Legislator Case Law & Legislation
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2/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 2/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Daniel Fernandes Domingues, candidato eleito pela lista do Partido do Centro Democrático Social (CDS) à Câmara Municipal de Monção, na eleição realizada no dia 15 de Dezembro último, vem interpor recurso das decisões tomadas pela assembleia de apuramento geral daquele município, reunida, em 2 e 3 de Janeiro corrente, na sequência do decidido por este Tribunal no seu Acórdão n.º 315/86, de 26 do mesmo mês de Dezembro.

Legislator headnote

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2/86 · Tribunal Constitucional: Com efeito, como se regista na acta da assembleia de apuramento cujas decisões vêm impugnadas, o edital com os respectivos resultados (art.º 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro) foi afixado à porta do edifício da Câmara Municipal de Monção às 21 horas do dia 3 do corrente mês de Janeiro.

Keywords

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objections to an election result referendum campaign right to a recount election result authorities' referendum re-election of public officials
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315/85.
1 - Joaquim Vieira de Magalhães, candidato eleito pela lista do Par­tido Social Democrata (PSD) à Câmara Municipal de Monção, nas elei­ções realizadas no dia 15 do mês de Dezembro do ano em curso para os órgãos representativos das autarquias locais, por não se conformar com decisões tomadas pela respectiva assembleia de apuramento geral que reu­niu de 16 a 20 de Dezembro, delas interpôs recurso, alegando, em sín­tese, o seguinte:
853/93
1 - José Fernando Amaral Fernandes, invocando a qualidade de mandatário do Partido do Centro Democrático Social (CDS/PP), com poderes substabelecidos, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional "da decisão de apuramento final dos re­sultados eleitorais no concelho das Caldas da Rainha e referentes às eleições autárquicas de 12 de Dezembro em curso, contestando tais resultados tal como se acham nos editais afixados no lugar do estilo".
807/01
- L..., invocando a qualidade de candidato pela CDU – Coligação Democrática Unitária, às eleições dos titulares do órgão autárquico Assembleia de Freguesia de Lagos (Santa Maria), de 16 de Dezembro de 2001, dirigiu-se ao Presidente do Tribunal Constitucional, em requerimento entrado na respectiva Secretaria no dia 20 desse mês, com o pedido de “anulação dos resultados do Apuramento Geral da Eleição dos Órgãos Autárquicos da referida freguesia, uma vez que de acordo com o artigo 5º do Decreto-Lei nº 169/99, de 18 de Setembro [...] o número de mandatos deverá ser de 13 e não 9, conforme se apresenta no Edital da referida Assembleia de Apuramento [...] porque o número de eleitores desta freguesia é superior a 5.000 [...]”.
805/05
Manuel Fernandes, candidato pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Moreiras, concelho de Chaves, não se conformando com a decisão tomada, em 12 de Outubro de 2005, pela Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Chaves, relativamente aos resultados eleitorais para a referida Freguesia, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, através de um requerimento que tem o seguinte teor:
867/09
Nos presentes autos, em que é recorrente Miguel Ângelo da Costa Lemos Fernandes, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no município de Mirandela veio interpor recurso da decisão da assembleia de apuramento geral dos resultados eleitorais, relativamente à assembleia de freguesia de Vale de Telhas, proferida em 14 de Outubro de 2009 e afixada no dia seguinte.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 6/86

ACÓRDÃO N.º 6/86

Processo n.º 2/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam, em sessão plenária no Tribunal Constitucional:

I. Daniel Fernandes Domingues, candidato eleito pela lista do Partido do Centro Democrático Social (CDS) à Câmara Municipal de Monção, na eleição realizada no dia 15 de Dezembro último, vem interpor recurso das decisões tomadas pela assembleia de apuramento geral daquele município, reunida, em 2 e 3 de Janeiro corrente, na sequência do decidido por este Tribunal no seu Acórdão n.º 315/86, de 26 do mesmo mês de Dezembro.

Invoca a violação do disposto dos artigos 93.º e 97.º da Lei Eleitoral Autárquica e pede, em consequência, que seja anulado todo o processo eleitoral para a Câmara Municipal de Monção, ou, em alternativa, que sejam revogadas as decisões da assembleia de apuramento geral que validaram os resultados eleitorais das freguesias de Sago e Rio de Mouro, ou ainda, caso assim não se entenda, que se decida que a mesma assembleia de apuramento deva julgar “válidos os votos nulos que assim foram, considerados no primeiro apuramento a todos os partidos”.

Cumpre decidir.

II. O Tribunal não pode conhecer do mérito do recurso – e isto pela razão de que ele se acha interposto extemporaneamente.

Com efeito, como se regista na acta da assembleia de apuramento cujas decisões vêm impugnadas, o edital com os respectivos resultados (art.º 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro) foi afixado à porta do edifício da Câmara Municipal de Monção às 21 horas do dia 3 do corrente mês de Janeiro.

Ora, segundo o disposto no artigo 104.º, n.º 1 do citado Decreto-Lei o recurso relativo a irregularidades do apuramento eleitoral “será interposto no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital” referido.

Tal prazo é um prazo de horas. Por isso – e de harmonia com o que este Tribunal tem entendido em jurisprudência uniforme – terminaria, no presente caso, às 21 horas do dia 5 do corrente. Como porém, nesse dia (Domingo) e a essa hora se encontravam encerrados os serviços da secretaria deste Tribunal, o mesmo prazo protraiu-se – de acordo com a jurisprudência citada – até à hora em que, no primeiro dia útil seguinte, reabriram os mesmos serviços. Ou seja: até às 9 horas do passado dia 6 do corrente.

Só que, como se alcança do carimbo de entrada da petição do recurso, a mesma só foi apresentada neste Tribunal no dia 7 imediato, pela 10 horas e 30 minutos.

Sendo assim, é indiscutível que o presente recurso foi interposto já depois de esgotado o prazo estabelecido pelo citado art.º 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76.

III. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa 8 de Janeiro de 1986

José Manuel Cardoso da Costa

António Correia Mesquita

Mário Afonso

José Magalhães Godinho

Vital Moreira

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes