Legislator Case Law & Legislation
24/85. AI generated

24/85. · Tribunal Constitucional

Case Number 24/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 — A., S. A. R. L., com sede em Vila Franca de Xira, deduziu oposição no Tribunal de 1.a Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa à execução fiscal ins­taurada para cobrança coerciva da quantia de 52 362$50, proveniente da falta de pagamento de taxas previstas nas Portarias n.05 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de 8 de Junho, em dívida ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, com o fundamento de que a dívida exequenda tem a natureza de um imposto e, como tal, os respectivos quantitativos, inci­dência e forma de cobrança não podiam ser estabelecidos por simples por­tarias manifestamente feridas de inconstitucionalidade. Em consonância com esta alegação, requerem-se a procedência da oposição e o arquivamento da respectiva acção executiva.

Legislator headnote

AI generated

artigo 106.º da Constituição, artigo 293.º da Constituição; 24/85. · Tribunal Constitucional: — As Portarias n.05 427/72 e 401/73, criando verdadeiros impos­tos, infringem o princípio da legalidade tributária e, por isso, têm de se considerar inexistentes em consequência do disposto no artigo 293.º da Constituição.

Keywords

AI generated
excise duties fiscal law accounting legislation tax rate tax regulatory offence direct tax

Cited Legislation

AI generated
artigo 106.º da Constituição
Na sequência deste entendimento, aceitando-se a competência do Tri­bunal Constitucional para conhecer da compatibilidade material entre a Constituição e as normas controvertidas do direito ordinário anterior, vai, de seguida, averiguar-se se tais normas colidem com o artigo 106.º da Constituição.
artigo 293.º da Constituição
— A norma do artigo 293.º da Constituição implica a caduci­dade de todo o direito anterior que contrarie qualquer norma substantiva ou material do texto constitucional de 1976, não permitindo distinções entre tais normas;
AI generated
TC_19860261
A., S. A. R. L., com sede em …, Gueifães, Maia, deduziu no Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos do Porto oposição à exe­cução fiscal que lhe fora instaurada para cobrança da quantia de 1 001 727$90, proveniente de taxas devidas ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, referentes ao período de Setembro a Dezembro de 1978 e liquidadas nos termos das Portarias nºs 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de 8 de Junho, diplomas estes que tinham a sua base no Decreto-Lei nº 426/72, de 31 de Outubro.
17/87
1 – A.& Filhos, Limitada, com sede em Brinches, Serpa, interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) do acto do presidente da direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), traduzido pela assinatura e remessa, em 12 de Agosto de 1981, de um ofício, com o qual, “para cumprimento do estipulado no artigo 6.º da Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril” se juntava a guia n.º 28/ERA/FA, respeitante à quantia de 4.425.826$40, proveniente dos diferenciais calculados nos termos daquele preceito, e a depositar, á ordem do Fundo de Abastecimento, na Caixa Geral de Depósitos.
111/85
A A., S.A.R.L., com sede em Sobralinho, Alverca do Ribatejo, interpôs no Supremo Tribunal Administrativo recurso directo de anulação do acto do Presidente da Direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos que nos termos do Decreto-Lei n.º 374-J/79, de 10 de Setembro, lhe determinou o pagamento de 907 979$00, importância relativa a taxas referentes ao período de Julho de Dezembro de 1981.
259/86
A., Lda. recorre para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que aplicou normas constantes das Portarias 427/72 e 401/73, condenando a recorrente a pagar taxas em divida ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), e recusando por isso considerar inconstitucionais as referidas normas, como sustentou a recorrente ao longo do processo.
108/86
1. “A., Lda”, com sede nas Caldas da rainha, deduziu no Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Imposto de Leiria, oposição à execução fiscal que lhe foi instaurada para pagamento de taxas em dívida ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, previstas na Portaria n.º 410/73, de 8 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 374-J/79, de 10 de Setembro, invocando como fundamento a inconstitucionalidade destes diplomas.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 313/85

ACÓRDÃO N.º 313/85

Processo n.º 24/85.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — Enquadramento da questão

1 — A., S. A. R. L., com sede em Vila Franca de Xira, deduziu oposição no Tribunal de 1.a Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa à execução fiscal ins­taurada para cobrança coerciva da quantia de 52 362$50, proveniente da falta de pagamento de taxas previstas nas Portarias n.05 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de 8 de Junho, em dívida ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, com o fundamento de que a dívida exequenda tem a natureza de um imposto e, como tal, os respectivos quantitativos, inci­dência e forma de cobrança não podiam ser estabelecidos por simples por­tarias manifestamente feridas de inconstitucionalidade. Em consonância com esta alegação, requerem-se a procedência da oposição e o arquivamento da respectiva acção executiva.

