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319/85. AI generated

319/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 319/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O mandatário da Aliança Povo Unido - APU apresentou, na as­sembleia de apuramento geral do município de Tomar, reclamação es­crita relativamente a um voto para a assembleia de freguesia de Paialvo, que estava assinalado com traços no quadrado correspondente à APU, em virtude de o mesmo haver sido considerado nulo. A assembleia, porém, desatendeu a reclamação, considerando nulo o referido voto. E isto por­que - ponderou -, embora o voto em causa «manifeste uma intenção determinada de voto, no entanto, não está de acordo com o critério esta­belecido e seguido pela mesma assembleia durante a análise aos votos con­siderados nulos».

Legislator headnote

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artigo 2º da CRP; 319/85. · Tribunal Constitucional: 1 - O artigo 84º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Se­tembro, ao dispor sobre o modo de os eleitores votarem, preceitua que cada eleitor «marcará com uma cruz no quadrado respectivo a lista em que vota para cada órgão autárquico».

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 2º da CRP
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TC_19970735
- A., Mandatário do Partido Socialista à Eleição das Autarquias Locais no Concelho de Santarém, vem recorrer da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de Santarém, no respeitante ao acto elei­toral realizado na freguesia de Azóia de Baixo, concelho de Santarém, que "decidiu, por unanimidade, a conversão de um voto reclamado, considerado em acta como válido, em voto nulo, por considerar que não se tratava de uma cruz dentro do qua­drado ainda que imperfeitamente desenhada".
TC_19970728
A., mandatário do Partido Socialista no concelho de Penafiel, interpõe o presente recurso, pedindo que se julgue válido, atribuindo-o ao Partido Socialista, um dos nove votos que a assembleia de apuramento geral julgou nulo - voto que é para a assembleia de freguesia de Recesinhos (S. Mamede).
TC_19890614
1 — Joaquim José Nunes Portas, mandatário concelhio do Partido do Centro Democrático Social (CDS) para as eleições autárquicas de 17 de Dezembro de 1989, veio interpor recurso da deliberação da assembleia de apuramento geral do Concelho do Sabugal, relativamente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Boa, que decidiu considerar nulo o boletim de voto entregue na respectiva assembleia de voto e que junta a fls. 3 dos autos, alegando que tal boletim foi considerado nulo por, além da cruz assinalada no local próprio e referente ao CDS, «ter uma outra cruz na parte de cima do mesmo boletim, mas fora da área reservada às denominações e siglas dos Partidos Políticos».
802/01
A lista de cidadãos “Evoluir no Novo Século – ENS”, “concorrente às eleições para a Assembleia de Freguesia da Lomba, Concelho de Lajes das Flores, representada pelo seu mandatário, (...), Hélio Manuel Avelar de Freitas”, veio, “nos termos do artº 158 da Lei Orgânica n° 1/2001 de 14 de Agosto interpor recurso da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do concelho das Lajes das Flores e relativamente ao apuramento da Assembleia de Freguesia da Lomba, do concelho das Lajes das Flores”, por não ser conformar “com as decisões da Assembleia de Voto da freguesia de Lomba e da Assembleia de Apuramento Geral”, relativamente a um voto, que foi considerado nulo e que era “nitidamente para a lista que representa”, devendo considerar-se válido.
1015/2013
Fernando José Machado Gomes, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo do artigo 156.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), da deliberação da assembleia de apuramento geral para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Marvão, que considerou nulo um voto a favor do Partido Socialista na eleição para a Assembleia de Freguesia de Santa Maria de Marvão, nas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.

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Full text

Acórdão 319/85

ACÓRDÃO Nº 319/85

Processo nº 319/85.

Plenário.

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - O mandatário da Aliança Povo Unido - APU apresentou, na as­sembleia de apuramento geral do município de Tomar, reclamação es­crita relativamente a um voto para a assembleia de freguesia de Paialvo, que estava assinalado com traços no quadrado correspondente à APU, em virtude de o mesmo haver sido considerado nulo. A assembleia, porém, desatendeu a reclamação, considerando nulo o referido voto. E isto por­que - ponderou -, embora o voto em causa «manifeste uma intenção determinada de voto, no entanto, não está de acordo com o critério esta­belecido e seguido pela mesma assembleia durante a análise aos votos con­siderados nulos».

2 - É desta decisão da assembleia que recorre o mandatário da APU, alegando que «o voto está inequivocamente expresso, não contém qual­quer risco, rasura ou corte que possa levantar dúvidas ou confusões; por­que a forma como este boletim está assinalado é a mesma como outros votos nulos a assembleia de apuramento geral entendeu validar».

