucionalidade do artigo 1° da Lei nº 68/79, por violação dos artigos 13° e 56°, nº 6, da Constituição, e pediu, em consequência, a confirmação do aresto da Relação do Porto.

2 - Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir se a norma da Lei nº 68/79 efectivamente desutilizada no acórdão da Rela­ção do Porto por motivo de inconstitucionalidade é ou não conforme à Constituição.

Logicamente, e antes de mais, há que precisar o grau de desaplicação normativa que verdadeiramente se registou no aresto recorrido, pois que aí se diz simplesmente, e sem um mínimo de precisão, que a Lei nº 68/79 é inconstitucional. Considerada, porém, tal desaplicação no con­texto litigioso em que se inseriu, logo se vê que o tribunal a quo unica­mente desutilizou a norma do artigo 1° da Lei nº 68/79, e apenas na medida em que prescreve que o despedimento de delegados sindicais durante o desempenho das suas funções e até cinco anos após o seu termo só pode ter lugar, uma vez elaborado o processo disciplinar nos termos da lei aplicável, por recurso a acção judicial se contra ele se tiver pronun­ciado o trabalhador interessado e a respectiva associação sindical.

É, pois, quanto a este segmento normativo, assim delimitado, que há que ver se são infringidos ou não os artigos 13° e 56°, nº 6, da Lei Fundamental.

3 - Começando pelo fim, ou seja, pelo exame de eventual infracção do artigo 56°, nº 6, da Constituição por banda do segmento norma­tivo desaplicado, importa desde logo referir que imediatamente não existe qualquer espécie de incompatibilidade entre aquele preceito constitucio­nal e a norma em questão da Lei nº 68/79.

O artigo 56°, nº 6, da Lei Básica limita-se a prescrever que a «lei assegura protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limi­tação do exercício legítimo das suas funções». Consagra-se aqui «uma impo­sição constitucional dirigida ao legislador no sentido de este concretizar as formas de protecção adequada» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a ed., 1° vol., p. 308). É precisamente à sombra dessa imposição constitucional, que se abriga hoje a Lei nº 68/79, na qual é definido um regime processual especial para o despedimento dos representantes eleitos dos trabalhadores.

Mas se a Lei nº 68/79 visou implementar, ao nível do direito ordi­nário, certa directriz constitucional e se indiscutivelmente regulou em ter­mos muito particulares o despedimento dos representantes dos trabalha­dores, uma hipotética conflitualidade com a Lei Fundamental só pode­ria resultar, ao cabo e ao resto, do facto de a protecção inserta em tal estatuto, por defeito ou por excesso, ser constitucionalmente inade­quada.

Assim, caso o especial favor que decorre da Lei nº 68/79, no que tange ao despedimento dos representantes eleitos dos trabalhadores, fosse de ter por insuficiente face à imposição do artigo 56°, nº 6, da Lei Fun­damental, então a inconstitucionalidade não se referiria a nenhuma norma de tal diploma, mas sim ao vazio legislativo que não fora cabalmente preenchido. Em suma, tratar-se-ia de um caso de inconstitucionalidade por omissão, que em nada afectaria a validade das normas da Lei nº 68/79.

No pólo oposto, e a admitir-se que a Lei nº 68/79 protegeria des­mesuradamente os representantes laborais - e essa é a posição do acór­dão da Relação do Porto e da recorrida B., Lda -, então a situação teria de ser encarada numa perspectiva de eventual violação do princípio da igualdade, do que resultaria ser sempre a norma do artigo 13° da Constituição a imediatamente violada. De facto, não esta­belecendo o artigo 56°, nº 6, da Lei Fundamental qualquer critério defi­nidor do conceito de «protecção adequada», só pelo recurso aos referen­ciais gerais do artigo 13° da Constituição seria possível precisar se tal forma exorbitaria ou não na concretização dessa mesma protecção.