2 — O Tribunal de 1.a Instância das Contribuições e Impostos de Lis­boa, por sentença de 17 de Dezembro de 1981, julgou improcedente a oposição, porquanto os diplomas em causa não enfermam de qualquer inconstitucionalidade ao preverem receitas com a natureza de taxas, como sucede no caso da dívida exequenda. Acresce que na apreciação da cons­titucionalidade do direito ordinário anterior não há que averiguar se os diplomas legais respeitam a lei constitucional vigente à data da sua for­mação e publicação, nem a sua desconformidade do ponto de vista orgâ­nico ou formal face à Constituição, mas tão-só a desconformidade subs­tancial com o novo ordenamento constitucional. Ora, o preceito do artigo 106.º da Constituição, que estabelece o sistema fiscal no que res­peita à sua estruturação e à sua criação, só se aplica para o futuro, pelo que, independentemente de se qualificarem como taxas ou impostos as prestações tributárias estabelecidas nos diplomas legais assinalados, estes.

3 — Os autos subiram então, em recurso obrigatório, ao Supremo Tribunal Administrativo, que, por Acórdão de 23 de Maio de 1984, decidiu não se encontrarem eivadas de inconstitucionalidade as referen­ciadas Portarias n.0s 427/72 e 401/73, determinando, em consequência, a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos de exe­cução fiscal.

4 — A firma executada e oponente não aceitou o assim decidido e trouxe recurso para este Tribunal, em ordem à apreciação da questão de constitucionalidade que havia suscitado durante o processo.

Apresentou em abono da tese propugnada o seguinte conjunto con­clusivo:

— A norma do artigo 293.º da Constituição implica a caduci­dade de todo o direito anterior que contrarie qualquer norma substantiva ou material do texto constitucional de 1976, não permitindo distinções entre tais normas;

— Da conjugação dos dispositivos dos n.os 2 e 3 do artigo 106.º e do artigo 167.º, alínea o), da Constituição, resulta o prin­cípio da legalidade tributária, que, constituindo um direito fundamental dos cidadãos, não pode identificar-se com uma simples regra de competência ou de regularidade formal dos actos;

— Tal princípio não pode deixar de se aplicar ao direito ante­rior por força do citado artigo 293.º;

— As Portarias n.05 427/72 e 401/73, criando verdadeiros impos­tos, infringem o princípio da legalidade tributária e, por isso, têm de se considerar inexistentes em consequência do disposto no artigo 293.º da Constituição.

6 — Na contra-alegação do Ex.mo Procurador-Geral da República Ad­junto, depois de se recordar a jurisprudência pacífica e uniforme fir­mada neste domínio pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Cons­titucional, sustenta-se o improvimento do recurso e a manutenção da decisão impugnada.

Corridos os vistos de lei, cabe agora apreciar e decidir.

II — Fundamentação legal

1 — O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, criado ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 283/72, de 11 de Agosto, é um orga­nismo de coordenação económica, dotado de personalidade jurídica e au­tonomia financeira, a que foram cometidas as seguintes atribuições: coor­denar e disciplinar as actividades de produção, transformação e comercialização de azeite e óleos vegetais, de gorduras alimentares prepa­radas, oleaginosas, sabões e detergentes, sem subprodutos, e bem assim das gorduras animais utilizáveis como matérias-primas dos produtos ante­riores; regular as condições de abastecimento dos produtos das activida­des coordenadas, bem como a importação e exportação dos mesmos, tendo em conta a defesa da produção e as exigências do consumo; realizar estu­dos técnicos e económicos relativos aos sectores coordenados, suas matérias--primas e respectivos produtos; certificar a origem e qualidade dos pro­dutos (cf. artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro).

No âmbito do regime financeiro, prescreve o artigo 29.º, n.º l, alí­nea do Decreto-Lei n.º 426/72 que constituem receitas do Instituto «as importâncias das taxas que incidem sobre as actividades coordenadas e os respectivos produtos», sendo os quantitativos das taxas, a sua inci­dência e forma de cobrança estabelecidos em portaria conjunta do Minis­tério das Finanças e do Secretário de Estado do Comércio.

Por outro lado, no domínio das disposições gerais e transitórias, o ar­tigo 40.º do diploma legal que se vem citando preceituou que enquanto não forem estabelecidas as taxas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º continuarão a vigorar a favor do Instituto todas as taxas e ou­tras receitas que vinham sendo cobradas pêlos organismos extintos para ocorrer às suas despesas.

