Legislator Case Law & Legislation
315/85. AI generated

315/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 315/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Joaquim Vieira de Magalhães, candidato eleito pela lista do Par­tido Social Democrata (PSD) à Câmara Municipal de Monção, nas elei­ções realizadas no dia 15 do mês de Dezembro do ano em curso para os órgãos representativos das autarquias locais, por não se conformar com decisões tomadas pela respectiva assembleia de apuramento geral que reu­niu de 16 a 20 de Dezembro, delas interpôs recurso, alegando, em sín­tese, o seguinte:

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artigo 2º da CRP; 315/85. · Tribunal Constitucional: - Se assim não se entender, deverá ser anulado todo o processo de apuramento geral e ordenada a sua repetição.

Keywords

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objections to an election result turnout of voters polling station election result votes cast preparation of votes

Cited Legislation

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artigo 2º da CRP
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2/86
Daniel Fernandes Domingues, candidato eleito pela lista do Partido do Centro Democrático Social (CDS) à Câmara Municipal de Monção, na eleição realizada no dia 15 de Dezembro último, vem interpor recurso das decisões tomadas pela assembleia de apuramento geral daquele município, reunida, em 2 e 3 de Janeiro corrente, na sequência do decidido por este Tribunal no seu Acórdão n.º 315/86, de 26 do mesmo mês de Dezembro.
805/05
Manuel Fernandes, candidato pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Moreiras, concelho de Chaves, não se conformando com a decisão tomada, em 12 de Outubro de 2005, pela Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Chaves, relativamente aos resultados eleitorais para a referida Freguesia, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, através de um requerimento que tem o seguinte teor:
TC_19930856
A., primeiro candidato da lista do Partido Social Democrata (PSD), nas eleições autárquicas de 12 de Dezembro corrente à assembleia de freguesia de Cervães (concelho de Vila Verde), vem interpor o presente recurso (por requerimento entrado neste Tribunal no último dia 22 de Dezembro, pelas 16.45 horas) da decisão da respectiva assembleia de apuramento geral, que, não obstante a reclamação e o protesto que apresentou, entendeu proceder à reapreciação de votos, que as assembleias de apuramento parcial haviam considerado válidos e contado para a lista que ele integrava, apesar de, nessas assembleias, a validade de tais votos não ter sido objecto de reclamação ou protesto.
TC_19970716
A., invocando a qualidade de candidato à presidência da câmara da Meda pelo Partido Popular Monárquico, interpõe recurso ao abrigo do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, pedindo que seja "anulado o acto eleitoral nas mesas onde ocorreram as eleições ou, se assim se não entender", que se determine "a recontagem dos boletins de voto, a fim de que haja um apuramento exacto".
866/93
1 - José Henriques Mendes, invocando a qualidade de candidato na lista do Partido Socialista à eleição da assembleia de freguesia de Pedreira, concelho de Tomar, através de fax, recebido neste Tribunal no dia 24 de Dezembro de 1993 e registado na secretaria pelas 9 horas do dia 27 imediato, veio interpor recurso "ao abrigo do nº 2 do art. 103º do DL 701-B/76, de 29 de Setembro", informando que "por a Câmara Municipal de Tomar estar encerrada e assim não poder ter a documentação completa (…) o fará na segunda-feira, dia 26 de Novembro de 1993". (Trata-se, no tocante à indicação desta última data, de manifesto lapso, pois pretendia seguramente dizer-se "dia 27 de Dezembro de 1993").

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Acórdão 322/85

ACÓRDÃO Nº 322/85

Processo nº 315/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.

