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333/85 AI generated

333/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 333/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A assembleia de apuramento geral do concelho de Ovar realizou, em 20 de Dezembro de 1985, as operações previstas nos artigos 97.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e concluiu então os seus trabalhos. Manuel de Oliveira Dias, mandatário das listas do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições para os órgãos autárquicos daquele concelho, veio ulteriormente recorrer para o Tribunal Constitucional da deliberação da mesma assembleia de apuramento geral que, reunida de novo em 27 desse mês de Dezembro, lhe indeferiu a reclamação, de imediato apresentada, contra a deliberação que então alterara – em relação ao decidido em 20 de Dezembro – a distribuição dos mandatos pelas diversas listas concorrentes à eleição para a assembleia de freguesia de S. João, pedindo a anulação dessa nova distribuição de mandatos ou, para a hipótese de assim não se entender, a repetição do acto eleitoral.

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333/85 · Tribunal Constitucional: Antes de outra coisa, impõe-se averiguar se o requerimento de recurso foi em tempo entregue neste Tribunal.

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objections to an election result right to a recount seat allocation division into constituencies decisions concerning reassignment or transfer organisation of elections
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ACÓRDÃO Nº 3/86

ACÓRDÃO N.º 3/86

Processo n.º 333/85

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. A assembleia de apuramento geral do concelho de Ovar realizou, em 20 de Dezembro de 1985, as operações previstas nos artigos 97.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e concluiu então os seus trabalhos. Manuel de Oliveira Dias, mandatário das listas do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições para os órgãos autárquicos daquele concelho, veio ulteriormente recorrer para o Tribunal Constitucional da deliberação da mesma assembleia de apuramento geral que, reunida de novo em 27 desse mês de Dezembro, lhe indeferiu a reclamação, de imediato apresentada, contra a deliberação que então alterara – em relação ao decidido em 20 de Dezembro – a distribuição dos mandatos pelas diversas listas concorrentes à eleição para a assembleia de freguesia de S. João, pedindo a anulação dessa nova distribuição de mandatos ou, para a hipótese de assim não se entender, a repetição do acto eleitoral.

2. Antes de outra coisa, impõe-se averiguar se o requerimento de recurso foi em tempo entregue neste Tribunal.

3. Segundo os artigos 103.º, n.º 2 e 104.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e 102.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, de decisão sobre reclamação apresentada em assembleia de apuramento geral cabe recurso, a interpor no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º do primeiro diploma, para o Tribunal Constitucional.

Como edital que publicitou os resultados do segundo apuramento geral do concelho de Ovar (que corrigiu os resultados do primeiro apuramento) foi afixado – conforme flui da respectiva acta – a hora indeterminada do passado dia 27 de Dezembro (sexta-feira), o aludido prazo de quarenta e oito horas terminaria, na perspectiva mais favorável ao recorrente, e em princípio, às 24 horas do dia 29 de Dezembro.

No entanto, e por se tratar de um domingo, o termo do prazo só ocorreu realmente – artigo 279.º, alínea b) e e), do Código Civil – às 9 horas do dia 30 de Dezembro último (segunda-feira), hora de abertura ao público da secretaria do Tribunal Constitucional.

Deste modo, e porque o recurso só foi apresentado neste Tribunal, às 11 horas do dia 31 daquele mês, logo uma conclusão se impõe: a de que o recurso, por referência ao quadro legal antes descrito, foi intempestivamente interposto.

4. Pelos motivos expostos, decide-se não tomar conhecimento de tal recurso.

Lisboa, 6 de Janeiro de 1986

Raul Mateus

José Magalhães Godinho

Martins da Fonseca

António Correia Mesquita

Antero Alves Monteiro Diniz

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes (tem voto de conformidade do Conselheiro Vital Moreira, que não assina por não estar presente).

Raul Mateus