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330/85. AI generated

330/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 330/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - João Manuel Major Pinto Correia, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no concelho de Montemor-o-Velho, ao abrigo do dis­posto nos artigos 103º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpôs re­curso da deliberação da assembleia de apuramento geral da eleição para as autarquias locais do referido concelho que indeferiu a reclamação apre­sentada pelo candidato do mesmo Partido Sr. António da Costa Góis, ane­xada à respectiva acta -anexo nº 5-, que se dá por integralmente re­produzida.

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330/85. · Tribunal Constitucional: d) Conforme consta da respectiva acta, a assembleia geral de apu­ramento ouviu o secretário da mesa nº 1 da freguesia do Seixo, Sr. António Mendes de Sousa, que declarou que o facto de não ter sido preenchida a acta «foi devido a uma certa falta de cui­dado e ao interesse que todos tinham em encerrar a mesa ur­gentemente».

Keywords

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timeliness of recusal request late procedural objections time limits for seeking redress reasonable duration of the proceedings postponement of trial right to a recount
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TC_19930857
A., mandatário do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS/PP) no concelho de Vila Verde interpõe o presente recurso da decisão da assembleia de apuramento geral de Vila Verde, que desatendeu uma reclamação, que ali apresentou, com a qual visava "a contagem, de novo, dos votos relativamente a todas as freguesias do concelho para que sejam conferidos os resultados apresentados".
TC_20010601
A, invocando a qualidade de mandatário distrital de Setúbal do Partido Popular (CDS-PP) e de candidato do mesmo partido às eleições autárquicas no município da Moita, veio interpor recurso do apuramento geral da eleição da Assembleia Municipal do mesmo concelho. A petição de recurso deu entrada neste Tribunal, por via de telecópia, às 17h45m do dia 21 de Dezembro de 2001.
857/93
I - O Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular, invocando as normas dos artigos 103º e 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e do artigo 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dirigiu ao Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional um requerimento de interposição de recurso de "decisão sobre a reclamação apresentada na Assembleia de Apuramento Geral de Castelões, concelho de Penafiel", que vem assim fundamentado: "Possível violação dos envelopes portadores dos boletins de voto, no período de tempo compreendido desde a assinatura da acta da assembleia de apuramento na secção de voto e a assembleia de apuramento geral".
326/85.
1 - Cristina Rosa Pereira de Oliveira Grilo Rocha Neto, candidata à Assembleia Municipal de Setúbal pela Aliança Povo Unido nas eleições para as autarquias locais realizadas no dia 15 de Dezembro de 1985, in­terpôs recurso das deliberações da assembleia de apuramento geral do Mu­nicípio de Setúbal que se pronunciaram sobre três protestos apresentados por candidatos daquela coligação.
1/90
I – Alfredo da Conceição Nunes, mandatário do Partido Socialista, no concelho de Castanheira de Pêra para as eleições autárquicas realizadas em 17 de Dezembro de 1989, veio interpor recurso do apuramento geral do resultado das referidas eleições, relativamente à Câmara Municipal daquele concelho, com os fundamentos seguintes:

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Acórdão 329/85

ACÓRDÃO Nº 329/85

Processo nº 330/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Mário Afonso.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - João Manuel Major Pinto Correia, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no concelho de Montemor-o-Velho, ao abrigo do dis­posto nos artigos 103º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpôs re­curso da deliberação da assembleia de apuramento geral da eleição para as autarquias locais do referido concelho que indeferiu a reclamação apre­sentada pelo candidato do mesmo Partido Sr. António da Costa Góis, ane­xada à respectiva acta -anexo nº 5-, que se dá por integralmente re­produzida.

Invoca os seguintes fundamentos:

1.1 - De facto:

a) Na referida reclamação protestou-se pelo facto de os resultados do apuramento geral não coincidirem com o apuramento par­cial, em face das anomalias verificadas nas mesas nos 1 e 2 da freguesia do Seixo, anomalias apontadas pelas referidas mesas;

b) Com efeito, na secção de voto nº 1 não se encontram indica­dos na respectiva acta o número de votos de cada partido, e bem assim os boletins de voto em branco e nulos;

c) Quanto à secção de voto nº 2, verifica-se que os resultados par­celares das eleições para a Câmara Municipal e Assembleia Mu­nicipal não coincidem com os parcelares da Assembleia de Fre­guesia;

d) Conforme consta da respectiva acta, a assembleia geral de apu­ramento ouviu o secretário da mesa nº 1 da freguesia do Seixo, Sr. António Mendes de Sousa, que declarou que o facto de não ter sido preenchida a acta «foi devido a uma certa falta de cui­dado e ao interesse que todos tinham em encerrar a mesa ur­gentemente».

1.2 - De direito:

a) Em face do disposto nos artigos 92º, nº 1, e 76º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, a assembleia de apuramento não po­dia fundamentar o indeferimento da reclamação do recorrente nos artigos 96º, nº 1, e 98º, alínea b), do mesmo diploma, porquanto carece de competência para suprir actas das opera­ções eleitorais, sendo certo que, no caso, nem sequer existia acta;

b) A referida assembleia verificou existirem «as irregularidades sub­jacentes ao presente recurso e resolveu tão-somente ultrapassar a falta do elemento essencial para o apuramento final, limitando-se a citar disposições legais, sem fundamentar devi­damente de facto e de direito a sua decisão».

1.3 - O recorrente formulou as seguintes conclusões:

1ª A assembleia de apuramento ultrapassou os seus poderes e ofendeu o disposto nos artigos 96º e seguintes do citado Decreto-Lei nº 701-B/76;

2a As irregularidades indicadas são insupríveis e determinam que o acto eleitoral na mencionada freguesia do Seixo seja anu­lado e se proceda a novo acto eleitoral para a Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia.

2 - O recorrente, como mandatário do Partido Socialista, concorrente às eleições autárquicas no concelho de Montemor-o-Velho, goza de legi­timidade para recorrer, uma vez que as irregularidades apontadas haviam sido objecto de reclamação no acto em que se verificaram (artigo 103º, n.05 1 e 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76).

3 - Verificar-se-á, porém, a tempestividade do recurso?

Nos termos do nº 1 do artigo 104º do citado diploma, o recurso será interposto no prazo de 48 horas contados a partir da afixação do edital de proclamação e publicação dos resultados de apuramento geral, a que se refere o antecedente artigo 99°.

Verifica-se do final da acta de apuramento geral, cuja fotocópia se en­contra junta ao processo, que o edital de proclamação e publicação dos resultados apurados foi afixado á porta do edifício da Câmara Municipal imediatamente a seguir ao encerramento, pelas 21 horas do passado dia 23 de Dezembro, dos trabalhos da respectiva assembleia.

Como as referidas 48 horas se perfizeram no dia 25 de Dezembro, dia feriado, o termo do prazo ocorreria no imediato dia 26, pelas 9 horas [artigo 279°, alínea c), do Código Civil].

Ora, o recurso foi interposto no dia 27 de Dezembro, pelas 16 horas e 30 minutos, como resulta do carimbo de entrada aposto no requeri­mento de interposição.

Assim, o recurso é manifestamente intempestivo.

4 - Nos termos expostos, por ter sido interposto fora do prazo legal, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 30 de Dezembro de 1985. - Mário Afonso - Raul Mateus - Magalhães Godinho - Martins da Fonseca - Vital Moreira - Costa Mes­quita - Cardoso da Costa - Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário de Brito - Armando Manuel Marques Guedes.