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140/85 AI generated

140/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 140/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – No processo de recurso interposto por A. de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que aplicou uma norma acusada de inconstitucional pelo recorrente vem o Ministério Público suscitar uma questão prévia relativamente ao efeito fixado ao recurso. Na verdade, foi-lhe fixado, no tribunal recorrido, efeito suspensivo, e o Ministério Público entende que o efeito deve ser meramente devolutivo, à face do artigo 78.º, 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional). Ouvido o recorrente, este pronunciou-se no sentido de ser mantido o efeito fixado, não se justificando alterá-lo.

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140/85 · Tribunal Constitucional: de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que aplicou uma norma acusada de inconstitucional pelo recorrente vem o Ministério Público suscitar uma questão prévia relativamente ao efeito fixado ao recurso. Na verdade, foi-lhe fixado, no tribunal recorrido, efeito suspensivo, e o Ministério Público entende que o efeito deve ser meramente devolutivo, à face do artigo 78.º, 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional). Ouvido o recorrente, este pronunciou-se no sentido de ser mantido o efeito fixado, não se justificando alterá-lo.

Keywords

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suspensive effect administrative order with continuing effect devolutive effect effects of unconstitutionality stay of enforcement effects of a preliminary ruling
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ACÓRDÃO Nº 13/86

ACÓRDÃO N.º 13/86

Processo n.º 140/85

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam em conferência na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

1 – No processo de recurso interposto por A. de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que aplicou uma norma acusada de inconstitucional pelo recorrente vem o Ministério Público suscitar uma questão prévia relativamente ao efeito fixado ao recurso.

Na verdade, foi-lhe fixado, no tribunal recorrido, efeito suspensivo, e o Ministério Público entende que o efeito deve ser meramente devolutivo, à face do artigo 78.º, 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional). Ouvido o recorrente, este pronunciou-se no sentido de ser mantido o efeito fixado, não se justificando alterá-lo.

Cumpre decidir.

2 – Dispõe o artigo 78.º, 3 da Lei n.º 28/82 que “o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior (…)”. Ora no caso presente verifica-se que: (a) o recurso para o TC tem por objecto uma decisão proferida em fase de recurso (recurso para o STJ); (b) esse recurso tivera, como se alcança de fls. 149, efeito meramente devolutivo.

Por isso, impõe-se atender à questão prévia.

3 – Nestes termos, altera-se o efeito de recurso, que passa a ser meramente devolutivo.

Lisboa, 22 de Janeiro de 1986.

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

António Correia Mesquita

Armando Manuel Marques Guedes