Juntou à petição de recurso documento de nomeação de mandatário, o voto questionado e cópia da acta da assembleia de apuramento geral.

3 - Há, assim, que decidir a questão posta pelo recurso, ou seja, a de saber se o voto impugnado deve ou não ser validado.

II - Fundamentos

1 - O artigo 84º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Se­tembro, ao dispor sobre o modo de os eleitores votarem, preceitua que cada eleitor «marcará com uma cruz no quadrado respectivo a lista em que vota para cada órgão autárquico».

Por sua vez, o artigo 85º, nº 2, alínea b), do mesmo Decreto-Lei nº 701-B/76, estabelece que «corresponderá a voto nulo o do bole­tim de voto» relativamente ao qual «haja dúvidas sobre o quadrado assi­nalado».

Não haverá dúvidas sobre o quadrado assinalado pelo eleitor quando a cruz, ainda que imperfeitamente desenhada ou, mesmo, excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor (cf. nº 3 do citado artigo 85º).

Essa função identificadora só a cumprirá, porém, a cruz, e não qual­quer outro sinal ou desenho [cf. artigo 85º, nº 2, alínea c)]. Para além disso, é necessário que a cruz se encontre no quadrado.

Se tal não suceder, o voto será julgado nulo.

2 - No caso em apreço, o eleitor desenhou no quadrado correspon­dente à APU um outro qualquer sinal diferente de uma cruz. Não mani­festou ele, por isso, pela forma legalmente prescrita, a sua vontade de votar naquela coligação política.

O seu voto é, assim, nulo.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 26 de Dezembro de 1985. -Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - José Manuel Cardoso da Costa - Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Vital Moreira (vencido, conforme declaração de voto junta) - António Luís Correia da Costa Mesquita (ven­cido, de harmonia com a declaração que junto) - Antero Alves Mon­teiro Dinis (vencido, em conformidade com a declaração de voto que junto) - Armando Manuel Marques Guedes.

declaração de voto

1 - De harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 84º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, cada eleitor, ao votar, «marcará com uma cruz no quadrado respectivo a lista em que vota para cada ór­gão autárquico», ajuntando o nº 3 do artigo 85º do mesmo diploma legal que «não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os li­mites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor».

Por seu turno, extrai-se do nº 2 do citado artigo 85º que correspon­derá a voto nulo o do boletim de voto «quando haja dúvidas sobre o quadrado assinalado», ou quando nele «tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra [alí­neas a) e b)].

Deste quadro normativo que disciplina a matéria em apreço parece poder incluir-se ser essencial para a validade do voto que o eleitor ex­presse inequivocamente a sua vontade através da inscrição de um sinal aposto no quadrado respectivo da lista em que deseja votar. Mas será im­perioso que esse assinalamento seja feito através de uma cruz ou, ao con­trário, poderá ser utilizada outra figuração ou sinalética gráfica próxima da que aquela representa? Desde logo deverá adiantar-se que a cruz, num sentido rigoroso, não compreende apenas as formas mais vulgarmente co­nhecidas (cruz grega e cruz latina), podendo referir-se, no mínimo, mais dezasseis formas distintas daquelas, em algumas das quais nem sequer se verifica a intercepção dos respectivos braços (cf. Enciclopédia Verbo, vol. 6, pp. 474 e 475).

Assim sendo, e porque as normas em causa utilizam como padrão de referência um sinal sem conteúdo inteiramente unívoco, devem, nesse do­mínio, ser sujeitas a uma interpretação flexível por forma que a vertente de prevalência se situe no assinalamento inequívoco da vontade do elei­tor no quadrado respectivo, e não no rígido grafismo do sinal utilizado para marcar esse quadrado; se bem que esse sinal deva ter a forma de uma cruz, nada impede a utilização de grafismos que apenas imperfeita­mente a traduzam dentro das inúmeras figurações que pode revestir.

2 - No caso dos autos, o eleitor inscreveu no quadrado correspon­dente à APU um sinal constituído por duas linhas paralelas de extensão quase idêntica unidas, sensivelmente a meio, por outra de menor com­primento, semelhando um H em posição oblíqua.

Tendo em atenção os princípios expostos, sustentei que o voto em causa devia ser havido por válido, concedendo-se, em consequência, provimento ao recurso - Antero Alves Monteiro Dinis.

declaração de voto

1 - Votei vencido por duas razões distintas: primeiro, por entender que se não deveria ter conhecido do recurso antes de serem chamadas a pronunciar-se as restantes forças políticas concorrentes à eleição em causa, eventualmente interessadas no não provimento do recurso; depois, por­que me pronunciei pelo provimento do recurso, por considerar validamente expresso o voto em causa.

