Legislator Case Law & Legislation
93/85. AI generated

93/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 93/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 – A. e sua mulher, B., réus na acção que o Banco Totta & Açores, E. P., propusera contra eles e outros réus, viram-se condenados no pedido logo no despacho saneador. Desse despacho reclamaram eles por nulidade. Simultaneamente - e não obstante a especificação e o questionário respeitarem apenas aos de­mais réus, por só quanto a eles o processo haver sido mandado prosse­guir -, atacaram tais peças por excesso e obscuridade.

Legislator headnote

AI generated

artigo 280º da Constituição; 93/85. · Tribunal Constitucional: Desse despacho de inadmissão do recurso, proferido pelo Mmo. Juiz do 4º Juízo Cível do Porto, reclamaram eles para o Sr. Presidente do Tribunal da Relação da mesma cidade.

Keywords

AI generated
standing to appeal effective remedy time limits for seeking redress administrative complaint timeliness of recusal request standing against building permit

Cited Legislation

AI generated
artigo 280º da Constituição
Juiz do 4º Juízo Cível do Porto - significa tão-só que con­tra ela não pode usar-se qualquer recurso ordinário, e não também que dela se não possa recorrer por inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos termos do artigo 280º da Constituição e do artigo 70º da Lei nº 28/82.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 316/85

ACÓRDÃO Nº 316/85

Processo nº 93/85.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 – A. e sua mulher, B., réus na acção que o Banco Totta & Açores, E. P., propusera contra eles e outros réus, viram-se condenados no pedido logo no despacho saneador.

Desse despacho reclamaram eles por nulidade. Simultaneamente - e não obstante a especificação e o questionário respeitarem apenas aos de­mais réus, por só quanto a eles o processo haver sido mandado prosse­guir -, atacaram tais peças por excesso e obscuridade.

A reclamação foi desatendida no tocante aos vícios imputados à espe­cificação e ao questionário. No que concerne à eventual nulidade do saneador, foi decidido que só em recurso ela seria impugnável.

Vieram, então, os réus atrás identificados «apelar do saneador grosso modo».

Esse recurso não foi, porém, admitido, com o fundamento de que era extemporâneo.

Desse despacho de inadmissão do recurso, proferido pelo Mmo. Juiz do 4º Juízo Cível do Porto, reclamaram eles para o Sr. Presidente do Tribunal da Relação da mesma cidade.

Baixando os autos ao tribunal de 1a instância, foram os réus notifi­cados daquele despacho do Sr. Presidente da Relação.

Intentaram então os réus recorrer para este Tribunal, «por ilegalidade, se não mesmo inconstitucionalidade [...] do despacho-sentença do Sr. Pre­sidente da Relação do Porto [sic] de 30 de Janeiro de 1985, como assim também das decisões anteriores e àquele subjacentes». E fizeram-no em requerimento dirigido a este Tribunal.

Tal requerimento - como se vê do carimbo aposto no respectivo canto superior direito - foi apresentado no 4º Juízo Cível do Porto, apesar de nele se mencionar também o Tribunal da Relação daquela cidade, identificando-se, do mesmo passo, a reclamação aí decidida.

O Mmo. Juiz do 4º Juízo Cível do Porto, em 11 de Março de 1985, proferiu despacho sobre tal requerimento. E, justamente, para não rece­ber o recurso, com o fundamento de que se não verificava qualquer das «situações contempladas nos artigos 51º e seguintes - máxime 70º e seguintes - da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e até porque os re­correntes não concretizaram qual é a ' ilegalidade ' ou ' inconstitucionali­dade ' que porventura vicie o despacho do Sr. Presidente da Relação do Porto». E acrescentou: «aliás o artigo 689 °, nº 2, do Código de Pro­cesso Civil declara que tal despacho não pode ser impugnado».

2 - É deste despacho do Mmo. Juiz do 4º Juízo Cível, que não ad­mitiu o recurso para esta Tribunal, interposto do despacho do Sr. Presi­dente da Relação do Porto, que vem a presente reclamação.