Em cumprimento destes normativos foi expedida e publicada a Porta­ria n.º 401/73, de 8 de Junho, que, para além de fixar as taxas devidas ao Instituto, manteve em vigor as disposições da Portaria n.º 427/72.

Acresce que, por força do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 48 704, de 25 de Novembro de 1968, a cobrança coerciva das dívidas aos organismos de coordenação económica provenientes da falta de paga­mento de taxas, multas e outros rendimentos legalmente autorizados é da competência dos tribunais das contribuições e impostos, através do pro­cesso de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelo respectivo organismo.

2 — Dentro deste quadro legal, o Instituto do Azeite e Produtos Olea­ginosos passou, em 20 de Novembro de 1979, a certidão que serviu de base à execução fiscal administrativa n.º 84/79, instaurada contra a re­corrida, na Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira, para cobrança das importâncias em dívida ao Instituto e ali certificadas, execução essa na qual acabou por ser deduzida a já referenciada oposição.

3 — As normas aqui questionadas — Portarias n.ºs 427/72 e 401/73 — integram o direito ordinário anterior à Constituição de 1976, e daí que se coloque liminarmente a questão de saber se o Tribunal Cons­titucional tem competência para conhecer da sua constitucionalidade e, na afirmativa, qual a dimensão dessa competência.

Por força do artigo 293.º da Constituição (o preceito actual corresponde ao n.º l do artigo 293.º da versão originária), «o direito anterior à en­trada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados».

Contém este preceito um alcance positivo — admite a subsistência e confere validade às normas anteriores que sejam conformes à Constituição — e um alcance negativo — declara a invalidade, a revoga­ção ou a caducidade das normas que lhe sejam desconformes.

O juízo a estabelecer é apenas o juízo de conformidade ou compati­bilidade material com a Constituição vigente, e não já qualquer juízo so­bre a formação do direito anterior à luz das novas normas de competên­cia e forma, e muito menos qualquer juízo sobre a sua formação à luz das antigas normas constitucionais (cf. Jorge Miranda, A Constituição de 1976. Formação, Estrutura, Princípios Fundamentais, 1978, pp. 122 e segs.).

As normas de direito ordinário anterior mantêm-se, a menos que se­jam materialmente contrárias às normas constitucionais e aos princípios gerais da Constituição, ressalvadas, portanto, as normas constitucionais re­lativas à forma e competência dos actos normativos, pois estas normas de­vem entender-se aplicáveis apenas para o futuro.

Assim sendo, o juízo de verificação reduz-se à compatibilidade mate­rial entre o conteúdo do direito anterior e a Constituição.

A questão de saber se uma determinada norma de direito anterior ca­ducou, ou não, pressupõe um juízo de constitucionalidade idêntico ao juízo de constitucionalidade material em relação a normas posteriores à Constituição; só que no caso do direito anterior o juízo de inconstitucio­nalidade significa que a norma não pode ser aplicada por já não existir juridicamente desde 25 de Abril de 1976, enquanto no caso de direito posterior os tribunais não podem aplicá-la por ser inconstitucional com força obrigatória geral (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constitui­ção da República Portuguesa Anotada, 1978, p. 524).

Simplesmente, o facto de a desconformidade com a Constituição su­perveniente vir a traduzir-se na revogação ou na caducidade do direito ordinário anterior não basta para excluir a intervenção do sistema de fis­calização de constitucionalidade no processo de declaração de tal revoga­ção ou caducidade.

Como se assinalou no Acórdão n.º 40 da Comissão Constitucional, no Apêndice ao Diário da República, de 30 de Dezembro de 1977, p. 75:

E que o juízo sobre essa revogação ou caducidade pressupõe justamente um juízo sobre a conformidade da norma com a Cons­tituição: a inconstitucionalidade será aqui a causa da cessação de vigência da norma anterior.

Ora, o que importa a um sistema concentrado de fiscalização da constitucionalidade, como é o sistema português, é garantir a uniformidade na interpretação do estalão constitucional vigente; e esse estalão constitucional tanto se apura perante o direito pos­terior como perante o direito anterior.

Por outras palavras: se admitirmos que o conteúdo da norma constitucional, como o de qualquer outro preceito legal, longe de poder dizer-se, de uma vez por todas, por via geral e abstracta, só vem a revelar-se através das suas renovadas aplicações, não se descobre razão para negar relevância à intervenção do órgão espe­cializado em matéria de constitucionalidade quando se trata de de­cidir sobre a conformidade do direito anterior com a Constituição.