2 - Quanto ao primeiro ponto, julgo que recursos desta natureza não podem dispensar a possibilidade de os demais concorrentes à eleição po­derem pronunciar-se sobre o recurso, especialmente aqueles que poderão ser prejudicados pelo seu provimento. Com efeito, verifica-se que, por um lado, o recurso não sobe nos autos, sendo o recorrente que junta os elementos que julgue convenientes (sob o seu ponto de vista, bem en­tendido ...), e, por outro lado, a decisão do Tribunal Constitucional é definitiva, sendo insusceptível de reexame. Nestas circunstâncias, se não se der aos demais concorrentes a possibilidade de se pronunciarem sobre o recurso, o Tribunal acaba por ter de decidir definitivamente sobre a questão em causa apenas com base nos elementos trazidos pelo recorrente e nas suas alegações, sem que os eventuais prejudicados pela decisão pos­sam dizer de sua justiça.

Considero que isto afronta irremediavelmente um princípio constitu­cional fundamental que faz parte integrante do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2º da CRP), a saber, «o direito de se ser ou­vido em todos os processos de decisão que contendam com os direitos ou interesses legítimos de uma pessoa», como se lê na Constituição da República Portuguesa Anotada (2a ed., vol. I nota V ao artigo 2º, p. 74), de que sou co-autor.

Contra isto não pode valer a circunstância de a lei (Decreto-Lei nº 701-B/76, artigo 104º) não prever uma fase de contraditório e de o prazo legalmente prescrito ao Tribunal para decidir não se compa­decer com a possibilidade de notificar os interessados para se pronuncia­rem sobre o recurso. A verdade é que o remédio por uma norma legal que contrarie a Constituição é desaplicá-la total ou parcialmente, na me­dida necessária para satisfazer os princípios constitucionais. Este Tribunal não está desobrigado do dever constitucional, que impende sobre todos os tribunais - e, por maioria da razão, sobre o Tribunal Constitucio­nal -, de não aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os seus princípios (CRP, artigo 207º).

Sucede, aliás, que, confrontando o referido artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76 com o correspondente preceito da lei eleitoral para a Assembleia da República (Lei nº 14/79, de 16 Maio, artigo 118º), se verifica que esta foi recentemente alterada pela Lei nº 14-A/85, precisa­mente no sentido de permitir a intervenção dos demais concorrentes no recurso. Com efeito, o nº 3 daquele preceito, na sua nova redacção, es­tipula que, recebido o recurso, «o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos res­pondam, querendo, no prazo de 24 horas». Torna-se evidente que nada impede a aplicação deste regime ao caso dos recursos em matéria de elei­ções locais. Acresce, aliás, que há sérias razões para acreditar que só por lapso é que o artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76 não foi objecto de revisão do mesmo sentido. Recorde-se que, simultaneamente com a Lei nº 14-A/85 (que alterou a Lei Eleitoral para a Assembleia da Repú­blica), foi também aprovada a Lei nº 14-B/85, que alterou o Decreto-Lei nº 701-B/76. A filosofia das duas leis é idêntica e entre as altera­ções mais importantes conta-se a revisão do contencioso eleitoral, fundamentalmente em dois pontos: primeiro, transferir a competência para julgar os recursos, das Relações para o Tribunal Constitucional; depois, garantir o contraditório. Ora, quanto à lei eleitoral das autarquias locais, a revisão abrangeu o contencioso de apresentação de candidaturas (Decreto-Lei nº 701-B/76, artigos 25º e segs), mas não se estendeu ao conten­cioso eleitoral propriamente dito, não tendo sido sequer actualizado o ar­tigo 104º - que é preceito que aqui importa - quanto à competência, o qual continua a referir-se ao tribunal da relação como tribunal compe­tente na matéria!. . . Em suma, esse preceito contém um regime que pas­sou a ser evidentemente discrepante não só com o regime paralelo da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, mas também com a filosofia do próprio Decreto-Lei nº 701-B/76, expressa no novo regime do con­tencioso de candidaturas. Tudo isso só torna mais patente a incompatibi­lidade daquele regime com o acima mencionado princípio constitucional.

No caso concreto, é desnecessário sublinhar que o provimento do re­curso afectaria os interesses de outros concorrentes, visto que da acta junta pelo recorrente decorre que a anulação ou validação do voto em causa é decisiva para o apuramento dos mandatos no órgão electivo em causa.

