Legislator Case Law & Legislation
320/85. AI generated

320/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 320/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Francisco da Costa Neto, mandatário do Centro Democrático Social para as eleições autárquicas de 15 de Dezembro de 1985 no concelho de Paços de Ferreira, interpôs recurso contencioso de anulação da eleição para a Assembleia Municipal, Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia na freguesia de Paços de Ferreira. Alegou, em síntese:

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artigo 2º da CRP; 320/85. · Tribunal Constitucional: As provas tipográficas dos referidos boletins de voto foram expostas no edifício da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, no prazo e para os efeitos do artigo 83º do Decreto-Lei citado, não se verificando qual­quer desconformidade com a ordem resultante do sorteio.

Keywords

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electoral fraud votes cast presidential election invalid ballot paper equality of voting rights electoral systems

Cited Legislation

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artigo 2º da CRP
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800/05
Francisco Manuel de Almeida, na qualidade de mandatário no concelho de Viseu, para as eleições autárquicas realizadas no dia 9 de Outubro de 2005, da CDU – Coligação Democrática Unitária, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões proferidas pelas Mesas das Assembleias de Voto do concelho de Viseu e pela respectiva Assembleia de Apuramento Geral relativas às reclamações e requerimentos apresentados com referência aos boletins de voto que foram utilizados na área do concelho de Viseu”, dizendo o seguinte:
420/89
1 — Carlos Manuel Pedrosa Saudade e Silva, na qualidade de mandatário das listas do Partido do Centro Democrático Social (CDS) no con­celho de Caldas da Rainha veio, «ao abrigo do disposto nos artigos 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e do artigo 102.º da Lei n.º 28/82, interpor recurso do despacho da Sr.a Dr.a Juiz Presidente da Assembleia de Apuramento Geral no concelho de Caldas da Rainha».
1080/17
Rui Pedro Costa Lopes, mandatário do partido político Bloco de Esquerda; Pedro Alexandre Jordão Carvalheiro Castro Veloso, candidato à Assembleia Municipal de Cascais pela coligação “Também és Cascais” – PDR-JPP; Rui Filipe Alves Mendes, candidato do Partido Socialista à Assembleia Municipal de Cascais; Filipe Manuel Rua, candidato da Coligação Democrática Unitária – PCP-PEV à Assembleia de Freguesia de São Domingos de Rana, vieram, no dia 6 de outubro de 2017, interpor recurso de decisões da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Cascais para as eleições dos órgãos das autarquias locais de 1 de outubro do mesmo ano, ao abrigo do artigo 158.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL).
437/89
Fernando António Morais de Queirós, mandatário do Partido Social Democrata às eleições autárquicas de 17 de Dezembro ultimo, no concelho de Marco de Canavezes, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto – que remeteu os autos para este Tribunal – pedindo: a) seja "decretada a revogação da decisão sobre o apuramento geral da freguesia de Paços de Gaiolo e considerar o P.S.D. maioritário na assembleia da freguesia de Paços por 308 votos contra 303"; b) ou, "se assim se não entender (...), anular-se a votação e mandar-se repetir as eleições naquela freguesia"; e ainda que "a nulidade de tal votação e a repetição das eleições deverá ser extensiva à assembleia municipal e câmara municipal".
1028/13
Sabrina Marília Coutinho Furtado, na qualidade de mandatária da Coligação “Acreditar de Novo” – PPD/PSD – PPM, concorrente às eleições autárquicas realizadas no dia 29 de setembro de 2013, no Município de Vila Franca do Campo, interpôs recurso contencioso da deliberação da assembleia de apuramento geral da eleição para os órgãos das autarquias locais no concelho de Vila Franca do Campo, que indeferiu a reclamação que havia apresentado contra a decisão que considerou válidos os votos para a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, não obstante a aposição manuscrita nos boletins de voto de quadrados destinados à escolha dos cidadãos eleitores, nas linhas correspondente às listas NR – Novo Rumo e Acreditar de Novo” – PPD/PSD – PPM.

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Full text

Acórdão 323/85

ACÓRDÃO Nº 323/85

Processo nº 320/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.

Acordam no Tribunal Constitucional:

Francisco da Costa Neto, mandatário do Centro Democrático Social para as eleições autárquicas de 15 de Dezembro de 1985 no concelho de Paços de Ferreira, interpôs recurso contencioso de anulação da eleição para a Assembleia Municipal, Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia na freguesia de Paços de Ferreira. Alegou, em síntese:

Em cumprimento do artigo 23º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, efectuou-se o sorteio das candidaturas apresentadas àqueles órgãos autárquicos do concelho de Paços de Ferreira, de que resultou a seguinte ordenação para os boletins de voto:

PS;

PSD;

APU;

CDS.

As provas tipográficas dos referidos boletins de voto foram expostas no edifício da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, no prazo e para os efeitos do artigo 83º do Decreto-Lei citado, não se verificando qual­quer desconformidade com a ordem resultante do sorteio.

No entanto, os boletins de voto enviados para todas as secções de voto da freguesia de Paços de Ferreira, no dia das eleições, apresentava a se­guinte ordem:

APU;

CDS;

PS;

PSD.

Foi apresentado o competente protesto pelos delegados do CDS, que não foi aceite.

Ora, a ordem pela qual os partidos políticos surgem nos boletins de voto é facto importante para o exercício do respectivo direito, até porque uma grande parte dos eleitores da freguesia referida, atento o seu desen­volvimento cultural e político, deixa-se impressionar pela ordem constante dos boletins de voto, ao procurar o partido que corresponde à sua opção.