Neste sentido se firmou jurisprudência uniforme da Comissão Consti­tucional, podendo, por todos, confrontar-se, para além do citado Acór­dão n.º 40, os Acórdãos n.0s 68 e 149, no Apêndice ao Diário da Re­pública, respectivamente de 3 de Maio de 1978, p. 14, e de 31 de Dezembro de 1979, pp. 42 e seguintes. Também o Tribunal Constitu­cional vem decidindo de modo similar, como se pode extrair dos Acórdãos n.os 2/84, 20/84 e 84/84, no Diário da República, 2.a série, res­pectivamente de 26 de Abril e de 17 de Maio de 1984 e de l de Feve­reiro de 1985.

Na sequência deste entendimento, aceitando-se a competência do Tri­bunal Constitucional para conhecer da compatibilidade material entre a Constituição e as normas controvertidas do direito ordinário anterior, vai, de seguida, averiguar-se se tais normas colidem com o artigo 106.º da Constituição.

4 — O artigo 106.0 da Constituição, relativo ao sistema fiscal, con­tém a seguinte redacção:

1 — O sistema fiscal será estruturado por lei, com vista à re­partição igualitária da riqueza e dos rendimentos e à satisfação das necessidades financeiras do Estado.

2 — Os impostos são criados por lei, que determina a incidên­cia, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

3 — Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não te­nham sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas prescritas na lei.

Para o recorrente, as taxas previstas nas portarias em causa, sendo ver­dadeiros impostos, estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária con­sagrado no preceito que se deixou transcrito. Ora, a sua desconformidade com esse princípio, nomeadamente por não integrarem lei parlamentar ou decreto-lei parlamentarmente autorizado, torna-as irremissivelmente in­constitucionais.

Mesmo na eventualidade de se aceitar que as taxas em referência cons­tituem verdadeiros impostos — a questão é no mínimo controversa —, ainda assim o facto de não se acharem previstas e definidas em lei parla­mentar não constituiria causa de inconstitucionalidade relevante face à ac­tual Constituição, com consequente caducidade aquando do começo da sua vigência.

Na verdade, a desconformidade do direito anterior com a Constitui­ção só relevará quando se configurar como desconformidade material em virtude de o conteúdo dos preceitos em crise contrariar a nova lei funda­mental.

De um lado, o n.º 2 do artigo 106.º é uma norma que dispõe para o futuro, não afectando retroactivamente as normas financeiras e fiscais em vigor até ao início da sua vigência.

De outro lado, o n.º 3 do mesmo preceito apenas abrange, no que respeita ao modo de criação dos impostos, aqueles que venham a ser es­tabelecidos na vigência da Constituição, mas não já os anteriormente exis­tentes: quanto a estes últimos, operou-se, por força do disposto no ar­tigo 293.º, a sua consolidação, a menos que o conteúdo das respectivas regras de incidência, ou de outras essenciais para a sua definição, fosse incompatível com a nova Constituição (cf, neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.05 29/83 e 84/84, este último já citado e aquele publicado no Diário da República, 2.a série, de 23 de Abril de 1984).

As normas das portarias em causa, editadas sob a égide da Constitui­ção de 1933, estão assim sujeitas, por parte do Tribunal Constitucional, apenas a um juízo de conformidade material com o texto da Constitui­ção vigente. Neste plano, quer se considere a tributação em causa como taxa ou imposto — já se assinalou não ser líquida a questão —, a sua criação como receita de um organismo de coordenação económica encontra--se prevista e autorizada na lei fundamental, não podendo falar-se a seu respeito de violação constitucional.

5 — Aqui chegados e adquirida a conclusão de que os n.os 2 e 3 do artigo 106.º apenas dispõem para o futuro, ressalvando as normas impo­sitivas anteriores ainda vigentes no ordenamento jurídico, compreende-se a desnecessidade de averiguar qual a real natureza das taxas criadas e man­tidas pela Portaria n.º 401/73, sob a autorização dos artigos 29.º e 40.0 do Decreto-Lei n.º 426/72, nomeadamente se constituem verdadeiras ta­xas ou, ao contrário, como defende a recorrente, comparticipam da es­trutura e natureza dos impostos.

III — Decisão

Pelo exposto, não julgando as Portarias n.os 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de 8 de Junho, enquanto direito anterior à entrada em vigor da Constituição de 1976, desconformes ao preceituado no artigo 106.º do seu texto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão re­corrido

.

Lisboa, 18 de Dezembro de 1985. — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Cor­reia da Costa Mesquita — Armando M. Marques Guedes,