Acordam no Tribunal Constitucional:

Recurso do PSD

1 - Joaquim Vieira de Magalhães, candidato eleito pela lista do Par­tido Social Democrata (PSD) à Câmara Municipal de Monção, nas elei­ções realizadas no dia 15 do mês de Dezembro do ano em curso para os órgãos representativos das autarquias locais, por não se conformar com decisões tomadas pela respectiva assembleia de apuramento geral que reu­niu de 16 a 20 de Dezembro, delas interpôs recurso, alegando, em sín­tese, o seguinte:

- A assembleia de apuramento geral deliberou averiguar a exis­tência de votos nulos entre aqueles que as mesas de voto ha­viam considerado válidos;

- Por esta forma, para além da apreciação dos votos nulos assim considerados pelas secções de voto, a assembleia procedeu tam­bém a verificação dos votos por aquelas havidos por válidos, alterando depois em, determinados casos, essa caracterização, o que ocasionou a anulação de votos primeiramente considera­dos válidos;

- Para tanto abriram-se e contaram-se integralmente as embala­gens que continham os votos regularmente expressos;

- Esse procedimento infringe o disposto nos artigos 91°, 97º e 98º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro;

- Na verdade, nas funções da assembleia de apuramento geral não está incluída a reapreciação dos votos válidos, uma vez que, desse modo, todo o critério das mesas das secções de voto é posta em causa;

- Aliás, a ser assim, não faria sentido a existência das mesas com as funções que lhes são cometidas nos artigos 89° e 90º da­quele diploma legal;

- A apreciação de votos alterou substancialmente os resultados e prejudicou o PSD, retirando-lhe a possibilidade de eleger o seu 4º vereador e, com isso, a maioria absoluta;

- As decisões em apreço violam a lei, como desde logo aconteceu com o início dos trabalhos da assembleia antes do dia estabelecido no artigo 94º do Decreto-Lei nº 701-B/76;

- O representante do PSD na assembleia de apuramento geral reclamou, no acto em causa, contra os critérios então adoptados, sem que, porém, lhe fosse dado atendimento;

- Do exposto se extrai que o PSD se viu privado de dez votos validamente expressos, de harmonia com o entendimento das secções de voto, os quais a assembleia considerou nulos, em flagrante violação da lei;

- Deverá assim ser revogada e substituída a decisão da assembleia, por forma que sejam atribuídos mais dez votos aos PSD na eleição respeitante à Câmara Municipal;

- Se assim não se entender, deverá ser anulado todo o processo de apuramento geral e ordenada a sua repetição.

2 - O requerimento de interposição do recuso deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 23 de Dezembro corrente, fazendo-se acompanhar de uma certidão da acta da assembleia de apuramento geral do círculo eleitoral de Monção.

Os resultados do apuramento geral foram publicados por edital afixado às 22 horas do dia 21 de Dezembro de 1985, como se alcança da referenciada certidão.

Recurso do CDS

3 - O Partido do Centro Democrático Social (CDS) veio interpor recurso contencioso de anulação do acto eleitoral realizado no dia 15 de Dezembro em curso para a Câmara Municipal de Monção, com os fundamentos que, no essencial, se transcrevem:

- A assembleia de apuramento geral verificou que vários pacotes contendo votos considerados válidos pelas mesas de apuramento de várias freguesias se encontravam violados, uns rasgados e outros com o fio cortado, em contravenção ao disposto no artigo 91º do Decreto-Lei nº 701-B/76;

- Algumas actas estavam incompletas, outras com rasuras e ou­tras em branco;

- Em algumas freguesias, nomeadamente Badim, Barroças e Taias, Bela, Luzio, Mazedo, Sá, Segudo, Tangil, Merufe, Riba Mouro e Portela, apurou-se existirem boletins de voto em número su­perior e inferior à respectiva descarga nos cadernos eleitorais, assim como se verificou que na freguesia de Sago se fez des­carga de um indivíduo já falecido;

- O acto eleitoral em causa deve ser declarado nulo, de harmo­nia com o disposto no artigo 105º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, porquanto as ilegalidades verificadas influem no resultado geral da eleição par a Câmara Municipal de Monção.

4 - O requerimento apresentado pelo CDS deu também entrada neste Tribunal no dia 23 do mês em curso, sendo depois integrado no processo respeitante ao recurso interposto pelo candidato do PSD já referenciado.

