327/85. · Tribunal Constitucional
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AI generatedI - Antero Dias Sobral, mandatário do Partido do Centro Democrático Social ao concelho da Meda para as eleições autárquicas realizadas em 15 do corrente mês, veio interpor recurso do apuramento geral do resultado das referidas eleições, relativamente à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal daquele concelho, com fundamento em que no mesmo acto se não deu exacto cumprimento ao disposto no artigo 98º, alínea b), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. Conclui pedindo que se anule o referido apuramento e se ordene a sua repetição.
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Acórdão 325/85
ACÓRDÃO Nº 325/85
Processo nº 327/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I - Antero Dias Sobral, mandatário do Partido do Centro Democrático Social ao concelho da Meda para as eleições autárquicas realizadas em 15 do corrente mês, veio interpor recurso do apuramento geral do resultado das referidas eleições, relativamente à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal daquele concelho, com fundamento em que no mesmo acto se não deu exacto cumprimento ao disposto no artigo 98º, alínea b), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. Conclui pedindo que se anule o referido apuramento e se ordene a sua repetição.
A petição de recurso vem instruída com fotocópia da acta da assembleia de apuramento geral em causa, pela qual se verifica que o recorrente apresentou atempada reclamação, à mesa da mesma assembleia, sobre a matéria que deseja ver agora reapreciada contenciosamente - reclamação essa que foi objecto de contraprotesto por parte do primeiro candidato à Câmara Municipal pelo Partido Social Democrata e que veio a ser desatendida por decisão unânime da mesa.
Cumpre decidir.
II - 1 - Como também se alcança da fotocópia mencionada, a assembleia de apuramento geral do concelho da Meda reuniu no dia 19 do corrente mês, pelas 15 horas, e prosseguiu no dia imediato, tendo encerrado às 19 horas.
Por outro lado, verifica-se que a petição de recurso, enviada pelo correio, sob registo, deu entrada neste Tribunal apenas hoje, dia 26 de Dezembro, pelas 11 horas e 27 minutos (conforme o respectivo carimbo de entrada).
Posto isto, e atento o disposto no artigo 104º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76 - segundo o qual o recurso contencioso relativo a irregularidades do apuramento eleitoral tem de ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99º do mesmo diploma -, suscita-se inevitavelmente a questão da tempestividade do presente recurso.
E, na verdade, ele não pode considerar-se atempadamente interposto.
2 - É certo que na acta da assembleia de apuramento antes mencionada não se faz referência à afixação do edital previsto no artigo 99º, nem se menciona, consequentemente, a hora a que a mesma afixação teve lugar. E razoável admitir, porém, que a mesma ocorreu, o mais tardar, às 19 horas do dia 20 do corrente mês. E diz-se o mais tardar porque a acta refere que os trabalhos da assembleia foram interrompidos à 1 hora e 45 minutos do mesmo dia, logo nessa altura tendo o presidente da mesa anunciado publicamente os resultados apurados.
Como quer que seja, cumpria ao recorrente - conforme este Tribunal tem decidido (assim, Acórdãos nos 21/83 e 22/83, no Diário da República, 2a série, de 1 de Fevereiro de 1984) e como resulta da lei (artigo 103º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76) - fazer a prova da tempestividade do recurso. Ou seja: cumpria-lhe provar que o edital acima referido foi afixado em dia e hora sobre a qual não tivessem transcorrido mais de 48 horas até à entrada da petição do recurso neste Tribunal. Ora, essa prova não a faz o recorrente - isso bastando para que deva concluir-se que o recurso é extemporâneo.
III - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 26 de Dezembro de 1985. - Cardoso da Costa - Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário de Brito - Raul Mateus - Magalhães Godinho - Martins da Fonseca - Vital Moreira - Costa Mesquita - Armando Manuel Marques Guedes.