Sustentam os reclamantes, A. e B., que o recurso deve ser admitido, uma vez que - dizem - nem a decisão é irrecorrível, nem o requerimento de interposição extemporâneo, nem os recorrentes carecem de legitimidade para recorrer. E precisam que o recurso é «por ilegalidade, aliás já antes cometida e suscitada no processo recorrido».

3 - Proferido despacho de sustentação pelo Mmo. Juiz do 4º Juízo Cível do Porto, subiram os autos a este Tribunal. Aqui o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «não se deve tomar conhecimento da [...] reclamação»: além do mais, porque, con­forme se decidiu no Acórdão deste Tribunal nº 97/85, de 19 de Junho de 1985, tendo ela por objecto um despacho «proferido por quem não podia fazê-lo […], mesmo que a reclamação fosse de atender, não po­deria o despacho ser válido e eficazmente reformado por quem o profe­riu». E acrescentou que, caso assim se não venha a decidir, deve a recla­mação ser desatendida.

4 - Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.

Está aqui em causa a questão de saber se o recurso, que os reclaman­tes interpuseram e pretendem fazer seguir para este Tribunal, do despa­cho do Sr. Presidente da Relação do Porto que desatendeu a reclamação do despacho do Mmo. Juiz do 4º Juízo Cível da mesma cidade que, com fundamento na sua extemporaneidade, não admitira um recurso interposto do saneador, deve (ou não) ser admitido.

Sendo isto assim, então a questão que, no fundo, a presente reclama­ção propõe à decisão deste Tribunal é a de saber se, no caso, e relativa­mente a tal despacho, se verificam os fundamentos e pressupostos do re­curso de ilegalidade. Designadamente, se é admissível um tal recurso, quando esse vício haja de identificar-se com uma eventual ilegalidade do próprio despacho recorrido - o despacho do presidente da Relação -, e bem assim das decisões que lhe estão «subjacentes».

Esta é, na verdade, a questão que coloca uma interpretação razoável do requerimento dos reclamantes, que afirmam querer recorrer «por ile­galidade, aliás já antes cometida e suscitada no processo recorrido» (v., supra, nº 2), sem indicarem qualquer norma de um diploma regional que hajam acusado de violar o estatuto de região autónoma ou lei geral da República e que o despacho recorrido tenha aplicado. Tal como tam­bém não apontam qualquer norma constante de diploma emanado do Governo ou da Assembleia da República que tenham acusado de infrin­gir um estatuto regional e que, apesar disso, o Sr. Presidente da Relação tivesse aplicado no seu despacho.

O recurso não arranca, por isso, seguramente, da ideia de que existe uma norma jurídica do tipo indicado que, embora ilegal, tenha sido apli­cada no julgamento do caso.

Ora, essa é, justamente, a hipótese prefigurada no artigo 280º, nº 3, alínea c), da Constituição e no artigo 70º, nº 1, alínea e), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

5 - Antes, porém, de enfrentar esta questão, impõe-se que se de­cida uma outra. E ela a de saber se o facto de o requerimento de recurso para este Tribunal ter sido apresentado no 4º Juízo Cível do Porto - e não no Tribunal da Relação, onde foi proferida a decisão de que se recorre - e de, aí, ter sido despachado, sendo também lá que se recla­mou do não recebimento daquele recurso, deverá (ou não) implicar que se desatenda a reclamação.

É que, se dever concluir-se pela afirmativa, fica prejudicado o conhe­cimento da questão atrás apontada.

Passemos então à decisão da referida questão prévia.

II - Fundamentação

1 - Os recursos são meios de impugnar as decisões judiciais, provo­cando uma nova apreciação da questão decidida. Interpõem-se por meio de requerimento, entregue na secretaria do tribunal que proferiu a deci­são recorrida (v. artigo 687º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Como é ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida que com­pete apreciar a admissão do recurso (artigo 76º, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), uma vez junto o requerimento ao processo, há-de sobre ele recair despacho, seja para o indeferir, seja para o admitir (ar­tigo 687º, nºs 1 e 2).

