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324/85. AI generated

324/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 324/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata (PSD) vem recorrer para o Tribunal Cons­titucional das decisões da assembleia de apuramento geral das eleições para os órgãos autárquicos do Município de Vila Real de Santo António e res­pectivas freguesias que consideraram válidos 81 votos que anteriormente, nas assembleias de voto, tinham sido considerados nulos.

Legislator headnote

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artigo 2º da CRP; 324/85. · Tribunal Constitucional: Assinale-se, desde logo, que o recorrente só é parte legítima em rela­ção às decisões que envolvem votos respeitantes aos órgãos autárquicos em que concorreu, o que se não verifica em relação à Câmara Municipal e às Assembleias de Freguesia de Monte Gordo e de Vila Real de Santo António.

Keywords

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validity of elections invalid ballot paper counting of the votes electronic voting secret ballot polling station

Cited Legislation

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artigo 2º da CRP
33, correspondente a fls. 27 da acta), pelo que não estão aqui em causa, pois, afinal, não foram considerados como votos válidos.
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323/85.
1 - O Partido Socialista (PS) recorreu em 24 do corrente mês para este Tribunal, nos termos dos artigos 103º e 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, da deliberação sobre reclamações e protestos apresentados no acto de apuramento geral da eleição, realizada em 15 do corrente mês, para a câmara municipal do município de Vila Real de Santo António, pedindo que sejam considerados nulos os 21 votos validados pela assem­bleia de apuramento a favor da Aliança Povo Unido (APU) e os 4 votos validados pela mesma assembleia a favor do PS. Fundamentou o pedido no facto de «a intenção de voto não ter sido expressa por uma cruz aposta no quadrado do partido em que se desejaria votaria, único local em que a lei aceita a manifestação formal da vontade de votar».
754/97
O mandatário das listas do Partido Socialista concorrentes ás eleições autárquicas no concelho de Vila Verde interpôs recurso de contencioso eleitoral da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que desatendeu reclamação por ele ali apresentada, no sentido de se proceder a uma recontagem geral dos votos obtidos por cada lista e para cada órgão, pois que a comprovada existência de irregularidades no apuramento parcial em duas mesas de voto, oportunamente detectadas e por isso corrigidas, indiciariam uma mais generalizada fraude eleitoral.
TC_20010604
O Mandatário do Partido Social Democrata interpôs recurso contencioso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de Boticas, ao abrigo do disposto no artigo 156º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, através de requerimento que deu entrada, via fax, na Secretaria do Tribunal Constitucional em 21 de Dezembro de 2001. Os fundamentos do recurso são os que constam da seguinte transcrição:
TC_20000438
António Manuel Gonçalves Bulcão, na qualidade de mandatário da Coligação Democrática Unitária (CDU), que integra o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), interpôs, em 20 de Outubro de 2000, recurso de contencioso eleitoral da deliberação tomada pela assembleia de apuramento geral relativa ao círculo eleitoral da Ilha das Flores nas eleições realizadas no passado dia 15 de Outubro de 2000 para a Assembleia Legislativa dos Açores.
852/93
Nos presentes autos, ANTÓNIO PEREIRA DOS PENEDOS, na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata nas eleições dos órgãos das autarquias locais no concelho de Boticas, vem recorrer para o Tribunal Constitucional da deliberação da assembleia de apuramento geral de Boticas que não anulou as eleições para a assembleia de Freguesia de Bobadela, naquele concelho, face às irregularidades alegadamente cometidas no decurso da correspondente votação nas assembleias de voto nº 1 (Bobadela) e nº 2 (Nogueira).

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Acórdão 326/85

ACÓRDÃO Nº 326/85

Processo nº 324/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Vital Moreira.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1 - Questão

O Partido Social Democrata (PSD) vem recorrer para o Tribunal Cons­titucional das decisões da assembleia de apuramento geral das eleições para os órgãos autárquicos do Município de Vila Real de Santo António e res­pectivas freguesias que consideraram válidos 81 votos que anteriormente, nas assembleias de voto, tinham sido considerados nulos.

Alega que tais boletins de voto não estão assinalados pela forma pre­vista na lei.

Tudo visto, cumpre decidir.

2 - Solução

Assinale-se, desde logo, que o recorrente só é parte legítima em rela­ção às decisões que envolvem votos respeitantes aos órgãos autárquicos em que concorreu, o que se não verifica em relação à Câmara Municipal e às Assembleias de Freguesia de Monte Gordo e de Vila Real de Santo António.