Aquele requerimento vem subscrito por Daniel Fernandes Domingues, não se fazendo acompanhar de quaisquer elementos documentais, po­dendo, porém, extrair-se da certidão da acta da assembleia de apuramento geral já referida que Daniel Fernandes Domingues foi o primeiro candidato eleito pela lista do CDS para a Câmara Municipal de Monção.

5 - Nos termos do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, a apre­ciação do recurso contencioso eleitoral pressupõe a apresentação, por parte dos interessados, de reclamação ou protesto apresentados contra as irre­gularidades verificadas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral, dirigindo-se o recurso à decisão sobre a reclamação ou protesto.

No caso em presença, como se verifica da acta da assembleia de apu­ramento geral, quer o PSD quer o CDS protestaram contra os factos que agora são objecto de recurso, havendo a assembleia decidido do modo seguinte:

Relativamente ao protesto nº 2 e contra-protesto nº 2-A, en­tende esta assembleia, por unanimidade não ser de aceitar o pri­meiro, porquanto, cumprindo-lhe, por força do artigo 98º, alí­nea b), do Decreto-Lei nº 701-B/76, verificar o número total de votos válidos, nulos e brancos, e sendo certo que lhe é acessível toda a documentação relativa ao acto eleitoral, não podia a assem­bleia desempenhar tal missão sem uma consulta directa dos bole­tins de voto que a lei manda entregar directamente ao presidente da mesa. Com efeito, e como consta desta acta, diversas actas das assembleias de voto foram entregues em branco, rasuradas ou em mão ou ainda os envelopes abertos, não oferecendo a mínima garantia de que os números indicados correspondessem à materiali­dade dos boletins de voto.

Por outro lado, o cumprimento cabal do nº 1 do artigo 97º do mesmo diploma, implicando a adopção de um critério de vali­dade uniforme para todo o concelho, tem, como é manifesto, por consequência (a repescagem) de votos e a anulação de outros, pois, como é óbvio, não havia um critério uniforme nesse sentido que vinculasse as 39 mesas de voto. [Protesto nº 2, formulado pelo PSD.]

Quanto ao protesto nº 3, apresentado pelo mandatário do CDS, a assembleia pronunciou-se assim:

Decidiu por unanimidade esta assembleia confirmar na íntegra os factos aí referidos - o que, aliás, consta desta acta -, sendo ainda certo que os boletins de voto que a lei manda sejam entre­gues ao juiz da comarca foram deixados pelos diversos presidentes de mesa nesta Câmara Municipal, não tendo sido dada qualquer notícia ou justificação ao referido magistrado. Decorrendo da lei a falta de competência desta assembleia para conhecer das ilegali­dades cometidas, deve, porém, o partido subscritor deste protesto, querendo, impugnar o acto eleitoral nos termos legalmente fixados.

Verifica-se assim a existência de todos os pressupostos de admissibili­dade necessários à apreciação da matéria dos recursos.

Começar-se-á, pese embora a ordem de apresentação, pelo recurso in­terposto pelo CDS, pois que o seu eventual provimento prejudicará o co­nhecimento do recurso trazido pelo PSD.

6 - Com base nas razões que antecedentemente se deixaram assina­ladas, o CDS veio peticionar a nulidade das eleições para a Câmara Mu­nicipal de Monção.

O recurso contencioso contemplado no artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, como bem se alcança do seu nº 3, faz impender sobre o requerente o ónus da prova, que, no caso em presença, respeitará em especial à exigência formulada no nº 1 do artigo 105º do mesmo di­ploma, ou seja, a prova de que as ilegalidades verificadas possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.

Os factos alegados pelo recorrente e confirmados na acta da assem­bleia de apuramento indiciam manifestamente a ocorrência de diversas irregularidades no decurso da votação, no apuramento parcial e no inte­rim que precedeu o apuramento geral; todavia, não são suficientes para consentirem, desde logo, a conclusão de que tais irregularidades influí­ram no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.

Na verdade, não foi demonstrado que as irregularidades assinaladas no recurso tivessem influenciado o resultado geral da eleição da Câmara Municipal, a única que foi posta em causa e a única que agora pode ser objecto de apreciação.

