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328/85. AI generated

328/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 328/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Luís Grilo Moreira, mandatário das listas do Partido Socialista, nas eleições autárquicas do concelho de Oliveira de Frades, veio interpor recurso para este Tribunal, pedindo se declarem «nulas as eleições onde se verificaram irregularidades transpostas para a acta de apuramento ge­ral» ou, em alternativa, se proceda a nova assembleia de apuramento geral.

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328/85. · Tribunal Constitucional: e) Não informa qual o protesto apresentado pelo representante do Partido Socialista, nem a natureza da ocorrência a que se refe­rem as actas de apuramento de Ribeiradio.

Keywords

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electoral fraud striking from the electoral list invalid ballot paper election monitoring political voting rights right to a recount
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TC_19890627
1 — O Partido Socialista, concorrente à eleição para os órgãos autárquicos do Município de Câmara de Lobos, veio interpor recurso das decisões da Assembleia de Apuramento Geral desse Município, pedindo a anulação das eleições para os órgãos das autarquias locais das assembleias de voto de Curral das Freiras e de Câmara de Lobos.
TC_19890621
1 — Aníbal Gomes dos Santos e Luís Pato da Rocha Mancio, mandatários no concelho de Tarouca da Coligação Democrática Unitária (CDU) e do Centro Democrático Social (CDS), respectivamente, para as eleições autárquicas do passado dia 17 do corrente, interpuseram conjuntamente recurso eleitoral, nos termos dos artigos 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais — LEOAL), relativamente aos apuramentos parcial e geral dessas eleições na área da freguesia de Várzea da Serra, daquele concelho.
810/05
1 – Por requerimento que deu entrada, via telecópia, na secretaria deste Tribunal pelas 16:15 do dia 14 de Outubro de 2005, António Fernando Chaves, mandatário do Partido Social Democrata do concelho de Murça, veio «apresentar recurso gracioso na sequência dos factos constantes da acta de encerramento da Assembleia de voto da Freguesia de Fiolhoso, Concelho de Murça, dado não ter sido atendido o nosso recurso à Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas do Concelho de Murça». Assim:
807/05
Manuel Matos Gandarez, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista às eleições autárquicas em Oliveira do Hospital apresentou recurso contencioso das irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos consequentes apuramentos, com os seguintes fundamentos:
TC_19900014
1 — Pedro José da Vinha Rodrigues Costa, mandatário do PPD/PSD para o distrito do Porto, vem interpor recurso «nos termos e para os efeitos dos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro», pedindo «seja anulado o acto eleitoral na freguesia de Aldoar, concelho do Porto».

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Full text

Acórdão 330/85

ACÓRDÃO Nº 330/85

Processo nº 328/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - Luís Grilo Moreira, mandatário das listas do Partido Socialista, nas eleições autárquicas do concelho de Oliveira de Frades, veio interpor recurso para este Tribunal, pedindo se declarem «nulas as eleições onde se verificaram irregularidades transpostas para a acta de apuramento ge­ral» ou, em alternativa, se proceda a nova assembleia de apuramento geral.

Indica as seguintes irregularidades, constantes da acta de apuramento geral, que, em seu entender, afectam o apuramento:

a) Em vez de se descrever o critério de verificação dos votos nu­los, diz-se apenas ter «sido adoptado um critério uniforme»;

b) O número de eleitores que votaram não corresponde aos votos entrados nas urnas, sendo que, quanto à câmara municipal, não se indica o valor da discrepância, e quanto à secção de voto nº 1 de Oliveira de Frades, não se diz como foram corrigidas as de­ficiências;

c) Indivíduos que se abstiveram, como consta da acta da freguesia de Ribeiradio, foram descarregados nos cadernos de recensea­mento como tendo votado;

d) Quanto à freguesia de Arca, verifica-se, na respectiva acta, a falta de contagem dos votos atribuídos a cada partido, não ha­vendo indicação de que essa falta tenha sido sanada ou que, na assembleia de apuramento geral, haja sido feita a contagem;

e) Não informa qual o protesto apresentado pelo representante do Partido Socialista, nem a natureza da ocorrência a que se refe­rem as actas de apuramento de Ribeiradio.

