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326/85. AI generated

326/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 326/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Cristina Rosa Pereira de Oliveira Grilo Rocha Neto, candidata à Assembleia Municipal de Setúbal pela Aliança Povo Unido nas eleições para as autarquias locais realizadas no dia 15 de Dezembro de 1985, in­terpôs recurso das deliberações da assembleia de apuramento geral do Mu­nicípio de Setúbal que se pronunciaram sobre três protestos apresentados por candidatos daquela coligação.

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326/85. · Tribunal Constitucional: O presente recurso é atempado face ao disposto no artigo 104º, nº 1, do já citado Decreto-Lei nº 701-B/76 e ao constante do documento nº 9 que se junta.

Keywords

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time limit in hours timeliness of filing objections to an election result excessive procedural duration prosecutorial delay time limit for revision
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837/01
A..., mandatária das listas da CDU–Coligação Democrática Unitária PCP-PEV, candidatas às eleições dos órgãos autárquicos do concelho de Guimarães veio, nos termos do disposto no artigo 156º da Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de Agosto, interpor recurso contencioso da decisão da assembleia de apuramento geral cuja acta foi, nos próprios termos da petição de recurso, “afixada pela assembleia de apuramento geral no final da tarde de 20‑12‑2001”. Requereu, nos termos do disposto no artigo 159º, n.º 1, da Lei Orgânica dos Órgãos da Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), requisição dos “boletins de voto considerados nulos nas assembleias de voto e que a assembleia de apuramento geral considerou como válidos relativos à eleição da Assembleia Municipal de Guimarães, e juntou cópia do protesto, apresentado – como se lê na Acta de Apuramento Geral, de que igualmente juntou cópia – no momento em que “a Assembleia procedia à distribuição dos mandatos pelas diversas listas, pelo que há muito se encontrava definido o critério de validação dos votos nulos, assim como a sua aplicação a todos os casos concretos que se apresentaram para apreciação” e que, por isso, foi indeferido.
01295/09.0BEVIS
Os recorrentes entendem que a data da prática do acto, a partir de cujo conhecimento se conta o prazo de sete dias para a respectiva impugnação, foi o dia 2 de Novembro, data da efectiva realização do acto eleitoral; A produção do acto, e a consequente possibilidade do seu imediato conhecimento, não ocorreu quando a acta da deliberação foi aprovada (19 de Novembro), mas sim quando o acto se tornou eficaz (2 de Novembro), tanto mais que, para este caso, a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, determina, no seu artigo 9.º, n.º 5, que «a substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa», como ocorreu na referida primeira reunião da assembleia de freguesia de 2 de Novembro. Para tal foi até a acta, que constitui o doc. n.º 3 junto à PI, aprovada em minuta e assinada por todos os membros, logo durante a reunião da assembleia.
1/86
1 – Fernando José Gomes Rodrigues mandatário do Partido Socialista para as eleições autárquicas de 15 de Dezembro de 1985 no concelho de Montalegre, interpôs recurso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Montalegre que se pronunciou sobre um protesto apresentado por aquele mandatário relativo ao apuramento dos resultados nas eleições para a assembleia da freguesia de Tourém.
329/85.
1 - Luís Manuel de Almeida Pinto, invocando a qualidade de manda­tário do Partido Socialista no concelho de Resende, às eleições para os órgãos das autarquias locais, realizadas em 15 de Dezembro de 1985, veio interpor recurso da decisão da assembleia de apuramento geral que não concedeu atendimento a um protesto que ali formulou, na sequência de um outro que havia sido apresentado na mesa da assembleia de voto da freguesia de Cárquere, daquele concelho, visando a denúncia de irregu­laridades ali cometidas aquando da votação.
1/90
I – Alfredo da Conceição Nunes, mandatário do Partido Socialista, no concelho de Castanheira de Pêra para as eleições autárquicas realizadas em 17 de Dezembro de 1989, veio interpor recurso do apuramento geral do resultado das referidas eleições, relativamente à Câmara Municipal daquele concelho, com os fundamentos seguintes:

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Acórdão 328/85

ACÓRDÃO Nº 328/85

Processo nº 326/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Costa Mesquita.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Cristina Rosa Pereira de Oliveira Grilo Rocha Neto, candidata à Assembleia Municipal de Setúbal pela Aliança Povo Unido nas eleições para as autarquias locais realizadas no dia 15 de Dezembro de 1985, in­terpôs recurso das deliberações da assembleia de apuramento geral do Mu­nicípio de Setúbal que se pronunciaram sobre três protestos apresentados por candidatos daquela coligação.

Articula que:

O presente recurso é atempado face ao disposto no artigo 104º, nº 1, do já citado Decreto-Lei nº 701-B/76 e ao constante do documento nº 9 que se junta.

2 - Nos termos do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, o recurso contencioso, a interpor no Tribunal Constitucio­nal, que tenha por objecto as decisões proferidas sobre protestos apresen­tados no acto do apuramento geral, «será interposto no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99°».

O documento nº 9 a que alude a recorrente certifica que «os editais a que se refere o artigo 99° do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Se­tembro, foram afixados à porta do edifício da Câmara Municipal no dia 23 de Dezembro de 1985».

No rosto da petição de recurso foi aposto um carimbo de entrada do Tribunal Constitucional, do qual consta que o documento foi recebido em «26.12.85» às «10 h 15 m».

Dispõe o artigo 149º do decreto-lei já referido (artigo novo introdu­zido pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho) que «em tudo o que não es­tiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem in­tervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos nos 4 e 5 do ar­tigo 145º».

Com os elementos de facto e de direito seleccionados, podemos jul­gar a questão prévia da tempestividade da interposição do recurso.

3 - Parece seguro poder afirmar-se que o recurso foi interposto para além do prazo fixado no artigo 104º.

De facto, o caso em apreço localiza-se no domínio da contagem de um prazo fixado em horas. De harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, tal prazo conta-se hora a hora, havendo tão-somente que não incluir a hora em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

Nenhum elemento dos autos, nomeadamente o edital, revela a que hora este foi afixado. Sabemos apenas que o foi no dia 23.

Uma vez que o dia 25 de Dezembro foi feriado – mas o prazo não se suspende nesse dia -, parece certo que qualquer acto sujeito a um prazo de 48 horas que se inicia no dia 23 do mesmo mês, acto que tenha de ser praticado em juízo, termina à hora de abertura da secretária do tribunal respectivo no dia 26 imediato.

Assente que a petição foi apresentada às 10 horas e 15 minutos e as secretarias judiciais abrem em Lisboa às 9 horas (artigo 3º do Decreto-Lei nº 385/82, de 16 de Setembro), quando o documento foi apresentado já estava extinto o direito de recorrer.

4 - Pelo exposto, os juízes do Tribunal Constitucional acordam em não tomar conhecimento do objecto do recurso, por interposição extemporânea.

Lisboa, 30 de Dezembro de 1985. - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Raul Mateus – José Magalhães Godinho - Martins da Fonseca - Vital Moreira – Armando M. Marques Guedes.