Os únicos motivos de indeferimento dos requerimentos de recurso para o Tribunal Constitucional são os seguintes: irrecorribilidade da decisão, extemporaneidade do requerimento, ilegitimidade do requerente e, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e e) do artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ainda o facto de os recursos se apre­sentarem como manifestamente infundados (v. artigo 76º, nº 1, da ci­tada Lei nº 28/82).

2 - No caso sub judice - já se viu -, a decisão de que se recorre é o despacho do Sr. Presidente da Relação do Porto atrás identificado.

Não poderia, de resto, ser de outro modo.

De facto, só dessa decisão - e não também da do Mmo. Juiz do 4º Juízo Cível do Porto que não admitiu o recurso do despacho saneador - se poderia, eventualmente, recorrer para este Tribunal. Questão era que no caso se verificasse a hipótese de recurso de ilegalidade prevista no ar­tigo 280º, nº 3, alínea c), da Constituição [v. também artigo 70º, nº 1, alínea e), da Lei nº 28/82].

É que, nos recursos que tenham por objecto decisões que hajam apli­cado normas cuja ilegalidade tenha sido suscitada durante o processo só se pode recorrer para o Tribunal Constitucional daquelas que já não ad­mitam recurso ordinário (v. artigo 70º, nº 2, da Lei nº 28/82).

Ora, como se mostrou no Acórdão nº 65/85 deste Tribunal, publi­cado no Diário da República, 2a série, de 31 de Maio de 1985, desem­penhando a reclamação dos despachos de não admissão de recursos fun­ção idêntica à de um recurso, deve ela ser qualificada como «recurso ordinário» para o efeito do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82.

Em casos como o dos autos, pois - como mais recentemente se es­creveu no Acórdão nº 97/85, de 19 de Junho de 1985 (Diário da Repú­blica, 2a série, de 25 de Julho de 1985) -, só é admissível recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões que já sejam insusceptíveis de rea­preciação na ordem jurisdicional de que provêm. Ora, os despachos de indeferimento de recurso proferidos pelo juiz a quo, nos termos da lei processual comum, não são decisões definitivas, pois elas são reclamáveis para o presidente do tribunal ad quem, e só a decisão deste é que re­solve definitivamente a questão [...]».

O despacho que decide a reclamação substitui o do juiz de 1a ins­tância e como que o consome ou apaga (v. Acórdão nº 65/85, citado). Por isso, atento o seu carácter definitivo, ele é a única decisão de que se pode recorrer com fundamento na inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de uma norma jurídica quando o respectivo vício se suscitou durante o processo.

3 - A esta conclusão não obsta a circunstância de o artigo 689º, nº 2, do Código de Processo Civil, ao referir-se ao despacho do presi­dente da Relação que decide se um recurso deve ou não ser admitido, dispor que essa decisão «não pode ser impugnada».

É que essa inimpugnabilidade - ao contrário do que parece enten­der o Mmo. Juiz do 4º Juízo Cível do Porto - significa tão-só que con­tra ela não pode usar-se qualquer recurso ordinário, e não também que dela se não possa recorrer por inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos termos do artigo 280º da Constituição e do artigo 70º da Lei nº 28/82. Com esses fundamentos - verificados os respectivos pressupostos, que vêm indicados nos artigos 71º e 72º da Lei nº 28/82 -, pode impugnar-se qualquer decisão judicial, proferida por qualquer tribunal. É o que re­sulta, com toda a evidência, designadamente, dos artigos 214º, nº 1, 213º, nº 1, alínea a), e 280º, nos 3 e 5, da Constituição: naquele ar­tigo 214º, nº 1, preceitua-se que o Supremo Tribunal de Justiça é «o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais». Mas é-o - acrescenta-se - sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional. Competência que compreende, entre outras - conforme se dispõe no ar­tigo 213º, nº 1, alínea a) -, a de «apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277º e seguintes». Por sua vez, o artigo 280º, para identificar as decisões judiciais sujeitas a recurso para o Tribunal Constitucional, fala genericamente, e sem qualquer restrições, em decisões dos tribunais.