A modificação ocorrida violou a lei, prejudicou o CDS e influiu no resultado das eleições, deturpando-as. Pede que se decrete a anulação das eleições realizadas para aqueles órgãos autárquicos na freguesia de Paços de Ferreira, com todas as consequências legais.

Tudo visto.

O recorrente alega que se procedeu ao sorteio exigido pelo artigo 23º do Decreto-Lei nº 701-B/76 e que teve lugar a exposição prevista pelo artigo 83º do mesmo diploma, sendo certo que nas provas tipográficas se observou a ordem atribuída às listas no sorteio.

Não prova, porém, que essa coincidência existisse. Incumbindo-lhe, por força do disposto no artigo 103º, nº 3, daquele decreto-lei, para além do ónus da alegação, também o ónus da proa, não merece o re­curso provimento.

Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.

Lisboa, 26 de Dezembro de 1985. - Martins da Fonseca - Vital Mo­reira (com declaração de voto) - António Luís Correia da Costa Mes­quita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Di­nis - Messias Bento - Mário de Brito - Raul Mateus - José Magalhães Godinho - Armando M. Marques Guedes.

declaração de voto

Defendi o entendimento de que se não deveria ter conhecido o re­curso antes de serem chamadas a pronunciar-se as restantes forças políti­cas concorrentes às eleições em causa, eventualmente interessadas no não provimento do recurso.

Na verdade, julgo que recursos desta natureza não podem dispensar a possibilidade de os demais concorrentes à eleição poderem pronunciar-se sobre o recurso, especialmente aqueles que poderão ser prejudicados pelo seu provimento. Com efeito, verifica-se que, por um lado, o recurso não sobe nos autos, sendo o recorrente que junta os elementos que jul­gue convenientes (sob o seu ponto de vista, bem entendido...), e, por outro lado, a decisão do Tribunal Constitucional é definitiva, sendo in­susceptível de reexame. Nestas circunstâncias, se não se der aos demais concorrentes a possibilidade de se pronunciarem sobre o recurso, o Tri­bunal acaba por ter de decidir definitivamente sobre a questão em causa apenas com base nos elementos trazidos pelo recorrente e nas suas alega­ções, sem que os eventuais prejudicados pela decisão possam dizer de sua justiça.

Considero que isto afronta irremediavelmente um princípio constitu­cional fundamental que faz parte integrante do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2º da CRP), a saber, «o direito de se ser ou­vido em todos os processos de decisão que contendam com os direitos ou interesses legítimos de uma pessoa», como se lê na Constituição da República Português Anotada (2a ed., vol. I nota V ao artigo 2º, p. 74), de que sou co-autor.

Contra isto não pode valer a circunstância de a lei (Decreto-Lei nº 701-B/76, artigo 104º) não prever uma fase de contraditório e de o prazo legalmente prescrito ao Tribunal para decidir não se compa­decer com a possibilidade de notificar os interessados para se pronuncia­rem sobre o recurso. A verdade é que o remédio para uma norma legal contrária à Constituição é desaplicá-la, total ou parcialmente, na medida necessária, para satisfazer os princípios constitucionais. Este Tribunal não está desobrigado do dever constitucional, que impende sobre todos os tri­bunais - e, por maioria de razão, sobre o Tribunal Constitucional -, de não aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os seus princípios (CRP, artigo 207º).

Sucede, aliás, que, confrontando o referido artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, com o correspondente preceito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei nº 14/79, de 19 de Mário, artigo 118º), se verifica que esta foi recentemente alterada pela Lei nº 14-A/85, pre­cisamente no sentido de permitir a intervenção dos demais concorrentes no recurso. Com efeito, o nº 3 daquele preceito, na sua nova redacção, estipula que, recebido o recurso, «o Presidente do Tribunal Constitucio­nal manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas». Torna-se evidente que nada impede a aplicação deste regime ao caso dos recursos em matéria de elei­ções locais. Acresce, aliás, que há sérias razões para acreditar que só por lapso é que o artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76 não foi objecto de revisão no mesmo sentido. Recorde-se que, simultaneamente com a Lei nº 14-A/85 (que alterou a Lei Eleitoral para a Assembleia da Repú­blica), foi também aprovada a Lei nº 14-B/85, que alterou o Decreto-Lei nº 701-B/76. A filosofia das duas leis é idêntica e entre as altera­ções mais importantes conta-se a revisão do contencioso eleitoral, fundamentalmente em dois pontos: primeiro, transferir a competência para julgar os recursos das Relações para o Tribunal Constitucional; depois, ga­rantir o contraditório. Ora, quanto à lei eleitoral das autarquias locais, a revisão abrangeu o contencioso de apresentação de candidaturas (Decreto--Lei nº 701-B/76, artigos 25º e segs.), mas não se estendeu ao conten­cioso eleitoral propriamente dito, não tendo sido sequer actualizado o ar­tigo 104º - que é preceito que aqui importa - quanto à competência, o qual continua a referir-se ao tribunal da relação como tribunal compe­tente na matéria!.. . Em suma, esse preceito contém um regime que pas­sou a ser, evidentemente, discrepante não só com o regime paralelo da Lei Eleitoral para a Assembleia da República mas também com a filoso­fia do próprio Decreto-Lei nº 701-B/76, expressa no novo regime do con­tencioso de candidaturas. Tudo isso só torna mais patente a incompatibi­lidade daquele regime com o acima mencionado princípio constitucional. - Vital Moreira.