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102/85 AI generated

102/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 102/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- A. foi condenado em processo de querela no Tribunal da Relação do Porto, havendo interposto recurso da decisão em causa para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que não foi recebido. A reclamação entretanto apresentada junto do presidente do Supremo Tribunal de Justiça não mereceu acolhimento.

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artigo 300.º do Código de Processo Civil; 102/85 · Tribunal Constitucional: 2- Determinou-se, pelo acórdão de 10 de Julho de 1985, a junção aos autos de diversos elementos documentais havidos por necessários a uma adequada e completa instrução da matéria em apreço.

Keywords

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withdrawal of legal petition discontinuation of proceedings voluntary withdrawal right to a decision deemed withdrawal of opposition recusal of public prosecutors

Cited Legislation

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artigo 300.º do Código de Processo Civil
3- Os autos foram com vista ao Ministério Público o qual promoveu no sentido de se notificar o reclamante para dar cumprimento ao disposto no artigo 300.º do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguir a ulterior tramitação de lei.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 314/85

ACÓRDÃO N.º 314/85

Processo n.º 102/85

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1- A. foi condenado em processo de querela no Tribunal da Relação do Porto, havendo interposto recurso da decisão em causa para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que não foi recebido.

A reclamação entretanto apresentada junto do presidente do Supremo Tribunal de Justiça não mereceu acolhimento.

O réu, na sequência do exposto, recorreu para o Tribunal Constitucional, acabando também por não ser recebido o respectivo recurso e daí que haja formulado a presente reclamação.

2- Determinou-se, pelo acórdão de 10 de Julho de 1985, a junção aos autos de diversos elementos documentais havidos por necessários a uma adequada e completa instrução da matéria em apreço.

Para além dos documentos solicitados, o Tribunal da Relação remeteu fotocópia de um requerimento ali apresentado pelo réu em 21 de Agosto de 1985, subscrito por si e pelo seu advogado no qual aquele “desiste do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça e demais incidentes, reclamações e recursos posteriores”.

Na sequência de novo acórdão, tirado em 9 de Outubro de 1985, foi informado ser entendimento do Tribunal da Relação não dever pronunciar-se sobre o requerimento do réu supra referenciado.

3- Os autos foram com vista ao Ministério Público o qual promoveu no sentido de se notificar o reclamante para dar cumprimento ao disposto no artigo 300.º do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguir a ulterior tramitação de lei.

4- Como já se decidiu no Acórdão n.º 152/85, de 31 de Julho de 1985, ainda inédito, nenhum obstáculo se apresenta quanto à admissibilidade da desistência no plano da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, relativamente aos processos de fiscalização concreta (cfr. artigos 53.º, 69.º e 73.º).

A única questão que poderá suscitar-se consiste em saber se as regras formais contidas no citado artigo 300.º do Código de Processo Civil são obrigatoriamente aplicáveis em matéria de recursos, ficando ou não dependente a validade da desistência da observação do ritualismo formal ali preceituado.

No caso em presença a desistência for formalizada em requerimento subscrito pelo réu e pelo seu advogado, havendo a assinatura deste sido notarialmente reconhecida.

Na esteira do ensinamento de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, vol. V, pag. 284 e Comentário, vol. 3.º, pág. 510 e 511) parece dever entender-se que a lei não estabelece qualquer exigência quanto à forma da desistência dos recursos, podendo assim concretizar-se por simples requerimento ou por qualquer outro modo admissível no processo.

Nesta visão das coisas deve o assinalado requerimento haver-se como suficiente e adequada a declaração de vontade manifestada pelo réu no sentido de pôr termo à presente reclamação.

Não se tem por verificada litigância de má fé.

5- Nestes termos, julgam extinta a reclamação e condenam o reclamante no imposto de justiça mínimo (artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril).

Lisboa, 18 de Dezembro de 1985

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

António Correia Mesquita

Armando Manuel Marques Guedes