Por isso, só pode conhecer-se do recurso quanto aos votos respeitantes à Assembleia Municipal e à Assembleia de Freguesia de Vila Nova de Cacela.

Acresce, por outro lado, que nos 81 votos mencionados pelo recor­rente estão contabilizados cinco votos respeitantes à Assembleia de Fre­guesia de Vila Nova de Cacela (1a secção) que inicialmente foram consi­derados válidos pela assembleia de apuramento geral e atribuídos à APU, mas que posteriormente foram pela mesma assembleia afastados da con­tagem (cf. fls. 33, correspondente a fls. 27 da acta), pelo que não estão aqui em causa, pois, afinal, não foram considerados como votos válidos.

Assim, o objecto do recurso fica limitado a 33 votos, assim discrimi­nados: 28 para a Assembleia Municipal (dos quais 17 atribuídos à APU e 11 ao PSD) e 5 para a Assembleia de Freguesia de Vila Nova de Cacela (dos quais 3 atribuídos ao PSD e 2 à APU).

É, pois, só em relação a eles que cumpre decidir.

Ao dispor sobre o «modo como vota cada eleitor» o artigo 84º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, determina que o eleitor «marcará com uma cruz no quadrado respectivo» a lista em que vota. De igual modo, decorre do artigo 85º do mesmo diploma que a validade do voto depende de ele ser assinalado no quadrado a isso destinado no boletim e mediante uma cruz. A lei não deixa à liberdade do eleitor o modo de assinalar o seu voto.

Por isso, não podem considerar-se assinalados de forma legalmente válida, por um lado, os boletins de voto que tenham sido marcados fora do local a isso destinado, nem, por outro lado, aqueles que tenham sido assinalados com uma marca que não corresponda, de modo nenhum, a uma cruz - nas múltiplas formas que este sinal pode revestir -, ainda que desenhada de forma imperfeitíssima.

A luz deste entendimento, tem de considerar-se que não estão assinalados de forma legalmente válida 25 dos votos em causa respeitantes à Assembleia Municipal (dos quais 16 atribuídos à APU e 9 ao PSD) e os 5 votos em causa respeitantes à Assembleia de Freguesia de Vila Nova de Cacela (3 do PSD e 2 da APU). Só podem considerar-se validamente expressos três dos votos em causa para a Assembleia Municipal - a saber, os votos a fls. 77, 78 e 129 dos autos, os dois primeiros atribuídos ao PSD e oriundos da 2a secção de voto de Vila Nova de Cacela, e o último atribuído à APU e oriundo da 10a secção de voto de Vila Real de Santo António -, pois nestes casos é possível entender que existe uma cruz devidamente assinalada no quadrado, ainda que nos dois primeiros casos ela exceda os limites dele e no último ela seja desenhada de forma muito imperfeita.

3 - Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se:

a) Não conhecer do recurso, por motivo de ilegitimidade, quanto aos votos respeitantes à Câmara Municipal e às Assembleias de Freguesia de Monte Gordo e de Vila Real de Santo António;

b) Dar provimento parcial ao recurso, no respeitante aos demais órgãos, anulando as decisões que consideraram válidos 30 dos 33 votos em causa, sendo 5 referentes à Assembleia de Freguesia de Vila Nova de Cacela - 3 dos quais atribuídos ao PSD e 2 à APU - e 25 referentes à Assembleia Municipal - 16 dos quais atribuídos à APU e os restantes 9 ao PSD -, confir­mando apenas as decisões que consideraram válidos os votos a fls. 77, 78 e 129 dos autos, todos respeitantes à Assembleia Mu­nicipal, cabendo os dois primeiros ao PSD e o último à APU;

c) Determinar que a assembleia de apuramento geral recorrida pro­ceda a novo apuramento em relação aos órgãos em causa, de acordo com a presente decisão, devendo ser-lhe enviada fotocó­pia do presente acórdão.

Lisboa, 26 de Dezembro de 1985. - Vital Moreira (com declaração de voto) - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Di­nis - Mário de Brito - Raul Mateus - José Magalhães Godinho - Mar­tins da Fonseca - António Luís Correia da Costa Mesquita (vencido, na parte em que o Tribunal concedeu provimento ao recurso pelo que toca ao voto de fls. 128, que consideraria validamente expresso) - Messias Bento (vencido, mas tão-só na parte em que se validou o voto de fls. 129. E vencido porque, em meu entender, a figura aí desenhada pelo eleitor não é uma cruz, ainda que imperfeita. Esse voto devia, por isso, ser jul­gado nulo) - Armando M. Marques Guedes.

declaração de voto

Defendi o entendimento de que não se deveria ter conhecido do re­curso, antes de serem chamadas a pronunciar-se as restantes forças políti­cas concorrentes às eleições em causa, eventualmente interessadas no não provimento do recurso.