Sendo as coisas assim, será fundamentalmente com este último pre­ceito constitucional que na exposição subsequente se confrontará analiti­camente o segmento normativo já anteriormente destacado do artigo 1° da Lei nº 68/79.

4 - O princípio da igualdade do artigo 13° da Constituição afirma-se em várias direcções. Aqui, como é evidente, interessa apenas considerá-lo enquanto se dirige ao legislador, enquanto reclama que as leis por este editadas sejam iguais para todos. Esta igualdade perante a lei, por­que os homens são diferentes e diferentes as situações vivenciais, é incom­patível com normações cegamente uniformes. Antes se afirma o princí­pio, na sua realização substancial, como conforme à justiça distributiva que exige que sejam tratados de modo idêntico os que se acham em situa­ções idênticas e de modo dissemelhante os que se chamem situações dis­semelhantes.

Nenhuma dúvida existe - como, aliás, mais adiante melhor se explicitará - de que em matéria de despedimentos a lei trata de uma maneira os simples trabalhadores e de outra os seus representantes. Esta diferenciação normativa é ou não tolerada pelo princípio da igualdade? Estar-se-á perante situações de tal modo diversas que essa mesma diversi­dade postulará por referência ao conceito de justiça distributiva a dife­renciação regulamentativa em causa?

5 - O artigo 56°, nº 6, da Lei Básica, ao impor ao legislador ordi­nário o dever de assegurar «protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores», está implicitamente a reconhecer que a sua situação dentro das empresas é diversa da do comum dos trabalhadores e merece­dora, por isso, de especial protecção.

Nesta linha, dispõe ainda o artigo 1° da Convenção nº 135 da Organização Internacional do Trabalho (ratificada pelo Decreto nº 263/76, de 8 de Abril que «os representantes dos trabalhadores na empresa devem beneficiar de uma protecção eficaz contra todas as medi­das que lhes possam causar prejuízo, incluindo o despedimento, e que sejam motivadas pela sua condição de representantes de trabalhadores ou pelas actividades dela decorrentes, pela sua filiação sindical ou pela sua participação em actividades sindicais, na medida em que actuem em conformidade com as leis, convenções colectivas ou outras disposições con­vencionais em vigor».

A necessidade de desconstranger os representantes dos trabalhadores no desempenho das suas funções é, pois, reconhecida pelas particulari­dades do seu posicionamento dentro das empresas, tanto interna como externamente, e em ambos os casos é feito apelo ao mesmo remédio, ao remédio de uma protecção acrescida. As particularidades desse posi­cionamento resultam do facto de os delegados sindicais (situação aqui em particular considerada, mas não diversa no essencial da dos outros representantes dos trabalhadores) desenvolverem actividade sindical nas empresas e de, a esse nível, defenderem e promoverem a defesa dos direitos e interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, o que fatalmente os leva, uma e outra vez, a entrar em conflito com os interesses da unidade produtiva onde estão inseridos. São eles que ocupam a primeira linha da luta laboral, estando por isso mais sujeitos a retaliações por parte das entidades patronais que quaisquer outros trabalhadores, mais sujeitos, em especial, a despedimentos fraudulentos, ou seja, sem justa causa (a causa real é então pura e simplesmente o exercício da actividade sindical).

6 - Tudo o que se vem de dizer mostra que se está perante situa­ções vivenciais intrinsecamente diferenciadas, e tão diferenciadas que nem a uma observação superficial do quadro laboral passarão despercebidas.

Isto consequência necessariamente, de acordo com o ideal de justiça distributiva que informa o princípio da igualdade, um tratamento legis­lativo diversificado.

Assente, pois, que a variação normativa é aqui perfeitamente legítima, uma interrogação muito concreta: a norma do artigo 1° da Lei nº 68/79, no que se refere a delegados sindicais, embora à partida justificada na sua vertente diferenciadora, não terá exagerado desmedidamente essa ver­tente?