O recorrente diz, depois, que, com mais oito votos, o Partido Socia­lista meterá um representante seu na câmara municipal e, quanto à as­sembleia de freguesia de Ribeiradio, basta-lhe mais um voto para passar de três para quatro representantes. E acrescenta: a assembleia de apura­mento geral realizou-se em 19 de Dezembro de 1985, mas a acta foi la­vrada após o termo dos trabalhos, não se achando já presentes os repre­sentantes do Partido Socialista, razão por que não puderam ser apresentadas reclamações. E mais: foi recusada a certificação dos elemen­tos de prova necessários, designadamente a da acta de apuramento da 1a secção de voto de Ribeiradio.

Juntou o recorrente, para além de certidão da acta de apuramento ge­ral, dois documentos. Num deles, confirma-se a sua invocada qualidade de mandatário; noutro, dois cidadãos declaram que o assessor autárquico substituto de Oliveira de Frades se recusou a receber um requerimento que o recorrente pretendia apresentar, às 15 horas de 23 de Dezembro de 1985, no qual pedia se lhe certificasse o teor de actas de apuramento de algumas freguesias, e bem assim o de algumas folhas dos cadernos de recenseamento de Ribeiradio. Nesse documento, diz-se ainda que a recepção do requerimento foi recusada com a alegação de que «a docu­mentação tinha sido enviada ao Governo Civil e se ela cá se encontrasse não fornecia os elementos pedidos».

2 - Cumpre decidir, desde logo, a questão de saber se deve ou não tomar-se conhecimento do recurso.

Vejamos, então.

II - Fundamentação

1 - Como resulta do que dispõe o artigo 103°, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, as irregularidades cometidas no decurso da votação e apuramento parcial e geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso, se tiverem sido objecto de reclamação ou pro­testo apresentados no acto em que se verificaram.

Ora, o recorrente refere não terem sido apresentadas reclamações no apuramento geral.

Daí poder pensar-se que, não havendo sido proferidas decisões, não poderia, agora, recorrer-se. E isso é, seguramente, o que se verifica quanto a algumas das irregularidades que vêm invocadas. Já quanto a uma ou­tra, embora sem se saber qual seja, houve um protesto que a assembleia de apuramento não decidiu, justamente por «não ter qualquer elemento para avaliar a (sua) pertinência», sendo certo, no entanto, que não res­peitava a qualquer boletim de voto (cf. acta).

De qualquer modo, sempre poderá sustentar-se que a assembleia, re­cusando pronunciar-se, desatendeu o protesto apresentado, ao menos im­plicitamente.

Sendo isto assim, não pode dar-se por assente que não haja decisões que, aqui, possam impugnar-se.

2 - Uma coisa, porém, é certa. E essa é a de que o recurso é extem­porâneo. Devia ele ter sido interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99° do mencionado Decreto-Lei nº 701-B/76 (v. artigo 104º, nº 1). E tudo indica que o não foi.

De facto, conquanto se não saiba o dia, nem a hora a que aquele edital foi afixado, é de supor que o tenha sido no dia 20 de Dezembro de 1985, pois que é essa a data que tem a acta do apuramento geral.

Mas, a ser assim, como o dia 21 foi sábado e o dia 22 domingo, o prazo para interpor este recurso terá terminado às 9 horas do dia 23 de Dezembro de 1985. E assim se compreende que, às 15 horas desse dia 23, a documentação já tenha sido enviada para o Governo Civil. Ora, o recurso só deu entrada neste Tribunal às 9 horas do dia 27 de Dezembro.

3 - Seja como for, o certo é que, conforme este Tribunal tem deci­dido (v. Acórdãos nos 21/83 e 22/83, publicados no Diário da Repú­blica, 2a série, de 1 de Fevereiro de 1984, e nº 325/85, ainda por pu­blicar) e resulta do que se dispõe no nº 3 do já citado artigo 103º, era ao recorrente que cumpria fazer prova da tempestividade do recurso. Ou seja: cumpria-lhe provar que o referido edital fora afixado em dia e hora sobre que não tivessem transcorrido mais de 48 horas até à entrada do recurso neste Tribunal. Essa prova não a fez, porém, o recorrente. E isso é quanto basta para se dever concluir pela extemporaneidade do recurso.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 30 de Dezembro de 1985. - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Magalhães Godinho - Martins da Fonseca - Vital Moreira - Costa Mesquita - Cardoso da Costa - Monteiro Dinis - Armando Manuel Marques Guedes.