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327/85. AI generated

327/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 327/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - Antero Dias Sobral, mandatário do Partido do Centro Democrá­tico Social ao concelho da Meda para as eleições autárquicas realizadas em 15 do corrente mês, veio interpor recurso do apuramento geral do resultado das referidas eleições, relativamente à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal daquele concelho, com fundamento em que no mesmo acto se não deu exacto cumprimento ao disposto no artigo 98º, alínea b), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. Conclui pe­dindo que se anule o referido apuramento e se ordene a sua repetição.

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327/85. · Tribunal Constitucional: Conclui pe­dindo que se anule o referido apuramento e se ordene a sua repetição.

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TC_19900011
1 — José Leite Machado, mandatário distrital do Partido Social Democrata (PPD/PSD), com poderes para proceder à nomeação de mandatários concelhios na área do distrito de Braga, veio interpor «recurso contencioso, sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral, no concelho de Vila Verde, distrito de Braga», alegando para tanto, em síntese, o que a seguir se expõe:
609/19
O Partido Socialista, por intermédio do seu mandatário distrital de Bragança para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, interpôs recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, com base no artigo 13.º da Lei Eleitoral do Parlamento Europeu (LEPE), por “não se conformar com a deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Intermédio do concelho de Carrazeda de Ansiães”, pedindo que seja declarada a ilegalidade de atos praticados pela mesa da assembleia de voto de Mogo de Malta, concelho de Carrazeda de Ansiães, bem como pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, e ratificados pela Assembleia de Apuramento Intermédio do Distrito de Bragança. Pede também, consequentemente, a repetição da contagem dos votos.
1050/2013
Casimiro Agnelo Oliveira Pinto, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 159.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), tendo por objeto irregularidade cometida no decurso do apuramento geral para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Águeda em virtude de uma discrepância do número de votos no Partido Socialista relativamente ao apuramento local nas assembleias e secções de voto, como consta do edital de apuramento publicado no dia 29 de setembro de 2013.
TC_19940004
A., que se intitulou candidato à Assembleia Municipal de Almada integrado nas listas do Partido Socialista, veio, por intermédio de requerimento entrado neste Tribunal pelas 16 horas do dia 23 do corrente mês de Dezembro, interpôr recurso da decisão da assembleia de apuramento geral das eleições para os órgãos das autarquias locais do município de Almada, decisão essa que "lhe indeferiu a reclamação apresentada e constante da acta" daquela assembleia, solicitando, a final, a "anulação das eleições por ilegalidade".
867/09
Nos presentes autos, em que é recorrente Miguel Ângelo da Costa Lemos Fernandes, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no município de Mirandela veio interpor recurso da decisão da assembleia de apuramento geral dos resultados eleitorais, relativamente à assembleia de freguesia de Vale de Telhas, proferida em 14 de Outubro de 2009 e afixada no dia seguinte.

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Full text

Acórdão 325/85

ACÓRDÃO Nº 325/85

Processo nº 327/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I - Antero Dias Sobral, mandatário do Partido do Centro Democrá­tico Social ao concelho da Meda para as eleições autárquicas realizadas em 15 do corrente mês, veio interpor recurso do apuramento geral do resultado das referidas eleições, relativamente à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal daquele concelho, com fundamento em que no mesmo acto se não deu exacto cumprimento ao disposto no artigo 98º, alínea b), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. Conclui pe­dindo que se anule o referido apuramento e se ordene a sua repetição.

A petição de recurso vem instruída com fotocópia da acta da assem­bleia de apuramento geral em causa, pela qual se verifica que o recor­rente apresentou atempada reclamação, à mesa da mesma assembleia, sobre a matéria que deseja ver agora reapreciada contenciosamente - reclama­ção essa que foi objecto de contraprotesto por parte do primeiro candi­dato à Câmara Municipal pelo Partido Social Democrata e que veio a ser desatendida por decisão unânime da mesa.

Cumpre decidir.

II - 1 - Como também se alcança da fotocópia mencionada, a as­sembleia de apuramento geral do concelho da Meda reuniu no dia 19 do corrente mês, pelas 15 horas, e prosseguiu no dia imediato, tendo en­cerrado às 19 horas.

Por outro lado, verifica-se que a petição de recurso, enviada pelo cor­reio, sob registo, deu entrada neste Tribunal apenas hoje, dia 26 de De­zembro, pelas 11 horas e 27 minutos (conforme o respectivo carimbo de entrada).

Posto isto, e atento o disposto no artigo 104º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76 - segundo o qual o recurso contencioso relativo a ir­regularidades do apuramento eleitoral tem de ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99º do mesmo diploma -, suscita-se inevitavelmente a questão da tempestivi­dade do presente recurso.

E, na verdade, ele não pode considerar-se atempadamente interposto.

2 - É certo que na acta da assembleia de apuramento antes mencio­nada não se faz referência à afixação do edital previsto no artigo 99º, nem se menciona, consequentemente, a hora a que a mesma afixação teve lugar. E razoável admitir, porém, que a mesma ocorreu, o mais tardar, às 19 horas do dia 20 do corrente mês. E diz-se o mais tardar porque a acta refere que os trabalhos da assembleia foram interrompidos à 1 hora e 45 minutos do mesmo dia, logo nessa altura tendo o presidente da mesa anunciado publicamente os resultados apurados.

Como quer que seja, cumpria ao recorrente - conforme este Tribu­nal tem decidido (assim, Acórdãos nos 21/83 e 22/83, no Diário da República, 2a série, de 1 de Fevereiro de 1984) e como resulta da lei (ar­tigo 103º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76) - fazer a prova da tem­pestividade do recurso. Ou seja: cumpria-lhe provar que o edital acima referido foi afixado em dia e hora sobre a qual não tivessem transcorrido mais de 48 horas até à entrada da petição do recurso neste Tribunal. Ora, essa prova não a faz o recorrente - isso bastando para que deva concluir-se que o recurso é extemporâneo.

III - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 26 de Dezembro de 1985. - Cardoso da Costa - Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário de Brito - Raul Mateus - Magalhães Godinho - Martins da Fonseca - Vital Moreira - Costa Mesquita - Ar­mando Manuel Marques Guedes.