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331/85 AI generated

331/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 331/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 2/86 ACÓRDÃO N.º 2/86 Processo n.º 331/85 1ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Fonseca Acordam no Tribunal Constitucional: Jorge Manuel dos Santos Pisco, mandatário concelhio de Loures da Aliança Povo Unido – APU interpôs recurso contencioso da deliberação da Assembleia do apuramento geral do Município de Loures, relativa à eleição dos Órgãos das Autarquias Locais, realizada no dia 15 de Dezembro de 1985, que se pronunciou sobre um protesto apresentado, pelo mandatário concelhio da APU. Articula em síntese: A referida Assembleia de apuramento atribuiu 11 mandatos à APU e 11 ao Partido Social Democrata (PSD), conforme consta da acta junta. Sucede, porém que a coligação recorrente obteve 14.268 votos, enquanto o PSD obteve 13.368 votos na referida eleição. Estatui o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/84 de 29 de Março que a Assembleia de Freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20.000 e no n.º 2 que nas freguesias com mais de 30.000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais 1 por cada 5000 eleitores além daquele número. Ora, a Freguesia de Odivelas tem 46.433 eleitores. Assim, a composição da Assembleia de Freguesia deverá integrar 23 membros eleitos, com a seguinte distribuição: a) 19 membros por o número de eleitores ser superior a 20.000; b) 1 membro aumentado para os eleitores compreendidos entre os 30.000 e 35.000; c) 1 membro acrescido para os eleitores compreendidos entre os 35.000 e 40.000; d) 1 membro aumentado para os eleitores compreendidos entre os 40.000 e 45.000; e) 1 membro para os eleitores superiores a 45.000. O que perfaz a totalidade de 23 mandatos. O recorrente protestou atempadamente contra a deliberação da Assembleia de apuramento geral que fixou em 22 o número de membros que compõem a Assembleia de Freguesia de Odivelas. O protesto foi recusado pela Assembleia. Se não for dado provimento ao recurso haveria a final um empate de representantes eleitos, o que inviabilizaria a eleição da mesa da assembleia e a composição da Junta de Freguesia respectiva. A APU é a força política mais votada, pelo que atendendo ao método de representação proporcional, deve o 23.º membro a eleger ser-lhe atribuído. Pede que se julgue o recurso procedente e em consequência se anule a deliberação recorrida, fixando-se em 23 aquele número e atribuindo mais um mandato à recorrente. Tudo visto. Antes de nos pronunciarmos sobre a pretensão do recorrente, há que decidir sobre a intempestividade do recurso. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 104.º, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro o recurso haveria de ser interposto no prazo de 48 horas a contar da data da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º, do mesmo diploma. No caso ignora-se a hora a que o edital foi afixado, sabendo-se apenas que o foi no dia 27 de Dezembro de 1985 (doc. n.º 1). Poderá admitir-se que a afixação tivesse tido lugar até às 24 horas daquele dia. De harmonia com a jurisprudência deste Tribunal tal prazo conta-se hora a hora, havendo tão somente que não incluir a hora em que o evento a partir do qual o prazo começa a correr. Uma vez que o dia 29 foi domingo, (o prazo não se suspende nesse dia) parece certo que qualquer acto sujeito a um prazo de 48 horas que se inicia no dia 27 do mesmo mês, acto que tenha de ser praticado em juízo, termina à hora de abertura da secretaria do Tribunal respectivo no dia 30 imediato. A petição foi apresentada às 11 horas e 45 minutos, e a secretarias judiciais abrem em Lisboa às 9 horas (art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro). Assim, quando o documento foi apresentado já estava extinto o direito de recorrer. Nestes termos acordam em não tomar conhecimento do recurso por extemporaneidade do interposto. Lisboa, 2 de Janeiro de 1986. Martins da Fonseca Vital Moreira António Correia Mesquita Mário de Brito Raul Mateus Antero Alves Monteiro Diniz José Magalhães Godinho (tem voto de conformidade dos Srs. Conselheiros Cardoso da Costa e Messias Bento que não assinam por não estarem presentes). Armando Manuel Marques Guedes

