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325/85. AI generated

325/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 325/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Veladimiro Castilho de Matos, como mandatário da Aliança Povo Unido às eleições para as autarquias locais do concelho de Alenquer, veio, ao abrigo do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/75, de 29 de Setembro, interpor recurso da distribuição de mandatos feita na assembleia de apuramento geral relativamente à Assembleia da Freguesia de Aldeia Galega, daquele concelho de Alenquer, alegando que foi atribuído o 9º candidato eleito ao Partido Socialista, com o quociente de 110,3, quando o deveria ter sido à Aliança Povo Unido, dado o seu quociente de 110,6 pela aplicação do método de Hondt.

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325/85. · Tribunal Constitucional: Veladimiro Castilho de Matos, como mandatário da Aliança Povo Unido às eleições para as autarquias locais do concelho de Alenquer, veio, ao abrigo do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/75, de 29 de Setembro, interpor recurso da distribuição de mandatos feita na assembleia de apuramento geral relativamente à Assembleia da Freguesia de Aldeia Galega, daquele concelho de Alenquer, alegando que foi atribuído o 9º candidato eleito ao Partido Socialista, com o quociente de 110,3, quando o deveria ter sido à Aliança Povo Unido, dado o seu quociente de 110,6 pela aplicação do método de Hondt.

Keywords

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political voting rights objections to an election result casting of votes right to a recount candidacy proposal withdrawal of opposition
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1043/2013
Fernando Manuel Resende Mouta, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo dos artigos 156.º a 158.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), a fim de que: 1) «sejam reapreciados/verificados todos os votos nulos que foram considerados como tal na operação do Apuramento Local em todas as Assembleias de voto para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires e restantes órgãos»; 2) «seja declarada nula a validação posterior dos votos para a Assembleia de Freguesia de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires, para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, não passando a constar mais um voto para a Coligação Juntos por Cinfães (PPD/PSD-CDS/PP) para cada órgão indicado (…)»; e 3) «sejam removidas todas as irregularidades/ilegalidades para a final se proceder corretamente a todas as operações de apuramento, nos termos do artigo 146.º da LEOAL.
TC_19980011
A ..., invocando a qualidade de cabeça de lista pelo Partido Social Democrata nas Eleições Autárquicas de 14 de Dezembro, à Assembleia de Freguesia de Ruílhe, município de Braga, vem pedir a "rectificação" da atribuição à lista de "Independentes" do 9º mandato para a Assembleia de Freguesia, o qual, em seu entender, deveria caber ao P.S.D. Alega, em resumo, que houve quatro listas concorrentes: P.S., P.S.D., Independentes e C.D.U. e que os resultados da votação foram os seguintes:
TC_19940010
A., presidente da Assembleia de Freguesia da Falagueira, Venda Nova, no concelho da Amadora, interpôs o presente recurso em 30 de Dezembro de 1993, impugnando a decisão pela qual a assembleia de apuramento geral das eleições autárquicas de 12 de Dezembro de 1993 na área do concelho da Amadora distribuiu 20 mandatos pelas listas concorrentes à eleição da Assembleia de Freguesia da Falagueira/Venda Nova. Alega que foi publicado em 21 de Dezembro do ano transacto o edital do apuramento geral que distribuiu tais mandatos.
847/93
Carlos Manuel Moreira da Costa, David Dias de Oliveira e Manuel Moreira Bento Ferreira, na qualidade de, respectivamente, primeiro, segundo e terceiro candidatos da lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD) à eleição para a Assembleia de Freguesia de Agrela, Município de Santo Tirso, realizada no dia 12 de Dezembro de 1993, vêm "arguir nulidades" do Acórdão deste Tribunal nº 854/93, no qual foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto pelos mesmos.
TC_19890624
1 — Mário Alves Pereira, invocando a qualidade de mandatário e candidato pelo Partido Renovador Democrático (PRD) à Câmara Municipal de Castro Daire — qualidade em relação a qual não apresenta, no entanto, qualquer prova —, veio interpor recurso para este Tribunal, pedindo a anulação e a repetição do acto eleitoral na freguesia de Gosende.

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Acórdão 321/85

ACÓRDÃO Nº 321/85

Processo nº 325/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam no Tribunal Constitucional:

Veladimiro Castilho de Matos, como mandatário da Aliança Povo Unido às eleições para as autarquias locais do concelho de Alenquer, veio, ao abrigo do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/75, de 29 de Setembro, interpor recurso da distribuição de mandatos feita na assembleia de apuramento geral relativamente à Assembleia da Freguesia de Aldeia Galega, daquele concelho de Alenquer, alegando que foi atribuído o 9º candidato eleito ao Partido Socialista, com o quociente de 110,3, quando o deveria ter sido à Aliança Povo Unido, dado o seu quociente de 110,6 pela aplicação do método de Hondt.

Junta duas fotocópias devidamente autenticadas, uma reproduzindo os resultados obtidos nas secções de voto, com a indicação dos números, parciais e totais, de inscritos, votantes, boletins nulos, boletins em branco, votos válidos e sua distribuição pelos partidos concorrentes, e seguidamente a divisão, pela aplicação do método de Hondt, dos votos obtidos pelos partidos, e a outra indicando os quocientes obtidos e, em face destes, a atribuição dos mandatos às diferentes listas.

Não junta, porém, qualquer documento comprovativo de ter sido apre­sentado à assembleia geral de apuramento qualquer protesto ou reclama­ção relativamente à acusada irregularidade cometida, nem, pois, fez prova de que tenha havido decisão da assembleia sobre tal matéria em face de qualquer protesto ou reclamação.

Ora, é por de mais sabido ser ao recorrente que incumbe provar os factos necessários à apreciação do seu recurso, em ordem a habilitar o Tri­bunal a decidir.

Sendo certo que é condição imperativa, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, que as irregularida­des ocorridas no apuramento geral só possam ser apreciadas pelo Tribu­nal Constitucional desde que hajam sido objecto de reclamação ou pro­testo apresentados no acto em que se verificaram, e sendo indiscutível que a distribuição dos mandatos pelas diversas listas e a determinação dos candidatos eleitos por cada lista são actos de apuramento geral [artigo 98º, alíneas c) e d), do Decreto-Lei nº 701-B/75], é por de mais evidente que, não se tendo provado - nem sequer alegado, pois - ter havido protesto ou reclamação sobre tais actos apresentados e decididos pela as­sembleia de apuramento geral, não foi reunida a condição imperativa sem a qual não é possível a interposição do recurso contencioso e a sua apre­ciação pelo Tribunal.

Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso, por se não provar preenchido o requisito essencial do nº 1 do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76.

Lisboa, 26 de Dezembro de 1985. - Magalhães Godinho - Martins da Fonseca - Vital Moreira - Costa Mesquita - Cardoso da Costa - Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário de Brito - Raul Mateus - Ar­mando Manuel Marques Guedes.