3 - Independentemente desta questão prévia, votei também contra a decisão que negou provimento ao recurso, pois julgo que o voto em causa deveria ter sido considerado válido. A meu ver, ele satisfaz os dois requisitos legais de expressão válida do voto: por um lado, encontra-se assinalado no espaço a isso destinado no boletim de voto; por outro lado, é possível ver no grafismo nele inscrito um sinal que configura uma cruz, embora de forma imperfeita e deficiente. Mas, ainda assim, deficiente e imperfeita, deve ser considerada como sinal válido. De resto, em caso de dúvida, deve decidir-se no sentido da validade dos votos, e não no sentido da sua anulação. Na dúvida, a favor do eleitor.

Com efeito, deve considerar-se que, ao estabelecer dois requisitos - um respeitante ao local em que deve ser assinalado o voto e outro respei­tante à forma do sinal -, a lei, já por si, é significativamente exigente, dificultando manifestamente o voto dos analfabetos e dos que não utili­zam com destreza a caneta ou a esferográfica (que são, naturalmente, os mais desprovidos económica, social e culturalmente). Se se vai interpretar de forma restrita e exigente os próprios requisitos legais - exigindo, por exemplo, uma cruz bem desenhada, colocada toda dentro do quadrado -, então multiplicam-se as dificuldades e aumenta-se a discriminação real contra aqueles votantes. A lei não pode ser lida apenas à luz do entendi­mento do cidadão letrado, dotado de acuidade visual e de precisão no manejo da esferográfica! Não pode exigir-se que desenhe bem uma cruz a quem a vida, em vez de caneta, só permitiu que soubesse utilizar bem a enxada ou a chave inglesa ...

Acresce que, ao dispor que o voto seja assinalado mediante uma cruz, a lei não pode ser interpretada no sentido de exigir que tal sinal se res­trinja a uma das formas correntes de cruz, seja em forma de + , seja em forma de x. Qualquer enciclopédia mostra que há mais tipos e for­mas de cruzes do que o estreito entendimento comum está disposto a admitir. Há cruzes com mais de dois traços; há cruzes sem intersecção de rectas; etc, etc.

A este respeito, ponto é que no grafismo aposto pelo eleitor no qua­drado seja possível ler um sinal (ou mais) identificável com uma cruz, em qualquer das suas múltiplas formas, ainda que de forma imperfeitíssima, mesmo que inscrita num conjunto de várias linhas. Se, obviamente, não pode considerar-se como uma cruz um simples ponto ou um único traço ou qualquer garatuja informe, já haverá de considerar-se como respeitando o requisito legal todo e qualquer sinal em que esteja minimamente expresso o propósito do eleitor de assinalar uma cruz. É que, se não pode ignorar-se que a lei não deixa à liberdade do eleitor o modo de assinalar o voto, tam­bém não pode perder-se de vista que a lei não exige que o sinal seja ine­quivocamente uma cruz; o que exige é que o voto esteja inequivocamente assinalado, mesmo que a cruz não seja inequívoca.

No caso concreto, o que se verifica é que o voto está assinalado, no quadrado correspondente à lista do recorrente, com uma marca composta por três traços, dois dos quais paralelos, ligados por um terceiro traço, formando uma espécie de 2 achatado e inclinado. Julgo que essa marca satisfaz minimamente os requisitos legais. Por isso votei no sentido de considerar tal voto válido e de dar provimento ao recurso. - Vital Moreira.

declaração de voto

Votei no sentido de ser considerado válido, e contado a favor da APU, o voto expresso no boletim cuja fotocópia está junta aos autos.

De facto, o cidadão eleitor que nele exprimiu a sua vontade utilizou correctamente a linguagem artificial para o efeito criada pelos artigos 84º e 85º do Decreto-Lei nº 701-B/76: não só o símbolo utilizado corres­ponde, embora imperfeitamente, ao arquétipo de cruz, como se situa maioritariamente dentro do quadrado respectivo.

E, em consequência, votei ainda no sentido de ser determinado à as­sembleia de apuramento geral do concelho de Tomar que, em consonân­cia, refizesse o resultado da eleição da assembleia de freguesia de Paialvo. - Raul Mateus.

declaração de voto

Fiquei vencido porque entendo que o que está em causa é o assinala­mento inequívoco da vontade do eleitor no quadrado respectivo. O elei­tor inscreveu no quadrado correspondente à APU um sinal que manifesta, de maneira indiscutível, a sua vontade.

Daí que tenha defendido que o voto em causa devia ser havido por válido.

E, consequentemente, concederia provimento ao recurso. - Costa Mes­quita.