Primeiro que tudo, importa agora salientar que o legislador, como ope­rador do princípio da igualdade, goza de uma certa liberdade de confor­mação no tratamento normativo de situações objectivamente diferencia­das. Não existe, de facto, um metro, um padrão, que rigidamente lhe determine nessas circunstâncias uma única solução legislativa. Dentro de certos limites, e com respeito pelas regras da proporcionalidade, pode o legislador escolher entre vários caminhos possíveis.

Mas terá ele in casu, ao criar um regime especial em favor dos dele­gados sindicais, exagerado a nota para lá do admissível? É o que de seguida se vai ver.

7 - Seguramente seria exorbitante, e assim inconstitucional por con­trária ao princípio da igualdade, a norma que proibisse em absoluto, ainda que por faltas gravíssimas, o despedimento dos delegados sindicais. A regu­lamentação em causa fica, todavia, muito aquém deste extremo.

Tanto os simples trabalhadores como os delegados sindicais podem, sem qualquer discriminação, ser despedidos por justa causa. A diferença respeita apenas ao modo como processualmente, num e noutro caso, se verifica a extinção do contrato de trabalho. Assim:

a) Quanto aos simples trabalhadores, através de decisão escrita fun­damentada e conclusiva do processo disciplinar, poderá ou não a entidade patronal proferir o despedimento (artigo 11°, nº 4, do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único da Lei nº 48/77, de 11 de Julho), sem prejuízo, porém, de o despedimento poder vir a ser judicialmente impugnado pelo trabalhador despedido;

b) Quanto aos delegados sindicais em desempenho de funções ou no lustro subsequente à sua cessação, elaborado processo disci­plinar e se contra o despedimento se pronunciar o trabalhador interessado e a associação sindical, o mesmo só pode ter lugar por meio de acção judicial (artigo 1°, nºs 1 e 2, da Lei nº 68/79).

Neste último caso, retira-se ao empregador a possibilidade de unila­teralmente, e sem qualquer espécie de controlo judicial prévio sobre a validade do despedimento, provocar a ruptura da relação jurídico-laboral. Os delegados sindicais ficam assim ao abrigo dos despedimentos retaliativos da entidade patronal, mas esta não fica impedida, ocorrendo justa causa, de recorrer à via judicial com vista à consumação do despedi­mento.

As diferenças de regime, situadas unicamente no plano da adjectivação do despedimento, não são deste modo muito significativas. Consequen­temente, esta distinção regulamentativa, que não peca por exagero, mostra-se, numa análise objectiva da situação, como plenamente justificada, face ao risco na manutenção da relação de emprego que para eles advém do facto de, por mor da defesa dos interesses dos trabalhadores que repre­sentam, terem de entrar frequentemente em conflito com o seu empre­gador. Não há, pois, qualquer discriminação arbitrária, não se regista em suma infracção do princípio da igualdade. Este tem sido, aliás, o enten­dimento unânime da Comissão Constitucional (Acórdãos nºs 458, de 25 de Novembro de 1982, e 476, de 18 de Março de 1983, in Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983) e do Tribunal Consti­tucional (Acórdãos nºs 126/84, in Diário da República, 2a série, de 11 de Março de 1985, e 204/85, ainda inédito). A mesma jurisprudência tem sido seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdãos de 13 de Maio de 1983 e de 29 de Julho de 1983, in Boletim do Ministério da Justiça, nºs 327, p. 573, e 329, p. 475).

8 - Pelos motivos expostos, julga-se constitucional a norma do artigo 1° da Lei nº 68/79, de 9 de Outubro, enquanto se refere aos delegados sindicais, e em consequência revoga-se o acórdão da Relação do Porto, que deverá ser substituído por outro em consonância com o julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 22 de Janeiro de 1986. - Raul Mateus - António Luís Cor­reia da Costa Mesquita - Vital Moreira - Antero Alves Monteiro Dinis - Martins da Fonseca - Armando M. Marques Guedes.