Cabia ao recorrente produzir a prova respectiva, por força do ónus que lhe é atribuído pelo nº 3 do citado artigo 103º, e a insuficiência dos elementos documentais apresentados (apenas foi junta fotocópia do pro­testo nº 3 e do contraprotesto dirigido contra o protesto nº 1, acabando até por beneficiar da circunstância de a certidão da acta da assembleia de apuramento geral se encontrar junta ao processo em que o recurso foi integrado) não autoriza a prolação de uma decisão anulatória do acto elei­toral posto em causa.

Assim sendo, tem de concluir-se que o recurso interposto pelo CDS não pode merecer provimento.

7 - No tocante ao recurso do PSD, importa reter o teor das normas que disciplinam a matéria em causa, em especial o artigo 97º do citado Decreto-Lei nº 701-B/76.

De harmonia com este preceito, a assembleia de apuramento geral de­verá analisar os boletins de voto com votos nulos e adoptar um critério uniforme, decidindo também se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenham recaído reclamação ou protesto.

Parece dever extrair-se deste normativo que os votos havidos por váli­dos pelas assembleias de apuramento parcial e relativamente aos quais não foi apresentada qualquer reclamação pelos delegados das listas (cf. artigo 89°, nº 4) se tornam definitivos, não podendo ser objecto de reaprecia­ção e modificação da sua validade.

Na verdade, a distinção entre operações preliminares (artigo 97º), nas quais se analisam os boletins de voto com votos nulos e os boletins de voto sobre que tenham recaído reclamação ou protesto, e operações de apuramento geral (artigo 98º), em que se procede, além do mais, à ve­rificação do número total de votos obtidos por cada lista, dos votos em branco e do número votos nulos, indicia que as operações de análise ma­terial dos boletins de voto, em ordem à sua aceitação ou rejeição, apenas se reportam aos que são referenciados no artigo 97º (votos nulos e votos que foram objecto de reclamação).

Neste domínio, como em outros do processo eleitoral, funciona o prin­cípio da aquisição progressiva dos actos, por forma que os diversos está­gios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados: é que, a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas, que, em muitos ca­sos, determinariam a impossibilidade de realização dos actos eleitorais.

No caso em presença, atentas as razões apresentadas pela assembleia na respectiva acta, de que já se deixou transcrição, poderiam ter sido con­tados integralmente os boletins de voto válidos, sem que, porém, fosse aproveitada essa contagem para modificar a qualificação atribuída a esses votos pelas mesas das respectivas secções.

A reapreciação a que se procedeu aquando da recontagem ocasionou para o recorrente, relativamente à eleição para a Câmara Municipal, a perda de dez votos, tantos os que de válidos passaram a nulos, mercê do critério utilizado pela assembleia de apuramento geral.

Tendo em atenção o exposto, a decisão impugnada não pode subsis­tir e daí que devam ser atribuídos ao PSD como válidos todos os votos assim havidos pelas assembleias de voto, salvo no tocante aos que foram objecto de reclamação no apuramento parcial.

8 - Nestes termos, decide-se do modo seguinte:

a) Negar provimento ao recurso interposto pelo CDS;

b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo PSD e deter­minar que a assembleia de apuramento geral do círculo eleito­ral de Monção proceda a novo apuramento dos votos para a Câ­mara Municipal de Monção, no qual serão considerados como votos válidos todos os que assim foram qualificados nos actos de apuramento parcial, sem terem sido então objecto de recla­mação, devendo, para o efeito, ser-lhe remetida fotocópia do presente acórdão.

Lisboa, 26 de Dezembro de 1985. - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus -José Magalhães Godinho - Martins da Fonseca - José Manuel Cardoso da Costa - António Luís Correia da Costa Mesquita - Vital Moreira (com declaração de voto) - Armando M. Marques Guedes.

declaração de voto

Defendi o entendimento de que se não deveria ter conhecido do re­curso antes de serem chamadas a pronunciar-se as restantes forças políti­cas concorrentes às eleições em causa, eventualmente interessadas no não provimento do recurso.