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331/85 · Tribunal Constitucional: Articula em síntese: A referida Assembleia de apuramento atribuiu 11 mandatos à APU e 11 ao Partido Social Democrata (PSD), conforme consta da acta junta. Sucede, porém que a coligação recorrente obteve 14.268 votos, enquanto o PSD obteve 13.368 votos na referida eleição. Estatui o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/84 de 29 de Março que a Assembleia de Freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20.000 e no n.º 2 que nas freguesias com mais de 30.000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais 1 por cada 5000 eleitores além daquele número. Ora, a Freguesia de Odivelas tem 46.433 eleitores. Assim, a composição da Assembleia de Freguesia deverá integrar 23 membros eleitos, com a seguinte distribuição: a) 19 membros por o número de eleitores ser superior a 20.000; b) 1 membro aumentado para os eleitores compreendidos entre os 30.000 e 35.000; c) 1 membro acrescido para os eleitores compreendidos entre os 35.000 e 40.000; d) 1 membro aumentado para os eleitores compreendidos entre os 40.000 e 45.000; e) 1 membro para os eleitores superiores a 45.000. O que perfaz a totalidade de 23 mandatos. O recorrente protestou atempadamente contra a deliberação da Assembleia de apuramento geral que fixou em 22 o número de membros que compõem a Assembleia de Freguesia de Odivelas. O protesto foi recusado pela Assembleia. Se não for dado provimento ao recurso haveria a final um empate de representantes eleitos, o que inviabilizaria a eleição da mesa da assembleia e a composição da Junta de Freguesia respectiva. A APU é a força política mais votada, pelo que atendendo ao método de representação proporcional, deve o 23.º membro a eleger ser-lhe atribuído. Pede que se julgue o recurso procedente e em consequência se anule a deliberação recorrida, fixando-se em 23 aquele número e atribuindo mais um mandato à recorrente. Tudo visto. Antes de nos pronunciarmos sobre a pretensão do recorrente, há que decidir sobre a intempestividade do recurso. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 104.º, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro o recurso haveria de ser interposto no prazo de 48 horas a contar da data da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º, do mesmo diploma. No caso ignora-se a hora a que o edital foi afixado, sabendo-se apenas que o foi no dia 27 de Dezembro de 1985 (doc. n.º 1). Poderá admitir-se que a afixação tivesse tido lugar até às 24 horas daquele dia. De harmonia com a jurisprudência deste Tribunal tal prazo conta-se hora a hora, havendo tão somente que não incluir a hora em que o evento a partir do qual o prazo começa a correr. Uma vez que o dia 29 foi domingo, (o prazo não se suspende nesse dia) parece certo que qualquer acto sujeito a um prazo de 48 horas que se inicia no dia 27 do mesmo mês, acto que tenha de ser praticado em juízo, termina à hora de abertura da secretaria do Tribunal respectivo no dia 30 imediato. A petição foi apresentada às 11 horas e 45 minutos, e a secretarias judiciais abrem em Lisboa às 9 horas (art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro). Assim, quando o documento foi apresentado já estava extinto o direito de recorrer. Nestes termos acordam em não tomar conhecimento do recurso por extemporaneidade do interposto. Lisboa, 2 de Janeiro de 1986. Martins da Fonseca Vital Moreira António Correia Mesquita Mário de Brito Raul Mateus Antero Alves Monteiro Diniz José Magalhães Godinho (tem voto de conformidade dos Srs. Conselheiros Cardoso da Costa e Messias Bento que não assinam por não estarem presentes). Armando Manuel Marques Guedes

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authorities' referendum preparation of votes right to petition objections to an election result early election political voting rights