Ora, isto significa, obviamente, que não há decisões judiciais que, ver­sando sobre a questão da constitucionalidade ou a da legalidade de nor­mas jurídicas, em termos de se poderem reconduzir às situações previstas no artigo 280º, nos 1, 3 e 5, da Constituição, sejam, apesar disso, e como que por natureza, insusceptíveis de recurso para o Tribunal Consti­tucional. Do mesmo modo que não há tribunais - sejam eles de 1ª instância, de 2ª instância ou supremos, judiciais, administrativos, fis­cais, militares ou outros - cujos dieta sobre a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas jurídicas não possam ou, nalguns casos, não te­nham mesmo de ser submetidos ao julgamento definitivo do Tribunal Constitucional, que, naturalmente, pode «cassar» ou confirmar tais deci­sões e, naquele caso, mandá-las reformar, em conformidade com o juízo de (inconstitucionalidade ou de (i)legalidade que proferir (v. artigos 280º, nº 6, da Constituição e 80º, nos 1 a 4, da Lei nº 28/82).

O julgamento do Tribunal Constitucional sobre a inconstitucionali­dade ou a ilegalidade de normas jurídicas é, como se disse, definitivo. E é-o sob um duplo aspecto: desde logo, é o próprio Tribunal quem de­cide sobre a sua própria competência, dizendo - e dizendo-o definitivamente - se as questões que sobem até ele para serem julgadas são ou não questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que se inscrevem no seu poder jurisdicional. E é-o também na medida em que a decisão que proferir sobre a questão de fundo - semelhantemente ao que acontece com a decisão sobre a sua própria competência - não só não pode ser alterada por qualquer outro tribunal, como tem de ser aca­tada no julgamento do caso a propósito do qual aquela questão foi susci­tada.

As decisões do Tribunal Constitucional são, com efeito, obrigatórias e prevalecem sobre as dos restantes tribunais (v. artigo 2º da Lei nº 28/82); fazem caso julgado quanto à questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade suscitada (v. artigo 80º, nº 1, da mesma lei); e, sendo decisões de provimento, ainda que tão-só parcial, os tribunais recorridos têm de reformar ou mandar reformar as suas decisões em conformidade com o julgamento feito sobre a questão de inconstitucionalidade ou ile­galidade (v. citado artigo 80º, nº 2). Para além de que, quando, fun­dado numa determinada interpretação da norma que a decisão recorrida aplicou ou a que recusou a aplicação, o Tribunal Constitucional se pro­nuncie pela sua constitucionalidade (ou legalidade), é com essa interpre­tação que a norma há-de ser aplicada no processo em causa (v. citado artigo 80º, nº 3).

4 - Recorda-se que a decisão de que se recorre para este Tribunal é o despacho do Sr. Presidente da Relação do Porto que desatendeu a reclamação do despacho do Mmo. Juiz do 4º Juízo Cível da mesma ci­dade que havia indeferido o requerimento de recurso do despacho sa­neador.

Em face do que atrás se disse (supra, II, 1), é manifesto que o res­pectivo requerimento devia ter sido apresentado na secretaria do Tribu­nal da Relação do Porto, tal como devia ter sido o presidente deste Tri­bunal a proferir despacho sobre ele.

O que, no entanto, aconteceu, como se viu, foi coisa diversa: o re­querimento foi apresentado na secretaria do 4º Juízo Cível do Porto e, aí, o Mmo. Juiz proferiu despacho de inadmissão do recurso (supra, I, 1).

