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TC_19860001 AI generated

TC_19860001 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860001
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Aos 2 de Janeiro de 1986, no Palácio Ratton, reuniu a 1.ª Secção do Tribunal Constitucional sob a presidência do Ex.mo Juiz Conselheiro Ar­mando Manuel de Almeida Marques Guedes e com a presença dos Ex.mos Juízes Conselheiros José Joaquim Martins da Fonseca, Vital Mar­tins Moreira, António Luís Correia da Costa Mesquita, Antero Alves Mon­teiro Dinis e Raul Domingos Mateus da Silva, para se pronunciar sobre a admissão das candidaturas à Presidência da República (eleição designada pelo Decreto do Presidente da República n.º 74/85, de 27 de Novembro).

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TC_19860001 · Tribunal Constitucional: bb) E que os candidatos Álvaro Manuel Ricardo Nunes, Carmelinda Maria dos Santos Pereira e Luís Carlos da Conceição Matias Franco não supriram inteiramente — por referência ao número mínimo legalmente exigido de 7500 — a ausência de proponentes com assinatura notarialmente reconhecida e inscrição no recenseamento eleitoral.

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Full text

Acórdão 1/86

ACÓRDÃO N.º 1/86

Processo: n.º 3/EPR.

1.ª Secção.

Acta

Aos 2 de Janeiro de 1986, no Palácio Ratton, reuniu a 1.ª Secção do Tribunal Constitucional sob a presidência do Ex.mo Juiz Conselheiro Ar­mando Manuel de Almeida Marques Guedes e com a presença dos Ex.mos Juízes Conselheiros José Joaquim Martins da Fonseca, Vital Mar­tins Moreira, António Luís Correia da Costa Mesquita, Antero Alves Mon­teiro Dinis e Raul Domingos Mateus da Silva, para se pronunciar sobre a admissão das candidaturas à Presidência da República (eleição designada pelo Decreto do Presidente da República n.º 74/85, de 27 de Novembro).

Prolongando-se a discussão, foi ditado, às primeiras horas do dia ime­diato, o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 1/86

Apresentaram sucessivamente no Tribunal Constitucional candidatu­ras à Presidência da República para a eleição designada pelo Decreto do Presidente da República n.º 74/85, de 27 de Novembro, os cidadãos:

a) Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo;

b) Ângelo Matos Mendes Veloso;

c) Mário Alberto Nobre Lopes Soares;

d) Diogo Pinto de Freitas do Amaral;

e) Francisco de Almeida Salgado Zenha;

f) Álvaro Manuel Ricardo Nunes;

g) Carmelinda Maria dos Santos Pereira;

h) Luís Carlos da Conceição Matias Franco;

todos devidamente identificados no precedente Acórdão n.º 327/85.

Notificados os mandatários dos cidadãos Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo, Diogo Pinto Freitas do Amaral, Francisco de Al­meida Salgado Zenha, Álvaro Manuel Ricardo Nunes, Carmelinda Maria dos Santos Pereira e Luís Carlos da Conceição Matias Franco, para no prazo de dois dias sanarem diversas irregularidades, verifica-se:

aa) Que apresentaram o certificado de nacionalidade os candida­tos Maria de Lourdes Ruivo da Silva Pintasilgo, Diogo Pinto Freitas do Amaral e Francisco de Almeida Salgado Zenha, o certificado de registo criminal e a certidão negativa de tutela o candidato Álvaro Manuel Ricardo Nunes, e o certificado de nacionalidade a candidata Carmelinda Maria dos Santos Pereira;

bb) E que os candidatos Álvaro Manuel Ricardo Nunes, Carmelinda Maria dos Santos Pereira e Luís Carlos da Conceição Matias Franco não supriram inteiramente — por referência ao número mínimo legalmente exigido de 7500 — a ausência de proponentes com assinatura notarialmente reconhecida e inscrição no recenseamento eleitoral.

Antes de se proferir a decisão a que se refere o artigo 93.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, importa considerar o requerimento de fls. 4, pelo qual Orlando Vitorino, portador do bilhete de identidade n.º 1620115, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa em 28 de Abril de 1980, e residente na Rua de Eça de Queiroz, 22, 4.º, esquerdo, Lisboa, vem peticionar a não admissão de algumas das candidaturas apresentadas e a seu respeito dizer brevemente o seguinte: a reclamação prévia contra a admissão de candidaturas não está prevista no diploma que regula a eleição do Presidente da República (Decreto-Lei n.º 309-A/76, de 3 de Maio). E ainda que se pudesse ter por lícita a apresentação de reclamações desta espécie, então sempre o requerente — que não é candidato nem mandatário de candidato — careceria de legitimidade para reclamar nos termos em que faz. Por estas razões se indefere o sobredito requerimento.

Passando, pois, a verificar, em termos finais, a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos — e tendo em especial atenção os novos elementos trazidos aos autos na sequência das notificações para suprimento de irregularidades —, observa-se:

aaa) Que as candidaturas de Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo, Ângelo Matos Mendes Veloso, Mário Alberto Nobre Lopes Soares, Diogo Pinto de Freitas do Amaral e Francisco de Almeida Salgado Zenha satisfazem todos os pressupostos legalmente exigidos;

bbb) E que às candidaturas de Álvaro Manuel Ricardo Nunes, Carmelinda Maria dos Santos Pereira e Luís Carlos da Conceição Matias Franco falta o requisito da propositura por um mínimo de 7500 cidadãos eleitores (artigo 127.º, n.º 1, da Constituição).

Por estes motivos, decide-se admitir as candidaturas de Maria de Lour­des Ruivo da Silva Matos Pintasilgo, Ângelo Matos Mendes Veloso, Má­rio Alberto Nobre Lopes Soares, Diogo Pinto Freitas do Amaral e Fran­cisco de Almeida Salgado Zenha e rejeitar as restantes candidaturas.

José Martins da Fonseca

Vital Moreira

António Luís Correia da Costa Mesquita

Antero Alves Monteiro Dinis

Raul Mateus

Ar­mando Manuel Marques Guedes.