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ACÓRDÃO Nº 2/86 ACÓRDÃO N.º 2/86 Processo n.º 331/85 1ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Fonseca Acordam no Tribunal Constitucional: Jorge Manuel dos Santos Pisco, mandatário concelhio de Loures da Aliança Povo Unido – APU interpôs recurso contencioso da deliberação da Assembleia do apuramento geral do Município de Loures, relativa à eleição dos Órgãos das Autarquias Locais, realizada no dia 15 de Dezembro de 1985, que se pronunciou sobre um protesto apresentado, pelo mandatário concelhio da APU. Articula em síntese: A referida Assembleia de apuramento atribuiu 11 mandatos à APU e 11 ao Partido Social Democrata (PSD), conforme consta da acta junta. Sucede, porém que a coligação recorrente obteve 14.268 votos, enquanto o PSD obteve 13.368 votos na referida eleição. Estatui o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/84 de 29 de Março que a Assembleia de Freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20.000 e no n.º 2 que nas freguesias com mais de 30.000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais 1 por cada 5000 eleitores além daquele número. Ora, a Freguesia de Odivelas tem 46.433 eleitores. Assim, a composição da Assembleia de Freguesia deverá integrar 23 membros eleitos, com a seguinte distribuição: a) 19 membros por o número de eleitores ser superior a 20.000; b) 1 membro aumentado para os eleitores compreendidos entre os 30.000 e 35.000; c) 1 membro acrescido para os eleitores compreendidos entre os 35.000 e 40.000; d) 1 membro aumentado para os eleitores compreendidos entre os 40.000 e 45.000; e) 1 membro para os eleitores superiores a 45.000. O que perfaz a totalidade de 23 mandatos. O recorrente protestou atempadamente contra a deliberação da Assembleia de apuramento geral que fixou em 22 o número de membros que compõem a Assembleia de Freguesia de Odivelas. O protesto foi recusado pela Assembleia. Se não for dado provimento ao recurso haveria a final um empate de representantes eleitos, o que inviabilizaria a eleição da mesa da assembleia e a composição da Junta de Freguesia respectiva. A APU é a força política mais votada, pelo que atendendo ao método de representação proporcional, deve o 23.º membro a eleger ser-lhe atribuído. Pede que se julgue o recurso procedente e em consequência se anule a deliberação recorrida, fixando-se em 23 aquele número e atribuindo mais um mandato à recorrente. Tudo visto. Antes de nos pronunciarmos sobre a pretensão do recorrente, há que decidir sobre a intempestividade do recurso. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 104.º, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro o recurso haveria de ser interposto no prazo de 48 horas a contar da data da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º, do mesmo diploma. No caso ignora-se a hora a que o edital foi afixado, sabendo-se apenas que o foi no dia 27 de Dezembro de 1985 (doc. n.º 1). Poderá admitir-se que a afixação tivesse tido lugar até às 24 horas daquele dia. De harmonia com a jurisprudência deste Tribunal tal prazo conta-se hora a hora, havendo tão somente que não incluir a hora em que o evento a partir do qual o prazo começa a correr. Uma vez que o dia 29 foi domingo, (o prazo não se suspende nesse dia) parece certo que qualquer acto sujeito a um prazo de 48 horas que se inicia no dia 27 do mesmo mês, acto que tenha de ser praticado em juízo, termina à hora de abertura da secretaria do Tribunal respectivo no dia 30 imediato. A petição foi apresentada às 11 horas e 45 minutos, e a secretarias judiciais abrem em Lisboa às 9 horas (art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro). Assim, quando o documento foi apresentado já estava extinto o direito de recorrer. Nestes termos acordam em não tomar conhecimento do recurso por extemporaneidade do interposto. Lisboa, 2 de Janeiro de 1986. Martins da Fonseca Vital Moreira António Correia Mesquita Mário de Brito Raul Mateus Antero Alves Monteiro Diniz José Magalhães Godinho (tem voto de conformidade dos Srs. Conselheiros Cardoso da Costa e Messias Bento que não assinam por não estarem presentes). Armando Manuel Marques Guedes