Na verdade, julgo que recursos desta natureza não podem dispensar a possibilidade de os demais concorrentes à eleição poderem pronunciar-se sobre o recurso, especialmente aqueles que poderão ser prejudicados pelo seu provimento. Com efeito, verifica-se que, por um lado, o recurso não sobe nos autos, sendo o recorrente que junta os elementos que jul­gue convenientes (sob o seu ponto de vista, bem entendido...) e, por outro lado, a decisão do Tribunal Constitucional é definitiva, sendo insusceptível de reexame. Nestas circunstâncias, se não se der aos demais concorrentes a possibilidade de se pronunciarem sobre o recurso, o Tribunal acaba por ter de decidir definitivamente sobre a questão em causa apenas com base nos elementos trazidos pelo recorrente e nas suas alegações, sem que os eventuais prejudicados pela decisão possam dizer de sua justiça.

Considero que isto afronta irremediavelmente um princípio constitucional fundamental que faz parte integrante do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2º da CRP), a saber, «o direito de ser ouvido em todos os processos de decisão que contendam com os direitos ou interesses legítimos de uma pessoa», como se lê na Constituição da República Portuguesa Anotada (vol. I, 2a ed., nota V ao artigo 2º, p. 74), de que sou co-autor.

Contra isto não pode valer a circunstância de a lei (Decreto-Lei nº 701-B/76, artigo 104º) não prever uma fase de contraditório e de o prazo legalmente prescrito ao Tribunal para decidir não se compadecer com a possibilidade de notificar os interessados para se pronunciarem sobre o recurso. A verdade é que o remédio para uma norma legal contrária à Constituição é desaplicá-la total ou parcialmente, na medida necessária para satisfazer os princípios constitucionais. Este Tribunal não está desobrigado do dever constitucional, que impende sobre todos os tribunais - e, por maioria de razão, sobre o Tribunal Constitucional -, de não aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os seus princípios (CRP, artigo 207º).

Sucede, aliás, que, confrontando o referido artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76 com o correspondente preceito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei nº 14/79, de 16 de Maio, artigo 118º), se verifica que esta foi recentemente alterada pela Lei nº 14-A/85, precisamente no sentido de permitir a intervenção dos demais concorrentes no recurso. Com efeito, o nº 3 daquele preceito, na sua nova redacção, estipula que, recebido o recurso, «o presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas». Torna-se evidente que nada impede a aplicação deste regime ao caso dos recursos em matéria de eleições locais. Acresce, aliás, que há sérias razões para acreditar que só por lapso é que o artigo 104º no Decreto-Lei nº 701-B/76 não foi objecto de revisão no mesmo sentido. Recorde-se que, simultaneamente com a Lei nº 14-A/85 (que alterou a Lei Eleitoral para a Assembleia da Repú­blica), foi também aprovada a Lei nº 14-B/85, que alterou o Decreto-Lei nº 701-B/76. A filosofia das duas leis é idêntica e entre as alterações mais importantes conta-se a revisão do contencioso eleitoral, fundamen­talmente em dois pontos: primeiro, transferir a competência para julgar os recursos das Relações para o Tribunal Constitucional; depois, garantir o contraditório. Ora, quanto à lei eleitoral das autarquias locais, a revi­são abrangeu o contencioso de apresentação de candidaturas (Decreto-Lei nº 701-B/76, artigos 25º e segs.), mas não se estendeu ao contencioso eleitoral propriamente dito, não tendo sido sequer actualizado o ar­tigo 104º - que é o preceito que aqui importa - quanto à competên­cia, o qual continua a referir-se ao tribunal da relação como tribunal com­petente na matéria!... Em suma, esse preceito contém um regime que passou a ser evidentemente discrepante não só com o regime paralelo da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, mas também com a filo­sofia do próprio Decreto-Lei nº 701-B/76, expressa no novo regime do contencioso de candidaturas. Tudo isso só torna mais patente a incompa­tibilidade daquele regime com o acima mencionado princípio constitu­cional. - Vital Moreira.