Na verdade, julgo que recursos desta natureza não podem dispensar a possibilidade de os demais concorrentes à eleição poderem pronunciar--se sobre o recurso, especialmente aqueles que poderão ser prejudicados pelo seu provimento. Com efeito, verifica-se que, por um lado, o recurso não sobe nos autos, sendo o recorrente que junta os elementos que jul­gue convenientes (sob o seu ponto de vista, bem entendido...), e, por outro lado, a decisão do Tribunal Constitucional é definitiva, sendo in­susceptível de reexame. Nestas circunstâncias, se não se der aos demais concorrentes a possibilidade de se pronunciarem sobre o recurso, o Tri­bunal acaba por ter de decidir definitivamente sobre a questão em causa apenas com base nos elementos trazidos pelo recorrente e nas suas alega­ções, sem que os eventuais prejudicados pela decisão possam dizer de sua justiça.

Considero que isto afronta irremediavelmente um princípio constitucional fundamental que faz parte integrante do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2º da CRP), a saber, «o direito de se ser ouvido em todos os processos de decisão que contendam com os direitos ou interesses legítimos de uma pessoa», como se lê na Constituição da República Portuguesa Anotada (2.a ed., vol. I, nota V ao artigo 2º, p. 74), de que sou co-autor.

Contra isto não pode valer a circunstância de a lei (Decreto-Lei nº 701-B/76, artigo 104º) não prever uma fase de contraditório e de o prazo legalmente prescrito ao Tribunal para decidir não se compadecer com a possibilidade de notificar os interessados para se pronunciarem sobre o recurso. A verdade é que o remédio para uma norma legal contrária à Constituição é desaplicá-la total ou parcialmente, na medida necessária para satisfazer os princípios constitucionais. Este Tribunal não será desobrigado do dever constitucional, que impende sobre todos os tribunais - e, por maioria de razão, sobre o Tribunal Constitucional - não aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os seus princípios (CRP, artigo 207º).

Sucede, aliás, que, confrontando o referido artigo 104° do Decreto-Lei nº 701-B/76 com o correspondente preceito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei nº 14/79, de 16 de Maio, artigo 118º), se verifica que esta foi recentemente alterada pela Lei nº 14-A/85, precisamente no sentido de permitir a intervenção dos demais concorrentes no recurso. Com efeito, o nº 3 daquele preceito, na sua nova redacção, estipula que, recebido o recurso, «o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas». Torna-se evidente que nada impede a aplicação deste regime ao caso dos recursos em matéria de eleições locais. Acresce, aliás, que há sérias razões para acreditar que só por lapso é que o artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76 não foi objecto de revisão no mesmo sentido. Recorde-se que, simultaneamente com a Lei nº 14-A/85 (que alterou a Lei Eleitoral para a Assembleia da Republica), foi também aprovada a Lei nº 14-B/85, que alterou o Decreto-Lei nº 701-B/76. A filosofia das duas leis é idêntica e entre as alterações mais importantes conta-se a revisão do contencioso eleitoral, funda­mentalmente em dois pontos: primeiro, transferir a competência para jul­gar os recursos das Relações para o Tribunal Constitucional; depois, ga­rantir o contraditório. Ora, quanto à lei eleitoral das autarquias locais, a revisão abrangeu o contencioso de apresentação de candidaturas (Decreto-Lei nº 701-B/76, artigos 25º e segs.), mas não se estendeu ao conten­cioso eleitoral propriamente dito, não tendo sido sequer actualizado o ar­tigo 104º - que é o preceito que aqui importa - quanto à competência, o qual continua a referir-se ao tribunal da relação como tribunal compe­tente na matéria!. . . Em suma, esse preceito contém um regime que pas­sou a ser evidentemente discrepante não só com o regime paralelo da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, mas também com a filosofia do próprio Decreto-Lei nº 701-B/76, expressa no novo regime do con­tencioso de candidaturas. Tudo isso só torna mais patente a incompatibi­lidade daquele regime com o acima mencionado princípio constitucio­nal. - Vital Moreira.