Ora, é certo que a circunstância de o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal haver sido apresentado, indevidamente, na secretaria do 4º Juízo Cível do Porto não era, em si mesma, motivo de indeferimento (v., supra, II, 1). Mas, é também verdade que essa circuns­tância não tinha a virtualidade de atribuir competência ao Mmo. Juiz desse Juízo para a prolação do referido despacho de inadmissão do recurso.

Proferido esse despacho, o Mmo. Juiz do 4º Juízo Cível do Porto pra­ticou um acto para que não tinha competência.

Os reclamantes, no entanto, em vez de reagirem pelos meios proces­suais adequados a conseguir despacho do seu requerimento, proferido pela única entidade competente - o Presidente da Relação do Porto -, re­solveram reclamar para este Tribunal.

5 - Não cabe aqui decidir qual o despacho que, no caso, deveria ter sido proferido: havia de ter-se recusado o requerimento, ordenando-se, em consequência, o seu desentranhamento, nos termos do artigo 166º, nº 2, do Código de Processo Civil, por se entender que ele não respei­tava ao andamento do processo ou que, pelo menos, era, ali, ilegal a sua junção? Deveria, antes, ter-se ordenado o desentranhamento dos autos de reclamação (v. artigo 689º, nº 3, do Código de Processo Civil) e re­metido tudo para o Tribunal da Relação, para que, aí, o seu presidente proferisse despacho a admitir ou a rejeitar o recurso? Deveria adoptar-se qualquer outro procedimento?

6 - A resposta a esta questão, e bem assim à de saber se ainda é processualmente possível remediar a situação criada, não é a este Tribu­nal que cabe dá-la. Do mesmo modo que lhe não compete corrigir os erros ou equívocos apontados.

De facto, concebido, como está, basicamente para o controlo norma­tivo, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição circuns­critos ao conhecimento das questões de inconstitucionalidade ou de ile­galidade de normas jurídicas (v. artigo 280º da Constituição).

«A resolução de questões relativas ao desenvolvimento do iter proces­sual - escreveu-se no Acórdão nº 90/85, de 5 de Junho de 1985 (Diá­rio da República, 2.a série, de 11 de Julho de 1985) -, essa caberá por inteiro ao tribunal (ou tribunais) da causa, e haverá o Tribunal Constitu­cional de aceitá-la como um dado - salvo (evidentemente) quando nela estiver enxertado um juízo de constitucionalidade (ou ilegalidade) acerca de determinada norma processual.»

7 - No caso, o Tribunal Constitucional tem, pois, de limitar-se a ex­trair as consequências processuais da situação que perante si foi trazida e que se deixou descrita. Consequências que não podem ser outras senão a de não conhecer da reclamação, como em hipótese semelhante foi de­cido por este Tribunal (v. citado Acórdão nº 97/85).

Na verdade, a reclamação tem por objecto um despacho do Mmo. Juiz do 4º Juízo Cível do Potro. Justamente, aquele que não admitiu o re­curso que foi interposto do despacho do Sr. Presidente da Relação da­quela cidade atrás identificado.

O despacho reclamado é, assim, como se disse, uma decisão proferida por quem não tinha competência para a editar.

Por isso, como se escreveu no citado Acórdão nº 97/85, «mesmo que a reclamação fosse de atender, não poderia o despacho (reclamado) ser válida e eficazmente reformado por quem o proferiu».

Sendo assim, deve ter-se por prejudicado o conhecimento da questão posta pela reclamação.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento da reclamação e con­denar os reclamantes nas custas do processo, com imposto de justiça que se fixa em 5000$.

Lisboa, 18 de Dezembro de 1985. - Messias Bento - Mário de Brito - José Magalhães Godinho - José Manuel Cardoso da Costa - Má­rio Afonso (vencido: entendo que se deveria desatender a reclamação por incompetência do Tribunal Constitucional, visto que a reclamação não res­peita a qualquer decisão em que se tenha posto, ou fosse invocada, a inconstitucionalidade de qualquer norma - artigos 280º da Constitui­ção e 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) - Armando Manuel Marques Guedes.